SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146750-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS EM ABERTO, INCAPAZ DE ELIDIR A MORA E SEUS EFEITOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE AINDA NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO A QUO, O QUE IMPÕE AGUARDAR A DEVIDA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No agravo de instrumento, a análise limita-se aos fundamentos da decisão recorrida.2. A alegada abusividade da taxa de juros não foi demonstrada de plano. A taxa média divulgada pelo Bacen constitui apenas parâmetro de referência. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme Súmula 382/STJ. A controvérsia demanda dilação probatória.3. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, o autor deve discriminar as obrigações controvertidas e continuar a pagar o valor incontroverso no tempo e modo contratados. A mera propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme Súmula 380/STJ.