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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara, (mov. 16.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0000193-43.2020.8.16.0147), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSGINADO C.C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO. 2.2. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE JÁ CONCEDIDA. 2.3. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO – ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO – ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 – PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 2.4. PLEITO PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS – DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A PARTIR DE 30/03/2021 – AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS A PARTIR DE TAL DATA – MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS NO PERÍODO ANTERIOR – PARCELA RECURSAL DESPROVIDA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. APELAÇÃO CÍVEL 02: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA – NO MÉRITO, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – PLEITO PELO AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR A COMPENSAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS, INCLUINDO O VALOR DESTINADO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ORIGEM E NÃO APENAS DO “TROCO”. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. 2.2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS ANEXOS – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVAR QUE A ASSINATURA É VÁLIDA – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1061) – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART.14). 2.3. PLEITO PELO AFASTAMENTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ILICITUDE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA – OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. 2.4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR A COMPENSAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS, INCLUINDO O VALOR DESTINADO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ORIGEM E NÃO APENAS DO “TROCO” – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO DO BANCO E O VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DO MÚTUO ANTERIOR, EM ATENÇÃO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE AS DATAS DA QUITAÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO “TROCO” E A EFETIVA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO, COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPCA-E. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE – rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 18-10-2022. REsp nº 1.846.649/MA – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – Julgado em 24-11-2021. Irresignada, a parte embargante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao não observar o recente julgamento do REsp 2199164, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1368 do STJ), que decidiu que o índice de correção aplicável aos débitos de natureza civil é a Selic, mesmos nos casos em que o débito é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.Intimados, a parte embargada JABSON LUIZ MOREIRA LEIRIA apresentou contrarrazões no mov.11.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e os demais embargados deixaram de apresentar contrarrazões cf. se observa dos mov. 12 e 13.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Alega a parte embargante que a decisão do acórdão é omissa, uma vez que não observou o recente julgamento do REsp 2199164, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1368 do STJ), que decidiu que o índice de correção aplicável aos débitos de natureza civil é a Selic, mesmos nos casos em que o débito é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.Na hipótese, da leitura do acórdão embargado, observa-se, de fato, omissão do r. acórdão ao não observar a recente tese do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de fixar os juros moratórios e correção monetária pela Taxa Selic em relação a repetição dos danos materiais, portanto, necessária a sua correção.Desse modo, acolho os presentes embargos a fim de alterar a redação da decisão embargada, de modo que os consectários legais relativos à repetição dos danos materiais a fim de alterar a decisão neste ponto para que conste:(...)“Anote-se que, em relação à indenização por dano material, esta deverá ser calculada da seguinte forma: os juros de mora e a correção monetária, incidentes a partir do evento danoso, deverão ser calculados pela Selic, até a entrada em vigor da Lei nº14.905/24. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária deve ser pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, descontada a variação do IPCA, o que redunda na manutenção da Selic para juros e correção monetária.”Sendo assim, dou provimento aos presentes embargos nos termos do exposto acima, com efeitos infringentes, para determinar a correção da omissão apontada na decisão embargada, que passa a ter a redação nos termos acima.
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