SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002851-44.2025.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a recursos de apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência.III. Razões de decidir3. O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, hipótese evidenciada no caso.5. A base de cálculo dos honorários deve ser fixada sobre a quota-parte da autora, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido, correspondente à quota-parte da parte autora na legítima, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 1022, 1023 e 1026.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.12.2016; TJMG, 1.0000.24.146852-9/001, Rel. Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 07.11.2024; TJSP, 2204153-29.2021.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2022.