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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001747-56.2019.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MERA INSATISFAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL SE DÁ COM A POSSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE PARA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS. JUROS MORATÓRIOS NÃO SE CONFUNDEM COM REMUNERATÓRIOS. MANTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento, e de indenização por danos morais. A apelante sustentou que o contrato foi celebrado sob dolo, coação e simulação. Confirmou que após a celebração tomou conhecimento de que os créditos cedidos tinham valor diverso do contratado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício no consentimento da apelante ao firmar contrato com o apelado e quais os efeitos desse ajuste.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente, e a alegação de vício de consentimento deve ser comprovada pela parte que a alega. 4. A simples insatisfação com os termos do contrato não é suficiente para invalidá-lo. 5. A prova oral demonstrou que a controvérsia decorre de arrependimento posterior da apelante e não de vícios de consentimento. 6. Não foi comprovada a existência de dolo, coação ou simulação que viciariam o negócio jurídico. 7. A tentativa de desfazimento do contrato pela apelante decorreu do aumento do valor do crédito cedido. 8. Inexistem fundamentos para indenização por danos morais, pois não houve demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. 9. A devolução de documentos resta impossibilitada ante a inexistência de provas da posse pelo apelado. 10. Juros moratórios não se confundem com remuneratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente, sendo insuficiente a simples insatisfação ou arrependimento posterior para alegar vício de consentimento, devendo a parte que alega o vício comprovar sua ocorrência conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, arts. 1.226 e 1.267.