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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zenilda Azevedo, em face do acórdão proferido ao mov. 62.1, nos autos de Apelação Cível nº 0000705-35.2022.8.16.0186, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso interposto de apelação 1; conheceu e negou provimento ao recurso de apelação 2. Eis a ementa do acórdão enfrentado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações cíveis visando a reforma parcial de sentença que julgou procedente a ação de redução de doação inoficiosa. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão do valor atribuído à causa, quando tal impugnação não foi arguida em contestação; (ii) se necessária a readequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. A revelia da parte ré impede a discussão fática em grau recursal, limitando o efeito devolutivo da apelação. 4. A impugnação ao valor da causa não foi apresentada no momento oportuno, resultando em preclusão. 5. A sentença reconheceu a nulidade da parte inoficiosa e reduziu a doação realizada, de modo que possível mensurar o proveito econômico da demanda. 6. Nos termos do "caput" do §2º do art. 85 do CPC, a gradação da base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser observada. 7. Havendo proveito econômico estimável, sobre ele a aludida verba deve ser arbitrada. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação cível 1 parcialmente conhecida e desprovida. Apelação cível 2 conhecida e desprovida. Tese de julgamento: (i) a impugnação ao valor da causa deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão; (ii) reconhecida a nulidade da doação por inoficiosidade apenas na exata medida do pedido, este será o proveito econômico que servirá de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, Zenilda Azevedo opôs embargos de declaração e alegou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em contradição por consignar que os honorários de sucumbência na ação originária devem ser calculados com base no proveito econômico obtido, consistente em 50% do valor dos imóveis objetos da doação inoficiosa, a despeito de manter a base de cálculo fixada em sentença, correspondente à quota da requerente na legítima. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado (mov. 1.1). Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios com aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos – tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer; dispensado o preparo, por força do previsto no caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil – e, intrínsecos – legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento – merecendo o recurso ser conhecido. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, apresentarem efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie. Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309) In casu, a embargante aponta contradição no aresto no que tange a base de cálculos para fins de apuração dos honorários de sucumbência. Aduz que a sentença, que remanesceu inalterada, fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, tendo como base a quota da requerente na legítima. Sustenta que o acórdão, por sua vez, considera que o proveito econômico apto a servir de base de cálculo para os honorários é consubstanciado em 50% (cinquenta por cento) do valor dos imóveis objetos da doação inoficiosa. Alega, ainda, que omisso o decisum pois deixou de se manifestar sobre como os imóveis deverão ser avaliados para fins de apuração dos valores. Pois bem. Como visto, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Segundo o escólio de Elpídio Donizetti: De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020. E-book.) A contradição, a seu turno, somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz. É o ensinamento de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. 5, p. 556-557). Ainda, sobre o tema: (...) 5. DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. 5.1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes. (...) (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Em atenção às razões expendidas pela embargante, observa-se que, de fato, há contradição interna no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, arbitrados sobre o proveito econômico. Replica-se do acórdão o que relevante: No caso em comento, perfeitamente possível a quantificação do ganho obtido pela parte vencedora, no caso a autora Zenilda Azevedo, na medida em que há proveito econômico certo e líquido apto a servir de base de cálculo para os honorários, consubstanciado em 50% (cinquenta por cento) do valor dos imóveis objetos da doação inoficiosa.(...)Considerando o desprovimento do apelo interposto pela parte sucumbente na demanda original – Geneci Lourdes da Rosa Azevedo, Selmar Oliveira de Azevedo e Selmir de Azevedo – cabível a majoração em 1% (um por cento), somando-se aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §11º do CPC. Nesse sentido, ainda, pertinente reprodução dos fundamentos da sentença (mov. 77.1 – 1º Grau): Logo, tendo em vista que a própria parte requerida reconhece a procedência da demanda, bem como ante a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341, do Código de Processo Civil, está claro que o patrimônio de Zilmar e Geneci se resumia aos bens doados, de modo que deve ser acolhida a pretensão da autora por ser incontroverso que a doação realizada superou os limites do patrimônio disponível e violou seu direito à legítima. Destarte, o negócio jurídico padece de nulidade absoluta. A sanção legal para a doação inoficiosa é a redução da liberalidade ao limite estabelecido na lei. Assim, nula é a doação quanto à parte que invadir a legitima. Portanto, no presente caso, a nulidade da doação recairá tão somente sobre 50% de cada imóvel.(...)3.2. Ante ao princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido[1], o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.[1] No presente caso, o proveito econômico corresponde à quota da requerente na legítima. Veja-se que a sentença, corretamente, indicou como o proveito econômico a quota parte da requerente na legítima. O acórdão, em fundamentação, consignou que “há proveito econômico certo e líquido apto a servir de base de cálculo para os honorários, consubstanciado em 50% (cinquenta por cento) do valor dos imóveis objetos da doação inoficiosa”, mantendo, contudo, inalterada a sentença. Nesse sentido, de rigor o reconhecimento que a base de cálculo corresponde ao quinhão na legítima da autora, ora embargante, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Isso porque, como bem fundamentou a Magistrada a quo, ausente, até o momento, documentação capaz de indicar o valor dos imóveis em litígio. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHAS EM INVENTÁRIOS CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - DOAÇÃO INOFICIOSA - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - EXCESSO SOBRE A LEGÍTIMA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE OU EM DINHEIRO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - REQUISITOS - ARTIGO 85, CAPUT E §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Sob a vigência do Código Civil de 2002, consolidou-se o entendimento de que o prazo prescricional de dez anos para a nulidade da doação inoficiosa começa a contar a partir do momento em que a liberalidade é realizada. No entanto, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional só começa a contar a partir do momento em que a pretensão surge, ou seja, quando se torna possível ajuizar a ação. - No caso em que a filha ainda não havia sido reconhecida, a prescrição inicia-se no momento em que sua condição de herdeiro é estabelecida, através do reconhecimento de paternidade. - Para que uma doação seja considerada inoficiosa, é suficiente que haja excesso em relação ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, como no caso em epígrafe. - O percentual a ser restituído, referente ao excesso sobre a legítima, deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença. A restituição pode ser feita em espécie ou em dinheiro, de acordo com as regras aplicáveis do Código Civil. - A condenação em lucros cessantes deve ser comprovada pela parte que a alega, e, na ausência de prova mínima de que a exclusão da partilha tenha causado efetivamente prejuízos financeiros, a alegação não se sustenta. - Na fixação da verba honorária de sucumbência, deve o magistrado se ater às diretrizes traçadas pelo artigo 85, caput, e §2º, que traz, em sua redação, não só os parâmetros de fixação, mas, também, os requisitos de observância obrigatória, norteadores do arbitramento. - De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, a ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios é a seguinte: (I) primeiramente, quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º); (II) na ausência de condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% com base em: (II.a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) na impossibilidade de mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.146852-9/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Redução de Doação Inoficiosa. Despacho saneador. Retificação do valor atribuído à causa para o montante equivalente à somatória das alegadas doações dissimuladas. Quantia que, no entanto, não é equivalente ao proveito econômico a ser obtido com a demanda. Desconstituição da doação inoficiosa que se limita à parte que sobejar a parcela disponível do genitor da autora. Potencial benefício econômico que correspondente ao acréscimo representado em futura legítima pela recomposição patrimonial. Valor da causa reduzido para R$ 1 .267.053,68. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2204153-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) Grifei. Assim, evidenciada a contradição apontada nos embargos de declaração, que deve ser sanada, sem, contudo, atribuição de efeitos modificativos. Com efeito, a eliminação da contradição implica efeito modificativo quando a discrepância entre fatos e fundamentos interfere no resultado, o que não se verifica no caso em tela. Dessa feita, de rigor o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de eliminar contradição na fundamentação do acórdão e fixar a base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a quota-parte da autora, ora embargante, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mantendo-se incólume o restante do aresto. Diante do acolhimento dos embargos de declaração, não há falar em aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, nos termos da fundamentação expendida.
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