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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURADO AVICULTOR. SEQUELA DE FRATURA BIMALEOLAR DO TORNOZELO DIREITO TRATADA CIRURGICAMENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MARCHA CLAUDICANTE. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL (MOV. 88.1-ORIGEM) QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO COM RESTRIÇÕES INEXISTENTES ANTES DO ACIDENTE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO. TEMA 416/STJ. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá que, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. 1.2 Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que o acidente sofrido ocasionou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, circunstância suficiente para a concessão do auxílio-acidente; que a sentença desconsiderou as provas que evidenciam a existência de incapacidade parcial definitiva e o nexo causal; que a possibilidade de reabilitação não afasta o direito ao auxílio-acidente, cuja finalidade é indenizar a redução da capacidade para o trabalho habitual; e que, caso não haja elementos suficientes, mostra-se necessária a realização de perícia complementar. 1.3 Em contrarrazões, a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença. 1.4 Convertido o julgamento em diligência, por provocação da Procuradoria de Justiça, para a complementação da prova pericial, sobreveio resposta aos quesitos, na sequência do que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretam redução permanente da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual de avicultor, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Embora o laudo pericial originário (mov. 46.1-origem) tenha afastado a incapacidade, a complementação pericial (mov. 88.1-origem) esclareceu que a função habitual de avicultor exige permanência em pé e deslocamentos constantes durante a jornada e que o autor, portador de sequela de fratura bimaleolar do tornozelo direito, com marcha claudicante e dor referida nas amplitudes máximas de movimento, deverá atuar com restrições inexistentes antes do acidente, evitando longas caminhadas e longos períodos em posição ortostática, o que caracteriza redução permanente da capacidade para o labor habitual. 3.2 Nos termos do Tema 416/STJ, exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo o benefício devido ainda que mínima a lesão, porquanto o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão; a possibilidade de reabilitação para outras atividades não afasta o direito, já que o que se indeniza é a redução da capacidade para a atividade habitual. 3.3 Comprovadas a qualidade de segurado e o nexo causal, o benefício é devido no percentual legal, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ), e termo final na véspera do início de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado. 3.4 Quanto aos consectários legais, observados os Temas 810/STF e 905/STJ, aplicam-se: a) até a vigência da Lei nº 11.960/2009, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da Lei nº 11.430/2006, o INPC, com juros de 1% ao mês; b) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, o INPC desde o vencimento de cada parcela e os juros da caderneta de poupança, desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); c) de 09/12/2021 até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021); e d) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicada por analogia (art. 4º da LINDB), a atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta se revele inferior ao somatório daqueles índices. 3.5 Invertidos os ônus de sucumbência, com a postergação da fixação do quantum dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.IV. DISPOSITIVO 4.1 Prejudicado o pedido subsidiário de anulação da sentença, ante a complementação da prova pericial determinada por esta Relatoria. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder e implantar em favor do autor o auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), com termo inicial em 19/01/2024 — dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 646.027.895-8 —, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou a data do óbito do segurado, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais, invertido o ônus sucumbencial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 42, 86, caput e §§ 1º e 2º, 103, parágrafo único, e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LINDB, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); STJ, Tema 862; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Tema 1044; STJ, Súmulas 85, 111 e 204; Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000946-71.2024.8.16.0078, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.05.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0021041-23.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 07.06.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024496-84.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024496-84.2024.8.16.0017, em que é Apelante Ricardo Marcos Gabriel e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 70.1 nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente n° 0024496-84.2024.8.16.0017, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Maringá, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual, não se justifica a concessão do benefício acidentário.Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral. Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade laboral total e definitiva. Todos os benefícios acidentários requerem, no entanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o seu trabalho, o que não foi observado no caso concreto.O Sr. Perito Judicial deixou claro que a moléstia do autor não causa incapacidade para a atividade habitual. Ausente a constatação da redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma definitiva ou temporária, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que se repara é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia.(...)Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário.O sr. Perito justificou suas conclusões com base na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, ratificando a conclusão do perito do INSS.Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que a mesma deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta.3. DispositivoDo exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 74.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) o acidente sofrido ocasionou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, circunstância suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; b) a sentença desconsiderou as provas que evidenciam a existência de incapacidade parcial definitiva e o nexo causal entre o acidente e as limitações funcionais apresentadas; c) a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis não afasta o direito ao auxílio-acidente, cuja finalidade é indenizar a redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) caso não haja elementos suficientes para o imediato reconhecimento do benefício, mostra-se necessária a realização de perícia complementar para melhor avaliação da extensão das sequelas e de seus reflexos laborais.A parte Apelada apresentou contrarrazões ao mov. 78.1-origem, alegando que “os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado”. Remetidos os autos à d. Procuradoria de Justiça do Estado do Paraná, esta manifestou-se (mov. 11.1-TJ) pela conversão do feito em diligência a fim de esclarecer:"a) O perito afirmou que o autor está apto para atividades que 'não são exigidas longos períodos em posição ortostática, longas caminhadas'. Considerando que a função habitual do autor é de avicultor, que esta profissão exige, habitualmente, a permanência em pé e deslocamentos constantes durante a jornada?b) Esclareça o perito se, para continuar exercendo a função de avicultor, o autor terá de despender maior esforço do que um trabalhador sem a 'marcha claudicante' descrita no exame físico, ou terá que atuar com restrições (evitando longas caminhadas) inexistentes antes do acidente?"O perito respondeu aos quesitos, cuja complementação pericial consta ao mov. 88.1- origem.Nessa toada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 26.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.Isenção do recolhimento de custas processuais e preparo recursal, em conformidade com o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[1].2.2 Da alegada insuficiência da prova pericialSuscitada, em caráter subsidiário, a anulação da sentença para a realização de perícia complementar, a pretensão restou superada pela conversão do julgamento em diligência determinada por esta Relatoria, com a efetiva complementação do laudo (mov. 88.1 – origem), em que o perito enfrentou os pontos controvertidos de forma suficiente ao deslinde da causa. Prejudicado, pois, o pedido de anulação.2.3. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[2], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução.Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após a filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerente.No presente caso, o autor, ora Apelante, solicitou a concessão do auxílio-acidente. Diante da comprovação nos autos tanto da qualidade de segurado quanto da ocorrência de acidente de trabalho, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 46.1 - origem) e da complementação pericial (mov. 88.1 – origem), restou comprovada a redução da capacidade laborativa para as atividades de avicultor. Veja-se:Mov. 46.1: “(...) 14. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é temporária ou permanente?R: não está incapaz.15. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos.R: Sim, atividades laborais em que não são exigidas longos períodos em posição ortostática, longas caminhadas, como por exemplo, motoboy, atividades em escritório, condutor, entre outras.(...)”Mov. 88.1: “(...) a) O perito afirmou que o autor está apto para atividades que 'não são exigidas longos períodos em posição ortostática, longas caminhadas'. Considerando que a função habitual do autor é de avicultor, é correto afirmar que esta profissão exige, habitualmente, a permanência em pé e deslocamentos constantes durante a jornada?Simb) Esclareça o perito se, para continuar exercendo a função de avicultor, o autor terá de despender maior esforço do que um trabalhador sem a 'marcha claudicante' descrita no exame físico, ou terá que atuar com restrições (evitando longas caminhadas) inexistentes antes do acidente?Autor deverá atuar com restrições evitando longas caminhadas ou longos períodos em posição ortostática. (...)”.Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, e reconheceu, na complementação, que o exercício da função habitual de avicultor exige permanência em pé e deslocamentos constantes, devendo o segurado atuar com restrições — evitando longas caminhadas e longos períodos em posição ortostática — inexistentes antes do infortúnio, o que caracteriza redução permanente da capacidade laborativa, ainda que mínima.Há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1109591/SC[3], entendeu que o auxílio-acidente será devido ainda que mínima a lesão, ou seja, independentemente do nível do dano e do grau do maior esforço.Convém destacar que o fato de o autor não apresentar incapacidade definitiva para o trabalho habitual, podendo desempenhar a mesma profissão, não constitui impedimento para a concessão do benefício do auxílio-acidente, porquanto a legislação previdenciária exige, tão somente, a constatação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido – o que se verifica no caso vertente.Registre-se que não há falar em incapacidade total e permanente, apta a ensejar aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), porquanto a prova técnica é uníssona quanto à consolidação das lesões e à preservação da capacidade laborativa residual, sendo devido, tão somente, o benefício indenizatório do artigo 86.Além disso, o fato de a redução laborativa ser pequena não impede, por si só, a concessão do benefício do auxílio-acidente, conforme o entendimento firmado no Tema 416, do STJ:Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim sendo, é notório que existe nexo causal entre a condição do Requerente, ora Apelante, e a atividade profissional desempenhada pela mesma à época do acidente.No mesmo sentido da possibilidade de deferimento da pretensão do Apelante, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 26.1-TJ): “(...) Da análise do laudo complementar (mov. 88.1 – origem), verificável ter o profissional examinado os pontos controvertidos, robustecendo sua conclusão em termos suficientes para o adequado deslinde da controvérsia. Diante disso, havendo o laudo complementar suprido satisfatoriamente as necessidades instrutórias, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade, em consonância com a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça.Assim, demonstrada a existência de redução permanente da capacidade laboral, bem como preenchidos os demais requisitos legais (qualidade de segurado e nexo causal), de rigor à concessão do auxílio-acidente, em observância à legislação de regência e em consonância com a jurisprudência consolidada desse egrégio Tribunal de Justiça. (...)”.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NEXO CAUSAL VERIFICADO – QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA – ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE QUE DEVE SER REALIZADA AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – AUTOR QUE ESTAVA FILIADO AO INSS, NA QUALIDADE DE EMPREGADO, QUANDO DO ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL – TEMA 416, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE QUE INDEPENDE DO GRAU MÍNIMO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI 8.213/1991 (AUXÍLIO-ACIDENTE) – BENEFÍCIO DEVIDO – TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ENUNCIADO Nº 19, DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/2021 – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000946-71.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.05.2025)REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – MÉRITO: (1) AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – MOLÉSTIA, ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE TAMBÉM COMPROVADOS – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE NATUREZA PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE “PEDREIRO DE EDIFICAÇÕES” – SEQUELA DE FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA A DIREITA (CID S82), SEQUELA DE FRATURA DE DIÁFISE DO FÊMUR A DIREITA (CID S72) E SEQUELA DE FRATURA DE MALÉOLO MEDIAL DIREITO (CID S82.5) -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – (2) - TERMO INICIAL – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – ENUNCIADO 19 DO TJPR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE 26.04.2018, CONFORME BEM DETERMINADO EM SENTENÇA - (3) - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09.12.2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 – (4) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021041-23.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.06.2024)Nestes termos, o presente recurso de apelação merece provimento, para o fim de julgar procedente o pedido inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), e condenar o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), com termo inicial em 19/01/2024 — dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 646.027.895-8 (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; tema 862 STJ; Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça) —, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ) e acrescidas dos consectários legais.2.3.1 Da correção monetária e dos juros moratóriosCom relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/25. A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices: a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês; b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991[4], incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; c) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça); d) De 09/12/2021 a 09/09/2025 – véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora.e) Para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25 –10/09/2025 – a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), mas caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição - tudo nos termos da nova redação da Emenda Constitucional nº 113/21, art. 3º, caput e § 1º, aplicada por analogia às condenações judiciais, na forma do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.2.4 Honorários sucumbenciaisEm razão da reforma da sentença, impõe-se a consequente inversão do ônus sucumbencial, observada a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.Consectariamente, impõe-se afastar a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia, imposta na sentença com fundamento no Tema 1044/STJ, uma vez que o precedente pressupõe a sucumbência da parte autora, pressuposto ora infirmado, recaindo a sucumbência integralmente sobre o INSS.Ademais, em se tratando de sentença ilíquida, a definição dos honorários advocatícios somente se aplica quando liquidado o julgado, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC)[5], ressalvada a Súmula nº 111 do STJ[6].3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento ao presente recurso de Apelação Cível.4. Disposições finais[1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.[2] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[3] PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)[4] Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.[5] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.[6] Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
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