Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DE CREDENCIAL DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1.1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que indeferiu o pedido de restabelecimento da credencial de visita da impetrante ao reeducando, seu marido.1.2. A impetrante sustenta violação a direito líquido e certo, ao argumento de que a suspensão da visitação se baseou exclusivamente em suposta irregularidade detectada por equipamento BodyScan, sem prova concreta de tentativa de ingresso de objeto ilícito, e que a imagem decorre de condição médica comprovada por exames.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou violação a direito líquido e certo da impetrante na suspensão da credencial de visita, fundada em indício de item corporal oculto identificado em procedimento de revista eletrônica.III. Razões de decidir3.1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não verificado na espécie, diante da controvérsia fática acerca da natureza da imagem detectada no exame corporal.3.2. O direito de visitação não possui caráter absoluto, e pode sofrer restrições por ato motivado da autoridade administrativa ou judicial, consoante estabelece o artigo 41, § 1º, da Lei de Execução Penal.3.3. A medida restritiva é adequada e proporcional, considerada a necessidade de preservação da segurança do estabelecimento prisional e a observância dos protocolos de fiscalização. Outrossim, a manutenção de formas alternativas de contato, como a visita virtual, afasta alegação de violação ao mínimo de assistência familiar.3.4. Não existe ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, devidamente motivado e amparado na legislação e na jurisprudência. Ademais, admite-se reavaliação da medida pelo Juízo de Execução mediante apresentação de novos elementos técnicos aptos a esclarecer a controvérsia fática.IV. Dispositivo4. Mandado de segurança conhecido e denegado.____________________Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 7.210/1984, art. 41, X e § 1º; Portaria n. 043/2025/DEPPEN/PR, art. 5º; e Portaria n. 499/2014/DEPPEN/PR, art. 8º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 53.850/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/5/2017, DJe 20/6/2017; STJ, AgRg no RMS n. 62.992/SP, Relator Ministro. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/4/2020, DJe 16/4/2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000344-59.2025.8.16.0009, Curitiba, Relator Desembargador Celso Jair Mainardi, J. 05.11.2025; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0044745-73.2025.8.16.0000, Londrina, Relatora Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, J. 26.07.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0146969-89.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de mandado de segurança impetrado por Thais Medeiros contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos n. 0024551-98.2025.8.16.0017, indeferiu o pedido de restabelecimento da credencial de visita ao reeducando Jhonatan Sales dos Santos, seu marido. Para tanto, a impetrante sustenta que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo, porquanto manteve a suspensão de seu direito de visita com fundamento exclusivo em suposta irregularidade apontada por equipamento de BodyScan, sem a existência de prova concreta de tentativa de ingresso de objeto ilícito na unidade prisional. Aduz que a imagem detectada pelo aparelho decorre de condição médica preexistente — cisto no canal vaginal — circunstância comprovada por laudos e exames de ressonância magnética juntados aos autos incidentais, os quais não foram considerados pela autoridade administrativa nem pelo Juízo de Execução, que conservou a sanção de forma desproporcional e desarrazoada.Nesse contexto, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o restabelecimento de seu direito de visita ao cônjuge, com a reativação da credencial de visitante, até o julgamento final do mandado de segurança, ou, subsidiariamente, a redução do período de suspensão fixado em 12 (doze) meses para 30 (trinta) dias (mov. 1.1/TJPR).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1/TJPR).O magistrado de origem prestou informações (mov. 15.1/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança (mov. 18.1/TJPR).
VotoInicialmente, anota-se que o mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.[1] A impetração é cabível quando o ato impugnado está eivado de nulidade ou quando há indícios de violação a direitos de natureza legal e constitucional.Na lição de Hely Lopes Meirelles, “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”[2]Em abono:“(...). O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. (...).(STJ, RMS n. 53.850/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)Na hipótese, a controvérsia consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento da credencial de visita ao marido custodiado, diante da suspensão imposta pela administração penitenciária e referendada pelo Juízo de Execução, fundada na detecção de indício de item corporal oculto.O juízo de origem assim fundamentou a decisão: “(...)Consigno que os pedidos de emissão de credencial para visitação devem ser apresentados diretamente na unidade prisional em que se encontra o reeducando recolhido, de modo que apenas com a recusa e/ou indeferimentos é que autorizaria provocação judicial. A solicitante requereu o restabelecimento de sua credencial de visitação sob alegação de que as ocorrências registradas, quando submetida ao procedimento de revista, teriam relação com um cisto no canal vaginal. Juntou documentos. O DEPPEN, sobre tais documentos, foi comunicado e apresentou resposta no sentido de que ‘as imagens juntadas em seq.31 do presente processo referem-se a exame de ultrassom, enquanto o sistema utilizado pelo equipamento BodyScan instalado nesta Penitenciária Estadual de Maringá é de raio-X, dificultando assim a utilização deste para comparação. Certificamos que a suspensão da credencial será mantida administrativamente em decorrência do robusto indício da visitante estar portando item corporal oculto enquanto submetida ao procedimento de revista com equipamento BodyScan, com base no item 02 do Tema 998 STF, no Art.05 da Portaria 043/2025- DEPPEN/PR e Art.23 IV da Portaria 499/2014-DEPPEN/PR’.Vejamos. Dispõe o art. 5º da Portaria n. 043/2025 do DEPPEN/PR:Art. 5º. O Diretor de estabelecimento penal e/ou Gestor de cadeia pública poderá impedir o ingresso do visitante, mediante decisão fundamentada e registrada por escrito, quando houver indício robusto de que a pessoa porta item corporal oculto ou sonegado, especialmente material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. § 1º Consideram-se indícios robustos aqueles embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias fundamentadas ou comportamentos suspeitos objetivamente observados e registrados. No caso dos autos, a solicitante Thais, encontra-se com o direito à visitação presencial suspenso, considerando a tentativa de ingressar na unidade prisional portando item corporal oculto quando submetida ao procedimento de revista com equipamento BodyScan, conforme depreende-se da informação de ev. 44.1. Quanto a esse aspecto, nada há de ser feito neste momento, em atenção a Portaria n. 499/2014 do DEPPEN, art. 8°, §2°, prevê: Art. 8º - Todos os visitantes deverão ser submetidos à revista corporal, física e eletrônica, observados os demais procedimentos de segurança penitenciária, em local reservado, preservando-se a dignidade e a honra do revistado.§ 2º. Os visitantes que não se portarem dentro dos princípios da cordialidade, urbanidade e respeito para com os servidores penitenciários e às demais pessoas da convivência carcerária, bem como obediência às normas e procedimentos dos Estabelecimentos Penais, poderão ter suas visitas restringidas, suspensas ou canceladas por ato expresso do Diretor do Estabelecimento Penal, comunicando ao juízo da execução penal competente. Não visualizo medida desproporcional capaz de afastar a decisão administrativa da unidade prisional, além do que é possível a visitação ao custodiado, por meio de videoconferência para que seja preservado o vínculo com familiares, e de igual modo a solicitação de credenciamento de outro familiar para a realização de visita presencial, observando-se as normativas do DEPPEN-PR.Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Defesa, no que se refere a visitação presencial de Thais ao reeducando JHONATAN SALES DOS SANTOS. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 54.1, autos n. 0024551-98.2025.8.16.0017) (destaques do original)Dos excertos acima transcritos, a visitação presencial da impetrante foi suspensa porque, ao ser submetida ao procedimento de revista por meio de equipamento BodyScan, a administração penitenciária identificou vestígio de porte de item corporal oculto, o que motivou a suspensão administrativa de sua credencial. Embora tenha apresentado documentos médicos para justificar a imagem detectada, o DEPPEN informou que tais exames não se prestam à comparação com o sistema de raio-X utilizado na unidade prisional e, por isso, manteve a suspensão com base nas Portarias n. 043/2025 e 499/2014 do DEPPEN/PR, entendimento que foi acolhido pelo Juízo de Execução, o qual afastou a alegação de desproporcionalidade da medida e indeferiu o pedido de restabelecimento da visita presencial.Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão judicial, tampouco na deliberação do Diretor da Penitenciária Estadual de Maringá, ambas em conformidade com o princípio da legalidade e amparadas no artigo 41, X e § 1º, da Lei de Execução Penal.[3]Ademais, o direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode sofrer restrições diante de circunstâncias específicas.Nesse sentido:“(...) O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos. (AgRg no REsp 1.789.332/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2019). (...).”(STJ, AgRg no RMS n. 62.992/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.)Diverso não é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“(...). Tese de julgamento: O direito de visitação ao preso não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas, como a situação penal do visitante e a segurança do estabelecimento prisional. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000344-59.2025.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.11.2025)“(...). 3. O direito de visitas não é absoluto, nos termos do artigo 41, inciso X e §1°, da Lei de Execuções Penais. 4. A decisão do Diretor do estabelecimento prisional foi fundamentada na segurança da visitante, considerando que o custodiado foi condenado por lesão corporal contra a impetrante. 5. A discricionariedade do Diretor em autorizar visitas é respaldada pela Lei de Execuções Penais e não configura ilegalidade. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0044745-73.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.07.2025)Nada obstante, permanecem disponíveis formas alternativas de contato, como a visita virtual, o que assegura ao reeducando o mínimo de assistência familiar.Para reforçar essa compreensão, o Procurador de Justiça, Dr. Licínio Correa de Souza, sintetizou:“(...).Não há comprovação nos autos de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. O direito de visita, embora previsto como direito do preso no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal (LEP), não possui caráter absoluto, pois, nos termos do artigo 41, § 1º, da referida lei, tais direitos podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do juiz da execução:(...)No caso em apreço, a impetrante teve a suspensão do direito de visitação presencial tendo em vista detecção de indícios de ‘item corporal oculto’ durante o procedimento de revista eletrônica no presídio. A manutenção da restrição pela autoridade judicial fundamentou se em certidão da diretoria da unidade prisional, guardando estrita conformidade com o art. 5º da Portaria n. 043/2025-DEPPEN/PR. Referida norma autoriza o impedimento do ingresso de visitantes quando houver indício robusto de porte de materiais proibidos, como drogas ou objetos perigosos. Vejamos:Art. 5º O Diretor de estabelecimento penal e/ou Gestor de cadeia pública poderá impedir o ingresso do visitante, mediante decisão fundamentada e registrada por escrito, quando houver indício robusto de que a pessoa porta item corporal oculto ou sonegado, especialmente material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. (grifou-se). A jurisprudência consolidada estabelece que o direito de visitação pode ser limitado em prol da segurança do estabelecimento prisional, cabendo ao administrador penitenciário o exercício do poder discricionário diante das peculiaridades do caso concreto: (...)A medida não se mostra ilegal, uma vez que alternativas de contato (videoconferência) foram mantidas, preservando o mínimo necessário da assistência familiar sem comprometer a segurança carcerária. Por fim, cumpre salientar que não há impedimento para que a impetrante apresente novos exames médicos perante o Juízo da Execução, visando comprovar de forma técnica e inequívoca que a imagem gerada pelo raio-X corresponde, de fato, à patologia alegada.” (mov. 18.1/TJPR) (destaques do original)Então, devido à necessidade de resguardar a segurança interna e a regularidade dos protocolos adotados pela Penitenciária Estadual de Maringá, não é possível o restabelecimento da visita antes da instauração do contraditório, motivo pelo qual subsiste, por ora, a suspensão do direito de visita.Por fim, nada impede a reavaliação da medida pelo Juízo de Execução, mediante apresentação de novos elementos técnicos aptos a esclarecer a controvérsia fática.ConclusãoPosto isso, voto para conhecer e denegar a ordem do mandado de segurança, nos termos desta fundamentação.
|