SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012954-09.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO POR “E-MAIL”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação da parte autora.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão, não se caracterizando como meio de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais.4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada toda a matéria relacionada à validade e suficiência da notificação eletrônica, analisando minuciosamente os elementos técnicos que atestam a regularidade da transmissão e fundamentando a idoneidade do comprovante apresentado pela ré.5. A decisão consignou expressamente a desnecessidade de dilação probatória com produção de prova pericial eletrônica ou envio de ofício ao “Google”, tendo em vista que os documentos apresentados são idôneos e aptos a demonstrar a regularidade da comunicação ao consumidor, inexistindo impugnação específica e fundamentada aos documentos pela parte autora.6. A decisão esclareceu que a distribuição do ônus da prova obedece às regras do art. 373 do CPC/2015, e que a ausência de decisão saneadora expressa não gera nulidade quando não há prejuízo e quando a distribuição do ônus probatório segue a regra legal geral.7. O Tribunal enfrentou expressamente a existência de jurisprudência divergente sobre notificação eletrônica, optando fundamentadamente pelo entendimento mais recente da 4ª Turma do STJ no REsp 2.063.145/RS, que admite a validade da comunicação por “e-mail” desde que comprovado o envio e entrega ao servidor de destino.8. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada detalhadamente, consignando a inequívoca alteração da verdade dos fatos e a propositura de múltiplas ações idênticas com argumentação padronizada e genérica, em violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência judiciária.9. O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do recurso especial, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a decisão expõe claramente as razões de decidir.IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 80, II, 370, caput, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, 4ª Turma; STJ, REsp 2.056.285/RS, 3ª Turma; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005.