Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA PREVENTIVA. POSSE PROLONGADA E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE DOMÍNIO, MERA DETENÇÃO, ANIMUS DOMINI E ACESSO AO IMÓVEL A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório, deferiu tutela provisória para determinar aos agravantes que se abstivessem de instalar cercas, tapumes ou quaisquer obstáculos na faixa de terreno litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.1.2. Os agravantes alegam ser proprietários da área, sustentam que a agravada a ocupa irregularmente e por mera tolerância, afirmam existir acesso próprio ao imóvel dela e defendem a inexistência de posse protegível. Requerem a revogação da tutela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em cognição sumária, os requisitos para a manutenção da tutela possessória preventiva, diante dos elementos indicativos da posse exercida pela agravada e do justo receio de turbação ou esbulho iminente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tutela possessória preventiva exige demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente. Em cognição sumária, não se exige prova exauriente, mas elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito e o risco decorrente da demora.3.2. Os elementos apresentados indicam o exercício prolongado da posse pela agravada sobre a faixa litigiosa, utilizada desde 1991 como acesso à área residencial existente em seu imóvel, além da existência de ação de usucapião relativa à área.3.3. Vídeos e áudios juntados aos autos indicam marcações no local e intenção dos agravantes de promover o fechamento da área mediante cercas e portão, circunstâncias que evidenciam, nesta fase processual, justo receio de turbação da posse.3.4. A alegação de propriedade da área não afasta, por si só, a proteção possessória, pois a controvérsia submetida ao recurso possui natureza possessória e não comporta, em cognição sumária, definição do domínio ou dos limites dos imóveis envolvidos.3.5. A discussão sobre eventual mera tolerância, existência de animus domini, natureza da ocupação e viabilidade da pretensão de usucapião demanda dilação probatória, inclusive mediante prova documental, testemunhal e, se necessária, pericial, perante o juízo de origem.3.6. A tutela deferida possui natureza conservativa, é proporcional e reversível, limitando-se a preservar a situação possessória existente até o esclarecimento da controvérsia, sem reconhecer definitivamente propriedade ou direito real em favor da agravada.3.7. A revogação da liminar, diante dos elementos que indicam a possibilidade de bloqueio do acesso utilizado pela agravada e pelos demais ocupantes da área residencial, poderia acarretar consequências de difícil reparação. Mantém-se, portanto, a tutela até a adequada instrução processual.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 567.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012544-91.2026.8.16.0000, Rel. Leticia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0146872-89.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Irene dos Santos Melo e outro contra decisão de mov. 18.1 que, deferiu tutela provisória em favor da agravada, determinando que os agravantes se abstivessem de instalar cercas, tapumes ou quaisquer obstáculos na faixa de terreno litigiosa, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitado ao valor de R$ 50.000,00, na Ação de Interdito Proibitório sob nº 0024408-12.2025.8.16.0017.Em suas razões, sustenta ser legítima proprietária do imóvel onde se localiza a área discutida, alegando que levantamento topográfico constatou que a agravada ocupa irregularmente aproximadamente 706,80 m² de sua propriedade mediante construções, muro e via de acesso.Afirma que sempre se opôs à ocupação e que as partes mantiveram negociações para eventual compensação financeira ou aquisição da área, sem que chegassem a um acordo. Alega, ainda, que necessita da área para execução de projeto regularmente aprovado pelo Município de Maringá, destinado à construção de barracões industriais, de modo que a permanência da ocupação gera prejuízos e inviabiliza o aproveitamento integral do imóvel.Sustenta também que, ao iniciar os preparativos para a obra, foi impedida de acessar a área por segurança contratado pela agravada. Defende que a agravada não necessita da faixa litigiosa para acessar seu imóvel, pois possui acesso próprio à via pública, não se tratando de imóvel encravado. Argumenta que é inaplicável o instituto da passagem forçada previsto no artigo 1.285 do Código Civil, uma vez que a utilização da área vizinha decorre apenas de conveniência da agravada. Sustenta também que a utilização da área pela agravada decorreu de mera tolerância dos proprietários, não configurando posse apta à proteção possessória. Afirma que a ocupação jamais foi mansa e pacífica, pois sempre houve oposição dos proprietários, além de inexistir qualquer contrato, servidão de passagem ou registro que legitimasse a permanência da agravada no local.Ao final, requer a reforma da decisão agravada para revogar a tutela provisória concedida, sob o argumento de que a agravada exerce posse irregular sobre área pertencente aos agravantes e não preenche os requisitos necessários para a proteção possessória deferida pelo juízo de origem.Contrarrazões apresentadas no mov. 22.1.Voltaram os autos para apreciação.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Insurge-se a parte agravante contra decisão que, nos autos de ação de interdito proibitório, deferiu medida liminar para determinar que os réus se abstivessem de realizar obras, instalar cercas, tapumes ou quaisquer obstáculos na faixa de terras objeto da controvérsia, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 561 e art. 567 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela possessória preventiva exige a demonstração da posse exercida pelo autor e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho; IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o seguro da turbação ou do esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, não se exige prova exauriente, mas apenas elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito invocado e o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional.No caso concreto, verifica-se que a agravada instruiu a petição inicial com elementos indicativos do exercício prolongado da posse sobre a faixa de terras litigiosa, afirmando ocupá-la desde 1991 como acesso à área residencial existente em seu imóvel, circunstância que também fundamentou o ajuizamento de ação de usucapião relativa ao mesmo bem. A decisão agravada registrou expressamente a existência de prova indiciária da posse e destacou que, em análise preliminar, o acesso à área residencial da agravada ocorre justamente pela faixa de terreno objeto da controvérsia. Colhe-se:‘‘A posse da autora, em sede de cognição preliminar, restou comprovada. Tanto é assim que ingressou com ação de usucapião nº 0024408-12.2025.8.16.0017 para regularizar a propriedade. O requisito turbação ou sua iminência, pelo teor dos vídeos juntados nos autos, também restou comprovado. Resumindo, tem-se que a autora demonstra posse antiga e contínua sobre a área principal (matrícula nº 42.065) e sobre a faixa de 563,62 m² que lhe dá acesso interno à zona residencial do imóvel, desde 1991, inclusive com uso efetivo por familiares e colaboradores; há notícia e prova do ajuizamento de usucapião relativamente à faixa contígua, o que, embora não defina domínio nesta via, corrobora o exercício prolongado, público e pacífico da posse (com animus domini), reforçando o fumus boni iuris nesta possessória; as imagens e áudios indicam que os réus iniciaram marcações e anunciam a instalação de cercas e tapumes destinados a bloquear o único acesso residencial, o que, por si, ameaça o livre exercício da posse e a fruição do imóvel.’’Além disso, igualmente se encontram presentes elementos aptos a demonstrar o justo receio de turbação. Os vídeos e áudios juntados aos autos revelam marcações no local e indicam a intenção dos agravantes de promover o fechamento da área mediante cercas e portão, circunstância suficiente, neste momento processual, para caracterizar ameaça concreta à posse exercida pela autora. A principal tese recursal consiste na alegação de que os agravantes são proprietários da área discutida, bem como na afirmação de que a agravada não exerce posse legítima, mas mera detenção decorrente de tolerância dos proprietários. Sustentam, ainda, que o imóvel da agravada não é encravado e que existe alternativa de acesso dentro dos limites de sua própria propriedade. Todavia, tais alegações não possuem aptidão para afastar a tutela deferida.Primeiramente, porque a controvérsia instaurada nos autos originários possui natureza eminentemente possessória. O exame realizado nesta fase processual não se destina à definição do domínio nem à solução definitiva acerca dos limites dos imóveis envolvidos. A existência de matrícula em nome dos agravantes, embora constitua elemento relevante para futura análise meritória, não afasta, por si só, a possibilidade de proteção possessória daquele que afirma exercer posse antiga, contínua e ostensiva sobre determinada área.Em segundo lugar, a discussão acerca da natureza da ocupação exercida pela agravada, da eventual configuração de mera tolerância, da presença ou não de animus domini e da própria viabilidade do pedido formulado na ação de usucapião demanda ampla dilação probatória, incompatível com a estreita cognição característica do presente recurso. Tais questões exigem instrução processual aprofundada, com produção de prova documental complementar, testemunhal e, se necessário, pericial, providências que deverão ser realizadas perante o juízo de origem. Também não se pode ignorar que a providência deferida pelo magistrado mostra-se adequada, proporcional e plenamente reversível. A decisão limita-se a preservar a situação possessória existente até o esclarecimento definitivo da controvérsia, impedindo a prática de atos que possam modificar unilateralmente o estado de fato atualmente verificado. Não há, portanto, reconhecimento definitivo de propriedade ou de qualquer direito real em favor da agravada, mas apenas a adoção de medida conservativa destinada a evitar o agravamento do conflito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. ARTIGOS 567 E 568 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO AFASTADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MEDIDA DE NATUREZA CONSERVATIVA. MANUTENÇÃO DO ESTADO FÁTICO ATÉ DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório, deferiu liminar determinando que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho sobre imóvel, diante do justo receio alegado pelo autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, notadamente a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente.III. Razões de decidir3. O interdito proibitório exige prova da posse e de ameaça concreta, nos termos dos artigos 567 e 568 do CPC. 4. A decisão agravada reconheceu, em juízo sumário, a presença dos pressupostos legais, inexistindo ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma em sede recursal.5. A tutela possessória deferida possui natureza conservativa, não implicando reconhecimento definitivo do direito material.6. A manutenção do estado fático até a adequada instrução probatória revela-se medida mais prudente, evitando prejuízos de difícil recomposição.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em ação de interdito proibitório, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão que defere liminar fundada em justo receio de turbação ou esbulho, deve ser mantida a medida de natureza conservativa até a adequada dilação probatória. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012544- 91.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 25.05.2026) Por outro lado, a revogação da liminar, neste momento, poderia acarretar consequências de difícil reparação, especialmente diante dos elementos constantes dos autos que indicam a possibilidade de bloqueio do acesso utilizado pela agravada e pelos demais ocupantes da área residencial. O perigo de dano apontado pelo juízo singular permanece atual e justifica a manutenção da tutela concedida até que a controvérsia seja devidamente instruída. Assim, inexistindo elementos capazes de demonstrar desacerto na decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.III - DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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