SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002117-21.2024.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DEFERIMENTO TÁCITO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A relação processual na ação de busca e apreensão somente se aperfeiçoa após o efetivo cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.2. A contestação apresentada antes da execução da liminar não deve ser conhecida, conforme entendimento firmado pelo Tema nº 1.040 do STJ, em recurso repetitivo.3. A desistência formulada antes da citação válida e da triangularização processual afasta a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade.