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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0036523-26.2025.8.16.0030, em que é Impetrante GIOVANA GABRIELLY CORREIA COELHO, representada por sua genitora, ALINE CORREIA BENITEZ e Impetrado Secretário de Estado da Educação do Estado do Paraná.
I – RELATÓRIO
Trata de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GIOVANA GABRIELLY CORREIA COELHO, representada por sua genitora, ALINE CORREIA BENITEZ, em face do Secretário de Estado da Educação do Estado do Paraná, aduzindo violação aos princípios da legalidade, isonomia, motivação administrativa e da vinculação ao edital, bem como ofensa à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 15 e Tema 161).
Narra a impetrante na inicial, em síntese: A) que o ato impugnado nos presentes autos é a convocação realizada pelos Editais nº 86/2025, 87/2025, 90/2025 e 96/2025 da SEED/PR, que supostamente preteriram a Impetrante, classificada na 51ª posição no Município de Foz do Iguaçu, em favor de candidatos classificados até a 70ª posição, sem motivação idônea e em afronta direta ao edital que rege o Programa Ganhando o Mundo.; B) afirmou que consta do Edital nº 27/2025 – GS/SEED, posteriormente ampliado pelos Editais nº 35/2025 e 60/2025, que as vagas destinadas ao Programa são distribuídas por Município, devendo a convocação observar a ordem de classificação, número de vagas e critérios de alternância entre instituições, sem prejuízo da ordem meritória; C) alegou que obteve 485 pontos e ocupou a 51ª colocação no Município de Foz do Iguaçu, que recebeu 40 vagas totais, número que, embora inicialmente não contemplasse sua colocação, passou a abranger candidatos muito mais mal classificados nas convocações posteriores, que atingiram candidatos com notas inferiores e posição até a 70ª colocação; D) convocações publicadas demonstram repetição de escolas em uma mesma rodada, existindo instituições com três, quatro e até cinco alunos convocados, ao passo que outros candidatos melhor classificados, como a instituição frequentada pela Impetrante, sequer foram contempladas; E) aduziu que a alternância prevista no edital não autoriza a superação do critério da pontuação e da classificação municipal, devendo atuar apenas como ajuste secundário para distribuição equitativa entre escolas, jamais como mecanismo capaz de prejudicar candidatos melhor colocados; F) asseverou que a autoridade coatora não apresentou qualquer motivação específica acerca das razões pelas quais candidatos com notas inferiores foram convocados antes da Impetrante, violando o dever de motivação previsto no artigo 37 da Constituição Federal e afastando-se da vinculação obrigatória ao edital; G) ponderou que a preterição arbitrária e imotivada viola frontalmente os princípios da isonomia, impessoalidade, meritocracia administrativa e vinculação ao edital, configurando ilegalidade manifesta comprovada por documentação pré-constituída; H) afirmou que o periculum in mora decorre do caráter perecível do Programa Ganhando o Mundo, cujas etapas são encadeadas, possuem cronograma rígido e não podem ser repetidas, incluindo emissão de visto, matrícula, definição da host family, passagens e demais exigências logísticas, o que torna inútil eventual reconhecimento posterior do direito; I) asseverou que a não concessão imediata da reserva de vaga gera dano irreversível à Impetrante, pois esvazia o resultado útil do processo e inviabiliza a concretização da experiência acadêmica internacional prevista no programa; J) a medida liminar de reserva de vaga é adequada, necessária e plenamente reversível, evitando o risco de dano irreparável e não impondo prejuízo indevido à Administração Pública, que eventual improcedência permitirá o desfazimento da reserva sem efeitos consolidados; K) requereu a reserva imediata da vaga deve ser concedida, garantindo-se o direito da Impetrante de participar do Programa Ganhando o Mundo, evitando sua preterição ilegal e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.
O pedido liminar indeferido, todavia, em nome do poder geral de cautela, foi determinada a reserva de uma vaga, referente a segunda convocação no Município de Foz do Iguaçu – Edital n° 86/2025 – GS/SEED, em favor da impetrante (mov. 10.1).
A Secretária de Estado da Educação do Paraná prestou informações (mov. 46.1), informando que não ocorreu qualquer ilegalidade ou abuso na condução do Programa Ganhando o Mundo. Afirma que a convocação dos estudantes observou rigorosamente os critérios previstos nos Editais n.º 27/2025, 35/2025 e 60/2025, que estabelecem que a distribuição das vagas não ocorre exclusivamente pela ordem de classificação, mas também pela alternância entre instituições de ensino, buscando contemplar o maior número possível de escolas da rede estadual. Alega que a impetrante ocupa a 4ª colocação entre os cinco estudantes classificados de seu colégio e que, até o momento, três alunos da mesma instituição já foram convocados e confirmaram participação no intercâmbio. Destaca ainda que o processo de convocação não foi encerrado, permanecendo possível a realização de chamadas complementares em razão de eventuais desistências, hipótese em que a impetrante continua apta à convocação.
A autoridade informa, ainda, que cumprirá a determinação judicial de reserva de vaga em favor da impetrante até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Sustenta também, em preliminar, a necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a Secretaria de Estado da Educação não possui personalidade jurídica própria. Ao final, requer a denegação da segurança, por entender inexistente violação a direito líquido e certo da impetrante.
O Estado do Paraná se apresentou nos autos (mov. 49.1).
Proferido despacho determinando vista à Procuradoria (mov. 52.1).
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, por entender que não ocorreu ilegalidade na atuação da Secretaria de Estado da Educação. Destacou que a Administração observou os critérios previstos no edital, que vincula tanto o Poder Público quanto os candidatos. Afirmou que a segunda convocação do Programa Ganhando o Mundo não considera apenas a classificação dos estudantes, mas também a alternância entre instituições de ensino, com o objetivo de contemplar o maior número possível de escolas e promover inclusão social. Assim, concluiu que não ocorreu preterição ilegal da impetrante nem violação ao edital, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Ressalvou apenas que não se opõe à reserva de vaga determinada cautelarmente pela Relatora (mov. 55.1).
Despacho oportunizando a impetrante a se manifestar (mov. 58.1).
A impetrante apresentou manifestação pelo afastamento da preliminar de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo, sustentando que o mandado de segurança foi corretamente impetrado contra a autoridade apontada como coatora e que não existe qualquer nulidade processual.
Quanto ao mérito, sustentou que as informações prestadas pela autoridade impetrada não afastam a alegada preterição, porque não esclarecem de forma objetiva os critérios adotados para a convocação dos candidatos no Município de Foz do Iguaçu. Argumentou que, apesar de classificada em posição superior a outros estudantes convocados, deixou de ser chamada para o programa, permanecendo a alegação de ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da motivação e da transparência administrativa. Aduziu, ainda, que a possibilidade de futuras convocações não afasta eventual ilegalidade já consumada (mov. 61.1).
Despacho que determinou vistas à Procuradoria Geral de Justiça (mov. 63.1).
A Procuradoria Geral de Justiça se reportou a manifestação ministerial do mov. 55.1, pela denegação do Mandado de Segurança (mov. 66.1).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar. Inclusão do Estado do Paraná no polo passivo.
A impetrante alega que o mandado de segurança foi impetrado corretamente contra a autoridade responsável pelo ato impugnado, e, a alegação de nulidade, fundada no argumento de que a Secretaria do Estado da Educação não possui personalidade jurídica autônoma e que o Estado do Paraná deve constar no polo passivo, não comprometendo a regularidade do feito.
Nas suas informações (mov. 46.1), o Secretário de Estado da Educação do Paraná, alega, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, argumentando que Secretaria de Estado da Educação (SEED) não possui personalidade jurídica própria, por se tratar de órgão da Administração Direta do Estado do Paraná, subordinado diretamente ao Governador, nos termos do artigo 33, inciso V, da Lei Estadual n.º 21.352/2023.
Desse modo, aduz que por ser mero órgão desconcentrado, a SEED não detém capacidade para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, razão que se sustenta a necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo, ente ao qual a Secretaria está juridicamente vinculada.
Nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Outrossim, conforme o artigo 33, inciso V, da Lei Estadual n.º 21.352/2023, as Secretarias de Estado são direta e imediatamente subordinadas ao Governador:
“Art.33. As Secretarias de Estado, órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente subordinados, além das mencionadas no inciso I do art. 19 desta Lei, são as constantes a seguir, com as atribuições básicas definidas nesta Lei:
(...)
V - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
(...)”
Dessa forma, necessária a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, acolhendo-se a preliminar arguida pelo impetrado no mov. 46.1.
MÉRITO.
A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
HELY LOPES MEIRELLES, discorre sobre o tema:
“(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03).
Na mencionada esteira, considerando o contido no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o requisito fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a presença de direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violação desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (Lei nº 12.016/2.009).
Os requisitos de liquidez e certeza, tecnicamente, não dizem respeito ao direito que, desde que existente, terá de ser certo. Incerta ou ilíquida é a situação de fato, individual ou coletiva, porque ainda não definida ou impassível de cognição por documentos.
Celso Agrícola Barbi, afirma:
"(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Do Mandado de Segurança. 11ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2008, págs. 56/57).
A impetrante afirma que foi preterida pelas convocações dos Editais nº 86/2025, 87/2025, 90/2025 e 96/2025 da SEED/PR, apesar de estar na 51ª posição em Foz do Iguaçu, tendo sido chamados candidatos até a 70ª colocação.
Sustenta que o edital do Programa Ganhando o Mundo exige respeito à ordem de classificação, às vagas por município e à alternância entre escolas sem prejuízo do mérito, mas, mesmo com 485 pontos, foi superada por candidatos com notas inferiores, existindo ainda repetição de alunos de certas instituições enquanto outras não foram contempladas.
Alega que a alternância não pode se sobrepor à classificação e que a falta de motivação das convocações viola princípios como isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Importa destacar que, no âmbito dos concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário encontra limites no controle de legalidade dos atos administrativos, competindo-lhe apenas verificar o cumprimento das regras previstas no edital e a eventual ocorrência de irregularidades ou descumprimentos por parte da comissão organizadora.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. JUNTADA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo de exclusão de candidato em concurso para Guarda Municipal, fundamentado na ausência de certidões cíveis, criminais e eleitorais na fase de investigação social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se é legítima a eliminação de candidato que, embora não tenha apresentado os documentos no prazo inicial, promoveu a juntada das certidões em sede de recurso administrativo, conforme permissivo editalício de complementação documental.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em concursos restringe-se à legalidade e vinculação ao edital, conforme Temas 485/STF e 22/STF e Enunciados 54 e 56 das 4ª e 5ª CC/TJPR.4. A investigação social é etapa legítima para aferir idoneidade moral, mas o formalismo não pode ser aplicado de forma cega, sob pena de violar a razoabilidade. 5. O item 11.6.1 do edital autoriza a complementação de documentos; assim, a apresentação das certidões em recurso administrativo supre a omissão inicial sem prejuízo ao interesse público ou à finalidade do certame.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: “1. A apresentação extemporânea de certidões em sede de recurso administrativo, quando prevista a possibilidade de complementação documental no edital, afasta a eliminação do candidato. 2. Deve prevalecer o formalismo moderado e a proporcionalidade quando a conduta não comprometer a finalidade da investigação social. ”Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, Art. 496, I; Lei 12.016/2009, Art. 14, §1º e Art. 25.Jurisprudência relevante: STF, RE 632853 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 63.110/GO; TJPR, Apelação 0036624-97.2024.8.16.0030.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que um candidato a Guarda Municipal não pode ser excluído do concurso apenas por ter entregado documentos (certidões) com atraso, se ele os apresentou durante o prazo de recurso previsto no próprio edital. O entendimento é que a administração deve ser razoável e aceitar os documentos que comprovam a ficha limpa do candidato, evitando punições exageradas por falhas formais que não prejudicam ninguém. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036168-50.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.06.2026)”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO OFICIAL CRIMINAL. POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO EM BARRA FIXA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata eliminada do concurso público para o cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Científica do Estado do Paraná, em razão de inaptidão no Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de barra fixa.II – Questões em discussão(i) Saber se é possível o controle judicial do ato administrativo que declarou a candidata inapta no Teste de Aptidão Física em concurso público.(ii) Saber se a exigência do Teste de Aptidão Física, bem como as condições de sua execução é desproporcional, violação à isonomia ou afronta às regras editalícias, diante das atribuições do cargo pretendido.III – Razões de decidir(i) O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, sendo limitada a atuação do Poder Judiciário à verificação da legalidade do procedimento, vedada a substituição da banca examinadora quanto aos critérios técnicos de avaliação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 485).(ii) A anulação de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público somente é admitida quando evidenciada flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das normas editalícias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.(iii) No caso concreto, o Teste de Aptidão Física possui previsão expressa no edital do certame e na Lei Complementar Estadual nº 258/2023, mostrando-se compatível com as atribuições do cargo de Perito Oficial Criminal, que não se restringem a atividades meramente intelectuais.(iv) Inexistente demonstração de irregularidade na execução do teste de barra fixa ou de exigência excessiva, desarrazoada ou desproporcional, bem como ausente violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, não se configura afronta a direito líquido e certo.IV – Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: O controle judicial dos atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da observância das normas editalícias, sendo válida a exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Oficial Criminal quando prevista em lei e no edital, e compatível com as atribuições do cargo, inexistindo direito líquido e certo na ausência de flagrante ilegalidade. Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009; Lei Complementar Estadual nº 258/2023; Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR. Jurisprudência relevante: STF, RE 632853 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 67.363/PI, AgInt no RMS 71.064/DF; TJPR, 0078775-71.2024.8.16.0000; 0107383-79.2024.8.16.0000; 0085150-88.2024.8.16.0000.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007670-22.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.06.2026)”
Verifica-se que a tese de preterição sustentada pela impetrante não encontra amparo nas regras do próprio edital.
Isso porque o item 12.4 estabelece que a segunda convocação observa não apenas a classificação do estudante no município, mas também critérios relacionados à instituição de ensino de origem, determinando, inclusive, que o estudante convocado deve pertencer a instituição de ensino ainda não contemplada na primeira convocação (alínea “c”), bem como que somente seriam convocados estudantes da mesma instituição quando inexistissem outras instituições com alunos classificados ou quando o número de instituições fosse inferior ao número de vagas disponibilizadas (alínea “f”).
Desse modo, a classificação municipal não é erigida pelo edital como critério absoluto de convocação, devendo ser observada em conjunto com os demais requisitos expressamente previstos. Interpretação diversa esvazia o conteúdo normativo das alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do item 12.4, em afronta ao princípio da interpretação sistemática do edital.
Veja-se o item “12. Da Convocação” do edital no mov. 46.2:
Ainda, a alteração feita pelo Edital Nº 35/2025 – GS/SEED (mov. 46.3):
Ademais, a própria impetrante informa ter sido classificada na 51ª colocação do Município de Foz do Iguaçu, ao passo que o Anexo XII previa 40 vagas destinadas ao referido município, conforme o mov. 46.3:
Assim, não se encontra inicialmente inserida no quantitativo de vagas disponibilizadas, circunstância que afasta a alegação de direito subjetivo à convocação.
Cumpre destacar, ainda, que a comparação realizada pela impetrante entre sua classificação e a de outros estudantes convocados desconsidera a existência de vagas destinadas aos beneficiários do Programa Bolsa Família.
Nos termos do item 12.1, alínea “b”, do edital, foram reservadas 200 vagas específicas para estudantes beneficiários do referido programa social, que concorriam em categoria própria de convocação.
Verifica-se no edital que os dois estudantes, do Município de Foz do Iguaçu, com notas inferiores a impetrante, possuem a Classificação Final - Programa Bolsa Família (mov. 46.8):
Deste modo, a mera constatação de que determinados estudantes convocados possuíam pontuação inferior à da impetrante não é suficiente para demonstrar preterição ilegal, porque tais candidatos podem ter sido convocados em razão da reserva expressamente prevista no edital ou em decorrência da aplicação dos critérios de distribuição entre instituições de ensino.
Nesse contexto, a simples convocação de candidatos posicionados posteriormente na classificação municipal não evidência, por si só, violação à ordem classificatória ou descumprimento das regras editalícias, especialmente porque o processo seletivo foi estruturado a partir de múltiplos critérios de convocação, e não mediante observância exclusiva da classificação geral do município.
Cumpre ressaltar que a Administração Pública se encontra vinculada às disposições do edital, em observância ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República.
Nessa perspectiva, o edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que a aferição da legalidade dos atos administrativos deve ocorrer à luz das regras nele expressamente estabelecidas.
Os critérios de convocação questionados pela impetrante se encontravam expressamente previstos no edital desde a abertura do processo seletivo, especialmente aqueles relacionados à contemplação de instituições de ensino ainda não atendidas e à convocação de estudantes de diferentes estabelecimentos de ensino.
Todavia, não existe nos autos qualquer demonstração de impugnação administrativa ou judicial oportuna dessas disposições, tendo a impetrante aderido voluntariamente às regras do certame.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO POR REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo que declarou a autora inapta no Teste de Aptidão Física do concurso público, para a Polícia Civil do Estado do Paraná, sob a alegação de violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade, em razão de sua eliminação por ultrapassar em cinco segundos o tempo máximo estabelecido para a corrida de 2.000 metros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a eliminação da candidata do concurso público, por não ter alcançado o tempo máximo estabelecido no Teste de Aptidão Física, configura violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, considerando as alegações de irregularidades nas condições de realização da prova e a diferença mínima de tempo para a reprovação. III. Razões de decidir3. A eliminação da candidata decorre do descumprimento do tempo máximo estabelecido para a prova de corrida, o que é incontroverso nos autos.4. O edital estabelece que os candidatos que não atingirem os índices mínimos exigidos nos testes de aptidão física serão declarados inaptos, e a apelante não alcançou o índice mínimo na corrida de 2.000 metros.5. A jurisprudência reafirma que o controle judicial sobre atos praticados em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, não sendo possível a revisão de critérios técnicos estabelecidos no edital. 6. A ausência de impugnação prévia das regras editalícias indica concordância do candidato com os critérios estabelecidos, inviabilizando alegações de desproporcionalidade após a reprovação. 7. A concessão da tutela de urgência implicaria em tratamento desigual em relação aos demais candidatos que também foram eliminados com base nos mesmos critérios, violando os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A eliminação de candidatos em concursos públicos por não atingirem o tempo máximo estabelecido em edital, mesmo que por diferença mínima, é válida e não configura desproporcionalidade, desde que as regras sejam aplicadas de forma isonômica e objetiva a todos os concorrentes. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004445-62.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026)”
Destarte, não se revela admissível que, após a divulgação do resultado e a constatação de que não foi contemplada, pretenda afastar critérios previamente estabelecidos e aceitos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vinculação ao edital, que constitui a lei interna do certame.
Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de inobservância dos critérios previstos no edital ou de preterição arbitrária da impetrante, e, portanto, não se verifica a existência de direito líquido e certo apto a amparar a concessão da segurança.
Ausente condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, e Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
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