SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000801-84.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA) CONHECIDA E PROVIDA, PARA RECONHECER NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO INFRA PETITA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, E ANTE A APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO DE SEU AFASTAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de procedência dos pleitos em ação revisional, na qual a autora alega que as taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo pessoal foram abusivas e requer sua limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a repetição do indébito na forma simples e a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (quatro) questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo n.º 1.378/STJ; (ii) saber se a sentença é nula por não ter sido analisado o pedido de descaracterização da mora, e, em caso afirmativo, se os reflexos da mora devem ser afastados; (iii) saber se a decisão recorrida padece de vício de fundamentação ou se há nulidade por cerceamento de defesa; (iv) saber se os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos são abusivos; e, (v) saber se há possibilidade de restituição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao afetar para julgamento o Tema Repetitivo n.º 1378/STJ, que trata da abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, a Corte Superior determinou apenas o “sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica”, pelo que é incabível a suspensão do trâmite desta apelação, postulada pela instituição financeira em sede de contrarrazões.4. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, por julgamento infra petita no tocante à descaracterização da mora, uma vez que, apesar de requerida na petição inicial, não foi analisada em primeiro grau.5. Como a questão em relação à qual a sentença foi omissa encontra-se pronta para julgamento, aplica-se ao caso o art. 1.013, §3º, III, do CPC.6. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois as provas constantes dos autos, notadamente os contratos juntados pela parte ré, são suficientes ao esclarecimento das controvérsias.7. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação mínima acerca da limitação dos juros remuneratórios, já que essa controvérsia foi devidamente apreciada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.8. Os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal em revisão devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, pois comprovado excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira.9. O argumento da instituição financeira de que, além da média de mercado, deveriam ser consideradas as condições específicas do contrato para aferição de eventual abusividade não merece acolhida, pois, mesmo que essa tese fosse admitida, seria indispensável que a ré apresentasse, já na contestação, dados objetivos que justificassem a taxa aplicada, o que não ocorreu.10. Impõe-se a descaracterização da mora, devido à abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual.11. Verificada a abusividade nas cobranças, é necessária a restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação cível 1 (instituição financeira) conhecida e não provida, com majoração dos honorários devidos ao advogado da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Apelação cível 2 (autora) conhecida e provida, para reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento infra petita no tocante à descaracterização da mora, e, com base no artigo 1.013, §3º, III, do CPC, julgar procedente a pretensão de seu afastamento. Tese de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, quando violado o princípio da adstrição, por omissão em relação a parte dos pedidos. 2. Nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, ‘Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo’. 3. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios, em contratos de empréstimo pessoal, que superem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, de modo que, constatada a pactuação excessiva, cabível a limitação aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza, no período correspondente, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. 4. O reconhecimento de ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada impõe a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.013, § 3º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008.