Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame.
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento.
II. Questão em discussão.
2. A questão dos autos reside em identificar a existência da omissão apontada pelos Embargantes em acórdão proferido por esta Câmara.
III. Razões de decidir.
3. Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado.
4. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelos Embargantes, nas razões do Agravo de Instrumento que interpuseram.
IV. Dispositivo e tese.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A simples oposição de embargos de declaração com a intenção de rediscutir o julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não é suficiente para o seu acolhimento, sendo considerada via processual inadequada para tal finalidade.
_________Dispositivos relevantes citados:
art. 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 38720-44.2025.8.16.0000 não é omisso, como alegado pelos Embargantes, e por isso rejeitou os Embargos de Declaração.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0146739-47.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARGARIDA SOUZA IRALLA e JOÃO CARLOS IRALLA, que apontam a necessidade de suprimento de omissões no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 38720-44.2025.8.16.0000 AI por eles interposto, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO PERANTE O SISBAJUD – CRITÉRIO NÃO ADOTADO PELO LEGISLADOR PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC, QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO À RESERVA FINANCEIRA – AUSÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Nas razões recursais, os Embargantes sustentam que o acórdão é omisso porque não apreciou a alegação de que, conforme entendimento do STJ, valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, independentemente do tipo de conta bancária em que se encontram depositados. Argumentam que a modicidade do valor bloqueado, de R$ 267,43, indica sua destinação para manutenção de necessidades básicas, especialmente porque os extratos apresentados nos autos comprovam que essa quantia corresponde ao saldo existente na conta após o pagamento do cartão de crédito, não havendo outros bens a serem penhorados.Vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição e, no mérito, a sua rejeição, dada a ausência das omissões apontada.Nas razões recursais deduzidas no Agravo de Instrumento, os Embargantes sustentaram que a quantia bloqueada, de R$ 267,43, é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, seria presumidamente impenhorável (item “a”, da página 3 das razões recursais).Apreciando a questão, este colegiado consignou expressamente que o art. 833, inc. X, do CPC veda a penhora de reserva financeira do executado, mas essa destinação deve ser devidamente demonstrada por ele, afastando, portanto, a presunção concebida pelos Embargantes: “Em primeiro lugar, convém assinalar que o entendimento jurisprudencial a respeito da aplicação do inciso X, do art. 833, do CPC, se firmou no sentido da vedação da penhora de do executado, destinada a fazer reserva financeira frente a imprevistos que dificultem a sua subsistência, finalidade esta que deve ser por ele demonstrada a contento.(...)Portanto, não é todo e qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos em contas bancárias do devedor que se mostra impenhorável, mas apenas aquele que comprovadamente consiste em reserva financeira.” Também por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, os Embargantes sustentaram que a modicidade do valor bloqueado indica, por si só, sua destinação ao suprimento de suas necessidades básicas, especialmente porque não possuem bens penhoráveis, e a quantia encontrada corresponde ao saldo da conta bancária, após o pagamento do cartão de crédito (item “b”, da página 3 das razões recursais).A esse respeito, o acórdão compreendeu que “na ausência de comprovação da natureza alimentar da quantia bloqueada, o fato de tratar-se de valor ínfimo não impede a sua penhora, conforme compreensão já consolidada desta Corte estadual”. O colegiado também sublinhou que, para fins de penhora, considera-se ínfimo o valor incapaz de cobrir as custas relativas à própria diligência: “Por fim, conforme entendimento do STJ, a aplicação do art. 836, do CPC, deve considerar o valor das custas relativas à diligência da penhora específica.Assim, uma vez que a penhora pelo SISBAJUD não depende do pagamento de custas, todo o montante encontrado se destinará ao abatimento da dívida.” Evidente, diante disso, que as questões suscitadas pelos Embargantes revelam apenas o seu inconformismo com a conclusão do julgamento, e não a tentativa de saneamento de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, que autorizam a oposição de Embargos de Declaração. Devem, portanto, submeter esse inconformismo às instâncias superiores. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025, original sem destaque) Por tais motivos, não configurada a omissão apontada pelo Embargante, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.É como voto.
|