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Processo:
0004252-87.2025.8.16.0086
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta angela regina ramina de lucca
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Guaíra |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. pedido DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. ausência de apOntamento
quanto eventual omissão, contradição ou obscuridade no acórdão combatido. acórdão que explicitou O PORQUÊ DO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADUZIDA PELO APELANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO NA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por réu contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo próprio embargante. O embargante sustentou que estariam preenchidos os requisitos temporais para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, manifestando expressa concordância com o parecer da Procuradoria de Justiça que, no recurso originário, opinou pela declaração ex officio da extinção da punibilidade. A Procuradoria de Justiça, já no âmbito dos embargos, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pela sua rejeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de embargos de declaração, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, tal como defendido pelo embargante com base no parecer ministerial, sem apontar eventual omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência do embargante não aponta vício intrínseco do acórdão, mas apenas expressa discordância quanto ao resultado do julgamento, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Impossibilidade de rediscussão da prescrição. A alegação de que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa já foi expressamente enfrentada pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Resumo em linguagem acessível: O acusado entrou com um recurso chamado embargos de declaração, alegando que o Tribunal deveria reconhecer a prescrição, isto é, que o Estado perdeu o prazo para puni-lo. Porém, esse pedido não apontou nenhum erro, contradição ou ponto não explicado no acórdão anterior — requisitos obrigatórios para esse tipo de recurso. Como o acusado queria, na verdade, que o Tribunal mudasse a decisão, e não corrigir algum erro formal, os magistrados concluíram que o recurso era inadequado. Por isso, decidiram não conhecer (ou seja, não aceitar para análise) os embargos.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004252-87.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Ferreira da Silva (mov. 1.1/TJ) em face do acordão acostado no mov. 37.1/TJPR, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Antônio Ferreira da Silva. Pugnou o embargante pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e extinção da punibilidade. Destacou sua concordância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça no recurso originário, o qual manifestou-se pela declaração ex officio da extinção da punibilidade. A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, a rejeição dos embargos (mov.10.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é negativo Como visto, pugna o embargante pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e consequente extinção da punibilidade. No caso em tela, a insurgência do embargante não aponta defeito intrínseco à decisão, limitando-se a manifestar sua discordância quanto à conclusão adotada pelo acórdão combatido – no qual foi devidamente exposto o porquê do não reconhecimento da prescrição aduzida pelo apelante, consoante excerto do acórdão embargado: “De acordo com o cálculo realizado com base nas calculadoras do Sistema Projudi e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, as quais indicam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do caso em tela, verifica-se o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, como apontado pela d. Procuradoria de Justiça (mov. 21.1/TJPR, fl. 4). No entanto, em observância ao calendário comum infere-se que a sentença condenatória foi publicada no dia anterior do esgotamento total do prazo, que ocorreria no dia 07.06.2025 a partir das 00h00, de modo que ocorreu a interrupção da prescrição. Tratando-se de causa de extinção da punibilidade, o prazo tem natureza penal e, portanto, não deve ser contado nos termos do art. 798, §1°, do CP, mas sim de acordo com o art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo no cômputo, que se encerra na véspera do mesmo dia do mês subsequente. Ou seja, o prazo não termina no dia idêntico do mês ou do ano seguinte, mas meianoite do dia anterior. (...). Assim, analisando o período em que o processo e o prazo prescricional prosseguiram regularmente, verifica-se que por questão de horas não transcorreu o prazo prescricional de três anos em relação aos crimes imputados ao apelante” (mov. 37.1). Cabe relembrar que os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, cabíveis quando o acórdão for omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro (artigo 619, Código de Processo Penal), não se prestando a ensejar a rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. (...)”ST,. EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observo que a pretensão veiculada nos embargos – em que o embargante reitera o pedido de extinção da punibilidade –, limita-se a rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado, o que extrapola os estreitos limites previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, ausentes os requisitos legais de cabimento, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração.
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