SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146789-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, revogando liminar de reintegração de posse e determinando a preservação da situação fática até a deliberação do juízo de origem. Embargantes alegam omissão relevante no julgamento, ao não esclarecerem a natureza da posse sobre o imóvel e a situação fática entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado omitiu-se ao não esclarecer a natureza da posse e a situação fática consolidada; (ii) houve distorção da interpretação do acórdão pelos embargantes; e (iii) é cabível a reanálise da prova nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do acórdão embargado indica que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão foi clara ao reconhecer a controvérsia acerca da posse do imóvel, sem atribuir superioridade possessória a qualquer das partes. A pretensão dos embargantes reflete mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.4. A pretensão de reanálise de fatos e provas não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando a decisão é clara e expressa em seus fundamentos. 2. A reanálise de fatos e provas não é cabível em embargos de declaração, que visam apenas esclarecer omissões, contradições ou obscuridades.”______________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/11/2011;EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 05/12/2011.