Ementa
Direito processual civil. Apelação em ação de reintegração de posse. Reintegração de posse e caracterização de esbulho. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse em ação ajuizada por uma parte, que alegou ter a posse indireta legítima do imóvel após partilha judicial, enquanto a apelante sustentou que não houve comprovação de posse anterior e que a permanência no imóvel não configurava esbulho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse exercida pela autora e a caracterização do esbulho imputado à ré.III. Razões de decidir3. A autora comprovou a posse indireta legítima do imóvel após a homologação da partilha judicial, o que caracteriza a posse para fins de reintegração.4. A resistência da apelante em desocupar o imóvel foi considerada esbulho, uma vez que não havia título válido que justificasse sua permanência.5. A alegação de conluio entre a autora e seu ex-marido não foi sustentada por provas concretas, reforçando a legitimidade do acordo judicial homologado.6. A análise da idoneidade do contrato particular apresentado pela apelante não configurou julgamento extra petita, mas foi necessária para avaliar a legitimidade da posse.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A posse indireta legitimamente adquirida por meio de partilha judicial homologada confere ao possuidor o direito de reintegração de posse, independentemente da existência de escritura ou matrícula em seu nome, sendo suficiente a demonstração do exercício fático do poder sobre o imóvel e a caracterização do esbulho pela resistência injustificada do possuidor anterior em desocupar o bem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 561; CC/2002, art. 1.210, § 1º; CPC/2015, arts. 141, 371 e 492.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000653-28.2018.8.16.0041, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011470-69.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 20.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por RENATA SIMARA LIMA contra sentença de mov. 141.1, proferida no autos da ação de reintegração de posse nº 0011470-69.2023.8.16.0044, ajuizada por SUELI DIOGO AGUIAR PAVÃO contra a apelada, que julgou procedentes os pedidos.A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque não restaram comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior da autora e a ocorrência de esbulho, alegando que a apelada jamais foi proprietária do imóvel, inexistindo escritura ou matrícula em seu nome, e que o suposto domínio decorreu de acordo firmado em 2019 em ação revisional de alimentos com o ex-marido Paulo, acordo este reputado fictício, celebrado em conluio e sem lastro jurídico para partilha de bens; reside no imóvel desde 2014, de forma mansa e pacífica, tendo ingressado no bem de boa-fé, inicialmente em razão de convivência familiar com Paulo e posteriormente mediante aquisição dos direitos possessórios em 2016, sem qualquer oposição da apelada por longo período, o que afasta a caracterização de posse injusta ou esbulho; inexiste pedido de nulidade contratual na inicial, de modo que eventual desconsideração do contrato firmado com Paulo configuraria julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; a simples recusa em desocupar o imóvel não configura esbulho; invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como os princípios da boa-fé possessória, da função social da posse e da dignidade da pessoa humana, ressaltando o direito à moradia e o longo tempo de permanência no imóve. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de esbulho com a conversão da demanda em ação indenizatória, mediante dilação probatória, com condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.A apelada apresentou contrarrazões no mov. 148.1, sustentando que restaram plenamente demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, uma vez que passou a deter a posse indireta legítima e exclusiva do imóvel a partir de 03/09/2019, por força de partilha judicial homologada nos autos nº 0000718-48.2017.8.16.0044, que lhe atribuiu o bem matriculado sob nº 1.812, sendo que, desde então, a permanência da ré no imóvel dependia de sua anuência, jamais concedida; a recusa da apelante em desocupar o imóvel caracterizou esbulho por precariedade, nos termos do art. 1.210, §1º, do Código Civil, corretamente reconhecido pelo juízo de origem, destacando que, em ação possessória, basta a comprovação da posse e do esbulho, sendo impertinente a discussão dominial; alegação de boa-fé e de posse mansa e pacífica da apelante é refutada, asseverando que o suposto contrato particular de cessão de direitos firmado apenas com Paulo Pavão em 2016 é ineficaz e inoponível à apelada, por ausência de anuência, formalidades e idoneidade, não podendo prevalecer sobre título judicial de partilha; afasta a alegação de julgamento extra petita, afirmando que o magistrado apenas realizou adequada valoração da prova, sem declarar nulidade contratual, nos limites dos arts. 141, 371 e 492 do CPC; a inexistência de conluio ou fraude na partilha, bem como a impossibilidade de se converter detenção precária em usucapião no âmbito da presente demanda possessória. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, a manutenção integral da sentença de reintegração de posse e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoA controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil[1], especialmente no que se refere à comprovação da posse exercida pela autora e à caracterização do esbulho imputado à ré. E, nesse particular, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto fático-probatório, concluindo, com acerto, pela procedência do pedido possessório.Com efeito, restou suficientemente demonstrado que a autora passou a deter a posse indireta legítima do imóvel após a homologação da partilha realizada nos autos em que figuraram Sueli e Paulo, oportunidade em que o bem objeto da lide foi integralmente destinado àquela. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a posse, a qual, conforme reiterada orientação doutrinária e jurisprudencial, não se confunde com a propriedade, tampouco exige, para sua configuração, a existência de escritura pública ou de matrícula registrada em nome do possuidor, bastando a demonstração do exercício fático do poder sobre a coisa, ainda que de forma indireta. Neste sentido é o da 17ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO DECISUM. MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PARTE AUTORA DETENTORA DE POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO DIANTE DA NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000653-28.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.08.2025).O título judicial oriundo da partilha homologada constitui elemento robusto a evidenciar a posse indireta da autora, legitimando-a a buscar a tutela possessória em face de quem injustamente resiste à restituição do bem. A discussão acerca do domínio, portanto, revela-se impertinente no âmbito da presente ação, sendo suficiente, para o deslinde da controvérsia, a comprovação da posse anterior e da perda em razão do esbulho, tal como corretamente reconhecido pelo juízo de origem.No tocante à alegação de conluio entre Sueli e Paulo, verifica-se que tal narrativa não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, a prova oral colhida em juízo é uníssona no sentido de que o imóvel foi construído pelo casal na constância da união, o que afasta a tese de fraude ou ajuste ardiloso com o propósito exclusivo de prejudicar a recorrente. Não se pode, à míngua de prova concreta, infirmar a presunção de legitimidade de um acordo judicial regularmente homologado.Por outro lado, a versão apresentada pela recorrente acerca da suposta aquisição do imóvel por meio de contrato particular firmado pelo valor de R$ 1.000,00 carece de verossimilhança. Além do montante manifestamente incompatível com o valor do bem, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento que corroborasse a efetiva concretização da avença, circunstância que fragiliza sobremaneira a tese defensiva e reforça a conclusão de que o referido instrumento não é apto a justificar a permanência da recorrente no imóvel.Ainda que não tenha havido pedido expresso de nulidade do contrato particular, o que, de fato, escapa ao escopo da ação de reintegração de posse, o exame da idoneidade e da relevância desse documento mostra-se imprescindível para a formação do convencimento judicial. Tal análise não configura julgamento extra petita, mas simples desdobramento lógico do pedido possessório, uma vez que cabe ao julgador avaliar se existe título legítimo capaz de afastar a caracterização do esbulho alegado.Diante desse cenário, constatada a posse indireta da autora, a resistência injustificada da recorrente em desocupar o imóvel após a consolidação da partilha e a ausência de título válido a amparar sua permanência, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse. Assim, ausente qualquer vício ou erro de julgamento, o recurso não merece acolhimento, devendo ser integralmente rejeitado.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1 Majoração quantitativaPor fim, haja vista o desprovimento do apelo e o que dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, é o caso de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.4. ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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