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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargados (mov. 45.1 do agravo de instrumento). Insatisfeitos, os embargantes alegam, em síntese:a)- que os presentes Embargos de Declaração mostram-se plenamente cabíveis, porquanto o venerando acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aqueles atinentes à natureza da posse exercida sobre o imóvel e à situação fática consolidada entre as partes, questões estas que influenciam diretamente a compreensão e o alcance da decisão proferida;b)- que com efeito, os agravantes vêm sustentando, perante o juízo de origem, que o acórdão lhes teria assegurado posse exclusiva sobre a totalidade dos 12 alqueires, argumento que não encontra amparo nem na decisão ora embargada, nem na realidade fática dos autos; c)- que nesse contexto, a distorção interpretativa sustentada pelos agravantes, segundo a qual o acórdão lhes teria conferido superioridade possessória, revela-se totalmente incompatível até mesmo com sua própria conduta processual, como se verifica na ata supra transcrita. A partir dessa interpretação equivocada, passaram inclusive a imputar aos agravados suposto descumprimento de decisão judicial, alegação absolutamente desprovida de fundamento fático ou jurídico, reforçando a imprescindibilidade de que o v. acórdão seja aclarado e reformulado;d)- que a ausência de esclarecimento faz com que o acórdão, ainda que não intencionalmente, gere a interpretação equivocada de que os agravantes têm maior legitimidade possessória, induzindo inclusive comportamentos que já começaram a ocorrer, como postura de “donos do imóvel”, em prejuízo dos agravados; e)- que nesse contexto, embora o venerando acórdão tenha concluído pela inexistência de elementos suficientes para a manutenção da liminar de reintegração de posse, não estabeleceu, de forma expressa, que igualmente inexiste qualquer reconhecimento de posse exclusiva ou superior de qualquer uma das partes. Não obstante, conforme largamente exposto nestes autos, informa-se novamente que existem duas áreas distintas de lavoura, dentro do imóvel de 12 alqueires. O agravante Dionísio jamais se utilizou de uma dessas duas áreas e mesmo assim, a liminar lhe possibilita de utilizar inteiramente o imóvel; f)- que durante o processo, tal informação fora explicitada diversas vezes e não houve decisão que tenha considerado este fato, ou seja, há clara omissão quanto ao ponto em questão; motivo pelo qual se requer sejam aceitos os presentes Embargos, com o fim de sanar tal omissão, visto que o agravante ganhou posse de um imóvel que jamais utilizou, conforme fora explicado nestes autos anteriormente; g)- que requerem os Embargantes o integral acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que o v. acórdão seja reformado. 1. Que se esclareça, de forma expressa e inequívoca, qual situação fática anterior deve ser preservada com a suspensão da liminar de reintegração de posse, consignando que não houve, em momento algum, reconhecimento judicial, explícito ou implícito, de posse exclusiva, superior ou privilegiada em favor dos agravantes, permanecendo a controvérsia possessória integralmente dependente de instrução probatória no juízo de origem; 2. Afastar interpretações equivocadas que atribuam aos agravantes SUPERIORIDADE POSSESSÓRIA o qual em nenhum momento do decisum foi reconhecida pelo Tribunal, caso mantida, poderá gerar prejuízos concretos aos agravados. Ao final, requerem o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 12.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. Admitir a utilização dos embargos de declaração para tal fim seria instituir um juízo de retratação onde a lei não o prevê ou mesmo um terceiro grau de jurisdição, tendo como julgador o mesmo que prolatou a decisão embargada. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, em sede de cognição sumária, havia controvérsia substancial acerca da natureza e da extensão da posse exercida por cada uma das partes, registrando expressamente que “a análise sumária revela controvérsia acerca da posse do imóvel, com alegações conflitantes sobre a natureza da ocupação e a legitimidade possessória”, bem como que “não há evidências suficientes que indiquem esbulho ou a precariedade da posse do agravante”. A partir dessa constatação, concluiu-se pela inviabilidade da manutenção da liminar de reintegração de posse e determinou-se, de forma clara e inequívoca, que as partes permanecessem “na situação fática em que se encontram até ulterior deliberação do juízo de origem, após a devida instrução probatória”. O comando, portanto, não instituiu novo regime possessório, tampouco atribuiu a qualquer das partes superioridade, exclusividade ou privilégio na posse, limitou-se a restaurar a situação anterior à decisão liminar, precisamente em razão da dúvida substancial identificada. A pretensão dos embargantes, ao requerer que se declare expressamente inexistente qualquer reconhecimento de posse exclusiva dos agravantes, parte de premissa que já se encontra implícita — e logicamente decorrente — da própria ratio decidendi. Ao afirmar que a controvérsia possessória demanda instrução probatória e que não há elementos inequívocos de esbulho, o acórdão afastou, por consequência necessária, qualquer juízo definitivo sobre a titularidade ou superioridade possessória. Não há omissão onde a conclusão é fruto direto da fundamentação adotada. No que tange à alegada utilização concomitante do imóvel e à divisão interna da área de 12 alqueires, igualmente não se verifica obscuridade ou omissão. O julgado não procedeu delimitações minuciosas de subáreas justamente porque reconheceu que tais aspectos dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, no âmbito da ação originária. Pretender que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento e com cognição sumária, estabeleça recortes fáticos pormenorizados — como a definição de que o arrendamento teria abrangido apenas um alqueire ou a totalidade dos doze — implicaria em antecipação indevida do mérito da controvérsia possessória, em frontal descompasso com a própria fundamentação que conduziu à revogação da liminar. É preciso enfatizar que a decisão embargada não ampliou a esfera fática de ocupação do agravante, nem lhe “concedeu posse” sobre área que não utilizava, apenas retirou a eficácia da ordem liminar que determinava sua imissão forçada, restabelecendo o estado anterior até que o juízo singular, com base em prova oral, documental e eventualmente pericial, possa definir, com segurança, a natureza, a extensão e os limites da posse exercida por cada litigante. Qualquer interpretação que extrapole esse conteúdo decisório não decorre do texto do acórdão, mas de leitura dissociada de seus fundamentos. A circunstância de existirem tensões familiares, peticionamentos reiterados e alegações recíprocas de descumprimento de decisão judicial não transmuta o julgado em omisso. O que se tem é conflito possessório complexo, permeado por versões antagônicas acerca da origem e da extensão da ocupação da área rural localizada na Linha Oeste Quatro, no Município de Mallet, envolvendo, de um lado, os autores que afirmam posse derivada do Espólio de Geraldo Topolniak e, de outro, o réu que sustenta ingresso inicial por arrendamento firmado com terceiro e permanência posterior como se dono fosse. Justamente por reconhecer essa moldura fática controvertida é que esta Câmara entendeu prudente sustar a reintegração liminar e aguardar a instrução probatória. Não há, portanto, qualquer reconhecimento — explícito ou implícito — de posse exclusiva, superior ou privilegiada em favor dos agravantes. Há, isto sim, a afirmação categórica de que a controvérsia permanece aberta e dependente de prova, o que afasta, por definição, qualquer estabilização possessória em caráter definitivo. Convém esclarecer, de forma objetiva, o ponto que parece ter gerado interpretação equivocada. Sustentam os autores que o réu estaria buscando fazer crer que exerce posse plena sobre os 12 (doze) alqueires, quando, segundo afirmam, sua ocupação sempre teria se limitado a 01 (um) alqueire, em razão de arrendamento verbal firmado com o falecido Geraldo Topolniak. Ocorre que essa é justamente a matéria controvertida que depende de prova. Não há, nesta fase processual, elementos seguros que permitam afirmar se o arrendamento abrangia apenas um alqueire ou área maior dentro dos 12 alqueires discutidos. Tampouco há prova conclusiva acerca dos limites exatos da ocupação exercida por cada parte. Essa definição exige instrução adequada, com produção de prova documental e testemunhal, sob o crivo do contraditório. Foi precisamente por reconhecer essa dúvida substancial quanto à extensão da posse que este Tribunal entendeu mais prudente revogar a liminar e preservar o estado fático até julgamento definitivo da controvérsia. Em termos claros, a decisão não ampliou a posse do réu, não lhe conferiu domínio sobre a totalidade da área, nem reconheceu qualquer superioridade possessória. Apenas restabeleceu a situação existente antes da liminar. Assim, os autores permanecem na área de 10 alqueires que sempre ocuparam, enquanto o réu permanece na área de 12 alqueires cuja ocupação vinha exercendo, tudo até ulterior deliberação do juízo singular. Se, como alegam os autores, dentro desses 12 alqueires o réu detinha autorização apenas para 01 (um) alqueire, tal circunstância deverá ser comprovada na instrução. Se a ocupação for diversa, isso igualmente deverá emergir da prova produzida. Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade. A controvérsia permanece aberta porque depende de prova. O acórdão foi claro ao afastar a tutela liminar justamente por não estarem presentes, de forma inequívoca, os requisitos do artigo 561 do CPC, preservando-se o status quo até esclarecimento definitivo dos fatos. Diante desse contexto, não há qualquer vício no acórdão recorrido, constatando-se facilmente que a pretensão dos embargantes com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Inúmeras são as decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. A parte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011) (sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. O MERO INCONFORMISMO NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SÚMULAS 401 E 168, DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 15/02/2012) (sem grifo no original) Por outro lado, quanto à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Por isso, considerando que o inconformismo dos embargantes em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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