SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146849-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MOTOR NÁUTICO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por pessoa jurídica em face da fabricante de motor náutico e da comerciante do produto, em razão de alegados vícios de funcionamento. A decisão recorrida reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares processuais, indeferiu os pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo da assistência técnica, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial.2. A ré/Agravante sustentou a inaplicabilidade da legislação consumerista, a inexistência de hipossuficiência técnica da autora/Agravada, o cabimento da intervenção de terceiros e a inadequação da inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a pessoa jurídica autora pode ser considerada consumidora à luz da teoria finalista mitigada, diante da alegada vulnerabilidade técnica; e b) são cabíveis a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da empresa de assistência técnica, bem como se é adequada a inversão do ônus da prova em favor da autora/Agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A autora/Agravada, embora pessoa jurídica, demonstrou vulnerabilidade técnica em relação à fabricante do motor náutico, por atuar em ramo econômico completamente diverso e não possuir conhecimento especializado acerca da mecânica naval, atraindo a incidência da teoria finalista mitigada e, consequentemente, do Código de Defesa do Consumidor.5. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, incide a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que impede a denunciação da lide e afasta, igualmente, a intervenção de terceiros por chamamento ao processo quando tal medida comprometer a celeridade e ampliar indevidamente o objeto litigioso. 6. A eventual responsabilidade da assistência técnica constitui matéria própria de ação regressiva autônoma, inexistindo prejuízo ao exercício futuro desse direito, circunstância que igualmente afasta a necessidade de sua inclusão na demanda principal.7. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da relação de consumo reconhecida e da plausibilidade das alegações relativas aos defeitos do produto, especialmente diante das reiteradas tentativas de reparo sem solução satisfatória do problema. 8. A decisão saneadora encontra-se alinhada à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da teoria finalista mitigada e ao descabimento da denunciação da lide em ações de responsabilidade civil regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão saneadora recorrida. 10. Tese de julgamento: A pessoa jurídica adquirente de produto fora de sua atividade econômica específica pode ser qualificada como consumidora pela teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, hipótese em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova e vedação da denunciação da lide ou do chamamento ao processo de terceiros integrantes da cadeia de fornecimento, sem prejuízo do exercício de ação regressiva autônoma. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 6º, VIII, 13, par. único, e 88; CPC, arts. 125, caput e § 1º, 130, e 1.015, IX e XI; CC, art. 422. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.613.118/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.09.2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.575.808/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.05.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0065960-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 20.03.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELUma empresa comprou um motor para embarcação e afirmou que o equipamento apresentou defeitos sem solução definitiva, mesmo após várias tentativas de conserto. A fabricante pretendia incluir a oficina técnica no processo e afastar regras de proteção ao consumidor. O Tribunal entendeu que a empresa compradora, apesar de ser pessoa jurídica, estava em posição de desvantagem técnica diante da fabricante e, por isso, merece a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Também decidiu que a oficina não precisa participar desta ação, podendo eventual cobrança entre as empresas ocorrer em processo separado. Assim, foi mantida a decisão que favoreceu a produção das provas e aplicou as regras consumeristas ao caso.