Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação ao pagamento de custas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na extinção da dívida, e condenou o município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. O município requereu a reforma da decisão apenas quanto à condenação das custas, alegando que estas deveriam ser de responsabilidade do executado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual ao não informar o pagamento da dívida, o que implica em sua responsabilidade pelas custas.5. A isenção da taxa judiciária para os municípios está prevista no Decreto Estadual nº 962/1932, que deve ser respeitada, excluindo a condenação ao pagamento dessa taxa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de crivo judicial sobre a extinção da dívida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 90 e 924, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39; CR/1988, art. 151, III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula nº 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada na esfera administrativa após o início da ação, mas sem seguir os procedimentos legais. O juiz entendeu que, mesmo que o município tenha recebido o pagamento, ele não informou isso ao tribunal, o que é uma obrigação. Assim, a responsabilidade pelas despesas do processo ficou com o município, exceto pela taxa judiciária, que é isenta para ações movidas por municípios, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para não pagar as custas foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003950-28.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba/PR (mov. 38.1) contra o comando da sentença (mov. 35.1) proferida nestes autos de Execução Fiscal, que extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, condenando o município exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.Inconformado, o Município de Curitiba/PR apresentou recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão singular apenas no que diz respeito a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais. Com fulcro no princípio da causalidade, afirma que as custas são de encargo do executado, em face ao reconhecimento da dívida mediante o adimplemento administrativo do débito tributário.Após, vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEVerifico que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção dos resultados pretendidos.É tempestivo e dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015, e atende às exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento.Portanto, conheço o presente recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALExtrai-se dos autos que em 27/05/2020, o Município de Curitiba/PR, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2.809/2020, ajuizou Execução Fiscal em face de Andreotti & Bernert LTDA ME, visando a cobrança de crédito tributário no valor inicial de R$ 1.554,53, relativo ao não recolhimento de tributos municipais, acrescidos de encargos moratórios (mov. 1.1).O Município noticiou, em 13/06/2025, que não mais existia débito a se executar contra o sujeito passivo da demanda, razão pela qual requereu o arquivamento da Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, com o cancelamento da respectiva distribuição, da penhora, do arresto ou indisponibilidade de bens, caso houvesse (mov. 29.1).Sobreveio, então, a sentença que acolheu o pedido do exequente, e, por consequência, julgou extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, haja vista não ter havido a triangularização da relação processualPois bem.Cinge-se a controvérsia em saber se sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.Como visto o pagamento do débito tributário ocorreu somente após o ajuizamento da ação, o que equivale a dizer que o fisco necessitou deduzir a sua pretensão de execução à tutela jurisdicional para que obtivesse a satisfação do seu crédito.Impende-se observar, no entanto, que é dever de ambas as partes, tanto Exequente quanto Executada, verificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias impostas pela legislação processual, tal como informar aos autos a celebração de parcelamentos, a dissolução de acordos firmados em programas de recuperação fiscal ou, até mesmo, a superveniência do adimplemento integral da dívida que, uma vez ajuizada, deve compreender tanto as obrigações principais quanto as acessórias, sejam estas de natureza fiscal ou processual.No caso em tela, malgrado não se tenham informações pormenorizadas sobre o modo como tenha ocorrido a satisfação da dívida, é dever das partes, inclusive do exequente, a observância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, de modo que a modificação sobre qualquer elemento de exequibilidade do título executivo deve ser informada no processo e submetido ao devido crivo judicial para homologação.Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem-se que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada teoria dos atos próprios, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe a todos o dever de mitigar o próprio prejuízo, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira “duty to mitigate the loss”: “3. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua Defesa informar ao juízo o endereço atualizado, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização.(HC 137.549/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013) Neste contexto, levando em conta a conduta processual da fazenda pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.Com efeito, a escorreita interpretação do art. 90 do CPC, suscitado nas razões recursais, conduz ao mesmo resultado. Afinal, desistindo o exequente em prosseguir com a ação porque recebeu na via extrajudicial o valor do tributo, negligenciando as despesas de sucumbência do processo, cujo valor integra o objeto de qualquer ação, inclusive das execuções fiscais, é devida a imputação do exequente desistente ao dever de pagar as custas do processo, proporcionalmente ao objeto acessório da ação desistida, ou seja, as despesas processuais.De mais a mais, é se consignar que não é passível de acolhimento a interpretação dada pelo apelante ao artigo 90 do CPC em suas razões recursais, de que o executado reconheceu o pedido ao realizar o pagamento extrajudicial da dívida e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência. Isso porque tal perspectiva tão-somente convalidaria o abuso do direito de ação em detrimento da violação das normas processuais de lealdade, cooperação, eticidade e boa-fé, para eximir o exequente de sua conduta processual desidiosa de quem se valeu do Poder Judiciário para cobrar suas dívidas com o uso do aparato de coerção estatal e, depois de receber o valor exequendo, assume comportamento displicente com a devida condução e término da execução fiscal.Portanto, a manutenção da condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais é medida de justiça que se impõe.Isto posto, reconhecido o dever do exequente em arcar com o pagamento das custas processuais, necessário se faz pontuar se com o valor total ou parcial.Por força argumentativa, imperioso consignar que os artigos 26 e 39 da Lei Federal n°. 6.830/1980, que preveem nítida hipótese de isenção de tributo estadual, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, em razão da incompatibilidade material verificada entre as normas.Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, visualizado no julgamento da ADI 3694, de relatoria do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, as custas judiciais têm natureza de taxa (tributo), a elas se aplicando, portanto, todo o regramento constitucional tributário.Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 151, III, dispõe que "é vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", ou seja, somente o ente competente para a instituição do tributo pode estabelecer hipóteses de sua não incidência (isenção).Sendo assim, não há dúvida de que não cabe a uma lei federal prever isenções para tributos estaduais, aí incluídas as taxas estaduais, que, no caso, são as custas processuais. Noutra via, por força do Decreto Estadual nº. 962/1932, os municípios tiveram declarada a isenção ao pagamento da taxa judiciária em ações por eles intentadas, razão pela qual não devem ser condenados a arcar com esse custo.Confira-se o inteiro teor do dispositivo legal: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; E, em julgamento de casos análogos, assim tem se pronunciado esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. TODAVIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (VERBA QUE COMPÕE AS CUSTAS E QUE SE DESTINA AO FUNJUS) EM RAZÃO DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DISPENSA, AINDA, QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA REVERTIDA AO FUNREJUS. ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999.(TJPR. 1ª C. Cível. AP 1539975-8. Rel. Ruy Cunha Sobrinho. J. 25/05/2016. DJ 01/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS SUCESSORES. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/70. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1500068-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 24.05.2016). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. VARA ESTATIZADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS OU FUNREJUS, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). Desta feita, considerando que a decisão guerreada afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da taxa judiciária, deve ser mantida hígida, nesse interim.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de ação apelação interposto pelo Município Exequente, nos termos do voto acima relatado.
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