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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto por IMOBILIÁRIA SOL LTDA.
Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que o v. acórdão deixou de se manifestar acerca do arbitramento de honorários advocatícios em prol do curador especial (mov. 21.1). Sem contrarrazões (mov. 12 – TJPR)
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios merecem conhecimento e, no mérito, acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, bem como corrigir erro material.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que:
“Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” No caso concreto, verifica-se a omissão apontada no v. acórdão, uma vez que não houve manifestação expressa acerca dos honorários advocatícios devidos ao curador especial. Todavia, a referida omissão não acarreta prejuízo à parte, porquanto os honorários já foram devidamente fixados na r. sentença de primeiro grau (mov. 66.1), abrangendo a integralidade da atuação profissional no feito, inclusive em sede recursal.Conforme o item 2.10 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, a fixação de remuneração pela apresentação de "Petição única - Recursos perante os tribunais" deve ocorrer somente quando a nomeação do curador especial se dá após a prolação da sentença.
No presente caso, contudo, a nomeação do curador especial ocorreu ainda no curso da primeira instância, razão pela qual os honorários fixados na sentença englobam sua atuação tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Paraná:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APONTADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL FIXADOS NA SENTENÇA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008185-40.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.11.2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, ORA EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL – INOCORRÊNCIA – VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO OU DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CARÁTER UNITÁRIO E GLOBAL DA VERBA ANTERIORMENTE ESTIPULADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003268-12.2025.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 20.10.2025) Assim, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão, fazendo constar que os honorários do curador especial já foram fixados em primeiro grau e não são arbitrados novamente em sede recursal. III - VOTO Assim, o voto é no sentido de acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes.
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