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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA VIA SISBAJUD COM REITERAÇÃO PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de intimação pessoal do executado, por já haver decisão anterior reconhecendo a validade da intimação realizada na fase executiva.1.2. Pedido formulado pela Defensoria Pública, em nome do executado, sob o fundamento de prerrogativa prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil e de suposto cerceamento de defesa.1.3. Alegação de nulidade da intimação, risco de constrição de verbas impenhoráveis e excesso na determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.1.4. Decisão recorrida que consignou a ocorrência de preclusão, diante de pronunciamento anterior que reputou válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, o mesmo utilizado para a citação.1.5. Indeferimento do efeito suspensivo e processamento regular do recurso.1.6. Contrarrazões pelo desprovimento, com sustentação da validade da intimação, da inaplicabilidade absoluta da prerrogativa invocada e da legitimidade das medidas executivas adotadas.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se é possível rediscutir a necessidade de intimação pessoal do executado, assistido pela Defensoria Pública, após decisão anterior que reconheceu a validade da intimação realizada; 2.1.2. se a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração programada, viola os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 507 do Código de Processo Civil veda a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas a respeito das quais se operou a preclusão.3.2. A validade da intimação para cumprimento de sentença já havia sido expressamente reconhecida em decisão anterior, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comunicação de alteração de endereço pelo executado.3.3. A prerrogativa prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e não autoriza a superação da preclusão nem a reabertura de discussão sobre ato processual já reputado válido.3.4. O pedido reiterado de intimação pessoal não se baseou em fato novo, mas na tentativa de rediscutir matéria definitivamente decidida, o que comprometeria a regularidade e a duração razoável do processo.3.5. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo legítima a adoção de medidas voltadas à efetividade da tutela executiva.3.6. A utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada, constitui meio idôneo e amplamente admitido para a localização de ativos financeiros do devedor.3.7. A alegação de risco de constrição de verbas impenhoráveis é genérica e hipotética, podendo eventual bloqueio ser oportunamente impugnado, mediante comprovação da natureza alimentar dos valores, conforme o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.3.8. Inexistente violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que o executado não indicou meio alternativo eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal do executado e autorizou o regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: Opera-se a preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação para cumprimento de sentença quando já houver decisão anterior reconhecendo a validade da comunicação processual, não sendo a prerrogativa da Defensoria Pública apta a reabrir discussão sobre matéria definitivamente decidida, inexistindo ilegalidade na adoção de medidas executivas via SISBAJUD.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 186, § 2º, 274, parágrafo único, 507, 797, 805, 833, IV, 854, § 3º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0098121-71.2025.8.16.0000. Rel. Desª. Denise Kruger Pereira. Julgado em 06 de dezembro de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0075885-28.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara. Julgado em 28 de novembro de 2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0146752-46.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 292.1), por meio da qual foi indeferida a intimação pessoal, eis que decisão anterior já teria reconhecido a validade da intimação em fase executiva.Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, em nome do executado, apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a decisão agravada violou o direito à intimação pessoal do executado, prerrogativa da Defensoria Pública prevista no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil; b) a ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, pois impede o executado de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, especialmente para indicar bens menos onerosos à penhora, alegar impenhorabilidade e fornecer informações essenciais; c. a mera intimação recebida pela Defensoria não equivale à ciência efetiva do executado sobre atos expropriatórios; d) o bloqueio por 30 (trinta) dias é excessivo, desproporcional e viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil) e da dignidade da pessoa humana; c. a maioria dos assistidos pela Defensoria possui renda de natureza alimentar (salário, previdência), absolutamente impenhorável (art. 833, IV, do Código de Processo Civil); e) o bloqueio prolongado aumenta o risco de atingir verbas essenciais à subsistência do executado e sua família.Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para fins de suspender, imediatamente, a realização de penhora SISBAJUD, diante do risco de dano irreparável e da probabilidade de ilegalidade da decisão.A antecipação de tutela requerida foi indeferida por decisão fundamentada (mov. 10.1), que determinou o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimado, a agravada apresentou resposta por contrarrazões, por meio da qual sustenta que: a) o recurso foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a realização de novas diligências para intimação pessoal do executado e deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não procede, pois a intimação foi considerada válida à luz do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do dever da parte de manter atualizado seu endereço nos autos; c) a prerrogativa prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e não pode ser utilizada para afastar a preclusão nem para suprir a inércia do executado em comunicar eventual mudança de endereço; d) a decisão agravada observou corretamente que o executado foi citado no mesmo endereço na fase de conhecimento, sendo legítima a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos; e) a execução deve se realizar no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo legítima a adoção de medidas voltadas à efetividade da tutela executiva; f) a utilização da ferramenta SISBAJUD, com reiteração programada das ordens de bloqueio, constitui meio legítimo e amplamente admitido para assegurar a efetividade da execução, não configurando onerosidade excessiva; g) o prazo de 30 (trinta) dias para a reiteração do bloqueio mostra-se razoável e proporcional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência; h) a alegação de risco de constrição de verbas impenhoráveis é meramente hipotética, pois eventual bloqueio poderá ser oportunamente impugnado, mediante comprovação da natureza alimentar dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; i) o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não foi violado, uma vez que o executado não indicou meio alternativo mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito.Ao fim, requer o desprovimento do recurso interposto.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que o exame de admissibilidade já fora realizado pela decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, e, uma vez que não tenha havido qualquer insurgência, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Com efeito, a questão vem a ser trabalhada dentro da esfera do art. 507, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Este dispositivo do Código de Processo Civil possui uma preocupação clara com o andamento do feito, impedindo que o processo retorne a discussões já havidas em fases anteriores, mas que tenha seguimento, avançando para questões ainda não trabalhadas. Neste sentido, assim se manifesta a doutrina do processo civil: 1. Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC).(MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters, 2023. E-book). Do mesmo modo, é possível encontrar, no repositório deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma série de precedentes que vedam a rediscussão de matérias já superadas no curso do processo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORA NOMEADA E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRELIMINARMENTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISÃO QUE ABORDOU AS QUESTÕES INDICADAS PELA ORA RECORRENTE EM SUA IMPUGNAÇÃO, VALENDO-SE DE CONCLUSÕES DO LAUDO PARA TANTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES CONTIDAS NO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRE O VALOR EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELA PARTE INTERESSADA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AFIRMAÇÃO DE INCORRETA INCLUSÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. DÉBITOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELO VENCIDO AO VENCEDOR DA DEMANDA. ARTIGO 82, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTAMENTO DE INCORREÇÃO NO VALOR HOMOLOGADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INDEVIDA INCLUSÃO NA QUANTIA EXEQUENDA DAS “TRANSFERÊNCIAS PARA PERDAS” (TRF PERDAS) COMO VALOR A SER RESTITUÍDO AO EXEQUENTE. MONTANTE QUE NÃO SE TRATA DE CRÉDITO. VALOR UTILIZADO PARA SALDAR A CONTA BANCÁRIA EM DÉBITO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo realizado pela contadora nomeada e rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) analisar se há incorreção do cálculo homologado em razão da inclusão das “transferências para perdas” como crédito a ser ressarcido à parte exequente; (iii) atestar se foi indevida a inclusão das custas e despesas processuais no cálculo exequendo; e (iv) averiguar se é indevida a aplicação das penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não padece de nulidade, pois houve análise dos argumentos da impugnação apresentada pelo recorrente.4. Foi reconhecida a ocorrência da preclusão pro judicato com relação à tese recursal de indevida incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal questão já foi anteriormente decidida no processo originário, sem insurgência da parte interessada, inviabilizando a alteração da conclusão.5. O Código de Processo Civil, em seu art. 82, caput e §2º, dispõe que as custas e despesas processuais antecipadas pelo vencedor devem ser reembolsadas pela parte vencida, pelo que se justifica a inclusão destas despesas no cálculo do valor executado.6. As transferências de perdas, existentes no caso dos autos com a rubrica de “TRF PERDAS”, são lançamentos contábeis realizados pelas instituições financeiras para liquidar a conta, momento em que esta passa a ter saldo zerado, ou para cobrar de forma apartada o débito, de modo que não correspondem a créditos que o correntista teria direito a receber em razão dos encargos que restaram declarados ilegais com o julgamento da presente demanda, que se restringiu à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e afastamento da capitalização, ainda que nele possam estar incorporados.7. Foi reconhecida a necessidade de adequação do cálculo pela contadora nomeada, a fim de que exclua do valor exequendo as quantias atinentes às “transferências de perdas” (rubrica de “TRF PERDAS”).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A inclusão dos valores referentes a "transferências para perdas" nos cálculos do valor executado se mostrou indevida, pois tais quantias não correspondem a créditos do exequente, devendo ser excluídas do montante a ser ressarcido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, 82, caput e §2º, 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp nº 1.937.201/RN – Rel. Minª Nancy Andrighi – Terceira Turma – J. 13.12.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002141-66.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 26.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007864-34.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18.05.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078227-12.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 18.10.2025.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0098121-71.2025.8.16.0000. Rel. Desª. Denise Kruger Pereira. Julgado em 06 de dezembro de 2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO RECONHECEU A TESE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. ART. 507 DO CPC. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO PODE SER NOVAMENTE ARGUIDA APÓS PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO SOBRE A QUESTÃO, MESMO TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO DECISUM. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família, em cumprimento de sentença. A decisão recorrida já havia enfrentado a questão da impenhorabilidade, considerando a ilegitimidade do herdeiro para requerer tal reconhecimento antes da partilha, e transitou em julgado sem interposição de recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de um imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família, após decisão anterior que já indeferiu tal pedido e considerando a preclusão temporal da matéria.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do bem de família foi decidida anteriormente, e a parte agravante não impugnou a decisão em momento oportuno, resultando em preclusão temporal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade não pode ser rediscutida após decisão transitada em julgado, mesmo sendo matéria de ordem pública.5. A parte agravante não demonstrou litigância de má-fé, pois buscou defender seus interesses de forma legítima.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após decisão judicial transitada em julgado que já tenha enfrentado a questão, mesmo se tratando de matéria de ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CC/2002, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.856.662/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1357734/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2019; TJPR, Apelação Cível 0000860-42.2024.8.16.0162, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 08.10.2025.RECURSO NÃO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0075885-28.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara. Julgado em 28 de novembro de 2025). Dito isto, é importante mencionar que o tema da intimação pessoal para cumprimento voluntário da obrigação já havia sido objeto de decisão anterior, que reputou válida comunicação processual devidamente encaminhada para endereço constante dos autos (mov. 285.1). In verbis: Considerando que a intimação sobre o cumprimento de sentença foi realizada no endereço constante dos autos, o mesmo utilizado para a citação da parte executada (mov. 231.1), e que não houve comunicação de alteração de endereço, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. E, em que pese a Defensoria Pública tenha novamente se manifestado (mov. 289.1), aduzindo a prerrogativa do órgão em solicitar a intimação pessoal, consoante o teor do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, é certo que esta decisão já havia reconhecido a validade e efetividade da comunicação processual, cabendo, naquele momento, a interposição do recurso de agravo de instrumento, o que não foi feito.Foi neste cenário que sobreveio a decisão recorrida (mov. 292.1), que se limitou a indeferir o novo pedido de intimação pessoal. Neste sentido: 1. Indefiro o pedido formulado pelo defensor, uma vez que já houve decisão anterior reconhecendo a validade da intimação sobre a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a comunicação foi realizada no endereço constante dos autos, o mesmo utilizado para a citação, e não houve notícia de alteração. Assim, operou-se a preclusão quanto à matéria. Com o devido respeito à Defensoria Pública, ainda que não se negue o direito de pleitear, sempre que entender cabível, a intimação pessoal do assistido, essa intimação deveria se dar sobre fatos novos, não sobre questões já decididas, e que tornaram a comunicação juridicamente irrelevantes para os autos processuais.Neste cenário, entendo que o pedido formulado serviria apenas para retardar o andamento do feito, eis que o requerido já foi intimado para cumprir voluntariamente o cumprimento de sentença e, a rigor, quedou-se inerte, motivo pelo qual devem se iniciar as medidas executivas.Destarte, com o devido respeito à entidade recorrente, entendo que a decisão deve ser confirmada em sede recursal, para fins de determinar a continuidade do processo executivo, dispensada a intimação pessoal do devedor para cumprimento voluntário da decisão.É como voto.
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