SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036523-26.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO NO PROGRAMA “GANHANDO O MUNDO”. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E ALTERNÂNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. RAZÃO NÃO ASSISTE À IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADA A SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado em face do ato do Secretário de Estado da Educação do Paraná que convoca candidatos para o Programa Ganhando o Mundo, supostamente preterindo a impetrante, classificada em posição superior no município de Foz do Iguaçu, em favor de candidatos com classificação inferior, sob a alegação de violação aos princípios da legalidade, isonomia, motivação administrativa e vinculação ao edital. A impetrante solicita a reserva imediata de vaga para garantir sua participação no programa, alegando que a convocação desconsidera a ordem de classificação prevista no edital. A decisão recorrida indefere o pedido liminar de segurança, determinando apenas a reserva cautelar de vaga até o julgamento final. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar caso ocorreu preterição ilegal da impetrante na convocação para o Programa Ganhando o Mundo, em razão do descumprimento dos critérios previstos no edital, especialmente quanto à ordem de classificação, alternância entre instituições de ensino e reserva de vagas para beneficiários do Programa Bolsa Família. III. Razões de decidir 3. O edital do Programa Ganhando o Mundo prevê que a convocação na segunda chamada deve observar não apenas a classificação municipal, mas também critérios de alternância entre instituições de ensino, visando contemplar o maior número possível de escolas. 4. A classificação municipal não é critério absoluto para convocação, devendo ser considerada em conjunto com os demais requisitos do edital, como a alternância entre escolas e a reserva de vagas para beneficiários do Programa Bolsa Família. 5. A impetrante não está incluída no número de vagas destinadas ao seu município, o que afasta o direito subjetivo à convocação imediata. 6. A convocação de candidatos com pontuação inferior pode decorrer da aplicação legítima dos critérios previstos no edital, não configurando preterição ilegal. 7. Ausência de demonstração inequívoca de violação ao edital ou preterição arbitrária da impetrante, inexistindo direito líquido e certo para concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de segurança conhecido e denegada a segurança. Tese de julgamento: Nos processos seletivos para programas públicos de intercâmbio estudantil, a convocação dos candidatos pode observar critérios múltiplos previstos em edital, como alternância entre instituições de ensino e reserva de vagas para beneficiários de programas sociais, não sendo a ordem de classificação municipal critério absoluto para convocação. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; CR/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 3º.