SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017306-62.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação cível. Embargos à execução. Acórdão que negou provimento ao recurso. Apelação cível. Embargos à execução. Acórdão que negou provimento ao recurso.Embargos de declaração opostos pelas apelantes. 1. Alegada omissão quanto à ocorrência de confissão ficta. Lacuna inexistente. Questão que foi expressamente enfrentada. Acórdão que reconheceu o não comparecimento do embargado e afastou a confissão ficta diante do conjunto probatório. Expressa menção ao caráter relativo da presunção relativa estabelecida no art. 385, §1º, do cpc. Exposição das razões de sua não incidência à espécie. Pretensão de rediscussão do mérito. Finalidade a que não se presta a via dos aclaratórios. 2. Embargos rejeitados.Acórdão mantido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença de improcedência proferida em Embargos à Execução.II. Questão em discussão2. A existência de omissão no acórdão quanto à tese de confissão ficta decorrente do não comparecimento pessoal do Embargado à audiência de instrução.III. Razões de decidir3. Omissão, para efeitos de Embargos de Declaração, é a falta de enfrentamento de ponto ou questão sobre a qual o órgão deveria se pronunciar.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do não comparecimento do Embargado à audiência e afastou a aplicação da confissão ficta, por entender que a presunção do art. 385, §1º, do CPC tem caráter relativo e não prevalece diante do conjunto probatório.5. Os presentes aclaratórios foram manejados, em realidade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada.4. O acórdão embargado registrou que a presunção decorrente do art. 385, §1º, do CPC (confissão ficta) tem caráter relativo. 6. O acórdão examinou o conjunto probatório e entendeu, fundamentadamente, que os elementos existentes nos autos eram suficientes a afastar a confissão ficta.7. Nesse cenário, é irrelevante que o Embargado se haja feito representar irregularmente na audiência, pois mesmo sua completa ausência não teria o condão de alterar o entendimento adotado por esta Câmara Cível.5. Os presentes aclaratórios foram manejados, em realidade, como tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada.7. Inexistindo lacuna a colmatar, fica mantido o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração rejeitados.