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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação (mov. 64.1) interposto por MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA LIMA em face da sentença (mov. 58.1) proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada de urgência, que julgou improcedente o pedido inicial.Na origem, o autor narrou que foi admitido pela empresa Comercial Califórnia – Materiais para Construção Ltda em 01/09/2009, para exercer a função de motorista profissional. Em 28/01/2013, no desempenho de suas atividades laborais, sofreu acidente de trabalho, com laceração extensa e profunda em membro inferior direito, com perda de tecido substancial e massa muscular, além de lesões no braço e ombro direito.O autor esteve afastado por auxílio-doença acidentário no período de 13/02/2013 a 16/08/2013. Alegou que, após a cessação do benefício, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laboral em virtude das sequelas do acidente, pleiteando a concessão do auxílio-acidente.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial seria incompleto e tendencioso, e que o perito não foi intimado a prestar os esclarecimentos solicitados. Argumenta que o laudo pericial apresentado pelo Dr. Kleber Rodrigues de Rezende é desprovido de qualquer embasamento literário médico e que o perito não foi criterioso em seu exame clínico, revelando-se evasivo. Alega que o exame pericial sequer descreve de forma pormenorizada as lesões sofridas, muito menos explicita ou fundamenta adequadamente sua conclusão.No mérito, defende que a redução da capacidade laborativa estaria demonstrada e que o juiz deveria ter considerado os aspectos socioeconômicos do segurado. Sustenta que, ao contrário das conclusões do laudo pericial, há manifesta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como motorista de carreta, ou, no mínimo, exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.Sustenta que, segundo a tese firmada pelo STJ, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio-doença acidentário (16/08/2013).Contrarrazões ao mov. 67.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no mov. 14.1 - 2º Grau pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Trata-se de recurso de apelação (mov. 64.1) interposto por MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA LIMA em face da sentença (mov. 58.1) proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada de urgência, que julgou improcedente o pedido inicial.- Do cerceamento de defesa:O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial seria incompleto, tendencioso e desprovido de fundamentação técnica. A preliminar não merece acolhimento.O laudo pericial de mov. 32.1 foi elaborado por profissional de confiança do juízo, médico especialista em perícias médicas e medicina do trabalho. O trabalho técnico foi realizado com metodologia adequada, incluindo anamnese detalhada, exame físico completo e análise de toda a documentação médica constante dos autos.O expert examinou minuciosamente o autor, descreveu os achados clínicos e respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. A alegação de incompletude do laudo não se sustenta. O perito avaliou todos os segmentos corporais mencionados no histórico do acidente, incluindo o membro inferior direito e o ombro direito, concluindo que não há sequelas funcionais que comprometam a capacidade laboral. A ausência de alterações em determinado segmento corporal não caracteriza omissão do exame, mas sim constatação técnica de normalidade funcional.Quanto à não intimação do perito para prestar esclarecimentos, observo que o magistrado de primeira instância, destinatário da prova, considerou o laudo suficientemente claro e conclusivo para formar seu convencimento. O art. 480 do Código de Processo Civil faculta ao juiz determinar esclarecimentos ao perito quando julgar necessário, não se tratando de direito subjetivo da parte. Na espécie, o laudo apresentou conclusões técnicas objetivas e bem fundamentadas, não havendo necessidade de complementação.Como bem destacou a douta PGJ em sua manifestação: “[...] o juiz é, em princípio, soberano, em hipóteses em que a perícia se mostra como centro instrutório do processo, bem como que se reclama ao menos um mínimo de início de reforço documental, para decidir quais meios de prova serão admitidos, julgando, de acordo com o seu livre convencimento, a irrelevância de determinadas provas. Ademais, é certo que o perito, instado, respondeu com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade à sua conclusão.”A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS RESPONDIDOS DE FORMA SATISFATÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME. LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MOLÉSTIAS E O TRABALHO REALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO “EXPERT”. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022890-69.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.10.2025)Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.- Do mérito:Extrai-se dos autos, em especial da petição inicial, a parte autora sofreu acidente de trabalho na data de 28/01/2013, que resultou em “laceração extensa e profunda em membro inferior direito (coxa e joelho direito) com perda de tecido substancial e massa muscular e lesões no braço e ombro direito”.Afirma que fez jus ao auxílio-doença por acidente do trabalho NB 6007415914 de 13/02/2013 até 16/08/2013.Juntou o Boletim de Ocorrência ao mov. 1.6 e cópia da CNIS ao mov. 1.5, onde consta que o benefício se deu na modalidade acidentária, comprovando as alegações iniciais.Assim, comprovada a qualidade de segurado e a natureza acidentária da lesão.Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão do benefício previdenciário nos termos da inicial (auxílio-acidente).Dos benefícios previdenciários:De início, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, previstos na Lei nº 8.213/91:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei nº 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente.Assim, com base no exposto acima, além da comprovação da qualidade de segurado bem como do nexo causal, é possível concluir que, dependendo do grau da incapacidade (parcial ou total) e de sua duração (temporária ou permanente), o segurado poderá receber um dos benefícios previdenciários acidentários supramencionados. Para tanto, o magistrado deve analisar, juntamente com as demais provas contidas nos autos, o laudo pericial realizado pelo perito judicial.Oportuno trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador, Antônio Lopes Monteiro, sobre a relevância da prova pericial:A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).- Do benefício concedido em sentença:A sentença julgou improcedente o pedido inicial.Pois bem, analisando detidamente os documentos e informações colacionadas aos autos, o laudo pericial (mov. 32.1) produzido em 21/08/2025 pelo expert, Dr. Kleber Rodrigues de Rezende - CRM-PR 34706, concluiu o seguinte: “CONCLUSÃO: Avaliação dos danos temporários: a) Há comprovação de incapacidade laboral temporária Data do início da incapacidade: 28/01/2013. Data do afastamento pelo INSS: CNIS 13/02/2013 Auxílio (B91) Cessado até 16/08/2013 Ref. mov. 1.5 Página 18 Data de incapacidade total e temporária com atestados médicos: 28/01/2013 - 120 Dias de afastamento - Ref. mov. 1.7 Página 60 Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. Em geral compreende o período do início do afastamento previdenciário até a data da consolidação/cura das lesões. Avaliação dos danos atuais a) Repercussão para as atividades profissionais Não há incapacidade laboral. Consiste na repercussão específica sobre a atividade profissional. Não existem tabelas específicas para cada uma das profissões, cabendo normalmente aos magistrados estimarem o valor do dano baseado nas conclusões periciais. b) Necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros: A queixa da parte autora não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros.” (grifo nosso)Ainda, em respostas aos quesitos apresentados:“d.1). Especificar o Sr. Perito se o Autor é portador de alguma sequela/moléstia/lesão/deficiência física? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações. Resposta: O autor apresenta cicatriz visível e extensa decorrente de enxerto cutâneo em membro inferior direito. Trata-se de sequela estética sem repercussão funcional. O exame físico constatou força muscular preservada, trofismo adequado e ausência de limitação de movimentos. Não há prejuízo funcional atual decorrente da lesão.d.3). A referida sequela/lesão/doença acarreta redução da capacidade laborativa do Autor? Resposta: Não. Apesar da presença de cicatriz extensa, não foram identificadas alterações funcionais que comprometam a execução das atividades laborativas habituais do autor. Ele se encontra em plena atividade como motorista profissional. d.5) Qual o início da doença/lesão a que está acometido o autor? Qual a data de início de sua redução da capacidade laborativa? É possível inferir que a redução da capacidade laborativa existe, ao menos, desde a cessação do auxílio-doença acidentário em 16/08/2013? Resposta: A lesão ocorreu em 28/01/2013, com início da incapacidade em mesma data. A incapacidade foi total e temporária entre 28/01/2013 e 16/08/2013, conforme documentos médicos e dados do INSS. A partir de 16/08/2013 não há evidência de redução7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. Resposta: A incapacidade cessou em 16/08/2013, conforme documentação de alta funcional e término do benefício. A reabilitação foi concluída dentro do prazo previsto, sem indicação de necessidade de nova avaliação.14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. Resposta: Não há repercussão funcional atual. O autor executa normalmente suas atividades como motorista de carreta, sem limitações clínicas ou funcionais identificadas no exame pericial.” (grifo nosso)Pelo exposto, observa-se que durante a perícia o expert verificou que o acidente sofrido não acarretou em incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, após a consolidação das lesões.O perito é claro ao expor que, configurado o nexo causal, a atual condição física do autor não impede a realização do trabalho e nem mesmo está demonstrada a necessidade de realização de maior esforço.O argumento de que o simples retorno ao trabalho não afasta a redução da capacidade também não prospera. O laudo pericial não se baseou apenas no fato de o autor ter retornado ao trabalho, mas na constatação objetiva, mediante exame físico, de que não há limitações funcionais que comprometam o desempenho das atividades habituais ou que exijam maior esforço.Na hipótese dos autos, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões periciais. Os documentos médicos acostados referem-se ao período de tratamento e recuperação, não havendo laudos médicos recentes que atestem a existência de limitações funcionais atuais. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91.Como fundamentou o magistrado a quo: “No caso em tela restou demonstrado através do laudo pericial que a parte autora apresenta histórico de politraumatismo, em razão do acidente sofrido em 28/01/2013. Contudo, o expert concluiu que não há sequelas funcionais que comprometam a capacidade laboral da parte autora (mov. 32.1). [...] Portanto, é bastante seguro o conjunto probatório para se permitir concluir que não há outras provas a produzir ou pontos omissos, o que afasta o pedido de realização de nova perícia ou de complementação ao laudo pericial, sobretudo porque o laudo é coerente em si e com os demais elementos de prova, além de preencher os requisitos legais.”Dessa forma, não há elementos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa, ainda que mínima.Assim, o laudo pericial, é completo e claro em suas conclusões, de forma que analisou pormenorizadamente as lesões relatadas pela parte autora, bem como a repercussão no trabalho habitual.Como bem pontuou a douta PGJ: “Analisando com cuidado o trabalho técnico, bem decidiu o juízo a quo ao negar o benefício pleiteado. Isso porque, ainda que a parte autora tenha sofrido, em decorrência do acidente de trabalho, traumatismos múltiplos não especificados, o expert foi claro em afirmar que inexiste incapacidade laborativa específica ou redução da aptidão funcional. [...] Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial.” (grifo nosso).Portanto, o laudo, juntamente com as demais provas existentes nos autos, foram suficientes à convicção do juiz, restando conclusivo e satisfatório, apresentado dentro da legalidade e imparcialidade. Da leitura do documento, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos.Assim, não havendo comprovação da incapacidade, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.Além disso, não se olvida o posicionamento das cortes superiores, de ser devido o benefício previdenciário ainda que mínima a lesão. Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça entende que: “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Des. Celso Limongi, Unân., j. em 25.08.2010).Desse modo, não basta a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, sendo necessária a comprovação de que a redução/limitação implica diretamente no exercício do trabalho habitualmente exercido, o que não ocorre no presente caso.Sobre o tema lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:“O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.[...]Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843).Por fim, apesar de não ser necessário que o juízo restrinja o seu convencimento nas ações previdenciárias ao contido no laudo pericial, os documentos apresentados pela parte autora não foram suficientes para a comprovação da sua tese.Como já mencionado, não basta a menção da existência de sequela, sendo indispensável que fique comprovada a incapacidade (específica) para o trabalho que habitualmente exercia, o que não ocorreu.Logo, diante da ausência de incapacidade para a função habitualmente exercida, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – TOMBAMENTO DE CAMINHÃO COM TRAUMA EM PERNA DIREITA - FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA (CID10 – S82.2) – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “MOTORISTA DE CAMINHÃO”, DESEMPENHADA PELO REQUERENTE – LAUDO COMPLETO E AMPLAMENTE FUNDAMENTADO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - EXAME DE OFÍCIO DESFAVORÁVEL QUANTO À NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO E A PERTINÊNCIA DA FUNGIBILIDADE DE MEDIDAS - SENTENÇA MANTIDA –- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001008-13.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS – ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM MÍNIMO FERIMENTO DE FALANGE DISTAL DO 2º DEDO MÃO ESQUERDA – FORÇA DA MÃO E DOS DEDOS CONSERVADA – FUNÇÃO DE PINÇAMENTO TAMBÉM PRESERVADA - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010394-76.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA – REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO – PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL – AVENTADA CONTRADIÇÃO DO PARECER TÉCNICO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDOS MÉDICOS ANTERIORES QUE PREENCHERIAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS – REJEIÇÃO – QUESTIONAMENTOS LIMPIDAMENTE RESPONDIDOS PELO PERITO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA QUANTO AO QUADRO DE SAÚDE AUTORAL – MERA DISCORDÂNCIA CONTRA AS CONCLUSÕES OBTIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008621-30.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS – ACIDENTE DE TRABALHO, SOFRENDO FRATURA DE TORNOZELO DIREITO - PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, BEM COMO DE NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA PARA A FUNÇÃO DE “MOTORISTA DE CAMINHÃO” EXERCIDA HABITUALMENTE – INTERPRETAÇÃO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO TEMA 416 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NEM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – DANOS ESTÉTICOS E PSÍQUICOS QUE PODERÃO SER RECLAMADOS DO EMPREGADOR NA VIA CORRETA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE E. TJPR TEMA 1044 DO STJ APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010706-86.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.05.2023)Desse modo, a sentença não merece qualquer reparo.Por fim, em que pese a improcedência dos pedidos, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários recursais, considerando a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Assim, cumpre conhecer e negar provimento ao recurso.Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão, nos termos da fundamentação.
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