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Processo:
0057651-87.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de prorrogação de dívida rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas e do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos legais e administrativos para a prorrogação da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere a produção de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sendo suficiente a prova documental constante dos autos.4. Os mutuários não comprovaram a recusa administrativa da instituição financeira quanto ao pedido administrativo de alongamento da dívida, requisito que se entende necessário. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo adequado, com anterioridade suficiente e negativa do credor, obsta a concessão do alongamento da dívida rural.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação Cível desprovida.Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo à instituição financeira, antes do vencimento do contrato, acompanhado da negativa, bem como a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência pertinente._________Dispositivos relevantes citados: Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4; CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063360-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 29.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000096-20.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.10.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001922-42.2023.8.16.0166 – Terra Boa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001253-45.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 17.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000228-79.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 16.03.2024.