SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005804-52.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU E COSIP. DECADÊNCIA DO WRIT. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREA URBANA, COM ALEGADA DESTINAÇÃO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, reconheceu a decadência parcial da impetração em relação a débitos de IPTU e COSIP de exercícios anteriores e denegou a ordem pretendida para declarar a inexigibilidade dos tributos, cancelar os débitos inscritos em dívida ativa e determinar a retificação dos cadastros municiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) ocorreu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança para questionar os créditos de IPTU e COSIP relativos aos exercícios de 2025 e anteriores; (ii) restou comprovado, mediante prova pré-constituída, que os imóveis localizados em perímetro urbano possuem destinação rural apta a afastar a incidência do IPTU; (iii) a cobrança da COSIP é ilegal em razão da alegada inexistência de sistema de rede de energia elétrica atendendo aos imóveis; e (iv) são cabíveis o cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a retificação do sistema municipal quanto aos lançamentos futuros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, contado da ciência do ato impugnado. Tratando-se de IPTU e COSIP lançados anualmente, o prazo deve ser contado a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores, não sendo interrompido ou suspenso pelo posterior recebimento de notificações extrajudiciais de cobrança.4. Reconhecida a decadência em relação aos créditos discutidos, inclusive quanto ao exercício de 2025, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, relativamente aos pedidos de declaração de inexigibilidade dos tributos5. A incidência de ITR sobre imóvel localizado em zona urbana é admitida quando comprovada sua efetiva utilização em exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 174.6. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. A documentação apresentada não permite concluir, sem dilação probatória, que todos os imóveis objeto da demanda possuam destinação rural, tampouco demonstra de forma inequívoca o exercício atual de atividade rural apta a afastar a incidência do IPTU.7. A cobrança da COSIP não exige demonstração de prestação individualizada do serviço ao contribuinte, nem a existência de iluminação pública diretamente em frente ao imóvel, sendo legítima a destinação dos recursos arrecadados à expansão e ao aprimoramento da rede de iluminação pública municipal. Ausente demonstração inequívoca da ilegalidade da cobrança da COSIP e inviável a dilação probatória na via mandamental, impõe-se a manutenção da denegação da segurança.8. Mantida a exigibilidade do IPTU e da COSIP, ficam prejudicados os pedidos de cancelamento dos débitos, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e retificação dos lançamentos futuros.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança destinado a discutir a exigibilidade de IPTU e COSIP conta-se da ocorrência do fato gerador do tributo, não sendo interrompido por notificações extrajudiciais de cobrança. 2. A incidência de ITR sobre imóvel situado em área urbana exige prova pré-constituída da efetiva exploração rural, insuficiente a mera apresentação de declaração de ITR, inscrição no CAR ou cadastro rural. 3. A COSIP possui natureza de contribuição destinada ao custeio, manutenção, melhoramento e expansão da iluminação pública, não dependendo de prestação individualizada do serviço ou da existência de iluminação diretamente vinculada ao imóvel tributado”.__________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 149-A, 153, III, 156, I e 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25; CPC, arts. 373, I, 487, I e II, 1.012 e 1.013; CTN, arts. 29 e 32; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 174 – REsp 1.112.646/SP; STF, RE 573.675/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009; STF, RE 666.404/SP, Tema 696 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2020; TJPR, 4ª Câmara Cível, MS nº 0001440-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 07.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI nº 0032189-83.2018.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 19.03.2019; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0003597-48.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. 02.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0002338-28.2022.8.16.0139, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 11.05.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0002375-80.2024.8.16.0108, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 13.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0002679-84.2023.8.16.0053, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 10.12.2025.