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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVÁI-PR alegando omissão e erro material no Acórdão de Apelação julgado de forma unânime em 07.11.2025.O erro material teria ocorrido em razão da premissa fática que partiu o Acórdão ao não observar a aplicação do art. 374, inciso III, do CPC, para o fato de que a condição grave e prévia de saúde do falecido (estágio terminal de doença e o tabagismo) era pressuposto não controvertido pelas partes, além do que não havia discussão sobre o “nexo causal direto” com o óbito, mas apenas a teoria da perda de uma chance em razão da condição do de cujus. Acrescenta que a doença grave e o tabagismo são atestados no prontuário médico do falecido, na certidão de óbito, no depoimento de AILTON GONÇALVES DA CRUZ e depoimento da enfermeira MARCIA PELINE MISSÃO, o que não foi contraposto em alegações finais pelos autores da ação.A omissão estaria presente (i) ao não abordar o critério da proporcionalidade do precedente utilizado como parâmetro na sentença de primeiro grau em perspectiva com o critério bifásico, pois no caso utilizado tratava-se de nexo causal direto e não perda de uma chance; (ii) ao não se manifestar acerca do precedente do STJ (REsp nº 1.254.141/PR) sobre dano e perda de uma chance; (iii) ao não se manifestar sobre a superioridade econômica do condenado no precedente paradigma; (iv) ao ignorar integralmente a parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO em grau recursal; (v) ao não mencionar o documento utilizado como parâmetro para atestar a capacidade de pagamento do MUNICÍPIO; (vi) ao não considerar a proporcionalidade do pensionamento em perspectiva com a teoria da perda de uma chance.Subsidiariamente pede que, se não acolhida a tese de inadequação do pensionamento aos casos de aplicação da teoria da perda de uma chance, que seja constatado que o nexo é de menor extensão e a fração de pensionamento não pode ser igual.Pede o prequestionamento do art. 948, inciso II, do CC, e art. 1.025, do CPC.Determinou-se a intimação dos embargados, que se manifestaram pelo desprovimento dos embargos (cf. mov. 10.1, 11.1 e 12.1 dos Embargos).A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (cf. mov. 21.1 dos Embargos).Retornaram os autos conclusos.É o relatório necessário.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.No mérito, deve ser desprovido. II.A. DA ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite à parte apresentar embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explicam o que se entende por decisão omissa: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)”[1] (negritou-se) A mesma doutrina explica o que se entende por decisão com erro material: “(...) cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.”[2] (negritou-se) In casu, não existem as omissões e erro material.Explico.Primeiro, quanto ao critério da proporcionalidade do precedente utilizado como parâmetro na sentença de primeiro grau em perspectiva com o critério bifásico e o nexo de causalidade, constou a abordagem analítica do acórdão:(...)(...)(...)(...)Segundo, quanto à inexistência de manifestação acerca do precedente do STJ (REsp nº 1.254.141/PR) sobre dano e perda de uma chance, o acórdão esclareceu, conforme colacionado acima, que não houve menor extensão do nexo de causalidade em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance em sentença.Terceiro, quanto à inexistência de manifestação sobre a superioridade econômica do condenado no precedente paradigma, também foi destacado, conforme colacionado acima, a capacidade econômica específica do MUNICÍPIO ora embargante.Quarto, quanto à suposta omissão a respeito do parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO em grau recursal, o acórdão fez constar as considerações do parecer e as razões para não reduzir os danos morais foram lançadas na decisão:
Quinto, quanto à alegação de omissão em relação do documento utilizado como parâmetro para atestar a capacidade de pagamento do MUNICÍPIO, o acórdão se amparou, conforme também destacado acima, na afirmação do próprio ente público quanto ao seu orçamento.Sexto, quanto ao fato de não considerar a proporcionalidade do pensionamento em perspectiva com a teoria da perda de uma chance, reitera-se que o acórdão reconheceu a existência do nexo de causalidade, o que não foi afetado pela aplicação da teoria da perda de uma chance.Por fim, quanto ao erro material, ao contrário do quanto mencionado pelo ora embargante, o acórdão não desconsiderou as condições de saúde de ALCEU, tanto que analisou a situação e fez constar o entendimento de que não era uma concausa. Se o MUNICÍPIO não concorda com a figura jurídica dada pelo acórdão aos fatos relatados na petição inicial, especialmente ao consignar a inexistência de concausa ou excludente de responsabilidade, a via adequada não é os embargos de declaração porque não se trata de erro material, mas sim uma alegação de erro de julgamento que deve ser levantada através do recurso próprio.É de se apontar, ainda, que a parte relatou na petição inicial todos os fatos, o que inclui as falhas na prestação do serviço médico e a sua doença, cabendo ao julgador realizar o enquadramento jurídico adequado para prover ou não o pedido, e foi exatamente isso que operou este Tribunal ao analisar o nexo de causalidade e reconhecer, tal como alegado na petição inicial (mov. 1.1 – fls. 3), que os erros da unidade hospitalar levaram à morte de ALCEU.A alegação de houve a perda de uma chance do tratamento digno não limita de nenhuma forma a discussão do nexo de causalidade porque os erros médicos como consequência direta do óbito também foram trazidos pela parte na petição inicial e cabe ao julgador analisá-los.Portanto, conclui-se que o acórdão foi extremamente analítico ao abordar todas as provas produzidas em juízo, inclusive a prova pericial, e concluir pela existência de prova suficiente sobre o nexo de causalidade.Esclareço que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.Nesse sentido, a jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE PARCELAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA APLICAÇÃO DO IPCA PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PARTE DISPOSITIVA NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO. VÍCIO INEXISTENTE. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO AS RAZÕES DE DECIDIR. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS TESES QUE AS PARTES ENTENDEM APLICÁVEIS AO CASO.OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA, PARA SUBSTITUIR A SELIC PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SEM ESTIPULAR O PERÍODO EM QUE OS MESMOS DEVERÃO INCORRER. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003413-66.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.11.2020) (grifou-se) Em conclusão: não reconheço a existência dos vícios de omissão e erro material II. B. DO PREQUESTIONAMENTO:Entendo aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera prequestionada a matéria suscitada pela embargante se a Corte Superior considerar existente a omissão e erro material apontadas nos embargos de declaração: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Não obstante, consideram-se prequestionados implicitamente os dispositivos legais que, apesar de não mencionados, o Tribunal tenha emitido juízo de valor sobre a questão jurídica: “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)” Em conclusão de todo o exposto: voto pelo desprovimento dos embargos de declaração.Por fim, deixo de fixar a multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, requerida pelo embargado, visto que não considero a interposição do presente recurso de embargos de declaração com intuito protelatório.
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