SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146761-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o levantamento integral dos valores depositados na execução fiscal, com fundamento na impossibilidade de levantamento de créditos não abrangidos pela execução em curso e na necessidade de propositura de ação própria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina, em relação à habilitação integral dos créditos tributários já ajuizados e à aplicação do art. 186 do CTN e do Tema Repetitivo nº 1243 do STJ.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais ao julgamento do agravo, destacando a impossibilidade de levantamento de valores referentes a créditos não abrangidos pela execução fiscal.4. A habilitação ampla de créditos não pode ser determinada no âmbito recursal, respeitando o devido processo legal.5. O acórdão não negou o direito de preferência tributária, mas reconheceu que sua aplicação requer procedimento adequado e não altera os limites da execução fiscal em curso.6. A alegação de omissão revela inconformismo com o conteúdo do julgado, não encontrando amparo na via dos embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 186.