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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:DLM Participações Ltda opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 15.1-TJ que, nos autos da apelação nº 0012876-59.2022.8.16.0045, interposta por Paulo Henrique Coutinho de Almeida, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de cobrança, com a inversão do ônus sucumbencial, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. ART. 172, VIII, DO REGIMENTO INTERNO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE LAUDOS DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO LOCADOR. ART. 373, I, CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE OS GASTOS E O IMÓVEL LOCADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA. ARBITRAMENTO INADEQUADO NA ORIGEM. ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERA NEGATIVA GERAL, COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Henrique Coutinho de Almeida contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por DLM Participações Ltda, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.107,32, alegadamente referentes a reparos realizados em imóvel locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser concedida a justiça gratuita ao apelante; (ii) se a parte autora comprovou os danos materiais alegados e, consequentemente, a responsabilidade do locatário e fiador; e (iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios do defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita não comporta deferimento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência; contudo, por se tratar de réu revel representado por defensor dativo, é inexigível o preparo recursal, nos termos do art. 172, VIII, do Regimento Interno, garantindo-se o acesso à justiça.4. A ausência de laudos de vistoria de entrada e saída inviabiliza a demonstração do estado do imóvel e a responsabilidade dos réus pelos danos alegados, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe incumbia. 5. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, considerando a atuação efetiva do defensor dativo ao longo do processo, fixando-se o valor em R$ 1.500,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo de vistoria de entrada e saída impossibilita a responsabilização do locatário por danos ao imóvel. 2. Honorários advocatícios do defensor dativo majorados em razão da efetiva atuação no processo.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 373; Lei nº 8.245/91, art. 23. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012876-59.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.05.2026) Insurge-se a embargante, alegando a existência de obscuridade no acórdão, ao afirmar que não houve demonstração da participação ou ciência dos réus acerca da vistoria de saída, uma vez que apresentada notificação enviada pela imobiliária à locatária Franciele Marconi Mario, comunicando os danos constatados e a necessidade de reparos, a qual foi assinada pela própria locatária sem qualquer ressalva. Aduz que o acórdão também apresenta obscuridade ao concluir que "não restou comprovado que os valores despendidos com materiais e mão de obra foram efetivamente empregados no imóvel objeto da locação", quando o documento de mov. 1.12, fl. 2, faz expressa referência ao endereço do imóvel locado, situando as despesas diretamente no bem objeto do contrato. Destaca a necessidade de manifestação expressa sobre os documentos de movs. 1.12 e 1.13, a fim de esclarecer “se foram observadas ou não as exigências dos arts. 373, inciso I, e 344, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus probatório do locador e aos efeitos da revelia”, inclusive para fins de prequestionamento.O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1-TJ. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para o fim exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Destina-se o recurso a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Sustenta a embargante que o acórdão teria afirmado inexistir demonstração da participação ou ciência dos réus acerca da vistoria de saída, embora conste dos autos notificação encaminhada à locatária informando os danos constatados no imóvel, documento que teria sido por ela recebido e assinado sem ressalvas.Todavia, não se verifica o vício apontado.Ao consignar que “embora as notificações encaminhadas aos réus façam menção à realização de vistoria de saída (movs. 1.13/1.14), o respectivo documento não foi acostado aos autos, tampouco há demonstração de que tenha havido a participação ou ciência dos réus no referido ato”, o acórdão não desconsiderou a existência da notificação posterior encaminhada pela imobiliária, nem afirmou que os réus desconheciam a cobrança ou os reparos posteriormente apontados pela locadora.O que se consignou foi que não há prova de participação dos réus na própria vistoria de saída, nem demonstração de sua ciência acerca dos elementos concretos que teriam embasado as conclusões nela registradas, uma vez que o respectivo laudo não foi juntado aos autos.Com efeito, a notificação apresentada pela embargante se limita a comunicar, posteriormente à devolução das chaves, que a imobiliária teria constatado a necessidade de realização de determinados reparos no imóvel. Tal documento, contudo, não se confunde com o laudo de vistoria de saída, tampouco é apto, por si só, a demonstrar o estado de conservação do imóvel no momento de sua restituição.Em outras palavras, a ciência posterior da locatária acerca das alegações formuladas pela locadora não supre a ausência do documento técnico que registraria as condições efetivamente verificadas na vistoria, nem comprova a existência dos danos alegados e imputados à locatária.Assim, o que se verifica, nesse ponto, é mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que não se presta à via integrativa dos embargos de declaração.Por outro lado, assiste parcial razão à embargante ao apontar que o recibo juntado aos autos contém referência ao endereço do imóvel objeto da locação.Contudo, tal circunstância não conduz à modificação do julgado.Isso porque a conclusão adotada no acórdão não se fundamentou exclusivamente na ausência de vinculação documental entre as despesas e o imóvel locado, mas, sobretudo, na insuficiência do conjunto probatório para demonstrar os alegados danos e sua imputação à locatária.Conforme expressamente consignado no julgado, não foram apresentados os laudos de vistoria inicial e final, tampouco outros elementos probatórios idôneos aptos a demonstrar o estado de conservação do imóvel no início e ao término da locação, circunstância que inviabilizou a aferição objetiva da existência de danos atribuíveis à locatária.Assim, ainda que o recibo de mov. 1.12/p. 02 faça menção ao endereço do imóvel locado, tal elemento, isoladamente considerado, não é suficiente para suprir a ausência de prova acerca do efetivo estado do bem ao término da locação, nem para demonstrar que os reparos realizados decorreram de danos imputáveis à locatária, razão pela qual permanece hígida a conclusão adotada no acórdão.Ainda, inexiste obscuridade quanto à aplicação dos arts. 373, inciso I, e 344 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão consignado expressamente que a revelia gera presunção relativa de veracidade, a qual não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu adequadamente.Ressalto que o prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à efetiva discussão, nas instâncias ordinárias, da matéria legal ou constitucional invocada.No caso, a obscuridade apontada foi expressamente sanada no presente julgado, de modo que a matéria suscitada resta devidamente enfrentada, inclusive para fins de prequestionamento.Quanto aos demais dispositivos legais invocados, ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tem-se por não configurado o prequestionamento, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a obscuridade apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão embargado, por inexistirem vícios.III – DECISÃO:
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