Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula da Conceição em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos da Ação Revisional nº 0002883-33.2025.8.16.0062, que indeferiu a medida pleiteada, nos seguintes termos:[...] Afinal, é de se ter em mente que o contrato firmado entre às partes é de parcelas fixas, com juros previamente calculados (mov. 1.7), o que indica, ab initio, a total da ciência da parte autora acerca dos encargos contratados. Logo, não há como deferir o pleito apenas com fundamento nas ilegalidades contratuais ventiladas na exordial, quando a jurisprudência tem albergado a legalidade de contratos firmados nestes termos. [...] Entendo que a parte autora, ao menos no que essa cognição permite, não logrou êxito em demonstrar que a tutela pretendida é imprescindível neste momento, não sendo bastante a alegação genérica acerca da iminente inclusão nos cadastros de proteção ao crédito e perda do veículo. Ante todas essas razões, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:a) a taxa de juros aplicada pela instituição financeira no contrato é abusiva, superando a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que justifica a revisão contratual; eb) o reconhecimento da abusividade dos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.Ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, com a posterior confirmação da medida pelo colegiado.A tutela de urgência foi indeferida no mov. 8.1.Devidamente Intimada, a agravada quedou-se silente (mov. 14).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de antecipação da tutela de urgência, autorizando o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas do financiamento, determinando o afastamento da mora e a proibição da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ante a alegação de abusividades no contrato firmado entre as partes.Inicialmente, consigno que para a concessão da medida pleiteada faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ademais, registro que no agravo de instrumento a questão deve ser analisada nos limites da decisão recorrida, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.E, nesse sentido, a ilegalidade sustentada nem sequer foi analisada a fundo pelo juízo a quo, o que impõe aguardar a devida formação do contraditório.Isso, porque conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a taxa média de juros divulgada pelo Bacen é apenas um referencial útil para o controle da abusividade. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 382, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".Assim, o alegado desequilíbrio contratual não é constatado pela simples cobrança de taxa de juros acima da taxa média de mercado, de modo que se faz necessária maior dilação probatória voltada à análise dos elementos da contratação, o que não é possível em sede perfunctória.Além disso, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações revisionais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso.No entanto, este último deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, o que prevalece sobre qualquer pretensão revisional, na medida em que a mera alegação de abusividade contratual, por si só, não é suficiente para afastar o inadimplemento, nos termos da Súmula nº 380 do STJ: " A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".O depósito judicial da integralidade da parcela, por sua vez, é desnecessário para o fim pretendido, pois não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, ou seja, tem efeito liberatório parcial, o qual é insuficiente para obstar a apreensão do bem objeto do contrato e excluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DO AUTOR. TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE, ALÉM DE NÃO TER OCORRIDO, NÃO POSSUI O EFEITO LIBERATÓRIO PRETENDIDO. ADEMAIS, REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE, NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091885-74.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.03.2024); eAGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITOS PARA A ELISÃO LIMINAR DA MORA – AUSÊNCIA – MERA PROPOSITURA DE REVISIONAL QUE NÃO – AUTORIZAÇÃOINFIRMA O INADIMPLEMENTO (STJ/SÚM. 380) PARA O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA PARCELA – PREVALÊNCIA DO TEMPO E MODO DE PAGAMENTO AJUSTADO (CPC, ART. 330, §3º) – PRETENSA ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRÓPRIA DESTE MOMENTO PROCESSUAL – PROBABILIDADE DIREITO NÃO CONFIGURADA EM SEDE LIMINAR – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (17ª Câmara Cível - 0048534-51.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES - J. 14.11.2023). No que tange à antecipação da tutela para impedir a inclusão do nome da devedora nos registros de inadimplência, saliento que tal concessão está condicionada à demonstração de cobrança indevida no período de normalidade contratual, a qual, a princípio, não se constatou de imediato no presente caso.Assim, hígidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, não restando demonstrado o risco de lesão grave e de difícil reparação aventado pelo recorrente.Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor o desprovimento deste recurso, mantendo-se incólume a decisão objurgada.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
|