SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146872-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA PREVENTIVA. POSSE PROLONGADA E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE DOMÍNIO, MERA DETENÇÃO, ANIMUS DOMINI E ACESSO AO IMÓVEL A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório, deferiu tutela provisória para determinar aos agravantes que se abstivessem de instalar cercas, tapumes ou quaisquer obstáculos na faixa de terreno litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.1.2. Os agravantes alegam ser proprietários da área, sustentam que a agravada a ocupa irregularmente e por mera tolerância, afirmam existir acesso próprio ao imóvel dela e defendem a inexistência de posse protegível. Requerem a revogação da tutela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em cognição sumária, os requisitos para a manutenção da tutela possessória preventiva, diante dos elementos indicativos da posse exercida pela agravada e do justo receio de turbação ou esbulho iminente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tutela possessória preventiva exige demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente. Em cognição sumária, não se exige prova exauriente, mas elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito e o risco decorrente da demora.3.2. Os elementos apresentados indicam o exercício prolongado da posse pela agravada sobre a faixa litigiosa, utilizada desde 1991 como acesso à área residencial existente em seu imóvel, além da existência de ação de usucapião relativa à área.3.3. Vídeos e áudios juntados aos autos indicam marcações no local e intenção dos agravantes de promover o fechamento da área mediante cercas e portão, circunstâncias que evidenciam, nesta fase processual, justo receio de turbação da posse.3.4. A alegação de propriedade da área não afasta, por si só, a proteção possessória, pois a controvérsia submetida ao recurso possui natureza possessória e não comporta, em cognição sumária, definição do domínio ou dos limites dos imóveis envolvidos.3.5. A discussão sobre eventual mera tolerância, existência de animus domini, natureza da ocupação e viabilidade da pretensão de usucapião demanda dilação probatória, inclusive mediante prova documental, testemunhal e, se necessária, pericial, perante o juízo de origem.3.6. A tutela deferida possui natureza conservativa, é proporcional e reversível, limitando-se a preservar a situação possessória existente até o esclarecimento da controvérsia, sem reconhecer definitivamente propriedade ou direito real em favor da agravada.3.7. A revogação da liminar, diante dos elementos que indicam a possibilidade de bloqueio do acesso utilizado pela agravada e pelos demais ocupantes da área residencial, poderia acarretar consequências de difícil reparação. Mantém-se, portanto, a tutela até a adequada instrução processual.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 567.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012544-91.2026.8.16.0000, Rel. Leticia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.