SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146869-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO EXCLUÍDO POR JUSTA CAUSA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU ACAUTELAMENTO DE 31,46% DO VALOR DA DESAPROPRIAÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO COM PRETENSÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS: REVOGAÇÃO TOTAL (AIs N.ºs 0135674-55.2025.8.16.0000 E 0142963-39.2025.8.16.0000) E AMPLIAÇÃO PARA 100% (AI N.º 0146869-37.2025.8.16.0000). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA PROVISÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENDENTE DE DEFINIÇÃO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR COM RESULTADO CONDICIONADO À DECISÃO JUDICIAL AINDA NÃO PROFERIDA SOBRE A METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. VALOR POSITIVO DOS HAVERES CONDICIONADO À INCORPORAÇÃO DA AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DOS IMÓVEIS. INCERTEZA QUE NÃO PERMITE AFIRMAR A IMPROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE SUMÁRIA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. SOCIEDADE INATIVA DESDE 2013. PRINCIPAL ATIVO SOCIETÁRIO CONVERTIDO EM NUMERÁRIO PELA DESAPROPRIAÇÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXTENSÃO DO ACAUTELAMENTO. REVOGAÇÃO TOTAL: INCABÍVEL. AMPLIAÇÃO PARA 100%: IGUALMENTE INCABÍVEL. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE 31,46% DEFINIDO PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. INEFICÁCIA DAS CESSÕES DE QUOTAS NÃO REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL. PRETENSÃO DO SÓCIO EXCLUÍDO DE INVOCAR PARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 31,46% OBSTADA PELA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). ACAUTELAMENTO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. IMÓVEL REMANESCENTE COM AVERBAÇÃO DA DEMANDA QUE OFERECE GARANTIA COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. CASSAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE AO CEA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. TRÊS RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Três agravos de instrumento julgados conjuntamente, por conexão, impugnando a mesma decisão interlocutória (mov. 577.1) proferida nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres n.º 0004132-62.2018.8.16.0030, que deferiu parcialmente a tutela provisória cautelar, determinando o depósito judicial de 31,46% do valor da indenização expropriatória paga pela UNILA ao CEA (R$ 67.604.000,00) pelo Decreto n.º 12.706/2025, que declarou de utilidade pública o imóvel de matrícula n.º 100.652. Nos AIs n.ºs 0135674-55.2025.8.16.0000 e 0142963-39.2025.8.16.0000, o CEA e o Espólio de Atef Said Manah postulam a revogação integral da tutela. Já no AI n.º 0146869-37.2025.8.16.0000, o sócio excluído Fouad Mohamad Fakih postula a ampliação do acautelamento para a integralidade da indenização.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito de Fouad a receber haveres positivos, à luz do laudo pericial complementar que apurou patrimônio líquido negativo (R$ -14.105.224,96) com base em critério exclusivamente contábil, e perigo de dano, diante da conversão do principal ativo societário em numerário de alta fungibilidade; e (iii) saber qual a extensão adequada do acautelamento — revogação total, manutenção em 31,46% ou ampliação para 100% da indenização expropriatória.III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não prospera. Em sede de tutela provisória, a exigência de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC é atenuada pela natureza sumária da cognição, não sendo exigível o enfrentamento analítico de cada argumento defensivo. A decisão agravada identificou o fundamento fático da urgência, reconheceu a controvérsia sobre o valor dos haveres e fixou o acautelamento em percentual proporcional à participação societária.4. A probabilidade do direito está configurada. O laudo pericial complementar (mov. 468.2) apontou patrimônio líquido negativo do CEA em 28/07/2015, mas o próprio perito ressalvou expressamente que o resultado é parcial e condicionado à definição judicial do critério de avaliação dos imóveis — custo histórico ou valor de mercado. O laudo de avaliação imobiliária (mov. 566.1) avaliou o imóvel desapropriado em R$ 66.030.792,54 retroagido a 2015, valor que, se incorporado ao balanço especial, transformaria o patrimônio líquido negativo em positivo. Afirmar improvável o direito de Fouad com base em resultado pericial expressamente condicionado à questão ainda não decidida violaria a lógica da cognição sumária, que exige plausibilidade, não certeza.5. O perigo de dano está demonstrado de forma sólida. O CEA é sociedade inativa desde 2013 e subsistia exclusivamente das receitas de locação do imóvel desapropriado. Com a conclusão da desapropriação amigável em 17/11/2025, o único ativo relevante da sociedade foi convertido em numerário de alta fungibilidade, configurando risco ao resultado útil do processo que justifica o acautelamento proporcional. 6. A revogação total da tutela é incabível, pois os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes e a incerteza sobre o critério de avaliação dos imóveis impede afirmar, em cognição sumária, que Fouad nada tem a receber. 7. A ampliação do acautelamento para 100% é igualmente incabível. O percentual de participação societária de Fouad está definido em 31,46% pela autoridade da coisa julgada formada na Apelação Cível n.º 0030198-84.2015.8.16.0030 e na Apelação n.º 0012825-40.2015.8.16.0030, que reconheceram a ineficácia das cessões de quotas não registradas na Junta Comercial. A pretensão de Fouad de invocar participação superior a 31,46% esbarra na intangibilidade da coisa julgada, afastando a premissa central em que se assentava o pedido de bloqueio integral. 8. O depósito de 31,46% da indenização expropriatória guarda proporcionalidade com a fração do patrimônio social correspondente à participação de Fouad, sendo complementado pela garantia representada pelo imóvel remanescente (matrícula n.º 100.651), cuja matrícula contém averbação da presente demanda. 9. O presente julgamento limita-se à análise da tutela provisória cautelar, sem prejulgamento das questões de mérito pendentes perante o juízo de origem, notadamente o critério de avaliação dos imóveis, a incidência da multa contratual de 20% e o parcelamento dos haveres em 60 prestações. IV. Dispositivo10. Conhecidos os três recursos e negado provimento a todos. Desprovidos os Agravos de Instrumento n.ºs 0135674-55.2025.8.16.0000 e 0142963-39.2025.8.16.0000, interpostos pelo Centro Educacional das Américas Ltda. e pelo Espólio de Atef Said Manah, mantendo-se integralmente a tutela provisória cautelar e afastando-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Desprovido o Agravo de Instrumento n.º 0146869-37.2025.8.16.0000, interposto por Fouad Mohamad Fakih, mantendo-se o acautelamento no percentual de 31,46% fixado pela decisão agravada, cassando-se a tutela recursal anteriormente deferida em 11/12/2025, com determinação de liberação, em favor do CEA, dos valores depositados judicialmente que excedam o referido percentual, permanecendo o depósito com natureza conservativa e reversível, sem antecipação de pagamento dos haveres ao agravante, sendo o eventual saldo excedente aos haveres definitivamente apurados restituído ao CEA após o trânsito em julgado da sentença de mérito.