SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146752-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA VIA SISBAJUD COM REITERAÇÃO PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de intimação pessoal do executado, por já haver decisão anterior reconhecendo a validade da intimação realizada na fase executiva.1.2. Pedido formulado pela Defensoria Pública, em nome do executado, sob o fundamento de prerrogativa prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil e de suposto cerceamento de defesa.1.3. Alegação de nulidade da intimação, risco de constrição de verbas impenhoráveis e excesso na determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.1.4. Decisão recorrida que consignou a ocorrência de preclusão, diante de pronunciamento anterior que reputou válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, o mesmo utilizado para a citação.1.5. Indeferimento do efeito suspensivo e processamento regular do recurso.1.6. Contrarrazões pelo desprovimento, com sustentação da validade da intimação, da inaplicabilidade absoluta da prerrogativa invocada e da legitimidade das medidas executivas adotadas.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se é possível rediscutir a necessidade de intimação pessoal do executado, assistido pela Defensoria Pública, após decisão anterior que reconheceu a validade da intimação realizada; 2.1.2. se a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração programada, viola os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 507 do Código de Processo Civil veda a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas a respeito das quais se operou a preclusão.3.2. A validade da intimação para cumprimento de sentença já havia sido expressamente reconhecida em decisão anterior, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comunicação de alteração de endereço pelo executado.3.3. A prerrogativa prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto e não autoriza a superação da preclusão nem a reabertura de discussão sobre ato processual já reputado válido.3.4. O pedido reiterado de intimação pessoal não se baseou em fato novo, mas na tentativa de rediscutir matéria definitivamente decidida, o que comprometeria a regularidade e a duração razoável do processo.3.5. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo legítima a adoção de medidas voltadas à efetividade da tutela executiva.3.6. A utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração programada, constitui meio idôneo e amplamente admitido para a localização de ativos financeiros do devedor.3.7. A alegação de risco de constrição de verbas impenhoráveis é genérica e hipotética, podendo eventual bloqueio ser oportunamente impugnado, mediante comprovação da natureza alimentar dos valores, conforme o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.3.8. Inexistente violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que o executado não indicou meio alternativo eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal do executado e autorizou o regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: Opera-se a preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação para cumprimento de sentença quando já houver decisão anterior reconhecendo a validade da comunicação processual, não sendo a prerrogativa da Defensoria Pública apta a reabrir discussão sobre matéria definitivamente decidida, inexistindo ilegalidade na adoção de medidas executivas via SISBAJUD.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 186, § 2º, 274, parágrafo único, 507, 797, 805, 833, IV, 854, § 3º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. AI 0098121-71.2025.8.16.0000. Rel. Desª. Denise Kruger Pereira. Julgado em 06 de dezembro de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0075885-28.2025.8.16.0000. Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara. Julgado em 28 de novembro de 2025.