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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001747-56.2019.8.16.0047, da Vara Cível de Assaí, em que figuram como apelante Vivian Koguishi e apelado Benedito Alves Rodrigues. É incontroverso nos autos que a apelante contratou o apelado, advogado, para prestação de serviços jurídicos. O desentendimento entre eles surgiu posteriormente, quando, segundo a autora, esta teria emprestado seu trator para que o advogado utilizasse em sua propriedade. Ainda segundo a autora, a aquisição do trator teria ocorrido com o recebimento da herança de seu pai e teria sido emprestado ao apelado em razão da relação de confiança estabelecida entre as partes. Em síntese, sustenta que para a devolução do bem, o advogado teria exigido a assinatura do contrato objeto desta ação (mov. 1.10), simulando a compra do trator que já lhe pertencia. Por fim, argumentou que o advogado não teria devolvido documentos entregues para propositura de arrolamento de bens, decorrente de sonegação em inventário do seu pai. O apelado, por sua vez, argumenta que o trator lhe foi entregue como forma de pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados. Conforme comprovam os depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, o trator foi levado ao apelado pelo companheiro da apelante (Marcos, de apelido “Marquinhos”), que o carregou no seu caminhão e descarregou na oficina indicada pelo apelado. O apelado afirma que o transporte em caminhão se deu em razão de o trator não estar em funcionamento. Acrescenta que, após realizar reforma completa no bem, o companheiro da apelante fez proposta de compra, ajustando-se como contraprestação a transferência de todos os direitos decorrentes da ação de execução promovida contra Danilo Ikeda, da qual a apelante era credora, conforme previsto no documento de mov. 1.10. Para equilibrar o contrato, uma vez que o valor da ação superava o valor dos bens do apelado (trator e quatro pneus), o apelado emitiu cinco cheques de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Destes, a apelante recebeu os três primeiros, tendo sido os dois últimos sustados pelo apelado, sob o argumento de que a apelante, de forma arbitrária, levantou o valor dos créditos transferidos por meio de contrato de mov. 1.10. Foi interposta apelação contra sentença (mov. 330), complementada pela decisão de acolhimento parcial dos embargos de declaração (mov. 343), proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos exordiais e procedente a reconvenção, condenando a apelante na sucumbência e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. O juízo a quo concluiu pela inexistência de vícios de consentimento ou irregularidades no contrato, reconhecendo sua validade. Condenou, ainda, a apelante ao pagamento do valor do contrato, acrescidos de correção monetária e juros, subtraindo o valor dos dois cheques não descontados e o da carreta de madeira não devolvida, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Entendeu que os danos emergentes deveriam ficar restritos aos valores estabelecidos no contrato, diante da ausência de comprovação de outros prejuízos. Afastou o pedido de indenização por danos morais à apelante e a devolução de documentos, esta em razão da falta de individualização e de comprovação de posse pelo apelado.
O juiz a quo (mov. 343.1) acolheu parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para determinar a dedução, do valor da condenação, do montante correspondente à carreta não entregue à embargante. Inconformada, a apelante pleiteia a reforma da sentença, em síntese (mov. 346.1), pois: (i) a presunção de que a propriedade de bens móveis se dá com a tradição teria sido afastada pelas provas constantes nos autos (especialmente os testemunhos coletados), o que, consequentemente, demonstraria a nulidade do contrato firmado entre as partes; (ii) os fatos narrados na inicial teriam causado forte abalo psicológico, geradores de danos morais; (iii) o pleito de devolução de documentos foi individualizado, uma vez que constou “todos os documentos pertencentes à Autora e que estão sob poder do Réu, principalmente aqueles relativos ao Formal de Partilha do Inventário do pai da Autora (falecido) (...)”; (iv) o apelado não teria comprovado os valores gastos com reforma do trator e da carreta, o que demandaria ajuste na atribuição da compensação, inexistindo danos emergentes sofridos; (v) não caberia a aplicação de juros remuneratórios, já que não teria sido demonstrado o uso indevido de capital; e, (vi) a necessidade de inversão da sucumbência em caso de considerado nulo o contrato ou, ainda, teria havido o decaimento de parte dos pedidos do apelado, o que justificaria a reforma do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. O prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação (mov. 353). II. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia reside em apurar a existência de vício no consentimento da apelante quando da realização do contrato firmado com o apelado e, consequentemente, os efeitos do referido ajuste. Não assiste razão à apelante. A validade do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre e consciente. Nos termos do art. 104 do Código Civil, são requisitos de validade: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida. A alegação de vício de consentimento (dolo, coação ou simulação) exige prova robusta, incumbindo à parte que o alega demonstrar sua efetiva ocorrência, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que referido vício não se presume, devendo ser comprovado de forma clara e inequívoca. A simples insatisfação com os termos do negócio ou o arrependimento posterior, sobretudo decorrente de fatos supervenientes, não é suficiente para macular a validade do contrato. No que se refere aos bens móveis, a lei dispõe que a transferência da propriedade ocorre com a tradição. Estabelecem os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil que a propriedade do bem móvel se adquire com a entrega, de modo que a posse gera presunção de domínio, salvo prova em contrário. No tocante à responsabilidade civil, a condenação por danos morais exige a comprovação concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, ônus que igualmente recai sobre quem alega. No presente caso, a prova oral revela que a controvérsia decorre, essencialmente, de arrependimento posterior da apelante, e não da existência de vícios de consentimento. A própria apelante, em depoimento pessoal (mov. 157.1), reconheceu que possuía dívida referente a honorários advocatícios e que o advogado indicou o trator como forma de pagamento. Confirmou que assinou o contrato, que descontou três cheques recebidos e que levantou o alvará relativo aos créditos cedidos derivados de outra ação. Declarou, ainda, que somente após a celebração do ajuste tomou conhecimento de que os créditos possuíam valor superior ao indicado no contrato debatido, circunstância que motivou sua insatisfação. O apelado, por sua vez, em depoimento pessoal (mov. 157.2), esclareceu que adquiriu o trator, o qual se encontrava sem funcionamento, tendo custeado integralmente sua reforma, bem como a da carreta, ajustando posteriormente a cessão de créditos como contraprestação do trator que foi revendido à apelante. Destacou que a tentativa de desfazimento do contrato pela apelante somente ocorreu após o aumento do crédito judicial cedido a ele. As testemunhas ouvidas confirmaram que o trator foi efetivamente entregue ao apelado (em oficina por ele indicada), que permaneceu em sua posse por período considerável, quando realizou reformas substanciais, incluindo alteração de cor. A testemunha Osmar (mov. 302.2) relatou ter realizado reforma geral no trator, que apresentava vazamento de óleo e não possuía banco nem para-choque, sendo todas as negociações e pagamentos realizados diretamente pelo apelado. Do mesmo modo, a testemunha Joaquim (mov. 302.1) confirmou a reforma integral da carreta, posteriormente retirada pelo apelado. Tais elementos confirmam a ocorrência da tradição do trator, da carreta e da grade, bem como a atuação do apelado como proprietário dos bens. Da análise conjunta da prova oral e documental, verifica-se que não restou comprovada a existência de dolo, coação ou simulação aptos a viciar o negócio jurídico celebrado. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que houve tradição do trator, da carreta e da grade ao apelado, bem como a realização de reformas e atos típicos de proprietário, corroborando a presunção legal de domínio prevista nos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Não há, portanto, que se falar em afastamento desta presunção. Ficou evidenciado, ainda, que a tentativa da apelante de desfazer o contrato decorreu de arrependimento posterior, motivado pelo aumento do valor do crédito cedido, e não de vício no consentimento. A alegação de vício de consentimento — seja dolo, coação ou simulação — não se presume, devendo ser demonstrada por prova robusta e inequívoca, incumbindo tal ônus à parte que o afirma, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que não foi minimamente satisfeito. Inexistente nulidade no negócio jurídico, inexiste também fundamento para indenização por danos morais, ausentes a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Quanto à alegada devolução de documentos, a própria apelante reconheceu em seu depoimento a inexistência de documentação formal de alguns bens a serem objeto de arrolamento, pois antigos (20/30 anos), tendo indicado apenas lista elaborada por ela (mov. 157.1), o que impõe a manutenção da sentença. No tocante à reconvenção, restou comprovada pelos depoimentos a realização de reforma no trator paga pelo apelado, inclusive com alteração da cor, bem como a correta fixação dos juros nos embargos, inexistindo confusão entre juros remuneratórios e moratórios. Mantida a sentença, não há falar em inversão da sucumbência ou decaimento parcial dos pedidos do apelado. Diante do exposto, a sentença deve ser mantida integralmente. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados no patamar máximo (20%) pelo juízo de origem, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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