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Acórdão
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RELATÓRIO1. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 28.1 proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais nº 0028188-18.2025.8.16.0030, decorrente de contrato de compra e venda de veículo financiado, que determinou que agravante suspenda imediatamente o desconto das parcelas mensais do contrato de financiamento até o julgamento da ação na conta do devedor, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: i) a decisão agravada, que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas mensais do contrato na conta do devedor, não observou os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há perigo de demora nem prova inequívoca do direito alegado pelo agravado, sendo desnecessária a aplicação de multa diária de valor elevado; ii) a ausência dos requisitos obrigatórios para concessão da tutela antecipada impõe a necessidade de reforma da decisão, pois não se verifica dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, tampouco conduta ilícita da agravante, que agiu no exercício regular de seu direito; iii) a responsabilidade da instituição financeira agravante limita-se à concessão de crédito, não se estendendo a eventuais vícios ou defeitos do bem adquirido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo responsabilidade solidária entre o contrato de financiamento e o de compra e venda; iv) o valor da multa arbitrada é desproporcional e pode acarretar enriquecimento sem causa do agravado, devendo ser afastada ou, alternativamente, limitada a valor razoável, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito; v) a imposição de astreintes deve ser compatível com a situação concreta, não podendo ultrapassar o valor principal da obrigação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e ao artigo 920 do Código Civil; vi) é imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão que antecipou a tutela e impedir que a agravante sofra dano irreversível com a continuidade dos descontos contratuais, até o julgamento final do recurso. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada e a consequente revogação da tutela concedida e afastamento da multa, ou, na remota hipótese de manutenção, deve ser limitada e fixado prazo razoável para cumprimento (mov. 1.1 – TJ). O pedido liminar restou deferido (mov. 9.1 – TJ).Marcio Afonso se manifestou nos autos para requerer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento até que seja julgada a ação (mov. 17.1 – TJ).O pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado não foi analisado, sob pena de supressão de instância (mov. 18.1 – TJ).O agravante deixou de oferecer resposta ao recurso (mov. 23 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando a data de leitura da decisão agravada (mov. 30 – autos de origem) e o protocolo do recurso (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O comprovante de pagamento do preparo recursal está juntado no mov. 1.4 dos autos recursais. O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0146978-51.2025.8.16.0000, em que é agravante Aymoré Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A e agravado Marcio Afonso.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos dos autos de Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais nº 0028188-18.2025.8.16.0030, decorrente de contrato de compra e venda de veículo financiado, naquilo que é significativo para a solução do recurso. Marcio Afonso ajuizou Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais nº 0028188-18.2025.8.16.0030 em face de Autofoz Veículos Ltda e Aymoré Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Sustenta-se na petição inicial em síntese que: i) o autor adquiriu da requerida um veículo zero quilômetro, que apresentou diversos vícios e defeitos desde o início, como infiltração, falhas mecânicas e engasgos no motor, além de ter sido submetido a recall e reparos ocultos antes da entrega, fatos que foram omitidos pela empresa; ii) o autor tentou resolver a situação extrajudicialmente, buscando desconto, substituição do veículo ou devolução dos valores pagos, mas não obteve resposta da requerida, tornando necessária a demanda judicial. Requereu-se, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato do financiamento e, no mérito, a procedência da ação com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a restituição integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, a entrega de um veículo novo, bem como indenização por danos morais em razão da quebra de confiança, prejuízos e frustração, além da suspensão das parcelas do financiamento até o julgamento final (mov. 1.1 – autos de origem).O autor instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: nota fiscal do veículo; comprovante de pagamento do IPVA; comprovante de pagamento do financiamento; ficha de seguimento de veículo; contrato de financiamento; ordem de serviço e conversas com a loja sobre os vícios no veículo (movs. 1.6 a 1.20 e 8.2 a 8.11 – autos de origem).A decisão agravada deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas de financiamento a partir da seguinte fundamentação (mov. 28.1 – autos de origem):“(...)3. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil é necessária a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, uma vez que uma decisão é proferida em detrimento da parte contrária, o que normalmente somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a concessão da tutela antecipada exigia a apresentação de “prova inequívoca” que convencesse o juiz sobre a “verossimilhança da alegação”. Esses termos foram amplamente debatidos na doutrina, o que levou o legislador, na reforma processual, a substituí-los pelo conceito de “probabilidade do direito”, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor, causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Marinoni, quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Além disso, o §3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de que seus efeitos sejam irreversíveis. Pois bem. Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada no caso em tela, visto que, conforme documentos constantes do evento 1.10, verifica-se que o veículo foi encaminhado para consertos inúmeras vezes, evidenciando a persistência dos problemas. Ademais, a ordem de serviço juntada no evento 1.12, documento elaborado pela própria ré, registra que o cliente trouxe o carro no dia 11/07 após ter sido avisado para substituição da peça ECM, já tendo relatado previamente as falhas do veículo. Após a troca da peça, as falhas continuaram, quase ocasionando um acidente no dia 21/07, pois o carro “morreu” em via pública. As falhas descritas incluem dificuldade de partida, necessidade de aguardar para ligar o veículo, falha na aceleração, especialmente em movimento, lombadas e curvas. Desta forma, em análise sumária, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano restou igualmente comprovado, materializado no sacrifício mensal de pagamento das parcelas referentes à aquisição de um bem móvel que não atende às condições mínimas de qualidade e segurança. Além disso, há o risco de negativação do nome do autor em caso de inadimplemento e de apreensão do veículo devido à cláusula de alienação fiduciária. Deste modo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela urgência, para determinar que a ré SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A suspenda imediatamente o desconto das parcelas mensais do contrato de evento 1.11, até decisão final, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). 3.2. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A objetiva a reforma integral da decisão agravada e a consequente revogação da tutela concedida e afastamento da multa, ou, na remota hipótese de manutenção, deve ser limitada e fixado prazo razoável para cumprimento.Sustenta-se, em síntese, que inexiste prova inequívoca do direito alegado pelo agravado e da conduta ilícita por parte da instituição financeira, que atuou no exercício regular do direito de crédito, bem como ao fato de a responsabilidade da instituição financeira se limita à concessão do financiamento, não se estendendo aos vícios do veículo adquirido, de maneira que inexiste responsabilidade solidária entre o contrato de financiamento e o de compra e venda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Afirma-se que a multa diária imposta é desnecessária e desproporcional, a qual pode ocasionar enriquecimento sem causa do agravado e até superar o valor da própria obrigação principal, de modo que a manutenção da decisão pode lhe causar prejuízo irreversível pela continuidade da suspensão dos descontos contratuais.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (i) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC Cassio Scarpinella Bueno esclarece o seguinte:“A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional.Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.(...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (Bueno, Cassio Scarpinella Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018).Da leitura das razões recursais, percebe-se que a decorreria da ausência de probabilidade do direito prova inequívoca do direito alegado pelo agravado e da conduta ilícita por parte da instituição financeira, que atuou no exercício regular do direito de crédito, bem como ao fato de a responsabilidade da instituição financeira se limita à concessão do financiamento, não se estendendo aos vícios do veículo adquirido, de maneira que inexiste responsabilidade solidária entre o contrato de financiamento e o de compra e venda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.O perigo de dano resultaria do risco de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a tutela antecipada, sendo desnecessária e desproporcional a multa diária imposta, a qual pode ocasionar enriquecimento sem causa do agravado e até superar o valor da própria obrigação principal, de modo que a manutenção da decisão pode lhe causar prejuízo irreversível pela continuidade da suspensão dos descontos contratuais.Extrai-se do conjunto de provas existentes nos autos até o presente momento que o consumidor/agravado adquiriu da empresa requerida Autofoz Veículos Ltda um veículo Fiat Argo Trekking, 1.3, pelo valor de R$ 103.980,00 (mov. 1.6 – autos de origem).O veículo foi financiado pela empresa requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sendo estipulado o pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$ 2.946,88 (mov. 1.11 – autos de origem).O autor juntou aos autos capturas de telas e mídias digitais que comprovam, em tese, os supostos vícios no veículo (movs. 1.13 a 1.20 e 8.2 a 8.11 – autos de origem).Contudo, tem-se que embora possa haver a existência de vícios, neste juízo sumário, não é possível estabelecer a origem e natureza do alegado defeito (se aparente ou oculto).A resolução da controvérsia reclama a instrução probatória, sobretudo mediante a produção de prova pericial para apuração da origem e natureza do vício, de modo a estabelecer o alcance da responsabilidade indenizatória.Ressalta-se que, embora exista conexão entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda de veículo, se trata de negócios jurídicos distintos, sendo que a validade do contrato de financiamento se mantém hígida, na medida em que não possui relação com o estado do veículo vendido, considerando a ausência de indícios de que a instituição financeira possuía ciência da existência dos defeitos do automóvel ou que agiu em conluio com a revendedora com o objetivo de lesar o consumidor.Nesse aspecto, tratando-se de negócios jurídicos autônomos, não se revela viável a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, sobretudo enquanto não for determinada a resolução do contrato de compra e venda a ele vinculado.Assim, não estaria configurada a probabilidade do direito, na linha do sustentado pela decisão agravada.O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO DO PRODUTO. FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTONOMIA. HIGIDEZ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA). AQUISIÇÃO PELOS REQUERENTES DE UM VEÍCULO JUNTO A UM DOS REQUERIDOS, CUJA PARTE DO PAGAMENTO FOI REALIZADA POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PERANTE O OUTRO RECORRIDO. VEÍCULO QUE APRESENTOU VÍCIO OCULTO E PAROU DE FUNCIONAR POUCOS MESES APÓS A AQUISIÇÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE AMBAS AS AVENÇAS COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO PARA COMPRA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.1. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É ACESSÓRIO AO CONTRATO PRINCIPAL (COMPRA E VENDA), DE MODO QUE A RESCISÃO DO ORIGINÁRIO, ANTE AOS VÍCIOS APRESENTADOS NO VEÍCULO, ACARRETARÁ NA RESCISÃO DO FINANCIAMENTO E QUE, POR ISSO, DEVE SER CONCEDIDA A IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO QUE ATUOU COMO “BANCO DE VAREJO”. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PRECEDENTES NO STJ E NESTE TRIBUNAL. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0005854-80.2025.8.16.0000 - FAZENDA RIO GRANDE - REL.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.04.2025)Ressalta-se que manutenção da decisão agravada impõe à instituição financeira prejuízo concreto e iminente, pois a suspensão das parcelas do financiamento transfere ao banco os riscos inerentes a vícios do produto que não comercializa nem entrega, além de causar prejuízo patrimonial imediato, pois impede o recebimento das parcelas vincendas. Salienta-se, ainda, que a imposição de multa diária como sanção pelo descumprimento da tutela também agrava o risco de dano e pode gerar ônus financeiro desproporcional e indevido, sobretudo por decorrer de obrigação que sequer é atribuível, de plano, à agravante. Logo, o recurso comporta provimento para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida no mov. 28.1 dos autos de origem, que determinou a suspensão do desconto das parcelas mensais do contrato de financiamento, bem como para afastar a multa diária fixada.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada de mov. 28.1 dos autos de origem para REVOGAR a tutela de urgência concedida e AFASTAR a multa diária fixada.
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