SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146765-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/1990). PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV E § 2º, DO CPC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DILAPIDAÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL DEDUZIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME E DEMANDA PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. EXCEÇÕES DE IMPENHORABILIDADE TAXATIVAS E DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Agravo de instrumento interposto por terceiro credor em face de decisão proferida em autos de insolvência civil que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel qualificado como bem de família e determinou o desbloqueio de valor residual oriundo de proventos de aposentadoria de cônjuge do insolvente. Pretende a parte agravante a manutenção da constrição sobre ambos, ao argumento de fraude à execução, dilapidação e ocultação patrimonial praticadas pelo devedor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Consistem as questões em discussão em: (i) definir se a alegada fraude à execução e má-fé do devedor, deduzidas em sede de cognição sumária, autorizam o afastamento da proteção legal do bem de família; e (ii) definir se é cabível a penhora do valor remanescente oriundo de proventos de aposentadoria, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) decorre dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, sendo as exceções do art. 3º taxativas e de interpretação restritiva.3.2. A má-fé não se presume, incumbindo ao credor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a fraude e o desvio de finalidade (art. 373, I, do CPC); a apuração de fraude à execução reclama cognição exauriente, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.3.3. O reconhecimento de fraude à execução não afasta, por si só, a proteção do bem de família, enquanto mantida a destinação de moradia da entidade familiar, sendo crucial verificar se houve alteração da destinação primitiva do imóvel.3.4. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), admitida a relativização apenas em caráter excepcional — para pagamento de dívida alimentar ou quando os rendimentos superem 50 salários mínimos mensais —, hipóteses não configuradas, ainda mais por se tratar de verba titularizada por terceira e não pela parte devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A proteção do bem de família não é afastada por mera alegação de fraude à execução ou de má-fé, que não se presumem e demandam prova inequívoca, em cognição exauriente, cujo ônus incumbe ao credor. 2. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo para pagamento de dívida alimentar ou quando os rendimentos superarem 50 salários mínimos mensais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 792; 833, IV e § 2º; Lei 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CF, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.141.032/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06/02/2025, DJEN 13/02/2025; STJ, AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024636-72.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024.