Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Acórdão que negou provimento ao recurso. Apelação cível. Embargos à execução. Acórdão que negou provimento ao recurso.Embargos de declaração opostos pelas apelantes. 1. Alegada omissão quanto à ocorrência de confissão ficta. Lacuna inexistente. Questão que foi expressamente enfrentada. Acórdão que reconheceu o não comparecimento do embargado e afastou a confissão ficta diante do conjunto probatório. Expressa menção ao caráter relativo da presunção relativa estabelecida no art. 385, §1º, do cpc. Exposição das razões de sua não incidência à espécie. Pretensão de rediscussão do mérito. Finalidade a que não se presta a via dos aclaratórios. 2. Embargos rejeitados.Acórdão mantido.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de improcedência proferida em Embargos à Execução.II. Questão em discussão2. A existência de omissão no acórdão quanto à tese de confissão ficta decorrente do não comparecimento pessoal do Embargado à audiência de instrução.III. Razões de decidir3. Omissão, para efeitos de Embargos de Declaração, é a falta de enfrentamento de ponto ou questão sobre a qual o órgão deveria se pronunciar.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do não comparecimento do Embargado à audiência e afastou a aplicação da confissão ficta, por entender que a presunção do art. 385, §1º, do CPC tem caráter relativo e não prevalece diante do conjunto probatório.5. Os presentes aclaratórios foram manejados, em realidade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada.4. O acórdão embargado registrou que a presunção decorrente do art. 385, §1º, do CPC (confissão ficta) tem caráter relativo. 6. O acórdão examinou o conjunto probatório e entendeu, fundamentadamente, que os elementos existentes nos autos eram suficientes a afastar a confissão ficta.7. Nesse cenário, é irrelevante que o Embargado se haja feito representar irregularmente na audiência, pois mesmo sua completa ausência não teria o condão de alterar o entendimento adotado por esta Câmara Cível.5. Os presentes aclaratórios foram manejados, em realidade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada.7. Inexistindo lacuna a colmatar, fica mantido o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração rejeitados.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017306-62.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Gowdy Moda Fitness Ltda. e Erlete Cristina Barreiros, em face de acórdão prolatado no mov. 30.1 dos autos de Apelação Cível nº 0009415-87.2025.8.16.0170.O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO OCORRENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO DO EMBARGADO EM RAZÃO DE NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 385, §1º DO CPC QUE INSTITUI PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE OBSTAM A INCIDÊNCIA DA REGRA. 3. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE ÍNDOLE PROCESSUAL. PLANILHA APRESENTADA EM EMENDA À INICIAL. 4. AFIRMADA EXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCIAL QUITAÇÃO DO DÉBITO NOS AUTOS. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES A COMPROVAR A PARCIAL QUITAÇÃO DO DÉBITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. Sustentam as Embargantes a existência de omissão no acórdão quanto à tese de confissão ficta decorrente do não comparecimento pessoal do Embargado à audiência de instrução. Alegam que a aplicação da pena de confesso estaria em consonância com as provas dos autos, notadamente os áudios colacionados nos movs. 11.5 e 11.6.Postulam o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada. Manifestam, ainda, o intuito de prequestionamento da matéria.É o relatório.
II. Síntese processualO acórdão embargado foi proferido no julgamento de recurso de apelação interposta de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução movidos pelas Embargantes na origem.Na Execução de Título Extrajudicial a que se referem aqueles Embargos, a Exequente (ora Embargado) pretende a satisfação de crédito inscrito em nota promissória emitida pela Executada.Os Embargos foram julgados improcedentes em três oportunidades. As duas primeiras sentenças foram anuladas por este Colegiado — a primeira por ausência de fundamentação, a segunda por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral.A terceira sentença – ora recorrida – apreciou o mérito da lide e julgou improcedentes os pedidos. O Juízo de origem entendeu que as provas apresentadas — áudios fragmentários e depoimento de informante — eram insuficientes para afastar a certeza e liquidez do título.Esse entendimento foi mantido por este Colegiado.Em face do acórdão prolatado, as Executadas opuseram os presentes Embargos de Declaração.III. FundamentaçãoConforme se extrai da jurisprudência do STJ:"a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais." (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) O acórdão não padece do vício em questão.A controvérsia deduzida na Apelação cingia-se, essencialmente, à alegação de cerceamento de defesa, confissão ficta do Embargado por não comparecimento à audiência, inexigibilidade do título por ausência de planilha atualizada e excesso de execução por suposto pagamento parcial.As Embargantes aduzem que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da pena de confissão ficta em razão do não comparecimento pessoal do Embargado à audiência de instrução.A toda evidência, tal questão foi expressamente enfrentada.O acórdão embargado registrou – isto é, reconheceu expressamente – que o Embargado não compareceu pessoalmente à audiência e, a partir dessa constatação, analisou a incidência da confissão ficta. Concluiu, de forma fundamentada, que a presunção do art. 385, §1º, do CPC tem caráter relativo e não prevalece quando o conjunto probatório aponta em sentido contrário. A propósito, transcreve-se: Muito embora mencionado dispositivo legal, de fato, comine a sanção mencionada àquele que deixa de comparecer à audiência, a jurisprudência reconhece que não cabe falar em confissão ficta quando as alegações a serem presumidas verdadeiras conflitarem com o conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos. Ou seja, a questão do não comparecimento do Embargado foi enfrentada. Assim – repise-se – embora esse fato tenha sido reconhecido, a conclusão a que se chegou foi a de que, ainda assim, a confissão ficta não poderia ser aplicada na espécie, diante do conjunto probatório existente nos autos.E foi precisamente esse conjunto probatório que o acórdão examinou, para então concluir pela insuficiência das provas apresentadas pelas Embargantes quanto ao alegado pagamento parcial. Conforme constou da decisão embargada:As provas apresentadas – recibos bancários esparsos e fragmentados, e áudios que indicam apenas parcialmente algum pagamento de aluguel – não possuem a força probatória necessária para desconstituir a certeza e liquidez intrínseca ao título executivo em questão.Isso posto, é válido dizer que, consideradas as premissas adotadas pelo Colegiado, a questão acerca da irregularidade de representação na audiência não apresenta qualquer relevância para a solução do caso, uma vez que mesmo a total ausência do Embargado à audiência não teria o condão de alterar o resultado do julgamento.Verifica-se, portanto, que ao contrário do que sustentam as Embargantes, o argumento reputado não enfrentado foi, em realidade, foi adequadamente considerado e superado. O que se verifica das razões dos presentes Embargos é que estes representam tentativa de rediscussão do resultado do julgamento, o qual não se confunde com omissão e nem deve ser alegado na presente via, uma vez que os aclaratórios não se destinam a sanar eventual desacerto do julgado e nem a promover o reexame de provas.Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082720-66.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.10.2024) A pretensão das Embargantes, portanto, não comporta guarida, razão pela qual se mantém inalterado o acórdão embargado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e aclaratória do recurso. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou com clareza, consistência e fundamentação suficiente a preclusão consumativa da discussão sobre a legitimidade passiva do banco sucessor, com base em jurisprudência consolidada desta Corte.5 A alegação de obscuridade não se sustenta, pois o julgado é claro ao afirmar que mesmo matérias de ordem pública, se decididas anteriormente sem impugnação oportuna, não podem ser rediscutidas, incidindo a preclusão pro judicato. 6. A oposição de embargos de declaração como meio de expressar inconformismo com o resultado da decisão caracteriza-se como utilização indevida do recurso, incompatível com os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Por fim, registre-se que a utilização do presente recurso com a mencionada finalidade de prequestionamento é providência desnecessária, conforme entendimento sedimentado no âmbito deste órgão julgador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, PARA RECONHECER A PENHORABILIDADE DE PARTE DA VERBA CONSTRITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM ESTA FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088015-50.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (...) O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados nos embargos, ainda que rejeitados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107590-44.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 17.10.2025) Nada havendo a acolher, conserva-se inalterado o acórdão recorrido.IV. DispositivoVoto por REJEITAR os Embargos de Declaração.
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