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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001039-09.2024.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelações cíveis. Embargos à execução. Deserção de um dos recursos. Sucumbência mínima da exequente. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do cpc. Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico. Recurso dos embargantes não conhecido. Recurso da exequente provido.Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução apenas para substituir o índice de correção monetária (CDI pelo INPC) de uma das cédulas de crédito bancário executadas, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios sobre o valor da causa.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pelos embargantes pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) saber se a sucumbência da exequente foi mínima, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, abrangendo conjuntamente a execução e os embargos à execução.III. Razões de decidirO recurso dos embargantes não pode ser conhecido porque, após o indeferimento da gratuidade da justiça, deixaram de recolher o preparo recursal, configurando deserção, pressuposto objetivo de admissibilidade cuja ausência impede o conhecimento da apelação.A cooperativa sucumbe em parcela mínima da demanda, pois apenas uma das dezesseis pretensões autônomas formuladas nos embargos foi acolhida, circunstância que evidencia resultado amplamente favorável à exequente.A aferição da sucumbência mínima pode considerar não apenas o aspecto econômico, mas também o critério qualitativo e quantitativo relacionado ao número de pedidos formulados e efetivamente acolhidos.O art. 86, parágrafo único, do CPC impede que a parte substancialmente vencedora suporte encargos sucumbenciais quando seu decaimento é meramente residual, impondo a atribuição integral das custas e honorários à parte adversa.O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem obrigatória de preferência para definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo prevalecer o proveito econômico obtido sempre que este for objetivamente mensurável.8. Os honorários advocatícios podem ser fixados em perspectiva global, abrangendo a execução e os embargos à execução, desde que observado o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada sua fixação em 15% sobre o proveito econômico obtido, já considerada a sucumbência recursal.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação dos embargantes não conhecido. Recurso de apelação da exequente conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000385-22.2025.8.16.0172, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0015424-50.2016.8.16.0083, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0012585-97.2023.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.05.2016.