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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob 0146811-34.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante MOISES AFONSO MOREIRA e agravado CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA.1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 462.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0023618-52.2017.8.16.0035, que deferiu o levantamento dos valores constritos através do SISBAJUD, nos seguintes termos: “1. Considerando que decorreu o prazo sem que as partes formalizassem acordo, DEFIRO o pedido de seq n. 461. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias."------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformado, o agravante MOISES AFONSO MOREIRA interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) está desempregado desde 2017 e sobrevive com a venda de tortas e bolos, enfrentando dificuldades financeiras e que, por consequência o bloqueio de suas contas compromete seu sustento e o de sua família, que inclui sua mãe viúva, necessitando de medicamentos; b) a retenção de salários é considerada impenhorável, conforme o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que protege vencimentos e rendimentos destinados ao sustento do devedor e sua família, ademais o executado não possui bens e vive exclusivamente de sua renda mensal, que é inferior ao salário mínimo, o que inviabiliza sua subsistência; c) requer, neste momento, a liberação da sua conta onde recebe seu soldos decorrentes de venda de bolos e tortas em consignação, uma vez que o Agravante não possui outra fonte de renda, nem exerce outras atividades remuneradas, que possam lhe garantir o sustento, tudo em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana; d) resta evidente o perigo de se aguardar provimento judicial posterior, na medida em que o Agravante continua a sofrer com o bloqueio indevido de seus vencimentos mensais, que são destinados única e exclusivamente ao sustento de sua família, de modo que compromete gravemente a sua sobrevivência e de seus familiares, o que, consequentemente, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância essa suficiente para caracterizar a urgência do provimento. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento, para determinar a liberação dos valores bloqueados. No Mov. 8.1-TJ foi deferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov. 17.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.[1] Pelo MM. Juiz GUILHERME MORAES NIETO.
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário; ”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese do p. único do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 4 - O tema recursal reside, em suma, na aferição da impenhorabilidade dos valores constritos e consequente possibilidade de desbloqueio em favor da parte executada, ora agravante. Adianto que a insurgência comporta acolhimento. 5 – Primeiramente, quanto à impenhorabilidade de valores, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC/2015, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. É sabido, outrossim, que, de acordo com o recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, ainda que a quantia não esteja vinculada a uma conta poupança, como disciplinado no referido artigo, a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos poderá eventualmente ser estendida a valores depositados em outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pelo devedor, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (Resp 1.677.144-RS, julgado pela Corte Especial em 21/02/2024). Tal garantia se dá em respeito ao princípio geral de que se deve permitir ao devedor e sua família o seu sustento digno, objetivando a preservação de um mínimo existencial, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade do ser humano. Outro não é o entendimento deste e. TJPR, de acordo com os precedentes de relatoria dos eminentes Desembargadores THEMIS ALMEIDA FURQUIM e JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS QUANTO À DESTINAÇÃO DO MONTANTE AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E DESPESAS DA EMPRESA. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INC. X DO CPC. PROTEÇÃO QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA A CONTAS BANCÁRIAS DE QUALQUER NATUREZA, NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU DE AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO E. STJ. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA DE MANEIRA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) CONSTITIUI RESERVA MONETÁRIA À SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053374-41.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.01.2023) (destaquei)..........................................................................................................................................“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, MANIFESTADA POR CURADORA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA) - ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É IMPENHORÁVEL PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA – NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR - HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA – EXECUTADA QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO E O LEVANTAMENTO DO VALOR, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS - CONSTRIÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO - EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0045267-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.11.2020) (Destaquei)......................................................................................................................................... Além disso, recentemente, a Corte Especial do STJ julgou o Tema Repetitivo 1235, no qual restou sedimentada a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (REso 2061973/PR e REsp nº 2066882/RS). É dizer, o executado precisa alegar tal matéria ativamente na primeira oportunidade, seja em embargos à execução, na impugnação ao cumprimento de sentença ou no prazo legal após a penhora, de maneira que o não cumprimento dessa exigência resulta na perda do direito de alegar essa condição em momento posterior, mesmo que por meio de exceção de pré-executividade, ficando sujeito à constrição dos bens. 6 - Nesse norte, analisando o caso concreto, verifica-se que foram penhorados: a) R$1.264,23 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) junto ao PAGSEGURO INTERNET IP S/A; b) R$80,42 (oitenta e quarenta e dois centavos) junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e c) R$0,16 (dezesseis centavos) junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A sendo que o bloqueio total se deu no valor de R$1.344,81 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Ou seja, para além de se tratar de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos – que faz menção o artigo 833, inciso X, do NCPC –, tem-se que o fato de estarem depositadas em conta poupança com movimentação típica de conta corrente não afasta a impenhorabilidade de tais valores, de acordo com o entendimento uníssono da jurisprudência, certo de que referido quantum está protegido pelos princípios da preservação do mínimo existencial do devedor e da dignidade humana. Sendo assim, diante da narrativa e considerando o conjunto probatório amealhado, conclui-se que a penhora realizada goza de caráter impenhorável. Destarte, ante a comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o provimento do recurso é de rigor. 7 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada em sua integralidade, reconhecendo a impenhorabilidade e determinando o levantamento em favor do agravante, nos termos da fundamentação acima.
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