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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MOTOR NÁUTICO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por pessoa jurídica em face da fabricante de motor náutico e da comerciante do produto, em razão de alegados vícios de funcionamento. A decisão recorrida reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares processuais, indeferiu os pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo da assistência técnica, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial.2. A ré/Agravante sustentou a inaplicabilidade da legislação consumerista, a inexistência de hipossuficiência técnica da autora/Agravada, o cabimento da intervenção de terceiros e a inadequação da inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a pessoa jurídica autora pode ser considerada consumidora à luz da teoria finalista mitigada, diante da alegada vulnerabilidade técnica; e b) são cabíveis a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da empresa de assistência técnica, bem como se é adequada a inversão do ônus da prova em favor da autora/Agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autora/Agravada, embora pessoa jurídica, demonstrou vulnerabilidade técnica em relação à fabricante do motor náutico, por atuar em ramo econômico completamente diverso e não possuir conhecimento especializado acerca da mecânica naval, atraindo a incidência da teoria finalista mitigada e, consequentemente, do Código de Defesa do Consumidor.5. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, incide a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que impede a denunciação da lide e afasta, igualmente, a intervenção de terceiros por chamamento ao processo quando tal medida comprometer a celeridade e ampliar indevidamente o objeto litigioso. 6. A eventual responsabilidade da assistência técnica constitui matéria própria de ação regressiva autônoma, inexistindo prejuízo ao exercício futuro desse direito, circunstância que igualmente afasta a necessidade de sua inclusão na demanda principal.7. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da relação de consumo reconhecida e da plausibilidade das alegações relativas aos defeitos do produto, especialmente diante das reiteradas tentativas de reparo sem solução satisfatória do problema. 8. A decisão saneadora encontra-se alinhada à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da teoria finalista mitigada e ao descabimento da denunciação da lide em ações de responsabilidade civil regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão saneadora recorrida. 10. Tese de julgamento: A pessoa jurídica adquirente de produto fora de sua atividade econômica específica pode ser qualificada como consumidora pela teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, hipótese em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova e vedação da denunciação da lide ou do chamamento ao processo de terceiros integrantes da cadeia de fornecimento, sem prejuízo do exercício de ação regressiva autônoma. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 6º, VIII, 13, par. único, e 88; CPC, arts. 125, caput e § 1º, 130, e 1.015, IX e XI; CC, art. 422. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.613.118/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.09.2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.575.808/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0065960-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 20.03.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELUma empresa comprou um motor para embarcação e afirmou que o equipamento apresentou defeitos sem solução definitiva, mesmo após várias tentativas de conserto. A fabricante pretendia incluir a oficina técnica no processo e afastar regras de proteção ao consumidor. O Tribunal entendeu que a empresa compradora, apesar de ser pessoa jurídica, estava em posição de desvantagem técnica diante da fabricante e, por isso, merece a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Também decidiu que a oficina não precisa participar desta ação, podendo eventual cobrança entre as empresas ocorrer em processo separado. Assim, foi mantida a decisão que favoreceu a produção das provas e aplicou as regras consumeristas ao caso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0146849-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora de mov. 50.1/origem, proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0012145-93.2025.8.16.0001, ajuizada pela autora/Agravada em face da ré/Agravante (fabricante da embarcação) e de outra (comerciante), que entendeu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida e rejeitou os pedidos de ilegitimidade passiva ad causam, de inépcia da petição inicial e de intervenção de terceiros mediante denunciação da lide e chamamento ao processo, declarando saneado o feito com a fixação dos pontos controvertidos, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a produção da prova pericial, documental suplementar e testemunhal, deixando de apreciar a arguição de decadência da pretensão inicial, por integrar matéria de mérito.Inconformada, a ré/Agravante alegou em suas razões recursais, em síntese, que: a) a ação de origem tem por objeto a discussão de suposto vício em motor náutico Mercury 200XL V6, adquirido pela autora/Agravada em 2022, que teria apresentado falhas após um ano da compra, impossibilitando o uso da embarcação, frustração do lazer corporativo da empresa e danos materiais e morais; b) a autora/Agravada é pessoa jurídica e pretende a substituição integral do motor ou a restituição do preço, além de ressarcimentos por despesas com marina e guincho e compensação por danos morais, inclusive sob a roupagem de “desvio produtivo”; c) o módulo eletrônico (ECM) do motor registra aproximadamente oitenta e sete horas de uso efetivo, durante o período em que a autora/Agravada alega inoperância quase absoluta, sendo essa informação “de enorme relevância, pois demonstra que o motor não permaneceu inutilizado, mas foi usado de forma intensa, ainda que em determinados momentos possam ter ocorrido falhas pontuais”; d) ao indeferir a denunciação da lide ou chamamento ao processo da assistência técnica e inverter o ônus da prova, o Juízo a quo deixou de considerar as peculiaridades técnicas do caso, “que exige apuração criteriosa de responsabilidades, em um litígio de aparência simplificada, em que o fabricante é eleito como responsável de antemão”; e) o uso isolado do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, descolado do contexto fático, impede a formação da prova adequada e atribui à fabricante/Agravante um papel de “responsável presumida”, independentemente da apuração efetiva de sua origem, ou seja, pretende trazer para a relação processual aquele que executou diagnósticos, interveio fisicamente no motor e que pode ter gerado ou agravado os sintomas narrados na petição inicial; f) a inversão do ônus da prova significa transformar a ausência de prova mínima em presunção contra o fornecedor, invertendo o sentido da regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) “Tudo que se discute nos autos envolve fatos ocorridos durante e após determinadas intervenções realizadas pela oficina, que recebeu o motor em diferentes momentos, diagnosticou eventuais falhas, substituiu componentes e devolveu o equipamento à autora/agravada. A responsabilidade técnica pela condução desses diagnósticos e reparos não pode ser examinada de forma reflexa, em ação futura, como se fosse tema periférico; ela é, no caso concreto, uma das questões centrais a serem enfrentadas pelo juízo de mérito”; h) a inclusão da assistência técnica, seja por denunciação da lide ou chamamento ao processo tem função de segurança jurídica para evitar decisões contraditórias em futuras ações de regresso; i) a manutenção da inversão do ônus da prova configura sério obstáculo ao exercício da ampla defesa, ao ser “compelida a se desincumbir de um encargo desproporcional antes mesmo de se delimitar adequadamente o campo fático da controvérsia”.Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão quanto “à rejeição da denunciação da lide ou chamamento ao processo da assistência técnica e à inversão do ônus da prova, bem como para que seja sustada a realização da prova pericial até o julgamento definitivo deste recurso” e seu provimento, ao final, para os mesmos fins.Distribuídos por sorteio (mov. 3.1), o pretendido efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator na decisão de mov. 9.1, de 15/12/2025.Intimada, a autora/Agravada não ofereceu resposta ao recurso (movs. 13.0 e 14.0).Assim, retornaram os autos conclusos em 11/02/2026 (mov. 16.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.5), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, incisos IX e XI, do Código de Processo Civil) — o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão saneadora de mov. 50.1/origem, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice e, consequentemente, rejeitou os pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo, deferindo a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 88 do Código de Defesa do Consumidor.Adianta-se, desde logo, que o recurso não merece prosperar.Explica-se.O argumento central utilizado no recurso para tentar fazer valer a denunciação da lide (e também a não inversão do ônus da prova) é o de não incidência da legislação consumerista, com a alegação de que a autora/Agravada não seria hipossuficiente tecnicamente, por tratar de uma “empresa estruturada, dotada de capacidade de contratar assistência técnica independente, de obter laudos particulares, de reunir documentos e de instruir adequadamente sua pretensão. Em nenhum momento indicou, por exemplo, que tentou buscar esclarecimento técnico por meios próprios e não conseguiu. A mera circunstância de ser consumidora final do motor não basta para caracterizá-la como hipossuficiente passível de proteção pela inversão do ônus probatório”.Com efeito, o argumento não vinga, porquanto a vulnerabilidade técnica da autora/Agravada é inegável em relação à ré/Agravante (fabricante da embarcação) e à outra empresa (comerciante da embarcação), pela aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a disposição do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a intervenção de terceiros nas hipóteses de ações de responsabilidade previstas no Parágrafo único do artigo 13 da mesma Lei nº 8.078/1990 (CDC). Aliás, isso foi muito bem abordado e fundamentado na decisão recorrida (com destaques originais):“(...)DA RELAÇÃO JURÍDICA E A INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA (TEORIA FINALISTA MITIGADA)2. As Rés (mov. 26.1 e 35.0) pugnam pela aplicação da Teoria Finalista Pura, ao argumento de que a Autora, sendo pessoa jurídica, não se enquadra como destinatária final fática e econômica do produto, utilizando-o para “lazer corporativo” ou incremento de sua atividade, o que afastaria o CDC.De outro lado, a Autora (mov. 29.0, 41.0) invoca a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, tese hoje majoritária no C. Superior Tribunal de Justiça, requerendo o reconhecimento de sua vulnerabilidade técnica.A razão assiste à Autora.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.195.642/RJ, superou a rigidez da teoria finalista pura para adotar a Teoria Finalista Mitigada. Esta permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora adquiram produtos ou serviços fora de sua estrita área de atuação comercial, demonstrem, no caso concreto, uma situação de vulnerabilidade fática, informacional ou, como na hipótese, técnica.O C. STJ tem reiterado que a vulnerabilidade, nestes casos, não é presumida (como o é para a pessoa física), mas deve ser comprovada.In casu, a vulnerabilidade técnica da Autora é manifesta. A Autora, LOTUS TINTAS LTDA, atua no “Comércio varejista de tintas e materiais para pintura”. É inequívoco que não detém qualquer expertise, conhecimento técnico ou informacional sobre a mecânica naval de alta complexidade de um motor de 200HP, V6, da Mercury. A assimetria informacional e técnica entre uma comerciante de tintas e uma fabricante global de motores navais é abissal.A defesa das Rés tenta enquadrar a Autora como uma “consumidora intermediária”, o que falha. A aquisição de um barco para “lazer corporativo” não é um insumo de produção para uma loja de tintas. A Autora é, faticamente, a destinatária final do bem. A sua vulnerabilidade técnica é o que justifica a mitigação da teoria finalista, atraindo a proteção do CDC.Mais além, mesmo que se tratasse de relação puramente civil (e não o é), o contrato estaria regido pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A boa-fé, em sua função integrativa, irradia deveres anexos (ou laterais) de conduta, como o dever de proteção, o dever de informação e o dever de colaboração.A entrega de um produto complexo que falha reiteradamente, e a subsequente falha da cadeia de fornecimento em sanar o vício ao longo de quase dois anos, representa uma nítida violação positiva do contrato. Configura-se o inadimplemento não da prestação principal (a entrega), mas dos deveres anexos que garantem a utilidade da prestação.O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, com espeque no art. 422, dialogam. A vulnerabilidade e a violação dos deveres anexos de proteção convergem. O comportamento das Rés, ao falharem em prover uma solução efetiva, configura afronta à boa-fé objetiva.Pelo exposto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente lide, dada a vulnerabilidade técnica da Autora (Teoria Finalista Mitigada).(...)DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO)A Ré, MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, (mov. 26.1) pleiteia a Denunciação da Lide (art. 125 do CPC) ou Chamamento ao Processo (art. 130 do CPC) da oficina “Vebras”.A Autora (mov. 29.0) opõe-se, invocando o art. 88 do CDC.Novamente, a definição da lide como consumerista é irremediável ao pleito da Ré.O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide.A jurisprudência do C. STJ, em uma interpretação teleológica e sistemática, consolidou-se no sentido de que esta vedação visa proteger o consumidor e garantir a celeridade processual.No julgamento do REsp 1.165.279, o C. STJ expandiu o entendimento, afirmando que a vedação do art. 88 não se limita à hipótese do art. 13, mas se aplica a todas as ações de responsabilidade civil consumerista, incluindo as fundadas nos arts. 12, 14, 17 e, por evidente, o art. 18.A ratio da norma é impedir a introdução de uma lide secundária (direito de regresso, discussão de culpa entre Mercury e Vebras) na lide principal (reparação do consumidor). A discussão da culpa interna da cadeia de fornecimento é irrelevante para o consumidor.Embora o art. 88 mencione apenas “denunciação da lide”, a mesma ratio se aplica ao chamamento ao Processo (art. 130 CPC), pois esta intervenção também retardaria o feito e ampliaria o objeto litigioso, em prejuízo da celeridade buscada pelo CDC.Fica, por óbvio, resguardado o direito de regresso da Ré MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a oficina “Vebras”, a ser exercido em ação autônoma.Pelo exposto, indefiro os pedidos de Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo”.A decisão recorrida, portanto, denota estar alinhada ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de que a disposição do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a intervenção de terceiros nas hipóteses de ações de responsabilidade previstas no Parágrafo único do artigo 13 da mesma Lei nº 8.078/1990 (CDC).Neste sentido e, em reforço, os seguintes julgados (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida” (AgInt no AREsp n. 2.138.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 2. Na hipótese, afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há violação do art. 125, II, do CPC no julgamento do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.613.118/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' (AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). 3. No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC), aplica-se o entendimento desta Corte acerca do descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021).A rigor, e como ressaltado, versa o caso sobre ação de obrigação de fazer ou rescisão contratual proposta pela autora/Agravada em face da ré/Agravante, fornecedora-fabricante do motor, e da loja (COMERCIAL MOTO-OESTE LTDA) em que a autora/Agravada o adquiriu, diante dos vícios ocultos ditos existentes, discutindo-se a responsabilidade por tais vícios, estando escorreito o entendimento do Juízo a quo ao indeferir os pedidos de denunciação da lide e/ou chamamento ao processo, até porque, não fosse a vedação legal a esse tipo de intervenção, sequer é imputada, de forma objetiva, alguma falha ou má conduta da empresa de assistência técnica nos reparos.A futura pretensão regressiva não estaria fundada em evicção (que decorreria de ação envolvendo a perda da coisa adquirida), de modo que o direito regressivo não se alicerça em premissa líquida e certa, o que leva a se prestigiar o previsto no § 1º do artigo 125 do Código de Processo Civil, que assegura a subsistência de ação autônoma para exercício desse (alegado) direito, o que evita atrasos e incidentes na lide, mormente relativos à discussão de existir, ou não, o tal vínculo jurídico que ensejaria a denunciação e a presença de responsabilidade civil da empresa de assistência técnica.Nesse sentido, em apoio, mutatis mutandis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS FORMULADO PELO BANCO FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GARANTIA PRÓPRIA ENTRE DENUNCIADA E DENUNCIANTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VEDADA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 88, CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065960-13.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.03.2023)Deste modo, não sendo obrigatória a denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula apenas o reconhecimento de eventual direito de regresso – e, neste caso, fundada em responsabilidade subjetiva da denunciada, enquanto perante a autora/Agravada responderia objetivamente em razão do negócio ter sido realizado na sua atividade comercial e na qualidade de fornecedora –, o qual não fica prejudicado de ser utilizado em ação autônoma, evita-se a desconfiguração e o retardo da demanda originária, em evidente desatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que são a celeridade e a economia, diferente do que quer fazer crer a ré/Agravante.Por fim, a existência da relação de consumo não está descaracterizada, sendo confusa e até contraditória a argumentação da recorrente nesse aspecto, visto que claramente a empresa autora adquiriu o equipamento não para utilização em sua área de atuação comercial, mas para tê-lo como propriedade e usá-lo em atividades de lazer, justificando-se a inversão do ônus da prova, tal como metodicamente efetuada pelo Juízo a quo, depois das idas e vindas à assistência técnica sem que o problema de funcionamento fosse resolvido, aparentemente, de modo satisfatório.Assim, é impositivo o desprovimento do recurso.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
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