SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004252-87.2025.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. pedido DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. ausência de apOntamento quanto eventual omissão, contradição ou obscuridade no acórdão combatido. acórdão que explicitou O PORQUÊ DO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADUZIDA PELO APELANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO NA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por réu contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo próprio embargante. O embargante sustentou que estariam preenchidos os requisitos temporais para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, manifestando expressa concordância com o parecer da Procuradoria de Justiça que, no recurso originário, opinou pela declaração ex officio da extinção da punibilidade. A Procuradoria de Justiça, já no âmbito dos embargos, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pela sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, tal como defendido pelo embargante com base no parecer ministerial, sem apontar eventual omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência do embargante não aponta vício intrínseco do acórdão, mas apenas expressa discordância quanto ao resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Impossibilidade de rediscussão da prescrição. A alegação de que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa já foi expressamente enfrentada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Resumo em linguagem acessível: O acusado entrou com um recurso chamado embargos de declaração, alegando que o Tribunal deveria reconhecer a prescrição, isto é, que o Estado perdeu o prazo para puni-lo. Porém, esse pedido não apontou nenhum erro, contradição ou ponto não explicado no acórdão anterior — requisitos obrigatórios para esse tipo de recurso. Como o acusado queria, na verdade, que o Tribunal mudasse a decisão, e não corrigir algum erro formal, os magistrados concluíram que o recurso era inadequado. Por isso, decidiram não conhecer (ou seja, não aceitar para análise) os embargos.