SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011470-69.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed May 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação em ação de reintegração de posse. Reintegração de posse e caracterização de esbulho. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse em ação ajuizada por uma parte, que alegou ter a posse indireta legítima do imóvel após partilha judicial, enquanto a apelante sustentou que não houve comprovação de posse anterior e que a permanência no imóvel não configurava esbulho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse exercida pela autora e a caracterização do esbulho imputado à ré.III. Razões de decidir3. A autora comprovou a posse indireta legítima do imóvel após a homologação da partilha judicial, o que caracteriza a posse para fins de reintegração.4. A resistência da apelante em desocupar o imóvel foi considerada esbulho, uma vez que não havia título válido que justificasse sua permanência.5. A alegação de conluio entre a autora e seu ex-marido não foi sustentada por provas concretas, reforçando a legitimidade do acordo judicial homologado.6. A análise da idoneidade do contrato particular apresentado pela apelante não configurou julgamento extra petita, mas foi necessária para avaliar a legitimidade da posse.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A posse indireta legitimamente adquirida por meio de partilha judicial homologada confere ao possuidor o direito de reintegração de posse, independentemente da existência de escritura ou matrícula em seu nome, sendo suficiente a demonstração do exercício fático do poder sobre o imóvel e a caracterização do esbulho pela resistência injustificada do possuidor anterior em desocupar o bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, art. 1.210, § 1º; CPC/2015, arts. 141, 371 e 492.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000653-28.2018.8.16.0041, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.