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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Deusdete Ferreira de Cerqueira e outros em face da sentença de mov. 62.1, integralizada pela decisão de mov. 74.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí no bojo dos autos de Mandado de Segurança n° 0005804-52.2025.8.16.0130, que denegou a ordem pretendida. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) o remédio constitucional volta-se contra atos coatores novos e autônomos, praticados em 2025 e que renovaram o prazo decadencial para a impugnação de toda a dívida consolidada; (ii) a sentença apelada confundiu de forma elementar os números de processos administrativos, cadastros imobiliários municipais e matrículas de imóveis; (iii) os números de matrícula e os números de cadastro imobiliário municipal não coincidem nem guardam qualquer relação entre si, pois pertencem a sistemas distintos de identificação imobiliária; (iv) a fundamentação do juízo singular quanto a não caracterização da inépcia da inicial por não apresentação de matrícula atualizada dos imóveis é diretamente contraditória à conclusão posteriormente adotada no sentido de que os documentos apresentados não estariam vinculados com as matrículas; (v) a jurisprudência de Tribunal Superior e deste Tribunal de Justiça se direciona pela possibilidade de análise da incidência do IPTU ou do ITR com fundamento no conjunto da obra probatória, não exigindo-se como requisito essencial a matrícula do imóvel; (vi) os imóveis tributados, embora inseridos em perímetro urbano, compõem uma única propriedade com destinação exclusivamente rural, o que afasta a competência tributária Municipal e atrai aquela da União; (vii) ao exigir o IPTU sobre uma área pela qual já se recolhe o ITR, o Município usurpa competência da União e impõem um ônus duplo e ilegal aos contribuintes; (viii) afastar a cobrança do IPTU no caso não significa conceder uma isenção heterônoma, mas sim reconhecer a não incidência do tributo em razão do fato gerador corresponder àquele do ITR; (ix) o fato gerador do COSIP, de acordo com o texto constitucional, é a efetiva prestação do serviço de iluminação pública ao contribuição, ou, ao menos, a disponibilização potencial do serviço, hipóteses essas não demonstradas no caso; (x) conforme demonstrado através das imagens de satélite, os imóveis tributados não possuem testada ou acesso direto à via pública, estando encravados e, portanto, fisicamente impossibilitados de receberem o benefício da iluminação tributado através do COSIP; (xi) a ilegalidade da cobrança da COSIP é matéria incontroversa nos autos, considerando que o Município deixou de impugnar as alegações referentes a esse ponto, limitando-se a defender a cobrança do IPTU.Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para: (I) afastar a decadência do instrumento mandamental com relação aos exercícios fiscais anteriores a 2025; (II) declarar a ilegalidade da cobrança do IPTU sobre os imóveis descritos na inicial, reconhecendo a incidência exclusiva do ITR e determinando o cancelamento dos créditos já inscritos em dívida ativa; (III) suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2024 e 2025; (IV) reconhecer a ilegalidade da cobrança da COSIP e determinar o cancelamento dos débitos já inscritos em dívida ativa a este título; (V) ordenar a retificação do sistema de lançamentos do Município para que conste a não incidência do IPTU e COSIP não apenas quanto aos exercícios vencidos, mas também para os futuros; (VI) inverter os ônus sucumbenciais (mov. 80.1).O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (mov. 81.1) pugnando, preliminarmente, pela ausência de interesse processual e/ou ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pela manutenção da sentença.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 82).Determinada a intimação da parte apelante para se manifestar acerca das preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 10.1/TJ), houve o cumprimento da determinação no mov. 13.1/TJ.Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1/TJ).Convertido o feito em diligência, no sentido da intimação da parte apelante para se manifestar acerca da aparente decadência operada sobre a integralidade do débito tributário (mov. 21.1).Em cumprimento, a recorrente pleiteou a inocorrência da decadência e, subsidiariamente, o prosseguimento do julgamento de mérito quando ao exercício de 2025 e seguintes (mov. 24.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Inicialmente, depreende-se das contrarrazões de apelação apresentadas pelo Município de Paranavaí a arguição de duas preliminares que, acaso acolhidas, implicam no não conhecimento do recurso e extinção do procedimento originário sem resolução de mérito, quais sejam, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva ad causam.Todavia, a despeito da relevante argumentação trazida em instância recursal, conclui-se que sobre as referidas matérias já se operou a preclusão, de modo que não podem ser conhecidas e examinadas em sede recursal.Dos autos originários, depreende-se que as preliminares ora aventadas já haviam sido apresentadas perante o Juízo originário quando da contestação da demanda pela Municipalidade (mov. 57.1), tendo sido expressamente afastadas na sentença que denegou a ordem (mov. 62.1):
II.1 PreliminaresO Município alega inépcia da exordial por não haver prova da propriedade dos imóveis, contudo ela não é o único fato gerador do IPTU.O CTN dispõe que são fatos geradores: [...]Ou seja, a mera posse é suficiente para incidir o tributo.In casu, o próprio Ente Público confirma essa situação ao inscrever os autores como contribuinte do IPTU para os imóveis (Seq. 1.10/1.14).Logo, a demonstração de propriedade através das matrículas dos imóveis não é indispensável para o ajuizamento do mandado de segurança; rejeito essa preliminar.Quanto à falta de interesse processual, por haver prévio requerimento administrativo que reconheceu a pretensão dos autores com relação aos anos anteriores a 2024, observo que isso não implica em falta de interesse de agir, eis que como o Município cobra o tributo, há interesse legítimo a ser resguardado, uma vez que a Constituição Federal determina a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental (art. 5º, XXXV). Portanto, afasto a alegação. No que concerne à ilegitimidade do Secretário da Fazenda Municipal, sem razão.Primeiramente, o Município não indicou quem seria a autoridade coatora em substituição ao Secretário da Fazenda Municipal, não podendo o próprio Ente Público ser a autoridade coatora, pois em sede de mandado de segurança não se aplica a teoria do órgão, no qual o ato praticado pelo agente público é imputado à Administração Pública. Isso ocorre em razão de a própria lei elencar a autoridade coatora quem praticou efetivamente o ato impugnado (art. 6º, § 3°, Lei do Mandado de Segurança). [...]Dessa forma, como o Secretario possui atribuição para lançar tributos, é ele que deve compor o polo passivo, de modo que afasto a preliminar.Contudo, como o Município possui interesse jurídico no presente caso, defiro sua inclusão no caso como assistente litisconsorcial (art. 124, CPC). Nesse sentido: [...]Apesar de o agente coator ter sido citado na seq. 36, ele se manteve inerte (Seq. 38). Não obstante, não é possível a decretação da sua revelia, pois a discussão sobre tributos versa sobre direitos indisponíveis. A propósito: [...]
Acaso pretendesse o Município de Paranavaí a rediscussão das matérias preliminares em segunda instância, deveria ter interposto recurso no prazo cabível e através do instrumento processual oportuno, não compreendendo o simples pedido em contrarrazões de apelação o momento adequado para tanto.Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Do mérito.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Deusdete Ferreira de Cerqueira e outros, apontando como autoridade coatora o Secretário Municipal da Fazenda do Município de Paranavaí, o qual teria encaminhado notificações extrajudiciais acerca da existência de débitos inscritos em dívida ativa referentes ao IPTU e COSIP sobre propriedades localizadas no perímetro urbano do Município, mas com destinação exclusivamente rural.A insurgência recursal volta-se contra a sentença de mov. 62.1, que denegou a ordem pretendida nos seguintes termos:
Da decadênciaNo mais, é preciso limitar o ano de incidência dos tributos, pois, embora a parte autora tenha indicado desde 2016, esta ação possui prazo decadencial de 120 dias para ser ajuizada (art. 23, Lei do Mandado de Segurança).O fato gerador do IPTU é considerado, por ficção jurídica, no primeiro dia do ano civil, ou seja, 1º de janeiro de cada ano, implicando que apenas os anos posteriores a 2025 é que devem ser considerados objeto de impugnação, decaindo-se quanto ao direito de pugnar pelos anos anteriores. Nesse sentido [...]Já o fator gerador da COSIP é a existência de unidade consumidora de energia elétrica, que se renova mensalmente. Por isso, considerando que esta ação foi proposta em 27/5/2025, ela versa sobre a COSIP a partir de fevereiro de 2025.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil, relativamente ao pleito de declaração de inexigibilidade do IPTU (2025 e anos anteriores e COSIP, antes de fevereiro de 2025) e cancelamento de débitos já inscritos em dívida ativa.Custas e despesas processuais pela parte autoraII.2 MéritoRelativamente aos pleitos de declaração de ilegalidade da cobrança de IPTU e suspensão de sua exigibilidade, bem como cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa (relativamente à COSIP após fevereiro de 2025), e condenação do Município na abstenção de inscrição em dívida ativa ou negativação dos autores, há necessidade de análise no mérito.O mandado de segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo do impetrante, violado em razão de abuso de poder do impetrado. Este inteiramente disciplinado pela lei nº 12.016/2009.Inicialmente, a respeito do cabimento do mandado de segurança, vale transcrever o artigo 1° da Lei n° 12.016/09 [...]Para ser concedida a segurança, é necessário que o “direito líquido e certo” que se alega lesado ou ameaçado de lesão venha claramente identificado na inicial.A Constituição Federal outorgou aos Municípios a competência para instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I) e à União a competência para a instituição de imposto sobre propriedade territorial rural (art. 153, III).Nessa linha, o art. 29 do CTN estabelece que “o imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município”. E, o art. 32 do mesmo diploma legal dispõe que “o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. O §1° do referido artigo dispõe sobre os requisitos para ser considerado zona urbana: [...]Entretanto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (tema 174), relativizou a normativa legal, permitindo que incida ITR sobre imóvel de área urbana, desde que seja utilizada para exploração agrícola ou pecuária: [...]Portanto, é imprescindível a demonstração que no ano do fato gerador houve efetiva exploração de atividade agrícola sobre o imóvel. No caso sub judice, o Município reconheceu que no ano de 2023 deveria incidir ITR nos imóveis de matrícula n. 31.157, 31.154 e 31.147 em razão do desenvolvimento de atividade rural no imóvel (seq. 37.2). Contudo, nenhum deles é objeto deste processo.Os imóveis questionados são os de matrícula n.: [...]Para demonstrar sua alegação, os autores acostaram declaração de ITR, porém esta não faz nenhuma menção às matrículas dos imóveis que seriam abrangidos.Sem essa informação, impossível afirmar que os bens ora discutidos estão incluídos nela, porque a parte autora possui inúmeros imóveis que sequer são objeto de impugnação, conforme informação do cadastro municipal na seq. 37.2/37.5.O mesmo pode ser dito para o cadastro de imóvel rural que abrange apenas as matrículas n. 8.664 e 8.665, que não são objeto desta lide (Seq. 1.2).Da mesma forma, o CAR de seq. 1.3 não possui nenhum imóvel desta ação. E mesmo que tivesse, o cadastro isolado não é suficiente para a comprovação de exploração de atividade rural no imóvel. [...]Na medida em que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, competia à parte autora comprovar as atividades desenvolvidas nos imóveis, bem como sua destinação econômica, ônus do qual não se desincumbiu e, não o tendo feito mediante prova pré-constituída, deve-se denegar a segurança pretendida.No que concerne à COSIP, a parte autora sustenta que não há fato gerador por não existir iluminação pública no imóvel.Essa contribuição especial está disposta na Lei Municipal 2.387/2002, possuindo as seguintes normativas vigentes à época do fato gerador: [...]Nesse cenário, o fato gerador desse tributo é a existência de uma unidade consumidora de energia elétrica situada em área atendida por serviço de iluminação pública, que neste caso é o Município de Paranavaí, independentemente se houver ou não iluminação pública na rua eis que não se trata de serviço divisível e quantificável. Pelos documentos de seq. 1.17/1.18, percebe-se que os imóveis são providos de instalação elétrica, significando que está preenchido o requisito para a cobrança da COSIP, dado que é uma contribuição de caráter coletivo, destinada a custear o serviço de iluminação pública em todo o município, e não apenas nos locais onde cada contribuinte reside ou mantém imóvel, tanto que pode ser utilizada para expandir a rede elétrica. Nesse sentido o STF já decidiu emsede de repercussão geral: [...]Concluiu-se que a segurança também deve ser denegada nesse ponto. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte impetrante, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e denego a segurança. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS.1. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. 2. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09. [...]
Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração pela parte impetrante (mov. 65.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 74.1:
1. Quanto aos embargos de declaração retro apresentados, atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil/2015, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conheço os embargos de declaração opostos.Analisando as alegações da parte embargante, o recurso merece ser rejeitado, tendo em vista que, analisando suas razões, verifica-se que não houve nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.Assim, ocorreu que da análise das alegações da embargante, percebe-se que ela pleiteia, em verdade reforma do pronunciamento judicial, já que todos os pontos supostamente omissos e contraditórios na decisão embargada foram efetivamente abordados e fundamentados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: [...]Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, e rejeito-os uma vez que visam a reforma da decisão.Intimações e diligências necessárias.
Cinge-se a controvérsia recursal, assim, acerca do exame da possibilidade de: (I) afastar a decadência do instrumento mandamental com relação aos exercícios fiscais anteriores a 2025; (II) declarar a ilegalidade da cobrança do IPTU sobre os imóveis descritos na inicial, reconhecendo a incidência exclusiva do ITR e determinando o cancelamento dos créditos já inscritos em dívida ativa; (III) suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2024 e 2025; (IV) reconhecer a ilegalidade da cobrança da COSIP e determinar o cancelamento dos débitos já inscritos em dívida ativa a este título; (V) ordenar a retificação do sistema de lançamentos do Município para que conste a não incidência do IPTU e COSIP não apenas quanto aos exercícios vencidos, mas também para os futuros; (VI) inverter os ônus sucumbenciais (mov. 80.1).Da decadência do instrumento mandamental. O tempo pressupõe um fato jurídico de extrema importância nas relações jurídicas e, principalmente, no procedimento perante o Poder Judiciário. Especialmente porque exerce especial influência no exercício e extinção de direitos e deveres através dos institutos jurídicos da prescrição e da decadência[1].Consoante as lições de Maria Helena Diniz, a decadência pode ser definida como “a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício[2]”, ou seja, configura-se o instituto jurídico com o não exercício de direito potestativo por seu titular dentro do prazo pré-estabelecido.No tocante ao Mandado de Segurança, consiste este em remédio constitucional assegurado pelo inciso LXIX da Constituição e regulamentado pela Lei n° 12.016/2009, impetrável contra ato judicial que lesione direito líquido e certo da parte não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1°). Isto é, admissível o instrumento processual em face de “evidente violação de direito líquido e certo, praticada por abuso de autoridade por meio de decisão teratológica, aberrante da legalidade[3]”.Em relação ao prazo decadencial para impetração do writ, dispõe o art. 23 da Lei n° 12.016/2009 que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. No caso, fundamentou a sentença apelada que sobre a pretensão do impetrante teria se operado a decadência porquanto busca impugnar créditos tributários (IPTU e COSIP) dos exercícios de 2017 a 2025, razão pela qual, considerando a data do fato gerador dos tributos e a impetração do mandammus, já findo o prazo de 120 dias para discutir os exercícios anteriores a 2025.Neste ponto, a despeito dos argumentos trazidos em sede recursal, conclui-se pela inexistência de qualquer incorreção na decisão apelada a justificar sua reforma.Pelo contrário, inclusive, em atencioso exame ao caderno processual, atesta-se pela necessidade de reconhecimento da decadência do remédio constitucional sobre a integralidade da insurgência da impetrante.O aspecto temporal da hipótese de incidência de um tributo relaciona-se ao momento em que se considerada efetivamente consumado o fato imponível pelo Fisco, isto é, o momento em que ocorrido o fato geral tributável.No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano, não se mostra racional a compreensão de que a propriedade ou a posse de um imóvel possa ser somada durante um determinado lapso temporal, de modo que permite a doutrina, através de uma ficção jurídica, que os entes Municipais definam de modo discricionário o aspecto temporal do respectivo tributo.Nesse sentido, é taxativo o Código Tributário Municipal de Paranavaí (Lei n° 2.384/2002) ao dispor junto ao art. 145 que, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia primeiro de cada ano.De igual forma, a Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), embora popularmente cobrada de forma mensal juntamente com a fatura de energia elétrica, depende de regulamentação em lei local.Na hipótese, a Lei Municipal n° 2.387/2022, que instituiu a COSIP no Município de Paranavaí, prevê expressamente que:
Art. 8° O lançamento da contribuição será efetuado diretamente pelo Município de Paranavaí, sendo cobrada:I - em cota única, anualmente, com vencimento juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis sem edificações;II - mensalmente, na fatura de energia elétrica para os demais imóveis.Parágrafo Único - O Município de Paranavaí firmará convênio com a Empresa Concessionária de Energia Elétrica para atender os fins desta lei.
Ainda que o normativo não estivesse em vigência quando da ocorrência dos fatos geradores ora debatidos, depreende-se dos extratos de dívida ativa que o tributo de fato foi cobrado junto ao IPTU, razão pela qual o fato gerador também deve ser considerado o dia 01 de janeiro do exercício correspondente.Partindo-se da premissa de que o fato geral tributável de ambos os tributos ora discutidos ocorreu em primeiro de janeiro dos respectivos exercícios, e ao tempo em que pretende o mandammus originário a discussão de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025 e da COSIP dos anos de 2017 a 2024, compreende-se que o instrumento impetrado em 27/05/2025 encontra-se, em realidade, integralmente fulminado pela decadência no que concerne a declaração de inexigibilidade dos créditos.E, embora não se desconheça o recebimento de notificações por parte dos contribuintes em fevereiro/2025 (mov. 1.5 a mov. 1.8), fato é que o início do prazo decadencial corresponde às datas dos fatos geradores de cada tributo, não sendo interrompido ou suspenso pelo recebimento de notificações extrajudiciais.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem assim se posicionando:
Direito processual civil e direito administrativo. Mandado de segurança. decadência para impetração de mandado de segurança. Preliminar de decadência acolhida. denegação da segurança. [...] .III. Razões de decidir. 1. O mandado de segurança foi impetrado fora do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a ciência inequívoca do ato coator ocorreu em 30.10.2024 e a ação foi ajuizada em 12.01.2026. 2. A jurisprudência do STF estabelece que o prazo decadencial para mandado de segurança começa a contar da ciência do ato apto a gerar efeitos lesivos, e não é interrompido por embargos de declaração ou pedidos de reconsideração administrativos. 3. A decisão administrativa que rejeitou a impugnação dos cálculos, fundamentada na Instrução Normativa 171/2023 do TJPR e na legislação específica sobre desapropriação, foi a primeira a enfrentar a matéria, configurando o ato coator para fins de contagem do prazo. 4. Não houve intimação formal do impetrante da decisão inicial que rejeitou a impugnação, mas a ciência inequívoca foi considerada na data do protocolo dos embargos de declaração. 5. O processamento do precatório requisitório é ato administrativo que se realiza perante o Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios do TJPR, não tem natureza judicial. Tanto o pedido de reconsideração, quanto os embargos de declaração, na órbita administrativa, a que se referem o § 1º do art. 54 do Decreto Judiciário 86/2024 do TJPR não suspendem ou interrompem o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança, que é uma ação, e não um recurso. Somente haveria suspensão se tivesse sido dado administrativamente efeito suspensivo aos embargos, o que não ocorreu. O ato constrangedor aos interesses do impetrante já estava presente na primeira decisão, de maneira que já cabia mandado de segurança no prazo de 120 dias, o que não ocorreu, de maneira que não era caso de se aguardar o julgamento de dois embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. Preliminar de decadência acolhida, denegando-se a segurança. Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência inequívoca do ato coator apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, não sendo interrompido ou suspenso por embargos de declaração opostos no âmbito administrativo visando à reconsideração da decisão. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001440-05.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 07.07.2026) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPTU. DECADÊNCIA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRIBUINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIA EM DEMONSTRAR A DATA DA RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO STJ. TRIBUTO CUJO VENCIMENTO OCORREU EM 18.01.2018. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOMENTE EM 18.06.2018. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032189-83.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.03.2019)
Do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça se extrai (mov. 18.1/TJ):
No que concerne à decadência, o art. 23 da Lei nº 12.016/09 preconiza que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.Como a contribuinte está questionando a cobrança de IPTUe COSIP, é certo que o início do prazo decadencial equivale às datas dos fatos geradores de cada tributo debatido, e não às datas de recebimento de notificações extrajudiciais referentes a débitos de exercícios anteriores.
Diante do exposto, imperioso o desprovimento do recurso de apelação no ponto em que pretende afastar a decadência do instrumento mandamental com relação aos exercícios fiscais anteriores a 2025.Por outro lado, considerando que a decadência do writ constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, deve a sentença ser modificada para que o feito seja julgado extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil com relação a integralidade do pleito de declaração de inexigibilidade do IPTU e COSIP (2025 e exercícios anteriores).Mantendo-se o reconhecimento da decadência do mandammus com relação ao IPTU e COSIP do exercício de 2025 e períodos anteriores, resta prejudicada a análise meritória quanto ao cancelamento dos créditos tributários já inscritos em dívida ativa e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU referente aos exercícios de 2024 e 2025.Da ilegalidade da cobrança do IPTU.Conforme já exposto ao longo do tópico anterior, o Mandado de Segurança pressupõe remédio constitucional de cognição restrita e tramitação célere que se volta ao combate de ato coator ilegal com fundamento em provas pré-constituídas.No caso em apreço, argumentam os autores terem logrado êxito em demonstrar através do conjunto probatório colacionado junto aos autos de origem que os imóveis geradores dos tributos ora debatidos compõem uma única propriedade com destinação exclusivamente rural, de modo que não poderia incidir o IPTU, mas sim o ITR.A Constituição Federal de 1988, quando da distribuição da competência tributária, atribuiu aos Município a discricionariedade para instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU – art. 156, I) e à União a competência para a instituição do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR – art. 153, IIII).No que concerne a distinção entre esses dois tributos, são os dois critérios levados em consideração, quais sejam, a localização e a destinação do bem.O art. 29 do Código Tributário Nacional estabelece em seu caput que “o imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.”O art. 32 do mesmo Códex, por sua vez, preceitua que:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. [...]
Da Lei Municipal n° 2.384/2002, ademais, se abstrai:
Art. 139. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.§ 2º Consideram-se, também, zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.§ 3º Serão tributados pelo imposto previsto no caput deste artigo, as chácaras de recreios, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo primeiro.
E da redação do art. 15 do Decreto-Lei n° 57/1996:
15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, em análise da legalidade deste último dispositivo, firmou tese de julgamento no sentido de que: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)” (Tema Repetitivo 174). Na espécie, embora não se desconheça a declaração de ITR, os certificados de cadastro de imóvel rural e os recibos de inscrição do imóvel no CAR trazidos pela parte autora em primeiro grau, certo é que a efetiva exploração de atividade agrícola sobre os imóveis, assim como o exame da legalidade da incidência do IPTU ou do ITR sob o imóvel demandava dilação probatória e minucioso exame de cada um dos documentos já juntados aos autos – técnicas essas não admitida pela via mandamental escolhida pelos impetrantes.Veja-se que os imóveis geradores de tributo questionados somam mais de 70 matrículas, devendo haver uma análise pormenorizada de cada um das propriedades a fim de que fosse declarada a ilegalidade do IPTU. No mais, assiste razão ao Juízo Singular quando da afirmação de que a declaração de ITR não faz menção a todas as matrículas e que o cadastro isolado no CAR não possui o condão de comprovar, por si só, a exploração de atividade rural no imóvel.Ademais, considerando a decadência do instrumento mandamental reconhecida com relação aos exercícios de 2025 e anteriores, fato é que o exame meritório deste ponto possui caráter preventivo, de modo que deveria a parte recorrente ter demonstrado a atual prática de atividades rurais na propriedade – o que deixou de fazer, violando o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Como bem resumido pelo Magistrado de primeira instância: “na medida em que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, competia à parte autora comprovar as atividades desenvolvidas nos imóveis, bem como sua destinação econômica, ônus do qual não se desincumbiu e, não o tendo feito mediante prova pré-constituída, deve-se denegar a segurança pretendida.”Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1/TJ):
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional queobjetiva a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei nº 12.016/09).O conceito de direito líquido e certo é de ordem processual,isto é, cuida-se de um direito amparado por prova eminentemente documental, não sendo possível a dilação probatória. Há de se demonstrar, através de provas pré-constituídas, a existência do direito líquido e certo, já na inicial do mandado de segurança.Consoante o artigo 32, do Código Tributário Nacional, e oartigo 15, do Decreto-Lei n.º 57/1966, a definição do imposto incidente sobre a propriedade de imóvel se dá de acordo com dois critérios, quais sejam, a localização e a destinação do bem. [...]Para atrair a incidência do ITR, por conseguinte, o imóvel, ainda que situado em zona urbana, deve ser destinado à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.No julgamento do Tema nº 174, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.Não se pode olvidar, de igual modo, que resta vedada a bitributação, isto é, não há a possibilidade de incidência, no mesmo exercício, de IPTU e ITR.A regra geral de distribuição do ônus da prova, no Código de Processo Civil, está insculpida no artigo 373, I e II, segundo a qual “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.A característica de exploração rural do imóvel, de acordo com o conteúdo do supracitado art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, objetivando atrair a exação mediante o ITR, é um fato constitutivo do direito, incumbindo o ônus da prova ao autor.Isso porque, simultaneamente à demonstração da destinação agrícola do imóvel, é imprescindível que o requerente prove a viabilidade econômica, a qual é inerente ao próprio conceito de exploração, expresso no Decreto-Lei nº 57/66.Convém registrar que não há, neste ponto, presunção de abuso de direito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Há, aqui, um encargo processual imputado ao autor, pois milita, em favor da Fazenda Pública, a presunção de certeza e liquidez na cobrança administrativa de IPTU.Nesse cenário, compreendo que a destinação econômica dos imóveis deveria ser demonstrada através de dilação probatória, para oferecer robustez às alegações veiculadas na inicial, o que não ocorreu no caso em tela, em razão da via escolhida (mandado de segurança). Novamente, o ônusda prova, segundo a regra geral do CPC (art. 373, I) e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, era da parte demandante.No que tange ao acervo documental acostado à inicial, éindispensável destacar que, não obstante o Município de Paranavaí não tenha cobrado IPTU em anos anteriores, como se vê da cópia do processo administrativo de mov. 1.15, o que está em discussão nos autos é o exercício de 2025, não se podendo presumir que as condições fáticas não restaram alteradas.Quanto às declarações de ITR (mov. 1.4), não é possível deduzir que todos os imóveis elencados na inicial estejam abrangidos.Novamente nesse aspecto, tem-se que apenas a maior instrução probatória poderia esclarecer as dúvidas.Não se pode falar, aliás, que a magistrada a quo teria sidocontraditória, ao rejeitar a preliminar de ausência de demonstração de propriedade através das matrículas dos imóveis e, a posteriori, aduzir que a ausência das matrículas prejudicou a comprovação do direito vindicado.Isso porque a primeira questão era anterior ao exame do mérito, e não guardava qualquer relação com a ulterior construção argumentativa, esta sim, referente ao mérito do writ.
Em casos similares já se posicionou esta c. 2ª Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESTINAÇÃO RURAL DE IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR CONSIDERAR QUE A MATÉRIA DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR SE É POSSÍVEL A QUESTÃO REFERENTE A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IPTU SE MOSTRA POSSÍVEL POR MEIO DE EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, OU SEJA, SE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 4. CONTROVÉRSIA SOBRE A DESTINAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA/DE URBANIZAÇÃO COM CONSEQUÊNCIA SOBRE QUAL IMPOSTO INCIDIRÁ, IPTU OU ITR. DESTINAÇÃO RURAL NÃO DEMONSTRADA COM SEGURANÇA. DOCUMENTAÇÃO FRÁGIL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DECORRENTE DE DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SE PRESTA A ATESTAR A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003597-48.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 02.06.2026) – Destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA E ALEGADA DESTINAÇÃO RURAL. PERÍMETRO URBANO DELINEADO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ATIVIDADE AGRÍCOLA, EXTRATIVISTA OU PECUÁRIA. RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO IPTU EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel está localizado em área urbana, conforme definido pela legislação municipal, atraindo a incidência do IPTU. 4. A parte apelada não apresentou comprovação concreta de atividade rural no imóvel, como notas fiscais ou registros de insumos. 5. O pagamento do ITR e a inscrição no INCRA não são suficientes para afastar a incidência do IPTU. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a destinação econômica do imóvel deve ser comprovada para afastar a incidência do IPTU. IV.DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e, no mérito, provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a exigibilidade do IPTU em relação ao imóvel objeto da demanda, com inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A incidência do IPTU sobre imóvel localizado em área urbana é válida, mesmo que o imóvel esteja cadastrado como rural, se não houver comprovação concreta de sua utilização para atividades agrícolas, extrativistas ou pecuárias, conforme o disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional e no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. [...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002338-28.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 11.05.2026) – Destaquei.
Propõe-se, assim, o desprovimento do recurso neste ponto.Da ilegalidade da cobrança do COSIP.A contribuição de iluminação pública (COSIP) foi inserida na Constituição Federal através da EC n° 39/2002, que acrescentou ao texto constitucional o art. 149-A, criando uma competência tributária atribuída aos Municípios e ao Distrito Federal.Tal inovação ocorreu após reiteradas decisões de Tribunais Superiores que declararam a inconstitucionalidade da cobrança de iluminação pública – entendimento esse sedimentado através da Súmula Vinculante n° 41 do Supremo Tribunal Federal: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Apesar do dissenso doutrinário, firmou entendimento o Pretório Excelso que a COSIP consistiria em um novo tributo constitucional, devendo subordinar-se aos princípios constitucionais tributários:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.(RE 573675, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211-01 PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200) – Destaquei. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.675-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(RE 1214272 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)- Destaquei.
Compulsando a legislação local, verifica-se que o Município de Paranavaí instituiu dentro do ordenamento tributário municipal a COSIP através da Lei n° 2.387/2002, cuja redação atualizada pela Lei n° 5.476/2025 assim prevê:
Art. 2º O serviço previsto no artigo anterior compreende a iluminação de vias, praças, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no Município de Paranavaí. Art. 3º O fato gerador da contribuição é a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Paranavaí, e que seja consumidor de energia cadastrado junto à Concessionária de Energia Elétrica ou Cooperativa de Eletrificação.
Tecidas essas considerações, compreende-se que a cobrança da COSIP pressupõe a prestação de um serviço de iluminação pública, somente estando autorizada quando o serviço estiver efetivamente disponibilizado ao usuário. Das lições de Roque Antonio Carraza:
A nosso ver, a exação em tela só será devida se for efetivamente prestado o serviço de iluminação pública no território da pessoa política competente, ou, quando pouco, se esta estiver em condições materiais de ali prestá-lo, assim que o produto da arrecadação vier a ter a seus cofres públicos[4].
Sendo o serviço de iluminação de natureza jurídica geral e indivisível, o fato gerador do tributo não se restringe a efetiva existência de unidade consumidora de energia elétrica na área atendida pelo imóvel. Até mesmo porque o Supremo Tribunal Federal já possui jurisprudência no sentido de que a arrecadação desses valores também pode se destinar para a expansão da rede elétrica (Tema 696):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".(RE 666404, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) – Destaquei.
E a Lei Ordinária n° 2.387/2002, ainda, dispõe expressamente que:
Art. 11. Os valores arrecadados com a cobrança da contribuição deverão ser aplicados no custeio, na expansão e na melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no Município de Paranavaí. Art. 12. Fica o Município de Paranavaí responsável pela criação do fundo de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, cuja receita de arrecadação da contribuição será destinada ao custeio, a expansão e a melhoria dos serviços referidos anteriormente.
Nesse cenário, embora não se desconheça a fundamentação trazida pelos Apelantes de que o imóvel estaria localizado em área não atendida por serviço de iluminação pública, percebe-se que tais alegações vão de encontro as imagens de satélite trazidas pela parte no mov. 1.17 e no mov. 1.18, bem como contrariam o conjunto das provas em seu contexto global.Outrossim, a existência de relevantes dúvidas acerca da disponibilização ou não de rede elétrica nos imóveis geradores da contribuição, somada a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, milita em favor da negativa de provimento da pretensão recursal.O d. Procurador de Justiça assim se manifestou sobre o assunto (mov. 18.1/TJ):
Por fim, pelo fato de a COSIP não possuir natureza de taxa,não há a exigência de contraprestação individualizada de um serviço prestado ao contribuinte (STF – RE nº 573675 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski).Em recente julgado, assim decidiu a Corte Estadual: [...]Logo, somos pela manutenção da sentença, eis que as razões recursais, apresentadas pela parte impetrante, não se revelam aptas a alterar a deliberação de primeira instância.
Na sequência, apresentam-se ementas de julgados que corroboram o entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. COSIP, IPTU E TAXA DE SERVIÇOS CADASTRAIS (EXERCÍCIOS 2020 A 2022). DECISÃO QUE CONDENOU O EXECUTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL (ART. 91 DO CPC). NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COSIP, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A IMÓVEL NÃO EDIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO MANTIDA. TERMO DE PARCELAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO, DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. TEMA 980 DO STJ. ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 AO CASO CONCRETO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO, DILIGÊNCIAS ÚTEIS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PELO ENTE EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ESPECIALMENTE POR PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0117952-08.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 16.03.2026) – Destaquei. Direito administrativo e tributário. Apelação cível. Ação indenizatória. Loteamento fechado. Dever de manutenção da rede de iluminação pública interna atribuído à entidade responsável pela administração. Ausência de omissão estatal. Sentença mantida. Recurso desprovido. [...] III. Razões de decidir 3. Os arts. 26 e 27 da Lei nº 1.521/2008 do Município de Alvorada do Sul preveem a concessão de direito real de uso das áreas públicas internas à entidade responsável pela administração do loteamento fechado, que, por sua vez, terá o dever de manutenção e conservação da rede de iluminação pública. 4. A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – pelos Municípios não pressupõe a prestação individualizada de serviço ao contribuinte. Assim, os valores recolhidos a esse título não se destinam à prestação de serviço de iluminação pública voltado ao interesse exclusivo do contribuinte mas, sim, ao financiamento do serviço prestado pelo Município em favor de toda a coletividade.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso [...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002679-84.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 10.12.2025) – Destaquei. Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e ilegitimidade passiva em execução fiscal. Recursos (apelações 1 e 2) desprovidos. [...] III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação pessoal do devedor torna tempestivos os embargos à execução fiscal. 4. A ilegitimidade passiva da executada foi reconhecida em relação a diversas CDA´s, pois a documentação apresentada não comprova vínculo com os imóveis cobrados. 5. A legalidade da cobrança da COSIP foi confirmada, mesmo na ausência de iluminação pública, pois a contribuição visa o custeio da instalação, manutenção e expansão da rede de iluminação pública. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A ausência de iluminação pública em loteamento não impede a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), uma vez que a contribuição visa também a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, conforme previsão legal e entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a destinação dos recursos arrecadados.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002375-80.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 13.10.2025) – Destaquei.
Logo, há de se negar provimento ao recurso também com relação a declaração de ilegalidade da cobrança da COSIP.Mantida a sentença quanto a legalidade da cobrança do IPTU e da COSIP sobre os imóveis objeto da demanda originária, resta prejudicada a análise quanto a possibilidade de ordenação da retificação do sistema de lançamentos do Município.Dos ônus sucumbenciais.Desprovido o recurso em sua integralidade, e havendo a sucumbência mínima do Município de Paranavaí, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais.Incabível a majoração dos honorários recursais sucumbenciais posto que não fixados na origem e em conformidade com o art.25 da Lei n° 12.016/2009[5] e Súmula 512 do STF[6].Conclusão.Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível.
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