Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 41.1 – 1º grau, integrada pela decisão de mov. 50.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de ação revisional NPU 0000801-84.2025.8.16.0173, que Adriana Ferreira move em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, pela qual decidiu: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de:determinar a revisão dos contratos indicados na inicial, com substituição das taxas de juros contratadas pela taxa média de mercado aplicável à modalidade negocial e indicada na fundamentação;condenar a ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior nos financiamentos, atualizados pelo IPCA a partir da data de cada pagamento a maior, com substituição da correção monetária pela Taxa Selic a partir da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a baixa complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação” (mov. 41.1 – 1º grau, ff. 17/18). A ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, interpôs o recurso de apelação de mov. 57.1 – 1º grau, em cujas razões aduz que “[...] a sentença recorrida é nula [...] por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 08).Afirma que “[...] a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 13).Argumenta que “[...] as taxas de juros bancários não são fatores estanques, mas são resultado da interação de diversos elementos, os quais orientam a definição do percentual de acordo com os custos e riscos envolvidos” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 18).Expõe que “[...] a taxa média divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como parâmetro único para aferição da abusividade das taxas de juros, pois leva em consideração as taxas cobradas por instituições financeiras que atendem diferentes públicos, portanto, atuam com diferentes nichos de clientes e especialidade” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 24).Menciona que “[...] é justamente devido ao reconhecido caráter excepcional de eventual revisão judicial das taxas de juros remuneratórios fixadas pelas instituições financeiras, que a ‘taxa média de mercado’ estabelecida pelo Banco Central não deve servir como parâmetro para a análise da legitimidade da taxa de juros cobradas pela Crefisa” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 26).Sustenta que “[...] não foram identificados quaisquer fatores in concreto que pudessem justificar eventual abusividade ou desvantagem excessiva eventualmente suportada pela Apelada, a ponto de justificar a redução da taxa de juros estabelecida no Contrato” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 30).Considera que, “[...] pelo fato de a sentença proferida não ter observado as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de inexistir qualquer abusividade das taxas cobradas [...], imprescindível é a sua reforma para afastar qualquer possibilidade de revisão judicial do Contrato celebrado entre as Partes” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 30).Pondera que, “[...] além de não comprovados quaisquer indícios de eventual abusividade na taxa de juros fixada pela Crefisa, a sua demonstração – ainda que completamente remota -, dependeria da apresentação de provas de fácil acesso e produção pela Apelada” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 36).Aponta que, “[...] diante da inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, deve imperar entre as Partes a força obrigatória do Contrato, ‘pacta sunt servanda’, firmado entre a Apelada e a Crefisa” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 38).Assinala que “[...] o simples fato de a taxa de juros do contrato ser superior à ‘taxa média’ do BACEN não enseja em abusividade, pois vige a liberdade de contratar e poderia a parte mutuária contratar com qualquer outra instituição financeira” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 38).Esclarece que “[...] não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pela Apelada” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 42).Assim, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, para, preliminarmente, reconhecer a nulidade da sentença. No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida, para “[...] julgar improcedentes os pedidos iniciais, [...] com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais” (mov. 57.1 – 1º grau, ff. 42/43).A autora, Adriana Ferreira, no recurso (mov. 61.1 – 1º grau), argui que “[...] a sentença a quo realizou o julgamento de forma citra petita, deixando de analisar o pedido de descaracterização dos juros de mora” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 03).Defende que “[...] seja reconhecida a descaracterização da mora da parte autora, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 30/STJ)” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 03).Assevera que “[...] restou configurada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que torna inexigível qualquer penalidade oriunda da suposta inadimplência, como juros de mora, multa e inscrição em cadastros de inadimplentes” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 04).Dessa maneira, requer o conhecimento e provimento do recurso.Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos movimentos 62.1 – 1º grau (autora) e 65.1 – 1º grau (ré), em cuja peça postulam o não provimento do recurso da outra parte. A instituição financeira, além disso, pediu o sobrestamento do recurso, em atenção ao tema 1.378, do STJ.É o relatório.
De início, saliente-se que, para melhor exame das controvérsias, os apelos serão analisados em conjunto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. - Do pedido de suspensão processual Nas contrarrazões de mov. 65.1 – 1º grau, a ré defendeu a necessidade de “[...] suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 04).Porém, sem razão.O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o sistema dos recursos repetitivos, o REsp n.º 2.227.280/PR, Tema n.º 1378, a fim de definir as seguintes questões jurídicas: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”.No entanto, foi ordenada unicamente a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias, que discutam idêntica questão jurídica, pelo que incabível a suspensão do presente julgamento[1].Por conseguinte, indefere-se o pedido de suspensão processual. - Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação A instituição financeira reputa que a sentença é nula, por ausência de fundamentação, porquanto não teriam sido apreciadas expressamente todas as suas teses nem teria sido justificada sua não aplicação.Por seu turno, a autora requer o reconhecimento de nulidade da sentença, porque não foi analisado o seu pleito de afastamento dos efeitos da mora.Assiste razão somente à autora.Do exame da peça vestibular (mov. 1.1 – 1º grau), verifica-se que a autora busca: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária; c) a revisão de 15 (quinze) contratos de empréstimos pessoais, com a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN); d) a condenação da ré à repetição simples do indébito; e, e) a descaracterização da mora.Ocorre que, na sentença (mov. 41.1 – 1º grau), nada foi dito a respeito da descaracterização da mora.Por outro lado, a controvérsia quanto à abusividade dos juros remuneratórios foi examinada de maneira clara, com adoção de motivos suficientes à compreensão do posicionamento adotado, de modo que era prescindível a manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, como assente na jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. INCIDÊNCIA DE TETO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 543-B DO CPC/73 E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de magistrado estadual, objetivando a percepção integral de pensão, pelo mesmo valor que receberia, se vivo fosse, o instituidor do benefício, afastando-se o teto constitucional. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, ‘não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes’ (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 543-B do CPC/73 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. No caso, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VII. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n.º 1.419.474/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚM. N. 211/STJ. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283/STF. ANISTIA. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO AO INVÉS DE EMPREGADO CELETISTA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. 4. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional que não foi atacada por recurso extraordinário, o que faz incidir o teor da Súm. n. 126/STJ quanto ao recurso especial. 5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 1.394.986/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/05/2019). Portanto, o recurso da autora merece provimento, a fim de reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento infra petita no tocante à descaracterização da mora.A seu turno, o recurso da ré não enseja acolhida nesse particular.Anote-se que a matéria atinente à descaracterização da mora será analisada adiante, como possibilita o artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. - Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A ré afirma que “[...] a sentença recorrida é nula [...] por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 08).A tese não se sustenta.Primeiramente, registre-se que não há previsão legal para o saneamento do processo na hipótese de julgamento antecipado, como a presente.Note-se que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que “O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.Já no artigo 357, do aludido diploma processual, há previsão a respeito do saneamento do processo, com clara exclusão dos casos em que é cabível o julgamento antecipado desse procedimento (e daqueles mencionados nos artigos 354 e 356): “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. No que concerne à alegada necessidade de dilação probatória, conquanto o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, conforme o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RMC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado não é causa de nulidade da sentença, se observado o princípio da persuasão racional, pelo exame dos documentos trazidos aos autos, sendo irrelevante a produção de outras provas. 2. Considerando a existência de elementos suficientes que comprovam a contratação pela parte autora do empréstimo consignado, na modalidade RMC, bem como o recebimento do crédito em sua conta, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, devendo ser ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005685-13.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15/06/2024). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C.C. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 4. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÉRIE 20742 EM TODOS OS CONTRATOS. 6. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA SIMPLES. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida é irrelevante para a solução da controvérsia. 2. Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado consigna expressamente os fundamentos pelos quais entende que a demanda deva ser julgada improcedente. 3. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o direito de o consumidor requerer a revisão do contrato firmado com a instituição bancária é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos de acordo com o Código Civil de 1916 ou em dez anos de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02). No caso, considerando a data da celebração dos contratos aplicável o prazo decenal. O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-86.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) 4. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas. 5. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe, devendo ser utilizada a série 20742 em todos os contratos. 6. Havendo cobrança indevida, necessária a repetição/compensação de valores na forma simples. 7. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. 8. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006987-71.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA FÍSICA. I – NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEMONSTRADA. II – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA QUE SE ENCONTRAVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. III – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. IV – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. VERIFICADA. V – RESTITUIÇÃO EM DO INDÉBITO. CABIMENTO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE À TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. I – Não há que se falar em nulidade da sentença pela ausência de fundamentação quando foram devidamente analisados os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, bem como analisados todos os temas levantados pelas partes. II – ‘É pacífico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ.’ (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). III – ‘Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento’ (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022). IV – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN às operações de mesma espécie. V – Verificando-se a cobrança de valores indevidamente, a restituição do indébito é medida que se impõe, não havendo que se falar no seu afastamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004523-97.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27/04/2024). Na espécie, a magistrada sentenciante, como destinatária da prova, expôs os fundamentos que formaram seu convencimento no tocante às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam corroboradas mediante a evidência documental já apresentada.E, como ficará melhor explicitado adiante, os documentos existentes nos autos são suficientes para a apreciação das controvérsias.Diante disso, afasta-se a arguição de cerceamento de defesa. - Dos juros remuneratórios A requerida assevera que os juros remuneratórios não poderiam ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN, em especial em virtude das peculiaridades do mútuo.A insurgência não merece acolhidaDe início, cumpre assinalar que o fato de a parte ter anuído livremente às avenças não impede a discussão das cláusulas estabelecidas nos instrumentos.A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FE NÃO COMPROVADA. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe. 3. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0000524-43.2019.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11/03/2020). E, quanto ao mérito da questão, segundo entende a Corte Superior, os juros remuneratórios contratados devem ser limitados, quando verificada a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.Por oportuno, trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, do qual se extrai a fundamentação a seguir: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. À vista disso, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios tem como parâmetro a média de mercado divulgada pelo BACEN.O argumento da instituição financeira, de que, além da média de mercado, deveriam ser observadas as condições da celebração do contrato (risco da operação, inflação, entre outros), para aferição da abusividade, não comporta acolhida.Inclusive, mesmo que se pudesse acolher essa tese, era imprescindível que a ré, já em sua contestação, apresentasse os dados de forma objetiva, o que lhe era plenamente possível, uma vez que eles teriam sido empregados para o cálculo da taxa do contrato.No entanto, não foi o que fez a instituição financeira, que, desde a contestação, limita-se a arguir genericamente a existência de fatores excepcionais a justificar a elevação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, sem nenhuma vinculação ao caso concreto.Acerca do assunto, já decidiu esta Corte: “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU). I – PRELIMINARES DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AFASTADAS. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MANTIDA. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 971.853/RS. III – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. I – Com relação à alegação no sentido de que se opõe ao julgamento virtual, o procurador deverá proceder diretamente no sistema Projudi para a inclusão na pauta presencial, e quanto à alegação de advocacia predatória e pedido de expedição de ofícios, resta indeferido, tratando-se de exercício regular e constitucional do direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. II – A limitação da taxa de juros remuneratórios é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, no caso, para operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, crédito pessoal não consignado, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que ocorreu na hipótese em apreço. III – ‘Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada’. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019). APELAÇÃO CÍVEL 1 DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR). I – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO REFERENTE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. II – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I – Independentemente do perfil dos consumidores que são atendidos pela financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado, que atua a instituição recorrente, estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pela parte ré. II – Reformada a sentença para julgar totalmente procedente o pedido do autor, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, para que sejam arcados exclusivamente pela parte ré. APELAÇÃO CÍVEL 2 DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041120-70.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06/04/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 01 – PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA CONTRATUALMENTE ANTE A OCORRÊNCIA DE RISCO DA OPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS QUE EXCEDEU O QUÁDRUPLO DA TAXA MÉDIA DO BACEN NA ÉPOCA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APELO NÃO PROVIDO – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO 02 – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA A TAXA MÉDIA DO BACEN – POSSIBILIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, EM SUA FORMA SIMPLES – CORREÇÃO MONETÁRIA – MONTANTE DEVIDO DESDE CADA PAGAMENTO INDEVIDO - APELO PROVIDO” (TJPR - 6ª C. Cível - 0001425-25.2019.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR PRESTES MATTAR - J. 19/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DA APELANTE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA, DEVENDO SER OBSERVADO O VALOR, TEMPO E RISCO DO NEGÓCIO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS ARBITRADA EM CONTRATO QUE É SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE PROVAS PLAUSÍVEIS QUE POSSAM JUSTIFICAR TAMANHO PATAMAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIMENTO” (TJPR - 4ª C. Cível - 0024596-87.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 21/03/2021). Aliás, em demandas semelhantes, o e. Des. Luiz Cezar Nicolau, integrante desta 15ª Câmara Cível, tem convertido os julgamentos em diligência, nesta instância recursal, a fim de que a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos informe, detalhadamente: a) qual foi o seu custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao do contrato objeto de revisão; b) quais elementos foram levados em consideração para análise do perfil de risco do consumidor, notadamente se já tinha inscrições em cadastro de proteção ao crédito anteriores ao contrato, e qual seu escore de crédito na data da contratação; e, c) qual foi o spread da operação, nominal e percentualmente, e qual o spread médio do mercado para operações semelhantes.Porém, a exemplo do que ocorreu na apelação 0000903-11.2023.8.16.0098 Ap, a instituição financeira ré tem-se limitado a prestar manifestações genéricas, conforme indicado no voto do referido Relator: “Da intimação da ré para prestar esclarecimentos nesta instância. Em razão da enorme discrepância entre a taxa praticada e taxa média de mercado, caberia à ré demonstrar as particularidades da contratação que justifiquem a taxa de juros praticada a fim de afastar a abusividade no caso concreto. A ré foi intimada, nesta instância, para informar: (i) o custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao contrato objeto de revisão; (ii) quais elementos de informação foram levados em consideração para análise do perfil de risco da consumidora; (iii) o spread da operação, em comparação a média de mercado em operações semelhantes (mov. 9.1, autos recursais). Essas informações são essenciais para, além de demonstrar o perfil de risco da autora, justificar as taxas de juros praticadas. Em sua manifestação se limitou a fornecer informações genéricas, reiterando sua atuação em um nicho de alto risco e demais argumentos apresentados nas razões recursais. Não informou o custo médio de captação, o perfil de risco da autora na data de contratação, o spread da operação e se a autora se encontrava em situação de inadimplência antes de cada contrato. Embora a ré sustente que sua atividade se dá em mercado de empréstimos pessoais para consumidores inscritos em cadastros de proteção ao crédito, não há nos autos qualquer evidência de que isso foi considerado no momento do cálculo dos encargos incidentes nas operações e que isso foi esclarecido a autora no momento das contratações, facilitando, assim, a sua avaliação acerca da real necessidade e oportunidade de efetivar os empréstimos nos termos ofertados. Diversamente do alegado, é ônus da ré demonstrar nos autos que a autora estava com seu nome negativado na época da contratação do empréstimo, e que se enquadrava, desta forma, no perfil de risco alegado, o que não ocorreu nos autos. Embora tenha apresentado o ‘SCORE’ da autora, a data da consulta não se refere à época da celebração do instrumento contratual (mov. 12.1, autos de apelação). Constata-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos documentos contemporâneos à data de celebração do contrato, o que compromete a comprovação de particularidades do caso concreto que justifique a regularidade das condições pactuadas”. Ademais, o REsp n.º 1.821.182/RS[2] não possui força vinculante, de modo que o posicionamento nele aplicado não tem incidência obrigatória à hipótese.Feitas essas considerações, foram estas as taxas praticadas nos contratos questionados e as médias de mercado na data da contratação: - Contrato n.º 032550029713, de 20/11/2019, no valor de R$ 2.328,56 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), com juros de 19,00% a.m. e 706,42% a.a. (mov. 19.9 – 1º grau).- Contrato n.º 032550031358, de 21/03/2020, no valor de R$ 269,63 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), com juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. (mov. 19.10 – 1º grau).- Contrato n.º 032550032355, de 14/05/2020, no valor de R$ 316,12 (trezentos e dezesseis reais e doze centavos), com juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. (mov. 19.11 – 1º grau).- Contrato n.º 032550034242, de 03/10/2020, no valor de R$ 2.917,64 (dois mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), com juros de 17,00% a.m. e 558,01% a.a. (mov. 19.12 – 1º grau).- Contrato n.º 032550035558, de 21/01/2021, no valor de R$ 3.292,66 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), com juros de 19,00% a.m. e 333,45% a.a. (mov. 19.13 – 1º grau).- Contrato n.º 032550035954, de 08/02/2021, no valor de R$ 159,54 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), com juros de 13,00% a.m. e 333,45% a.a. (mov. 19.14 – 1º grau).- Contrato n.º 032550037961, de 21/05/2021, no valor de R$ 281,94 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), com juros de 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a. (mov. 19.15 – 1º grau).- Contrato n.º 032550041677, de 19/11/2021, no valor de R$ 3.058,75 (três mil e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com juros de 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a. (mov. 19.16 – 1º grau).- Contrato n.º 032550045621, de 27/04/2022, no valor de R$ 323,22 (trezentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), com juros de 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a. (mov. 19.17 – 1º grau).- Contrato n.º 032550049247, de 15/09/2022, no valor de R$ 2.562,04 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), com juros de 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a. (mov. 19.18 – 1º grau).- Contrato n.º 010421400395, de 23/03/2023, no valor de R$ 1.699,99 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com juros de 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a. (mov. 19.4 – 1º grau).- Contrato n.º 020540035979, de 25/04/2023, no valor de R$ 670,90 (seiscentos e setenta reais e noventa centavos), com juros de 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a. (mov. 19.5 – 1º grau).- Contrato n.º 020540036402, de 05/05/2023, no valor de R$ 368,80 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), com juros de 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a. (mov. 19.6 – 1º grau).- Contrato n.º 020540036676, de 15/05/2023, no valor de R$ 622,47 (seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), com juros de 23,00% a.m. e 781,41% a.a. (mov. 19.7 – 1º grau).- Contrato n.º 020540036683, de 15/05/2023, no valor de R$ 295,96 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), com juros de 23,00% a.m. e 1.099,12% a.a. (mov. 19.8 – 1º grau).
A simples comparação entre as taxas contratadas e as médias de mercado divulgadas pelo BACEN, para as mesmas operações, revelam excessiva discrepância, situação que se enquadra no conceito de abusividade excessiva definido pelo Superior Tribunal de Justiça.Logo, o apelo não enseja acolhida nesse aspecto. - Da descaracterização da mora Como dito anteriormente, na petição inicial, a autora suscitou a necessidade de descaracterização da mora, pedido que não foi analisado em primeiro grau e será apreciado neste momento, a teor do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.Pois bem.O entendimento favorável à descaracterização da mora na existência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.061.530/RS, nos termos a seguir: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). Esse é exatamente o caso dos autos, porquanto “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário” (REsp n.º 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).Assim, como foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimo pessoal, impõe-se a descaracterização da mora.Por oportunos, alguns precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – INÉPCIA DA INCIAL DA EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO ACOMPANHADA DO TÍTULO EXECUTADO E DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. II – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO INDEVIDO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES. III – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICES INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. I – Tendo a execução sido devidamente instruída com o título executivo, bem como dos demonstrativos de evolução do débito, não há que se falar na necessidade de extinção da execução pela inépcia de sua inicial. II – ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’ (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). III – ‘O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009)’’(AgInt no AREsp 1333077/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000208-85.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 28/08/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA CAPAZ DE INDUZIR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA TEMPERADA. PESSOA FÍSICA. FIGURAÇÃO COMO MERO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA CONDICIONAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA COBRANÇA, BEM COMO DA MULTA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ORIENTAÇÃO Nº 2 FIXADOS NO RESP Nº 1.061.530/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016414-14.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11/12/2019). Em resumo, deve ser declarada a descaracterização da mora. - Da repetição de valores A instituição financeira pretende o afastamento da condenação à repetição do indébito.A pretensão não enseja acolhimento.Como fundamentado anteriormente, houve cobrança indevida de juros remuneratórios em índices abusivos.Em consequência, os valores cobrados a mais devem ser restituídos à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 5. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA SIMPLES. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 7. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ART. 85, §2º, DO CPC. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida é irrelevante para a solução da controvérsia. 2. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 4. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe. 5. Havendo cobrança indevida, necessária a repetição/compensação de valores na forma simples. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 7. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Apelação Cível 1 (Creuza Ferreira de Andrade) – provida. Apelação Cível 2 (Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento) – não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012248-49.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10/08/2024). “AGRAVOS RETIDOS. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. 1. Não se conhece de agravo retido não reiterado em apelação, em observância ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.2. Agravos retidos não conhecidos. APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) e 2 (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE, CONTA GARANTIDA E EMPRÉSTIMOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ART. 400, DO CPC. INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO DISPENSA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO. MANUTENÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE E À CONTA GARANTIDA. ART. 354, DO CC. APLICAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSIÇÃO. FORMA SIMPLES. ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Não apresentados pelo réu os contratos objeto de revisão, mantém-se a penalidade de presunção relativa de veracidade prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil, que deve ser apreciada em conjunto com os fatos e demais provas constantes dos autos, sem implicar imediato acolhimento das pretensões deduzidas na inicial. 3. ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 4. Rejeita-se o pedido de expurgo da capitalização em relação aos contratos em que a prática não resultar comprovada. 5. Determinado o expurgo da cobrança de juros capitalizados, no recálculo da operação, deve ser observado o disposto no artigo 354, do Código Civil. 6. Verificada a existência de cobrança indevida de juros capitalizados, devem ser restituídos os valores cobrados a maior. 7. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 8. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida, deve ocorrer de forma simples. 9. Preenchidos os requisitos do artigo 368, do Código Civil, admite-se a compensação de valores. 10. Sobre o valor da restituição de valores, incidem juros de mora a partir da citação (artigo 405, do Código Civil). 11. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, utiliza-se a taxa Selic na atualização de valores devidos a título de repetição de indébito. 12. Quando o julgamento de recurso acarretar alteração da parcela de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 13. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015938-02.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13/04/2024). Em suma, nega-se provimento ao recurso também nesse particular. - Dos honorários recursais Na sentença recorrida, o MM. Juiz condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 41.1 – 1º grau).Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.Desse modo, é caso de manter a sentença exarada pela Dr. Marcelo Pimentel Bertasso, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Adriana Ferreira, e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento infra petita, no tocante à descaracterização da mora; c) com base no artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, declarar a descaracterização da mora; e, d) majorar os honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal considerou que os juros cobrados nos contratos de empréstimo feitos pela autora eram muito altos e, por isso, devem ser limitados às taxas médias de mercado, conforme indicado pelo Banco Central. Além disso, foi reconhecido que a autora não estava em mora, ou seja, não estava atrasada nas suas obrigações, devido à cobrança excessiva de juros. Ainda, aumentou o valor dos honorários advocatícios para o advogado da autora.
|