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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida nos autos de execução nª 0001903-98.2022.8.16.0189, que revogou o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), com fundamento no artigo 28-A §10, do Código de Processo Penal (mov. 71.1). Em suas razões recursais, o AGRAVANTE pugna pelo acolhimento da justificativa apresentada, com a reforma da decisão, para o fim de determinar a manutenção do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (mov. 105.1). No mov. 112.1 dos autos de execução foram apresentadas as CONTRARRAZÕES. Em JUÍZO DE RETRATAÇÃO a decisão foi mantida. Na sequência, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO proferiu parecer, manifestando- se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 16.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito Deve ser desprovido o presente agravo. Constou da decisão agravada:Acolho a cota ministerial retro e indefiro o pedido de seq. 62.1.Veja-se que o acordo foi homologado em 2022, que das dez guias só houve pagamento de duas e que mesmo após ter sido intimado pessoalmente em 11 de março de 2023 e se comprometido a realizar o pagamento, o investigado não o fez.Ademais, não foi apresentada justificativa válida que indicasse que o descumprimento das condições se deu por força maior ou caso fortuito e a suposta dificuldade financeira oriunda de demissão em 2025 não justifica o não adimplemento no ano de 2023.Assim, considerando que o investigado descumpriu as condições estipuladas, REVOGO o benefício do acordo de não persecução penal, com fundamento no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.Intimem-se.Cumpridas as diligências, arquivem-se os presentes autos.
Tal decisão deve ser mantida. Conforme se extrai dos autos, o recorrente é técnico de enfermagem, e, devidamente acompanhado de seu defensor, na data de 02/06/2022 aceitou pagar prestação pecuniária no valor de R$2.424,00, dividido em 10 parcelas, das quais somente adimpliu 2. Tem-se que, em 14/03/2023 o recorrente, depois de intimado, compareceu em cartório para dar continuidade ao pagamento, mas não adimpliu nenhuma parcela e isso levou à primeira revogação do ANPP (anulada pelo HC nº 0086275-57.2025.8.16.0000). E, como sabido, o descumprimento injustificado da obrigação, sobretudo após intimações regulares, autoriza, de forma inequívoca, a rescisão do acordo, nos termos do artigo 28-A, §10 do Código de Processo Penal. Vejamos:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado visando a declaração da ilegalidade da decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, em favor do paciente que foi preso em flagrante pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O impetrante alegou que a revogação do ANPP ocorreu sem considerar a hipossuficiência econômica do paciente e que o recebimento da denúncia foi prematuro, uma vez que a persecução penal estava suspensa pelo acordo vigente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal e se a denúncia recebida é nula por ter sido proferida antes da revogação formal do acordo.III. Razões de decidir3. O paciente descumpriu reiteradamente as condições do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que justifica sua revogação.4. As justificativas apresentadas pela defesa, baseadas em dificuldades financeiras, não foram suficientemente comprovadas e não configuram motivo de força maior.5. O recebimento da denúncia ocorreu em conformidade com o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente tinha ciência das consequências do descumprimento do acordo.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus denegado.Tese de julgamento: A revogação do Acordo de Não Persecução Penal é cabível diante do descumprimento reiterado das condições pactuadas, mesmo que o beneficiário alegue dificuldades financeiras, sendo imprescindível a comprovação documental da impossibilidade absoluta de pagamento para a manutenção do acordo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 28-A, § 10, e 485, VI; CP, art. 311, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 686.590/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2021; TJPR, ApCrim nº 0004825-56.2021.8.16.0013, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 19.03.2024; STJ, HC 969.749-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC 228.360/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 18.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido de um homem que queria reverter a decisão que cancelou um acordo que ele tinha feito com a Justiça para evitar um processo penal. Ele não cumpriu as condições do acordo, que incluíam o pagamento de parcelas, e mesmo tendo alegado dificuldades financeiras, não apresentou provas suficientes para justificar seu descumprimento. O juiz entendeu que, devido ao histórico de não pagamento e à falta de comprovação das dificuldades, não era possível manter o acordo. Assim, a denúncia contra ele foi aceita, e a decisão de cancelar o acordo foi mantida.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0140865-81.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026)
Observo ainda, que a justificativa apresentada (dificuldades financeiras advindas de ter sido demitido de dois empregos e possuir duas filhas) não é o suficiente para reformar a decisão, pois somente a comprovação cabal de total impossibilidade de adimplir as parcelas serve como justificativa, e no presente caso tal comprovação não foi trazida aos autos. Como muito bem apontado pelo ilustre Promotor de Justiça, “ressalte-se que o Acordo de Não Persecução Penal constitui benefício legal de natureza consensual, cujo cumprimento voluntário e responsável é pressuposto indispensável para sua subsistência. Logo, a prestação pecuniária, livremente aceita pelo investigado no momento da pactuação, não possui caráter simbólico, mas ostenta natureza de verdadeira condição resolutiva do ajuste. O descumprimento injustificado de tal obrigação, sobretudo após intimações regulares, autoriza, de forma inequívoca, a rescisão do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal”. Entendimento com o qual coaduno integralmente. Importante consignar, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a reanálise da proporcionalidade das condições pactuadas, após a homologação judicial do acordo, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, comprometeria a própria segurança jurídica e a credibilidade do instituto, desestimulando o Ministério Público a oferecer novos acordos e prejudicando futuros investigados que poderiam se beneficiar dessa (STJ, HC 969.749-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªalternativa à persecução penal” Turma, julgado em 18/3/2025). Assim, diante do exposto voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão combatida.
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