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EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/1990). PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV E § 2º, DO CPC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DILAPIDAÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL DEDUZIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME E DEMANDA PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. EXCEÇÕES DE IMPENHORABILIDADE TAXATIVAS E DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Agravo de instrumento interposto por terceiro credor em face de decisão proferida em autos de insolvência civil que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel qualificado como bem de família e determinou o desbloqueio de valor residual oriundo de proventos de aposentadoria de cônjuge do insolvente. Pretende a parte agravante a manutenção da constrição sobre ambos, ao argumento de fraude à execução, dilapidação e ocultação patrimonial praticadas pelo devedor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Consistem as questões em discussão em: (i) definir se a alegada fraude à execução e má-fé do devedor, deduzidas em sede de cognição sumária, autorizam o afastamento da proteção legal do bem de família; e (ii) definir se é cabível a penhora do valor remanescente oriundo de proventos de aposentadoria, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) decorre dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, sendo as exceções do art. 3º taxativas e de interpretação restritiva.3.2. A má-fé não se presume, incumbindo ao credor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a fraude e o desvio de finalidade (art. 373, I, do CPC); a apuração de fraude à execução reclama cognição exauriente, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.3.3. O reconhecimento de fraude à execução não afasta, por si só, a proteção do bem de família, enquanto mantida a destinação de moradia da entidade familiar, sendo crucial verificar se houve alteração da destinação primitiva do imóvel.3.4. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), admitida a relativização apenas em caráter excepcional — para pagamento de dívida alimentar ou quando os rendimentos superem 50 salários mínimos mensais —, hipóteses não configuradas, ainda mais por se tratar de verba titularizada por terceira e não pela parte devedora.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A proteção do bem de família não é afastada por mera alegação de fraude à execução ou de má-fé, que não se presumem e demandam prova inequívoca, em cognição exauriente, cujo ônus incumbe ao credor. 2. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo para pagamento de dívida alimentar ou quando os rendimentos superarem 50 salários mínimos mensais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 792; 833, IV e § 2º; Lei 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CF, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.141.032/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06/02/2025, DJEN 13/02/2025; STJ, AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024636-72.2024.8.16.0000 - Colombo -
Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -
J. 01.07.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0146765-45.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOO ESPÓLIO DE CARLOS BOZZA, representado pela inventariante Marcia Regina Maldonado Gonzalez, interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 767 que, nos autos de insolvência civil n. 0021016-59.2014.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Londrina, no ponto impugnado, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 17.603 do Registro de Imóveis de Cambé/PR, por constituir bem de família do insolvente Miguel Luiz Imbriani, e determinou o desbloqueio do valor remanescente de R$ 6.503,69, bloqueado em conta de titularidade da Sra. Yara Aparecida Ribeiro, cônjuge do insolvente, por se tratar de proventos de aposentadoria (art. 833, IV e § 2º, do CPC).Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que os devedores Miguel Luiz Imbriani e Yara Aparecida Ribeiro Imbriani teriam promovido a dilapidação e a ocultação de patrimônio comum, mediante alienações reputadas fraudulentas de veículos e a utilização de terceiros, em suposto abuso de direito, fraude à execução e má-fé, razão pela qual não subsistiria a proteção da impenhorabilidade tanto do imóvel quanto da verba bloqueada. Pede, assim, a reforma da decisão agravada, com a manutenção do arresto da matrícula n. 17.603 e do valor remanescente de R$ 6.503,69, além da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Conforme decisão de mov. 17.1, a e. Relatora convocada à época determinou a intimação do recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada. Sobreveio a decisão de mov. 23.1, por meio da qual o e. Relator originário indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedeu prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a alegada má-fé dos recorridos não se presume e demanda prova em cognição exauriente. O preparo recursal foi recolhido, conforme comprovante juntado ao mov. 28.Contrarrazões apresentadas por Miguel Luiz Imbriani (mov. 29.1), oportunidade em que sustenta a ausência de prova concreta de fraude à execução — que não se presume —, a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência familiar há mais de duas décadas e a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar titularizada por terceira, pugnando pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Do conhecimento do recurso.Trata-se de recurso de agravo de instrumento cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de insolvência civil, ao qual se aplica, no que couber, o regime das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução. Presentes, ainda, os demais requisitos de admissibilidade: a legitimidade recursal, na condição de terceiro prejudicado (art. 996 do CPC), na qualidade de credor habilitado no concurso universal; o interesse recursal, ante a sucumbência experimentada nos pontos impugnados; a tempestividade, uma vez que, disponibilizada a intimação da decisão agravada em 14/11/2025, o recurso foi protocolizado em 09/12/2025, dentro do prazo legal; e a regularidade formal. Quanto ao preparo, embora indeferida a gratuidade da justiça, o recorrente promoveu o recolhimento do valor devido, afastando-se a deserção. O recurso, portanto, merece conhecimento.2. Das preliminares.Não foram deduzidas preliminares em contrarrazões, tendo a parte agravada se limitado a impugnar o mérito recursal. Passo, pois, ao exame do mérito.3. Do mérito.O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a alegação de fraude à execução, dilapidação e ocultação patrimonial atribuída ao insolvente e à sua cônjuge autoriza, de um lado, o afastamento da proteção do bem de família que recai sobre o imóvel da matrícula n. 17.603 e, de outro, a penhora do valor remanescente de R$ 6.503,69, oriundo de proventos de aposentadoria. A decisão agravada, no item 2, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e, no item 5, determinou o desbloqueio da verba, por sua natureza alimentar.3.1. Da impenhorabilidade do bem de família.O sistema jurídico brasileiro erige a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) em instrumento de concretização do direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e da dignidade da pessoa humana, assegurando à entidade familiar um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. Trata-se de regra de ordem pública, cujas exceções, previstas no art. 3º da referida lei, são taxativas e comportam interpretação restritiva, não sendo lícito ao intérprete criar novas hipóteses de constrição.No caso concreto, a decisão agravada assentou, a partir de elementos de prova produzidos na origem — em especial as certidões de constatação lavradas por oficiais de justiça (seqs. 407.9 e 580) e os documentos de seqs. 50, 52, 62, 64, 66 e 345 —, que o imóvel matriculado sob o n. 17.603 é efetivamente utilizado como moradia pelo executado e por sua esposa e constitui o único bem de sua titularidade, não incidindo qualquer das exceções legais do art. 3º da Lei 8.009/1990. Tais premissas fáticas, extraídas do acervo probatório, não foram infirmadas por prova em sentido contrário.A tese recursal de afastamento da proteção legal apoia-se na alegação de fraude à execução, abuso de direito e má-fé dos devedores. Ocorre que, no processo civil, a má-fé não se presume, competindo a quem a alega o ônus de demonstrá-la de forma inequívoca (art. 373, I, do CPC). Mais do que isso, a caracterização de fraude à execução e do correlato desvio de finalidade do instituto protetivo depende de cognição exauriente, incompatível com a estreita via do agravo de instrumento e com a cognição sumária que a informa — tanto assim que, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo (mov. 23.1), este órgão já consignou que a prova da má-fé há de ser exaustivamente produzida no curso da lide, não se prestando a tanto o juízo perfunctório próprio desta sede.Ademais, ainda que se cogitasse da existência de fraude, é assente que o seu reconhecimento não afasta, por si só, a proteção do bem de família, enquanto preservada a destinação de moradia da entidade familiar. O parâmetro decisivo reside em verificar se houve alteração da destinação primitiva do imóvel — a morada da família — ou desvio do proveito econômico de eventual alienação, o que não se verifica na espécie, em que o imóvel permanece servindo de residência ao insolvente e à sua cônjuge. Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. (...) 4. O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta. (...) (STJ, EAREsp 2.141.032/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06/02/2025, DJEN 13/02/2025)O ônus de descaracterizar o bem de família indicado à penhora recai, ainda, sobre o credor, orientação que também encontra respaldo na jurisprudência desta 16ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE ABRANGE OS DIREITOS DO BEM OFERTADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS APTAS A DESCONSTITUIR A MORADIA DA PARTE EXECUTADA, ÔNUS QUE CABIA AO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. “9. Hipótese em que, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária e constatado pelo Tribunal de origem que o bem é o único imóvel residencial que compõe seu acervo patrimonial, nele sendo domiciliado, há de ser oposta ao terceiro a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário.” (REsp nº 1629861/DF - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-8-2019).“5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes.” (AgInt no AREsp nº 1806546/PR - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 25-6-2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024636-72.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024)Cumpre observar, por fim, que as alegações de alienação fraudulenta de veículos, embora reiteradamente deduzidas pela parte agravante, referem-se a bens diversos do imóvel residencial e a pedidos autônomos, os quais estão sendo objeto de apuração própria no juízo de origem — que determinou, inclusive, a expedição de ofícios ao Detran/PR para levantamento do histórico de titularidade e a intimação para qualificação de terceiros adquirentes (mov. 814). Tais alegações, além de dependerem de instrução própria, não têm o condão de, por si sós, comprovar o desvio de destinação do bem de família ora protegido. Impõe-se, portanto, a manutenção da impenhorabilidade do imóvel.3.2. Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.No que tange ao valor remanescente de R$ 6.503,69, extrai-se dos autos (seqs. 737.2 e 737.3) que a quantia é oriunda de proventos de aposentadoria auferidos pela Sra. Yara Aparecida Ribeiro, cônjuge do insolvente e terceira no feito, recebidos em conta salário e posteriormente transferidos. Sobre tais verbas incide a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, cuja mitigação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, somente se admite para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, ou de dívida não alimentar quando os valores recebidos superarem 50 salários mínimos mensais.A relativização da impenhorabilidade da verba de natureza salarial reveste-se de caráter excepcional e reclama a demonstração concreta de seus pressupostos, o que não se verifica na espécie: a dívida em execução não ostenta natureza alimentar e os valores percebidos não superam o teto legal, sem que se tenha comprovado qualquer circunstância excepcional apta a autorizar a constrição. Acresce que a verba é titularizada por terceira, e não pela parte devedora, o que reforça a impossibilidade de constrição. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. (...) 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios (...) poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. (...) (STJ, AgInt no REsp 1.407.062/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019)Assim, correta a decisão agravada ao determinar o desbloqueio do numerário, cujo caráter alimentar e impenhorável se preserva.Examinado o conjunto probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a fraude à execução e o desvio de finalidade que sustentariam o afastamento das proteções legais. As proteções em exame — do bem de família e da verba alimentar — constituem regras de ordem pública, cuja mitigação exige rigor probatório não atingido nesta via. Desta forma, conclui-se que a decisão agravada não comporta reparo, devendo o recurso ser desprovido.Ante o exposto, VOTO por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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