Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o levantamento integral dos valores depositados na execução fiscal, com fundamento na impossibilidade de levantamento de créditos não abrangidos pela execução em curso e na necessidade de propositura de ação própria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina, em relação à habilitação integral dos créditos tributários já ajuizados e à aplicação do art. 186 do CTN e do Tema Repetitivo nº 1243 do STJ.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais ao julgamento do agravo, destacando a impossibilidade de levantamento de valores referentes a créditos não abrangidos pela execução fiscal.4. A habilitação ampla de créditos não pode ser determinada no âmbito recursal, respeitando o devido processo legal.5. O acórdão não negou o direito de preferência tributária, mas reconheceu que sua aplicação requer procedimento adequado e não altera os limites da execução fiscal em curso.6. A alegação de omissão revela inconformismo com o conteúdo do julgado, não encontrando amparo na via dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 186.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0146761-08.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferira o levantamento integral dos valores depositados nos autos da execução fiscal de origem. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de levantamento, em sede recursal, de valores vinculados a créditos não abrangidos pela execução fiscal em curso, ressaltando a necessidade de propositura de ação própria. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, afirmando que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre a habilitação integral dos créditos tributários já ajuizados, especialmente aqueles decorrentes de IPTU, bem como sobre a aplicação do art. 186 do CTN e da orientação do Tema Repetitivo nº 1243 do STJ. Busca, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais suscitados, alegando tratarse de omissões relevantes ao deslinde da controvérsia. Sem contrarrazões. É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso. Do mérito. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material. A leitura do acórdão embargado revela que todas as questões essenciais ao julgamento do agravo foram expressamente enfrentadas, com especial destaque para: (a) a impossibilidade de levantamento, no bojo do agravo de instrumento, de valores referentes a créditos não abrangidos pela execução fiscal; (b) a necessidade de propositura de ação própria para cobrança de créditos diversos; e (c) a incompatibilidade, em sede recursal, da análise de habilitação ampla e genérica de créditos não discutidos nos autos de origem. O acórdão embargado é explícito ao afirmar que “a cobrança de créditos tributários distintos do exequendo deve ser promovida por meio de ações autônomas, em respeito ao contraditório e à ampla defesa do sujeito passivo, inclusive quanto à exatidão do montante exigido”, afastando, assim, a tese de que haveria omissão quanto à existência de execuções fiscais anteriormente ajuizadas. O Embargante sustenta omissão quanto ao ponto relativo à habilitação da integralidade dos créditos inscritos em dívida ativa e, segundo afirma, já ajuizados em execuções fiscais perante o Município. Contudo, o acórdão embargado não deixou de examinar essa questão; ao contrário, estabeleceu claramente que a habilitação ampla de créditos não abrangidos pela execução fiscal objeto do agravo não pode ser determinada no âmbito recursal, sob pena de burla ao devido processo legal. A conclusão foi construída no sentido de que execuções fiscais distintas não podem ter seus créditos somados e reconhecidos exclusivamente pelo fato de haver arrematação no processo de origem, especialmente porque cada execução possui lastro probatório próprio, valores específicos, garantias distintas e eventual impugnação do contribuinte. A Embargante também alega omissão quanto à ausência de análise do Tema Repetitivo nº 1243 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade ou não de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício da preferência tributária. Todavia o acórdão embargado não negou o direito de preferência tributária; apenas reconheceu que sua aplicação não prescinde de procedimento adequado, nem tem o condão de ampliar, em sede recursal, os limites objetivos da execução fiscal em curso. O Tema 1243/STJ, ainda pendente de julgamento definitivo, não altera o fundamento central do acórdão, que é a ausência de relação direta entre créditos externos e o processo de origem. Portanto, a alegação de omissão revela, na verdade, inconformismo com o conteúdo do julgado — hipótese que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. No que concerne ao pedido de prequestionamento, este deve ser analisado à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que sejam rejeitados, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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