Ementa
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040698-63.2025.8.16.0030 E Nº 0041743-05.2025.8.16.0030. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE NULIDADE DE ACÓRDÃOS DO TCE-PR E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PAULO MAC DONALD GHISI REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná em relação à sanção de inelegibilidade e reconhecendo a possibilidade de fixação de penalidades de multa e ressarcimento ao gestor. O embargante Paulo Mac Donald Ghisi alega omissões na decisão, enquanto o Estado do Paraná questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão dos honorários advocatícios e a análise das teses recursais apresentadas pelos embargantes.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam erros, omissões ou contradições no acórdão embargado, afastando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. Conforme decisão exarada pela Excelentíssima Ministra
Cármen
Lúcia no julgamento do RE nº 1.518.873/PR, mantida pela Primeiro Turma do STF, a questão se amolda ao entendimento firmado no Tema 1287 e não ao Tema 835.
5. A decisão embargada foi clara na fixação da verba sucumbencial e na respectiva base de cálculo, não havendo omissão quanto aos honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses não configura vício que justifique a alteração do julgado, sendo necessário interpor o recurso adequado para a mudança da decisão embargada.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 85, § 3º, inciso I, e 1022; Tema 1076/STJ; Tema 1287/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.06.2020; STF, RE 1.518.873, Rel. Min.
Cármen
Lúcia, Plenário, j. 01.12.2021; STJ,
EDcl
no
AgInt
no
AREsp
1218650, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2020; Tema 1076/STJ; Tema 1287/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou dois pedidos de embargos de declaração feitos por Paulo Mac Donald Ghisi e pelo Estado do Paraná, que estavam insatisfeitos com uma decisão anterior. O embargante Ghisi alegou que a decisão não considerou alguns pontos importantes sobre a responsabilidade da Câmara Municipal em julgar contas de prefeitos e não respondeu a todos os argumentos apresentados. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão já estava clara e não precisava ser mudada. Já o Estado do Paraná reclamou que a forma de calcular os honorários
advocatícios não foi corretamente aplicada, mas o tribunal também rejeitou esse pedido, afirmando que a decisão anterior já tinha definido como os honorários deveriam ser calculados. Assim, ambos os pedidos foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041743-05.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão (seq. 157.1) que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná “(i) mantendo a nulidade dos acórdãos proferidos pelo TCE-PR em relação à sanção de inelegibilidade e (ii) reconhecendo a possibilidade de a Corte de Contas estadual fixar penalidades de multa e ressarcimento ao gestor, em observância à decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário” Descontente, defende o embargante Paulo Mac Donald Ghisi (0040698-63.2025.8.16.0030), em apertada síntese, que: a) o acórdão foi omisso ao deixar de analisar que, segundo consideração feita pelo Ministro Ricardo Lewandowski durante julgamento do RE 848.826, quando o prefeito age como ordenador de despesas, o órgão competente para julgar tanto as contas de natureza política quanto as contas de gestão é Câmara Municipal; b) não houve manifestação quanto aos precedentes invocados, que coadunam com a tese do embargante; c) o acórdão aplicou uma tese restrita a "convênios interfederativos" para julgar contas de entidades da administração indireta municipal (recurso do município para entidade municipal); d) o Tribunal silenciou quanto ao argumento específico segundo o qual, nos termos do artigo 24 da LINDB, é vedada a revisão de atos administrativos com base em mudança posterior de orientação geral. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão (seq. 10.1). Igualmente descontente, o Estado do Paraná (0041743-05.2025.8.16.0030) se insurge arguindo, em resumo, que: a) o acórdão embargado não observou que a base de cálculo dos honorários advocatícios não é a mesma para autor e réu, o que afeta a distribuição em 65% e 35%, bem como a fixação do percentual em 15%; b) o proveito econômico do autor foi o afastamento da sanção de inelegibilidade, enquanto o proveito do Estado do Paraná foi a manutenção das multas aplicadas pelo TCE/PR; c) o valor das penalidades do TCE/PR que foram mantidas passou a ser a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo autor enquanto os honorários devidos pelo Estado do Paraná possuem base de cálculo de valor inestimável e, portanto, devem ser calculados conforme artigo 85, § 8º, do CPC, nos termos do Tema 1076/STJ. O embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios (seq. 10.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Entendo que os recursos merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Embargos de Declaração nº 0041743-05.2025.8.16.0030 (Paulo Mac Donald Ghisi) Segundo o embargante, o acórdão foi omisso pois deixou de analisar as teses recursais capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente porque a decisão colegiada (i) desconsiderou que, quando o prefeito age como ordenador de despesas, o órgão competente para julgar tanto as contas de natureza política quanto as contas de gestão é Câmara Municipal; (ii) não se manifestou sobre os precedentes invocados; (iii) ignorou que o Tema 1287 é restrito aos "convênios interfederativos"; (iv) foi omisso quanto à aplicação do artigo 24 da LINDB. Pois bem. Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Conforme se extrai do acórdão recorrido, este Relator fez constar expressamente que a decisão observaria o entendimento exarado pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RE nº 1.518.873/PR. Frisa-se que foi em razão dessa decisão, proferida em recurso extraordinário, que os autos retornaram a esta Corte e sobreveio o acórdão embargado. De acordo com a Ilustre Ministra, a questão se amolda ao entendimento firmado no Tema 1287 e não ao Tema 835. Extrai-se da decisão recorrida:
“(...) o Recurso Extraordinário nº 0034433-50.2022.8.16.0030 foi remetido ao STF e julgado monocraticamente pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia. Ao apreciar o referido recurso, a Ministra entendeu que a questão se amolda ao entendimento firmado no Tema 1287 e não ao Tema 835.
Segundo a Eminente Ministra, os acórdãos anulados foram lavrados pelo Tribunal de Contas Estadual no exercício de suas funções fiscalizatória e sancionatória, razão pela qual não se submetem a posterior aprovação da Câmara Municipal.
Extrai-se da r. decisão proferida no RE nº 1.518.873/PR (seq. 38.2 dos autos 0034433- 50.2022.8.16.0030 - TJPR): “(...)
3. Razão jurídica assiste ao recorrente.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 848.826, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 835 da repercussão geral, este Supremo Tribunal assentou que a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo como as de gestão, é exercida pelas Câmaras municipais, com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
Não é, entretanto, caso de aplicação desse tema de repercussão geral, pois, na espécie vertente, refere-se à anulação de acórdãos lavrados pelo Tribunal de Contas estadual no exercício de suas funções fiscalizatória e sancionatória, o que não se submete a posterior aprovação da Câmara Municipal. (...)
Pois bem.
Considerando que, por meio de decisão monocrática no RE nº 1.518.873/PR, a Ilustre Ministra Relatora deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Paraná e determinou o retorno dos autos “ao Tribunal de origem, para decidir como de direito”, impõe-se o provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná com o reconhecimento da incidência do Tema 1287 ao caso concreto. (...)”
Recorda-se que, não obstante a interposição de agravo regimental e de embargos de declaração por Paulo Mac Donald Ghisi, ora embargante, a decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia foi mantida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para que haja alteração, em sede de aclaratórios, nesta Corte Estadual. No mais, conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020). Dessa forma, rejeito o recurso de embargos de declaração opostos por Paulo Mac Donald Ghisi.
Embargos de Declaração nº 0041743-05.2025.8.16.0030 (Estado do Paraná) Igualmente descontente, o Estado do Paraná se insurge arguindo, em resumo, que a decisão foi omissa uma vez que os honorários devidos pelo autor em proveito do Estado do Paraná tem como base de cálculo valor das multas aplicadas pelo TCE/PR e mantidas pelo acórdão, enquanto a verba honorária devida pelo Estado do Paraná em favor dos procuradores do autor, em razão do afastamento da inelegibilidade, deve ser calculada por equidade, conforme artigo 85, § 8º, do CPC e Tema 1076/STJ. Sem razão.
Sobre a fixação de honorários, o acórdão fez constar:
“Com a reforma da decisão, impõe-se a redistribuição da sucumbência, devendo o autor arcar com 65% e o Estado do Paraná com 35% dos honorários advocatícios já fixados em 15% do proveito econômico, a ser apurado em liquidação, tal como decidido no acórdão de seq. 101.1.”
Como se vê, não houve qualquer omissão uma vez que a decisão embargada foi categórica na fixação da verba sucumbencial e respectiva base de cálculo. Aliás, à seq. 101.1 este Órgão Julgador exerceu juízo de retratação, reformando decisão anterior que havia fixado honorários de forma equitativa. Na oportunidade, restou reconhecido que os honorários deveriam ter como base o proveito econômico obtido pelo autor. Embora o Supremos Tribunal Federal tenha determinado a incidência do Tema 1287, resultando na parcial procedência dos pedidos iniciais, a utilização do proveito econômico como base de cálculo deve ser mantida pois em consonância com o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC1 e Tema 1076 do STJ. Dito de outra forma, havendo proveito econômico, não há que se falar em fixação de honorários por equidade, mas sim em distribuição do percentual de acordo com a sucumbência das partes. O que se observa, em verdade, é que os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, CPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada. Assim, rejeito o recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná.
Ante o exposto, (i) rejeito o recurso de embargos de declaração opostos por Paulo Mac Donald Ghisi e (ii) rejeito o recurso de embargos de declaração oposto pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.
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