Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual o agravo de instrumento foi conhecido e não provido. O então agravante, ora embargante, alega que há vícios no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram constatados vícios que justifiquem o seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146847-76.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento NPU 0106887-16.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Clederson Renato Cioni Borrasca, e negar-lhe provimento.O então agravante, ora embargante, aduz que “O r. acórdão é omisso e obscuro, pois deixa de analisar corretamente a questão prescrição e a inexistência de coexistência das dívidas para fim de compensação [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Sustenta que “[...] necessário que seja esclarecida a omissão e obscuridade da decisão embargada a fim de indicar o momento da coexistência das dívidas, pois a suposta dívida do embargante era datada em 2004 e prescreveu em 2009, e com a sentença transitada em julgado teve o seu crédito constituído (2025). Motivo pelo qual, não houve coexistência das dívidas a fim de autorizar a compensação” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Frisa que “[...] o crédito do embargante somente foi constituído após a PRESCRIÇÃO do seu suposto débito, com o trânsito em julgado da Sentença, através do mov. 130” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Amparado nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, o embargante, Clederson Renato Cioni Borrasca, não aponta nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento NPU 0106887-16.2025.8.16.0000 AI.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretende unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alega, as questões controvertidas foram apreciadas de maneira clara e objetiva.Sobre a prescrição, registrou-se que, “[...] embora o prazo prescricional para cobrança do contrato de abertura de conta corrente, por ação autônoma, seja de 05 (cinco) anos, o julgamento da ação revisional constituiu título executivo judicial também a favor da instituição financeira, ante o caráter dúplice da demanda [...]”.Assim, afastada a prescrição, não prospera a tese de não coexistência das dívidas.Portanto, ausentes vícios a serem sanados no acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento NPU 0106887-16.2025.8.16.0000 AI, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por Clederson Renato Cioni Borrasca, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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