SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0146969-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DE CREDENCIAL DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1.1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que indeferiu o pedido de restabelecimento da credencial de visita da impetrante ao reeducando, seu marido.1.2. A impetrante sustenta violação a direito líquido e certo, ao argumento de que a suspensão da visitação se baseou exclusivamente em suposta irregularidade detectada por equipamento BodyScan, sem prova concreta de tentativa de ingresso de objeto ilícito, e que a imagem decorre de condição médica comprovada por exames.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou violação a direito líquido e certo da impetrante na suspensão da credencial de visita, fundada em indício de item corporal oculto identificado em procedimento de revista eletrônica.III. Razões de decidir3.1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não verificado na espécie, diante da controvérsia fática acerca da natureza da imagem detectada no exame corporal.3.2. O direito de visitação não possui caráter absoluto, e pode sofrer restrições por ato motivado da autoridade administrativa ou judicial, consoante estabelece o artigo 41, § 1º, da Lei de Execução Penal.3.3. A medida restritiva é adequada e proporcional, considerada a necessidade de preservação da segurança do estabelecimento prisional e a observância dos protocolos de fiscalização. Outrossim, a manutenção de formas alternativas de contato, como a visita virtual, afasta alegação de violação ao mínimo de assistência familiar.3.4. Não existe ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, devidamente motivado e amparado na legislação e na jurisprudência. Ademais, admite-se reavaliação da medida pelo Juízo de Execução mediante apresentação de novos elementos técnicos aptos a esclarecer a controvérsia fática.IV. Dispositivo4. Mandado de segurança conhecido e denegado.____________________Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 7.210/1984, art. 41, X e § 1º; Portaria n. 043/2025/DEPPEN/PR, art. 5º; e Portaria n. 499/2014/DEPPEN/PR, art. 8º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 53.850/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/5/2017, DJe 20/6/2017; STJ, AgRg no RMS n. 62.992/SP, Relator Ministro. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/4/2020, DJe 16/4/2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000344-59.2025.8.16.0009, Curitiba, Relator Desembargador Celso Jair Mainardi, J. 05.11.2025; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0044745-73.2025.8.16.0000, Londrina, Relatora Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, J. 26.07.2025.