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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Jensen, em face de decisão proferida nos autos de ação de cobrança - em fase de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora realizada sobre 500 cotas do fundo de investimento imobiliário “FII Torre Norte”, avaliadas aproximadamente em R$ 47.795,00, bem como sobre o valor de R$ 1038,91 bloqueado em conta corrente.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CP; b) o Superior Tribunal de Justiça atribuiu interpretação extensiva ao dispositivo legal, a fim de estender a impenhorabilidade também a conta-corrente e fundos de investimentos, sendo que tal proteção somente poderá ser desconstituída em casos excepcionais se comprovada má-fé, abuso ou fraude; c) que no caso, a prova de que o valor bloqueado junto ao BTG Pactual tem característica de fundo de investimento decorre do próprio extrato disponibilizado pelo banco; d) as cotas foram adquiridas em janeiro de 2025, e até o bloqueio não haviam sido movimentadas, seja para resgate ou aumento no número de cotas adquiridas, o que demonstra a natureza de reserva financeira para evento futuro. Nesse contexto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade das cotas que foram liquidadas, pois se trata de reserva financeira, já que nunca movimentada após a sua aquisição, devendo ser equiparado a valor mantido em conta poupança. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que presentes os requisitos legais.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta
(mov. 14.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Impenhorabilidade
Cinge-se a controvérsia recursal sobre à possibilidade ou não de penhora de 500 cotas do fundo de investimento imobiliário “FII Torre Norte”, avaliadas aproximadamente em R$ 47.795,00.
Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.
Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.
Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.
Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor.
Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012): “O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” No caso, examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que foi bloqueado da conta do agravante o valor de R$ 47.795,00 (mov. 98.1– autos originários). Veja-se que, embora tal quantia seja inferior a 40 salários-mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade, considerando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1677144/RS, ocasião em que firmou a seguinte tese: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Em outras palavras, não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras dependem da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável. Da análise da documentação apresentada nos autos, notadamente o extrato acostado ao mov. 104.2, nota-se que o bloqueio via Sisbajud recaiu sobre 500 cotas de fundo de investimento mantidas junto ao BTG Pactual, avaliadas em R$ 47.795,00.
Embora o agravante sustente a impenhorabilidade do valor bloqueado, a simples informação de que o montante estava aplicado em fundo de investimento, por si só, não é suficiente para a presunção absoluta de impenhorabilidade. Isso porque, como supra exposto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente é extensível aos investimentos diversos da conta poupança, quando ficar comprovado o caráter de reserva dos valores, destinados à proteção do executado e de seu núcleo familiar.
Logo, como o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia constrita está sendo poupada com a finalidade de reserva financeira, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, §3°, do CPC, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor em discussão.
Nesse sentido a jurisprudência Desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. 1. BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA DIVERSAS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. 2. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. 3. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARTICULAR E DE FUNDO DE INVESTIMENTO. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0129936-23.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.05.2025)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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