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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida nos embargos à execução nº 0001039-09.2024.8.16.0054, oriundos da Vara Cível da Comarca de Bocaiúva do Sul, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração (mov. 114.1 do processo originário), por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, nos seguintes termos (mov. 98.1 do processo originário): “3.1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, tão somente para determinar a substituição do índice de correção monetária da cédula de crédito bancário de seq. 1.6 dos autos principais para o INCP. O valor deverá ser apontado em sede de liquidação de sentença, por meros cálculos e de acordo com os consectários contratuais. 3.2. Em razão da sucumbência recíproca, porém desigual, condeno a parte autora/embargante ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais, devendo o restante, 10%, ser suportado pela embargada, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 3.3. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” A parte exequente-embargada, inconformada com a decisão, interpôs apelação sustentando, em síntese, que a sentença rejeitou a maior parte das teses deduzidas, acolhendo apenas o pedido relativo à substituição do CDI como indexador de correção monetária em um dos contratos examinados, mantendo a rejeição das demais alegações. Afirma que, apesar do acolhimento de apenas um dos diversos pedidos formulados, o juízo de origem reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em favor da parte embargante no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, defende a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que houve sucumbência mínima da exequente/embargada, visto que apenas parcela reduzida da pretensão dos embargantes foi acolhida. Sustenta, ainda, que a sentença fixou honorários com base no valor da causa, embora seja possível mensurar o proveito econômico decorrente da substituição do índice de correção monetária, razão pela qual a verba honorária deveria observar o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência invocada. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença (mov. 117.1 – processo originário). As partes executadas-embargantes, igualmente insatisfeitas, interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, que as taxas de juros remuneratórios cobradas superariam os parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central, caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, razão pela qual postulam a revisão dos encargos. Sustentam, ainda, que a capitalização mensal dos juros, embora prevista contratualmente, deveria ser analisada sob a ótica da abusividade e limitada aos parâmetros de mercado. Também afirmam que a cumulação de multa contratual com juros moratórios, em contratos que já preveem capitalização de juros remuneratórios, resultaria em excesso de encargos e desvantagem exagerada ao consumidor, defendendo a necessidade de afastamento ou redução da cobrança cumulativa. Ademais, sustentam que o indeferimento do pedido de repactuação das dívidas por superendividamento seria incompatível com os mecanismos de proteção introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021, que assegurariam ao consumidor de boa-fé a possibilidade de renegociação dos débitos preservando o mínimo existencial. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida (mov. 120.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões exclusivamente pela cooperativa (mov. 123.1 do processo originário), os autos vieram a esta Corte. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes foi indeferido, sendo determinada sua intimação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 17.1 – processo originário). Regularmente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação e sem efetuar o recolhimento das custas devidas (movs. 20.0 e 21.0). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Quanto ao recurso interposto por EURIDES DIAS GROXCO e SUELI DE FÁTIMA SILVA PADILHA, verifica-se que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por eles formulado foi indeferido. Em razão disso, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 17.1 – processo originário). Regularmente intimados para tanto, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas processuais. Assim, ausente a comprovação do preparo recursal, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção, circunstância que obsta o conhecimento da insurgência. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto pela cooperativa é conhecido. O cerne da controvérsia recursal está em saber se a sucumbência da parte embargada, ora apelante, no âmbito dos embargos à execução, pode ser qualificada como mínima, para fins de incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC, que assim dispõe: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A sentença recorrida, ao reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir os encargos processuais de forma proporcional, entre 90% e 10%, partiu de premissa que não resiste ao exame conjunto do objeto da lide e do resultado do julgamento. Com efeito, os embargos à execução veicularam pretensões relativas a três cédulas de crédito bancário distintas, cada uma submetida a idênticas teses de abusividade contratual, entre elas a nulidade da execução, a capitalização de juros, os juros remuneratórios, a cumulação de multa com juros de mora, o índice de correção monetária e a taxa de abertura de crédito. Ao todo, o juízo de origem examinou dezesseis pretensões autônomas, considerando a incidência de cada tese sobre os três contratos executados, das quais apenas uma foi acolhida, relativa à substituição do indexador de correção monetária de um único contrato. Esse dado quantitativo, embora não seja o único critério relevante para a aferição da sucumbência mínima, revela com clareza que o resultado do julgamento foi amplamente favorável à parte embargada. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal, ao interpretar o parágrafo único do art. 86 do CPC, tem reiteradamente afastado a exigência de que a sucumbência mínima seja aferida exclusivamente pelo critério do valor econômico envolvido, reconhecendo a possibilidade de sua caracterização a partir do cotejo entre o número de pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente acolhidos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NULIDADE DA EXECUÇÃO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS DE MORA, COMPENSAÇÃO DE VALORES, UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (EMBARGANTE/EXECUTADO) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGADA/EXEQUENTE) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em embargos à execução, acolhidos apenas para afastar a incidência do CDI como fator de correção monetária, com sua substituição pela média dos índices INPC/IGP-DI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 08 (oito) questões em discussão: (i) saber se o recurso do embargante/executado pode ser conhecido quanto às teses de nulidade parcial da sentença e de necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; (ii) saber se a execução é nula; (iii) saber se é cabível a capitalização de juros; (iv) saber se é indevida a cobrança cumulativa de multa e juros de mora; (v) saber se é possível a compensação; (vi) saber se há irregularidade na utilização do CDI como fator de correção monetária; (vii) saber se deve ser descaracterizada a mora; e, (viii) saber se os honorários foram corretamente fixados e se deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso do embargante/executado não pode ser conhecido quanto às teses de nulidade parcial da sentença e de necessidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ausência de interesse recursal.4. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo é suficiente para atender aos requisitos necessários à sua execução.5. De acordo com entendimento sedimentado pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tese n.º 33), no julgamento do RE n.º 592.377/RS, é constitucional o art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170/2001, que trata de capitalização de juros em contratos bancários.6. “Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte (IDI 758.142-4/01), cuja decisão possui efeito vinculante nos termos do disposto no art. 272, do Regimento Interno deste Tribunal” (TJPR. 15ª C. Cível, n.º 1.1948.34-2, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 02/04/2014).7. A capitalização de juros foi pactuada na cédula de crédito bancário, de maneira que a cobrança é lícita.8. É cabível a cumulação de multa contratual com juros de mora, quando prevista na cédula firmada pelas partes.9. Não é possível a compensação, entre as mesmas partes, de débito objeto de execução de título extrajudicial com supostos valores a serem restituídos do capital social da cooperativa ao devedor, uma vez verificada a ausência de liquidez, exigida nos termos do art. 369, do CC.10. Não é admitida a utilização do CDI como critério de correção monetária, pelo que, a rigor, deve ocorrer sua substituição pelo IPCA.11. A alteração do índice de correção monetária não descaracteriza a mora do devedor, de modo que permitido o prosseguimento da execução com novos cálculos.12. Ante a sucumbência mínima da embargada/exequente, a integralidade dos encargos sucumbenciais deve ser suportada pelo embargante/executado.13. Revela-se correta a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da dívida, conforme o art. 827, caput, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação cível 1 (embargante/executado) parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Apelação cível 2 (embargada/exequente) conhecida e parcialmente provida, para, afastada a utilização do CDI como fator de correção monetária, determinar sua substituição pelo IPCA.Teses de julgamento: “1. Carece de interesse recursal a parte que deduz pretensão decidida a seu favor. 2. ‘A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º’ (art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004). 3. É lícita a capitalização de juros, quando expressamente pactuada entre as partes. 4. Na hipótese em que prevista pelas partes no instrumento contratual firmado, é possível a cumulação de multa contratual com juros de mora. 5. ‘A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis’ (art. 369, do CC). 6. Nos termos da jurisprudência, não é admitida a utilização do CDI como critério de correção monetária, pelo que deve ocorrer sua substituição pelo IPCA, conforme padronizado na Lei n.º 14.905/2024. 7. A alteração do índice de correção monetária não descaracteriza a mora do devedor, de modo que permitido o prosseguimento da execução com novos cálculos. 8. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ‘Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários’. 9. ‘Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado’ (art. 827, caput, do CPC).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000385-22.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.05.2026) Sem destaque no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CASO. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERIDA POR CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (P. ÚNICO, ART. 86/CPC). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.1. Havendo sucumbência mínima da parte autora, responde a parte contrária exclusivamente pelos ônus da sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo impositiva a reforma da sentença, impondo-se exclusivamente a requerida a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais.2. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015424-50.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.09.2024) Sem destaque no original. De fato, a parte embargada logrou êxito em quinze das dezesseis pretensões deduzidas pela parte embargante, remanescendo acolhida apenas a pretensão relativa à substituição do índice de correção monetária de uma das três cédulas executadas. Trata-se de sucumbência que, sob qualquer ângulo de análise, qualitativo ou quantitativo, não pode ser tida como significativa a ponto de justificar a repartição proporcional dos encargos processuais. A distribuição adotada pela sentença, ao atribuir à parte embargada 10% das custas e a condenação recíproca em honorários, não observou adequadamente a extensão do resultado obtido pela parte embargada na causa, e desconsiderou a regra especial do parágrafo único do art. 86 do CPC, que tem por finalidade evitar que a parte substancialmente vencedora seja onerada com encargos sucumbenciais em razão de decaimento mínimo e residual. Assim, impõe-se reconhecer que a sucumbência da parte embargada, ora apelante, foi mínima, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC e impõe a reforma da sentença para atribuir à parte embargante, ora apelada, a integralidade da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é possível sua fixação de forma conjunta, considerada a execução e os respectivos embargos, de modo a remunerar, em uma única perspectiva, o trabalho desenvolvido pelo patrono do exequente tanto na ação executiva quanto nos embargos, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 13, e 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora os honorários fixados na execução e nos embargos à execução possuam autonomia, é admissível que sua definição observe uma visão global da sucumbência, desde que o montante resultante da soma de ambas as verbas não ultrapasse o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, os honorários da execução, de natureza provisória, sujeitam-se ao resultado dos embargos, podendo ser mantidos, reduzidos, majorados ou compensados na fixação final, desde que observado o teto legal de 20% sobre a base de cálculo pertinente. A propósito: Direito civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se: (i) a sentença proferida tem caráter ultra petita; (ii) se existe excesso de execução.III. Razões de decidir3. Decretada a nulidade da sentença (ultra petita). Aplicação da regra de imputação do pagamento em relação aos créditos e débitos havidos entre o correntista e o Banco na ação revisional em que o patrono (exequente) atuou em favor dos ora executados-embargantes, a fim de apurar a existência de proveitos econômicos superpostos. Ausente pedido na petição inicial neste sentido.4. Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso II).5. Contrato de prestação de serviços advocatícios objeto da execução que prevê a incidência de percentual de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelos contratantes frente ao Banco Itaú S.A. mediante a atuação do patrono. Interpretação atenta à boa-fé contratual (CC, art. 422). Proveito econômico que não se limita ao crédito apurado na ação revisional de contratos bancários como pretende a parte embargante. Inclusão dos valores obtidos com a extinção da execução de título extrajudicial lastreada em um dos contratos bancários, mediante trabalho do advogado contratado, que se mostra escorreita. 6. Proveito econômico obtido com a ação revisional. Valor indicado na execução que se mostra equivocado. Eventual erro material na decisão que homologou o laudo pericial na ação revisional que deveria ter sido arguido naqueles autos.7. Termo inicial dos encargos de mora que deve observar o trânsito em julgado das ações, conforme expressamente previsto no contrato. Ausente incidência de juros de mora. Exequente que, no cálculo que acompanha a exordial da execução, incluiu apenas correção monetária.8. Sucumbência mínima do embargado. Condenação integral dos embargantes. Aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC). Base de cálculo dos honorários. Proveito econômico (valor atualizado da dívida, mais encargos legais e contratuais, bem como excluído o decote). Fixação conjunta dos honorários da execução e dos embargos, nos termos do AgRg no EREsp nº 1098420/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.9. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal descabida (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo10. Apelação cível provida._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 1.013, § 3º, inc. II; CC, arts. 421, 422 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp nº 1.149.594/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 8-11-2010; STJ, REsp nº 2.081.432/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29-8-2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 3-6-2014; STJ, AgRg no AREsp nº 198.195/PR, Rel. Minª Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 22-11-2016; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, j. 20-05-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012585-97.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025) Assim, fixam-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos embargantes/executados ao embargado/exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor atualizado do débito objeto da execução de título extrajudicial [R$ 196.347,00, em fevereiro de 2024], excluído o decote), os quais abrangem a atuação tanto nas execuções quanto nos embargos, além de já considerarem a sucumbência recursal. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto por EURIDES DIAS GROXCO e SUELI DE FÁTIMA SILVA PADILHA e por dar provimento ao recurso da COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES – CRESOL FRONTEIRAS, para reformar a sentença a fim de reconhecer a sucumbência mínima da exequente, condenando os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, abrangendo a atuação na execução e nos embargos à execução.
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