SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146739-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar a existência da omissão apontada pelos Embargantes em acórdão proferido por esta Câmara. III. Razões de decidir. 3. Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelos Embargantes, nas razões do Agravo de Instrumento que interpuseram. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A simples oposição de embargos de declaração com a intenção de rediscutir o julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não é suficiente para o seu acolhimento, sendo considerada via processual inadequada para tal finalidade. _________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 38720-44.2025.8.16.0000 não é omisso, como alegado pelos Embargantes, e por isso rejeitou os Embargos de Declaração.