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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOOs presentes agravos de instrumento são julgados conjuntamente, dada a conexão que os une: todos impugnam a mesma decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres n.º 0004132-62.2018.8.16.0030, versam sobre os mesmos fatos e debatem questões jurídicas intimamente interligadas, de modo que o julgamento separado implicaria risco de decisões contraditórias. O julgamento conjunto foi determinado pela decisão de mov. 19.1, de 10/02/2026.A ação de origem foi proposta por FOUAD MOHAMAD FAKIH em face de CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS LTDA. ("CEA"), ANGELS INVESTIMENTOS LTDA. e outros sócios, objetivando a dissolução parcial da sociedade e a apuração dos haveres decorrentes de sua exclusão extrajudicial, ocorrida na 29ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/07/2015.A exclusão de Fouad foi reconhecida como válida e fundada em justa causa pelo acórdão da Apelação Cível n.º 1601093-2, proferido por esta 18ª Câmara Cível, com relatoria da Des.ª Denise Krüger Pereira, com trânsito em julgado em 06/06/2017. A ineficácia das cessões de quotas não registradas na Junta Comercial também foi reconhecida com trânsito em julgado, tanto naquele acórdão quanto na Apelação n.º 0012825-40.2015.8.16.0030 (7ª Câmara Cível, trânsito em 25/08/2025), fixando a participação societária de Fouad em 31,46% do capital social.O CEA, constituído em 2002 como instituição de ensino superior, cessou suas atividades educacionais em junho de 2013, quando cedeu a operação das faculdades ("mantença") à Associação Internacional União das Américas — AIUA, pelo valor de R$ 12.000.000,00. Desde então, a sociedade passou a funcionar como “holding” patrimonial, subsistindo com receitas de locação dos imóveis para a UNILA e para a AIUA.Em 31/10/2025, o Decreto n.º 12.706/2025 declarou de utilidade pública o imóvel de matrícula n.º 100.652, de propriedade do CEA, em favor da UNILA. A escritura pública de desapropriação amigável foi lavrada em 17/11/2025, pelo valor total de R$ 67.604.000,00 (sessenta e sete milhões, seiscentos e quatro mil reais).Por ocasião da lavratura da escritura, o valor da indenização foi dividido: R$ 21.268.218,40 (31,46%) foram depositados em conta judicial, em cumprimento à decisão de primeiro grau de mov. 577.1; os restantes R$ 46.335.781,60 (68,54%) foram transferidos diretamente ao CEA, sem qualquer restrição judicial.A decisão agravada (mov. 577.1, proferida em 07/11/2025) havia deferido parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada por Fouad, determinando que a UNILA depositasse judicialmente apenas 31,46% do valor da indenização expropriatória, correspondente ao percentual de participação societária constante da 13ª Alteração do Contrato Social.Feita esta breve explanação acerca do contexto processual, passo à exposição das teses suscitadas em cada recurso.Nos agravos de instrumento de números 0135674-55.2025.8.16.0000 e 0142963-39.2025.8.16.0000, o CEA e o Espólio de Atef Said Manah pretendem a revogação integral da tutela provisória. Em suas razões recursais, o CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS LTDA. (AI n.º 0135674-55.2025.8.16.0000) alegou, em resumo, que:a) a decisão agravada (mov. 577.1) é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, pois o juízo limitou-se a invocar a "prudência" de se acautelar parcela proporcional da indenização, sem demonstrar minimamente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC;b) ausente a probabilidade do direito, pois a perícia contábil (mov. 468.2) concluiu que os haveres correspondentes a 31,46% das cotas do agravado perfazem valor negativo de R$ -4.437.503,77 na data da exclusão societária, não havendo qualquer decisão reconhecendo crédito em favor do agravado, e a pretensão deduzida contraria o próprio contrato social, afastando o "fumus boni iuris";c) ausente o perigo de dano, pois o agravado não demonstrou qualquer ato concreto de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência, mas, ao contrário, o agravante comprovou a existência de outros ativos valiosos e desonerados, com anotação da demanda em suas matrículas, de modo que a decisão assentou-se em mera conjectura, o que é vedado pela jurisprudência.Requereu o provimento do agravo de instrumento para cassar ou reformar integralmente a decisão do mov. 577.1, seja por nulidade decorrente de ausência de fundamentação, seja por manifesta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.Já o ESPÓLIO DE ATEF SAID MANAH (AI n.º 0142963-39.2025.8.16.0000) aduziu, em resumo, que:a) a decisão agravada carece de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois utilizou como único fundamento a "prudência" de acautelar parcela proporcional da indenização, sem indicar qualquer elemento concreto de probabilidade do direito ou perigo de dano, e sem enfrentar os argumentos e documentos apresentados pelo agravante em primeiro grau — incluindo a solvência da empresa e o capital negativo do agravado —, mesmo reconhecendo expressamente a existência de outros ativos;b) ausente a probabilidade do direito, pois o laudo contábil do mov. 468.2 — o mesmo referenciado na decisão agravada — apurou que os haveres correspondentes a 31,46% das cotas do agravado perfazem valor negativo de R$ -4.437.503,77 em 28/07/2015; c) a perícia não foi concluída, havendo impugnações pendentes, inexistindo crédito reconhecido judicialmente; d) o agravado, sócio excluído por justa causa, está sujeito à multa contratual de 20%, de modo que a probabilidade é de débito, e não de crédito;e) a decisão incorreu em erro técnico grave ao utilizar o percentual societário de 31,46% como se fosse valor patrimonial, sem considerar ativo e passivo, sem observar o contrato social — que prevê apuração contábil, multa de 20% e pagamento em 60 parcelas —, e sem qualquer base em balanço específico referente à data da exclusão, gerando valor fictício em afronta ao art. 1.031 do Código Civil;f) ausente o perigo de dano, pois a empresa CEA possui patrimônio imobiliário estimado em aproximadamente R$ 35.000.000,00 (matrícula n. 100.651, com 153.507,64 m²), com averbação da ação nas matrículas, inexistindo qualquer indício de ocultação, insolvência ou dilapidação patrimonial que justificasse a medida constritiva antecipada;g) a conduta do agravado — que, quando administrador da sociedade, recusou-se a entregar os documentos societários, foi alvo de ação de busca e apreensão (n. 0003492-64.2015.8.16.0030, com trânsito em julgado em 12/04/2019) e propôs a ação de apuração de haveres antes do encerramento daquele processo — demonstra que o atraso na apuração decorreu de sua própria conduta, afastando qualquer alegação de urgência imputável à empresa;h) o depósito judicial já realizado (R$ 20.449.000,00 — mov. 589.1 e 590.1) causa grave prejuízo financeiro ao agravante, pois a remuneração em conta judicial pelo IPCA (em média, 0,09% ao mês) é muito inferior ao custo de capital da empresa e ao índice aplicável em eventual condenação (SELIC, 15% ao ano), descapitalizando a sociedade e gerando perda econômica irreversível e desproporcional.Requereu o provimento do agravo de instrumento para: a) cassar integralmente a decisão por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); b) subsidiariamente, revogar a tutela de urgência do mov. 577.1 por inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC; c) reconhecer a ilegalidade do uso do percentual societário como valor patrimonial; d) afastar qualquer possibilidade de bloqueio diante do valor negativo apontado pelo laudo; e e) determinar a imediata liberação dos valores depositados (mov. 589.1 e 590.1) à empresa CEA.Foi indeferido o efeito suspensivo ativo em ambos os recursos.Fouad apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão está fundamentada, que o laudo de avaliação imobiliária (mov. 566.1) demonstra que o imóvel valia R$ 66.030.792,54 em 2015, tornando positivo o patrimônio líquido do CEA, e que o único ativo da sociedade foi convertido em numerário disponível.No agravo de instrumento de número 0146869-37.2025.8.16.0000, FOUAD MOHAMAD FAKIH pretende a ampliação do acautelamento para a integralidade da indenização. Em síntese, sustentou que:a) o imóvel objeto da desapropriação pelo Decreto 12.706/2025 (matrícula n. 100.652) constitui o único ativo relevante do CEA, sociedade que não exerce atividades acadêmicas desde junho de 2013 e que sobrevivia exclusivamente dos aluguéis pagos pela UNILA; b) com a desapropriação, o bem se converterá em numerário pago diretamente ao CEA, desaparecendo a única garantia real do resultado útil do processo;c) a decisão agravada incorreu em erro ao equiparar o percentual de cotas do agravante (31,46%) ao percentual da indenização a ser acautelado, pois o que se busca preservar é o valor das cotas, e não a participação proporcional no imóvel desapropriado; d) considerando a avaliação judicial do imóvel em R$ 66.030.792,54 referente a 2015, o patrimônio líquido do CEA passou a ser positivo, e o valor histórico das cotas do agravante — a depender do percentual reconhecido — variaria entre R$ 17.542.636,62 e R$ 27.711.211,84, com atualização estimada entre R$ 61.533.805,81 e R$ 97.201.826,90;e) o percentual definitivo de cotas do agravante ainda não foi decidido judicialmente, pois o perito trabalhou com múltiplos cenários, e a questão, de natureza eminentemente jurídica, aguarda sentença, de forma que não se pode limitar a cautela ao percentual de 31,46% como se fosse o único cenário possível;f) o acautelamento da totalidade do valor da desapropriação é necessário porque, após receber a indenização, o CEA não disporá de qualquer fonte de renda ou ativo remanescente, tornando praticamente impossível a satisfação futura dos haveres do agravante; g) a tutela recursal deve ser deferida liminarmente, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, determinando-se à UNILA o depósito da totalidade do valor da desapropriação vinculado aos autos de primeiro grau, até que as questões suscitadas sejam devidamente apreciadas pelo colegiado.Requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão do mov. 577.1, determinando-se o acautelamento da totalidade do valor a ser pago pela UNILA ao CEA a título de indenização pela desapropriação, com pedido de deferimento liminar da tutela recursal.Em 11/12/2025, foi deferida a tutela recursal, determinando-se o depósito judicial da integralidade da indenização expropriatória. O CEA, Sunset Pneus, Espólio de Atef Said Manah e Jamal Ali Osman apresentaram contrarrazões ao AI n.º 0146869-37, sustentando a coisa julgada sobre o percentual de 31,46%, a suficiência do imóvel remanescente como garantia, a aplicabilidade do critério contratual do balanço especial (sem reavaliação dos imóveis) e a validade das Cláusulas 18ª, 21ª e 22ª do Contrato Social (mov. 473.3).Os autos vieram conclusos para julgamento conjunto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, ressalto que os três recursos reúnem os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual são todos conhecidos.O julgamento é realizado conjuntamente por força da conexão que une os três recursos, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Todos impugnam a mesma decisão interlocutória (mov. 577.1 dos autos de origem), versam sobre os mesmos fatos e debatem questões jurídicas intimamente interligadas, quais sejam, os requisitos da tutela provisória de urgência cautelar, a extensão do acautelamento da indenização expropriatória e o critério de apuração dos haveres do sócio excluído. O julgamento separado implicaria risco de decisões contraditórias. Ressalva-se, contudo, que os votos são proferidos de forma unificada, mas com dispositivos individuais para cada recurso.Nos agravos de instrumento de números 0135674-55.2025.8.16.0000 e 0142963-39.2025.8.16.0000, o CEA e o Espólio de Atef Said Manah postularam, em síntese: (a) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (b) a ausência de probabilidade do direito, pois o laudo pericial complementar (mov. 468.2) apurou patrimônio líquido negativo do CEA de R$ -14.105.224,96 na data-base de 28/07/2015, resultando em cota-parte de Fouad também negativa de R$ -4.437.503,77, o que afastaria qualquer direito a receber haveres; (c) a ausência de "periculum in mora", porquanto o CEA é proprietário de imóvel remanescente (matrícula n.º 100.651, com área de 153.507,64 m²), cujo valor estimado seria de aproximadamente R$ 34.440.974,11, além de créditos tributários superiores a R$ 5,8 milhões, o que afastaria qualquer risco ao resultado útil do processo; (d) que o percentual de 31,46% confunde quota societária com valor patrimonial, sendo a multa contratual de 20% (Cláusula 18ª, parágrafo único) e o parcelamento em 60 prestações (Cláusula 22ª) elementos que reduziriam ainda mais qualquer valor eventualmente devido; e (e) que o depósito judicial rende IPCA (em média, 0,09% ao mês), enquanto a SELIC está em 15% ao ano, causando dano financeiro expressivo e desnecessário ao CEA.No agravo de instrumento de número 0146869-37.2025.8.16.0000, Fouad Mohamad Fakih pretendeu a ampliação do acautelamento para a integralidade da indenização expropriatória, sustentando, em síntese: (a) que o percentual de 31,46% é insuficiente para cobrir seus haveres, uma vez que sua participação societária real seria de 49,69% ou, ao menos, de 35,99%, caso consideradas as aquisições de quotas realizadas em 2014; (b) que o CEA é sociedade inativa desde 2013, sem qualquer atividade geradora de novos ativos, e que, após a desapropriação, a única fonte de recursos remanescente seria o numerário da indenização; (c) que há risco concreto de dissipação dos R$ 46.335.781,60 transferidos ao CEA sem qualquer restrição judicial, tratando-se de bem fungível de fácil transferência e difícil rastreamento posterior; e (d) que os haveres atualizados de Fouad superariam o valor total da desapropriação, com base no critério do balanço de determinação a valor de mercado.Nos agravos de números 0135674-55.2025.8.16.0000 e 0142963-39.2025.8.16.0000, o CEA e o Espólio de Atef Said Manah arguiram, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o Juízo de origem limitou-se a invocar a "prudência" como fundamento, sem analisar os requisitos legais da tutela de urgência.A preliminar não prospera. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e o dever legal de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC) não exigem que o julgador enfrente analiticamente cada argumento suscitado pela parte, mas apenas que demonstre os fundamentos que sustentam o pronunciamento. Em sede de tutela provisória, tal exigência é ainda mais atenuada pela própria natureza sumária da cognição.A decisão agravada identificou o fundamento fático da urgência (a conversão do principal ativo societário em numerário por força da desapropriação), reconheceu a controvérsia sobre o valor dos haveres e fixou o acautelamento em percentual proporcional à participação societária indicada pela perícia, o que é suficiente para atender ao art. 489 do CPC em sede de cognição sumária.A circunstância de não ter enfrentado todos os argumentos defensivos dos Agravantes — como o patrimônio negativo apontado no laudo e a suposta solvência da empresa — não constitui fundamento para cassação da decisão por nulidade formal.Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade nos dois recursos que a suscitam.Passo ao exame do mérito.A questão mais complexa dos presentes recursos diz respeito à probabilidade do direito de Fouad a receber haveres positivos, dada a existência de laudo pericial apontando patrimônio líquido negativo do CEA em 28/07/2015. O debate desdobra-se em dois planos: o percentual de participação societária de Fouad e o valor dos haveres apurados.Quanto ao percentual de participação, o CEA e o Espólio sustentam que a quota de Fouad é de 31,46%, com base em duas decisões transitadas em julgado: Apelação Cível n.º 1601093-2, número unificado 0030198-84.2015.8.16.0030 e Apelação n.º 0012825-40.2015.8.16.0030, que reconheceram a ineficácia das cessões de quotas não registradas na Junta Comercial. Fouad, por sua vez, sustenta ter 49,69% ou ao menos 35,99%, caso consideradas as aquisições de quotas realizadas em 2014. A questão do percentual de participação societária, todavia, encontra-se definida pela autoridade da coisa julgada. A Apelação Cível n.º 0030198-84.2015.8.16.0030, julgada por esta 18ª Câmara Cível sob a relatoria da Des.ª Denise Krüger Pereira, com trânsito em julgado em 06/06/2017, reconheceu a ineficácia das cessões de quotas não registradas na Junta Comercial, mantendo a participação de Fouad em 31,46% do capital social. Idêntica conclusão foi alcançada nos autos da Apelação n.º 0012825-40.2015.8.16.0030, julgada pela 7ª Câmara Cível, com trânsito em julgado em 25/08/2025, que igualmente reconheceu que as alegadas aquisições de quotas por Fouad não produziram efeitos perante a sociedade, por não terem observado as formalidades exigidas pelo contrato social e pela legislação aplicável (arts. 997, parágrafo único, 999, parágrafo único, 1.003, "caput", e 1.057, parágrafo único, do Código Civil). A pretensão de Fouad de estender sua participação para além dos 31,46% esbarra, portanto, na intangibilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC), circunstância que delimita, desde logo, o alcance máximo de seus eventuais haveres.Definido o percentual de participação em 31,46%, o núcleo da controvérsia reside no valor dos haveres. A análise do requisito impõe a compreensão do quadro pericial completo, que não se reduz a um único resultado, conforme fundamentos abaixo alinhavados.O laudo pericial principal (mov. 337.2, datado de 17/12/2021) apurou patrimônio líquido positivo do CEA em R$ 17.302.243,80 na data-base de 28/07/2015, resultando em cota-parte de Fouad (31,46%) no valor de R$ 5.443.285,90. Para tanto, o perito utilizou a média das três avaliações imobiliárias existentes nos autos (movs. 1.29, 1.30 e 255.67), por não ter havido manifestação específica das partes sobre qual avaliação adotar.O laudo pericial complementar (mov. 468.2, datado de 24/01/2024) chegou a resultado diametralmente oposto: patrimônio líquido negativo de R$ -14.105.224,96, com cota-parte de Fouad (31,46%) também negativa em R$ -4.437.503,77. A diferença decorre de uma única variável: o laudo complementar considerou os imóveis exclusivamente pelo valor contábil histórico (custo de aquisição, deduzida a depreciação), sem qualquer avaliação mercadológica. Pelos registros contábeis, o imóvel desapropriado estava lançado pelo valor de R$ 7.873.583,02 (terreno: R$ 920.721,40 + obras civis líquidas: R$ 6.952.861,62).O próprio perito, contudo, foi explícito ao ressalvar, na conclusão do laudo complementar (item 8.4, página 17): "Vale destacar que resta pendente de decisão jurídica a questão referente à avaliação dos terrenos e obras civis. Assim, o valor apurado neste Laudo contempla o entendimento de consideração apenas dos registros contábeis. Caso o D. Juízo entenda em decisão futura que deve ser considerada a avaliação mercadológica, este Perito Judicial permanece à disposição para alterar os valores, após realização da avaliação por profissional habilitado na área." Trata-se, portanto, de resultado parcial e condicionado, não de conclusão definitiva sobre o valor dos haveres.A relevância dessa ressalva é confirmada pelo laudo de avaliação imobiliária (mov. 566.1, outubro de 2025), elaborado a pedido do juízo de origem: o imóvel desapropriado (matrícula n.º 100.652) foi avaliado em R$ 109.000.000,00 em outubro de 2025 e em R$ 66.030.792,54 regredido para abril de 2015. A diferença entre o valor contábil (R$ 7.873.583,02) e o valor de mercado (R$ 66.030.792,54) é de aproximadamente R$ 58.157.209,52. Se incorporada ao balanço especial, essa diferença transforma o patrimônio líquido negativo de R$ -14,1 milhões em patrimônio líquido positivo de aproximadamente R$ 44 milhões, com cota-parte de Fouad (31,46%, após dedução de 20% contratual) também positiva.Essa é exatamente a questão central que pende de decisão em cognição exauriente pelo juízo de origem, ou seja, qual o critério de avaliação dos imóveis a ser adotado no balanço especial. A decisão de mov. 444.1, proferida em 22/11/2023, reconheceu expressamente que "(...) a questão atinente à avaliação dos imóveis pende de elucidação, na medida em que divergem as partes acerca do critério a ser adotado para a sua apuração", e determinou a realização de avaliação judicial, que resultou no laudo de mov. 566.1.Os Agravantes CEA e Espólio invocam, ainda, o parecer do Prof. Fábio Ulhoa Coelho (mov. 473.3) para sustentar que o contrato social do CEA adotou, para a hipótese de exclusão por justa causa, o critério do balanço especial com avaliação pelo custo de aquisição histórico, sem reavaliação do valor de mercado. O parecer argumenta, com fundamento no princípio “lex specialis derogat generali”, que a Cláusula 18ª, parágrafo único (norma especial, aplicável à exclusão por justa causa), prevê "balanço especialmente levantado" — que, segundo alega, seria critério pelo custo de aquisição, sem reavaliação —, ao passo que a Cláusula 21ª (norma geral, aplicável às demais hipóteses de dissolução) prevê "balanço de determinação especialmente levantado" — critério pelo valor de mercado. Em contrapartida, Fouad sustenta que a Cláusula 21ª — que usa a expressão "balanço de determinação" — aplica-se a todos os casos de apuração de haveres, inclusive a exclusão por justa causa, e que o critério de valor de mercado deve ser adotado conforme o art. 606 do Código de Processo Civil.Todavia, não cabe a esta Câmara, neste julgamento de tutela cautelar, resolver em definitivo qual das interpretações prevalecerá. Essa é questão de mérito a ser decidida pelo juízo de origem, após cognição exauriente. O resultado da apuração de haveres dependerá inteiramente da resposta que o juízo de origem vier a dar a essa questão central.Quando os Agravantes CEA e Espólio invocam o resultado do laudo complementar para sustentar a inexistência de probabilidade do direito, estão se valendo de uma conclusão pericial que o próprio perito reconheceu como parcial e condicionada a uma decisão ainda não proferida. Afirmar que o direito de Fouad é improvável com base em resultado pericial expressamente condicionado violaria a própria lógica da cognição sumária. A tutela de urgência não exige certeza, mas plausibilidade — e essa plausibilidade existe enquanto a questão do critério de avaliação não for definitivamente resolvida.Reconhece-se, portanto, a probabilidade do direito de Fouad a haveres positivos, com base na pendência, em cognição exauriente, da questão sobre a metodologia de avaliação dos imóveis.Por sua vez, o requisito do perigo de dano está demonstrado de forma sólida e independe do critério de avaliação que venha a prevalecer no mérito.O CEA cessou suas atividades educacionais em 2013 e desde então subsiste exclusivamente como “holding” patrimonial. Seu ativo mais relevante era o complexo imobiliário de matrícula n.º 100.652, destinado à locação para a UNILA. Com a desapropriação amigável concluída em 17/11/2025, esse ativo foi extinto como bem imóvel e convertido em indenização pecuniária. A partir desse momento, o CEA não possui atividade geradora de novos ativos e não gerará receitas futuras de locação provenientes daquele bem. Do valor total de R$ 67.604.000,00, apenas R$ 21.268.218,40 (31,46%) foram depositados em conta judicial, em cumprimento à decisão agravada. Os restantes R$ 46.335.781,60 (68,54%) foram transferidos diretamente ao CEA, em conta bancária, sem qualquer restrição ou condição judicial. A conversão do principal ativo em numerário de alta fungibilidade configura, em tese, risco ao resultado útil do processo, justificando a adoção de medida cautelar de acautelamento proporcional. Configurado o "periculum in mora", reconhece-se a presença dos dois requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A questão remanescente é qual a extensão adequada da medida: revogação total, tese dos Agravantes CEA e Espólio, manutenção em 31,46%, conforme decidido na origem, ou ampliação para 100%, tese de Fouad.A revogação total da tutela cautelar, pretendida pelo CEA e pelo Espólio de Atef Said Manah nos AIs n.ºs 0135674-55.2025.8.16.0000 e 0142963-39.2025.8.16.0000, é incabível. Como demonstrado, os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. A existência de laudo pericial com resultado negativo, condicionado a uma decisão ainda não proferida sobre o critério de avaliação dos imóveis, não equivale à ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária. A revogação total somente seria adequada se houvesse certeza de que Fouad não tem direito a receber nada, e essa certeza, neste momento processual, não existe.Por outro lado, a ampliação do acautelamento para a integralidade da indenização expropriatória, pretendida por Fouad no AI n.º 0146869-37.2025.8.16.0000, igualmente não se justifica.A pretensão de Fouad de ampliar o acautelamento para 100% assentou-se, em grande medida, na alegação de que sua participação societária seria de 49,69% ou, subsidiariamente, de 35,99%, o que elevaria seus haveres a patamares que absorveriam a quase totalidade da indenização. Essa premissa, contudo, foi definitivamente afastada pela autoridade da coisa julgada, conforme já delineado. A Apelação Cível n.º 0030198-84.2015.8.16.0030, julgada por esta própria 18ª Câmara Cível sob a relatoria da Des.ª Denise Krüger Pereira, com trânsito em julgado em 06/06/2017, reconheceu expressamente a ineficácia das cessões de quotas não registradas na Junta Comercial, fixando a participação de Fouad em 31,46%. Idêntica conclusão foi alcançada pela 7ª Câmara Cível na Apelação n.º 0012825-40.2015.8.16.0030, transitada em julgado em 25/08/2025. O percentual de 31,46% não constitui mera simulação pericial ou cenário hipotético, como sugere o Agravante Fouad, mas resultado consolidado pela definitividade da coisa julgada, que não pode ser reaberto por via oblíqua em sede de tutela cautelar.Fixada a participação em 31,46%, a proporcionalidade da medida cautelar adotada pelo juízo de origem revela-se adequada. O depósito de R$ 21.268.218,40 (31,46% de R$ 67.604.000,00) guarda correspondência direta com a fração do patrimônio social que proporcionalmente pertence a Fouad. Ainda que o juízo de origem venha a adotar o critério de avaliação mercadológica dos imóveis, hipótese em que os haveres de Fouad seriam positivos, o patrimônio remanescente do CEA oferece cobertura complementar ao crédito eventualmente reconhecido. O CEA permanece titular do imóvel de matrícula n.º 100.651, com área de 153.507,64 m², cuja existência é reconhecida por ambas as partes e cuja matrícula contém averbação da presente demanda, circunstância que opera como garantia adicional ao resultado útil do processo, já que inibe a alienação sem ciência do juízo e dos demais interessados. A existência de tal ativo imobiliário, embora desprovido de liquidez imediata, constitui reserva patrimonial que complementa o numerário depositado judicialmente.Registra-se, ainda, que os cálculos apresentados por Fouad nas razões recursais, que projetam haveres atualizados superiores a R$ 61 milhões (no cenário de 31,46%), partem de premissas que pressupõem a adoção do critério de avaliação mercadológica, a não incidência da multa contratual de 20% e o cômputo de juros moratórios desde a citação sobre valor apurado a preço de mercado. Essas premissas são controvertidas e dependem de definição em cognição exauriente, não podendo servir de base para dimensionar a cautelar como se já fossem certas. A tutela cautelar deve ser proporcional à plausibilidade do direito.Quanto ao alegado dano financeiro decorrente da diferença entre a rentabilidade do depósito judicial (IPCA) e a taxa SELIC (15% ao ano), trata-se de argumento que não se mostra suficiente para afastar a tutela cautelar no percentual fixado pelo juízo de origem. Eventuais perdas financeiras do CEA durante o período de acautelamento poderão ser levadas em conta por ocasião da apuração definitiva dos haveres, na forma que o juízo de origem entender adequada. A preservação da efetividade da tutela jurisdicional justifica a manutenção do depósito no percentual proporcional à participação societária de Fouad. A manutenção do acautelamento em 31,46% representa, portanto, a solução de equilíbrio que melhor concilia os interesses em conflito: preserva parcela proporcional do patrimônio para garantia de eventuais haveres positivos de Fouad, sem impor ao CEA constrição desproporcional sobre a totalidade de seu numerário, e respeita a definitividade da coisa julgada quanto ao percentual de participação societária.Registra-se que o presente julgamento limita-se à análise da tutela provisória cautelar, não importando qualquer prejulgamento das questões de mérito que deverão ser resolvidas pelo juízo de origem. A questão do critério de avaliação dos imóveis, "balanço especialmente levantado" da Cláusula 18ª, parágrafo único, ou "balanço de determinação especialmente levantado" da Cláusula 21ª, a aplicação da multa de 20% (Cláusula 18ª, parágrafo único) e do parcelamento dos haveres em 60 prestações mensais com carência de 120 dias (Cláusula 22ª), bem como o argumento do "venire contra factum proprium" invocado pelo CEA em relação às afirmações contraditórias de Fouad sobre a situação patrimonial da sociedade, são matérias de mérito alheias ao objeto da tutela cautelar, cuja definição compete ao juízo de primeiro grau, com observância do contraditório pleno e da instrução probatória completa.Esclareço que o depósito de 31,46% não importa antecipação do pagamento dos haveres a Fouad, permanecendo os valores em conta judicial vinculada aos autos de origem, somente sendo disponibilizados ao Agravante após a definição, em cognição exauriente, do valor dos haveres, nos termos do art. 604, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, rejeito o pedido de condenação de Fouad Mohamad Fakih por litigância de má-fé, formulado pelo CEA, pela Sunset Pneus do Brasil e por Jamal Ali Osman nas contrarrazões ao AI n.º 0146869-37.2025.8.16.0000. A caracterização da litigância de má-fé na modalidade do art. 80, I, do CPC exige dolo, isto é, a alteração consciente e intencional da verdade dos fatos, e não mera estratégia argumentativa, ainda que contundente. No caso, as alegações de Fouad sobre o critério de avaliação dos imóveis e sobre a insuficiência do acautelamento parcial encontram amparo em elementos probatórios constantes dos próprios autos, notadamente o laudo de avaliação imobiliária de mov. 566.1 e a ressalva expressa do perito no item 8.4 do laudo complementar. A circunstância de suas teses não terem prevalecido não é suficiente para caracterizar má-fé processual, sob pena de inibir o exercício legítimo do direito de recorrer. Ante o exposto, CONHEÇO dos três recursos e, no mérito:(i) NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n.º 0135674-55.2025.8.16.0000, interposto pelo Centro Educacional das Américas Ltda., mantendo integralmente a tutela provisória cautelar deferida pelo juízo de origem e afastando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação;(ii) NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n.º 0142963-39.2025.8.16.0000, interposto pelo Espólio de Atef Said Manah, mantendo integralmente a tutela provisória cautelar deferida pelo juízo de origem e afastando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação;(iii) NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n.º 0146869-37.2025.8.16.0000, interposto por Fouad Mohamad Fakih, para manter o acautelamento no percentual de 31,46% do valor da indenização expropriatória, conforme fixado pela decisão agravada (mov. 577.1), cassando a tutela recursal anteriormente deferida e determinando a liberação, em favor do Centro Educacional das Américas Ltda., dos valores depositados judicialmente que excedam o percentual de 31,46% da indenização expropriatória (R$ 67.604.000,00), ficando expressamente consignado que: (a) o depósito de 31,46% não implica antecipação do pagamento dos haveres ao Agravante Fouad Mohamad Fakih, permanecendo os valores em conta judicial sob custódia do Poder Judiciário até a definição, em cognição exauriente, do valor dos haveres;(b) a medida tem natureza conservativa e reversível, devendo o saldo que superar os haveres definitivamente apurados ser restituído ao Centro Educacional das Américas Ltda. após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de origem;(c) o acautelamento não prejudica a incidência das cláusulas contratuais de penalização (multa de 20% — Cláusula 18ª, parágrafo único) e de forma de pagamento (60 parcelas mensais — Cláusula 22ª), questões que deverão ser resolvidas pelo juízo de origem por ocasião do julgamento do mérito. É como voto.
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