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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024496-84.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURADO AVICULTOR. SEQUELA DE FRATURA BIMALEOLAR DO TORNOZELO DIREITO TRATADA CIRURGICAMENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MARCHA CLAUDICANTE. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL (MOV. 88.1-ORIGEM) QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO COM RESTRIÇÕES INEXISTENTES ANTES DO ACIDENTE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO. TEMA 416/STJ. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá que, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. 1.2 Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que o acidente sofrido ocasionou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, circunstância suficiente para a concessão do auxílio-acidente; que a sentença desconsiderou as provas que evidenciam a existência de incapacidade parcial definitiva e o nexo causal; que a possibilidade de reabilitação não afasta o direito ao auxílio-acidente, cuja finalidade é indenizar a redução da capacidade para o trabalho habitual; e que, caso não haja elementos suficientes, mostra-se necessária a realização de perícia complementar. 1.3 Em contrarrazões, a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença. 1.4 Convertido o julgamento em diligência, por provocação da Procuradoria de Justiça, para a complementação da prova pericial, sobreveio resposta aos quesitos, na sequência do que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretam redução permanente da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual de avicultor, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Embora o laudo pericial originário (mov. 46.1-origem) tenha afastado a incapacidade, a complementação pericial (mov. 88.1-origem) esclareceu que a função habitual de avicultor exige permanência em pé e deslocamentos constantes durante a jornada e que o autor, portador de sequela de fratura bimaleolar do tornozelo direito, com marcha claudicante e dor referida nas amplitudes máximas de movimento, deverá atuar com restrições inexistentes antes do acidente, evitando longas caminhadas e longos períodos em posição ortostática, o que caracteriza redução permanente da capacidade para o labor habitual. 3.2 Nos termos do Tema 416/STJ, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo o benefício devido ainda que mínima a lesão, porquanto o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão; a possibilidade de reabilitação para outras atividades não afasta o direito, já que o que se indeniza é a redução da capacidade para a atividade habitual. 3.3 Comprovadas a qualidade de segurado e o nexo causal, o benefício é devido no percentual legal, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ), e termo final na véspera do início de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado. 3.4 Quanto aos consectários legais, observados os Temas 810/STF e 905/STJ, aplicam-se: a) até a vigência da Lei nº 11.960/2009, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da Lei nº 11.430/2006, o INPC, com juros de 1% ao mês; b) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, o INPC desde o vencimento de cada parcela e os juros da caderneta de poupança, desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); c) de 09/12/2021 até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021); e d) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicada por analogia (art. 4º da LINDB), a atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta se revele inferior ao somatório daqueles índices. 3.5 Invertidos os ônus de sucumbência, com a postergação da fixação do quantum dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1 Prejudicado o pedido subsidiário de anulação da sentença, ante a complementação da prova pericial determinada por esta Relatoria. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder e implantar em favor do autor o auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), com termo inicial em 19/01/2024 — dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 646.027.895-8 —, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou a data do óbito do segurado, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais, invertido o ônus sucumbencial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 42, 86, caput e §§ 1º e 2º, 103, parágrafo único, e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LINDB, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Tema 1044; STJ, Súmulas 85, 111 e 204; Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000946-71.2024.8.16.0078, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.05.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0021041-23.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 07.06.2024.