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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Maycon Eron Alves de Oliveira em face da sentença de mov. 82.1, proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0002117-21.2024.8.16.0092, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:1. Tendo em vista que a parte requerente informou o desinteresse na continuação do feito e pugnou pela sua extinção, defiro o pedido e JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2. Custas pelo desistente (art. 90 do CPC), salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. Irresignado, o apelante alegou (mov. 85.1/origem), em suma, que:a) o pedido de gratuidade de justiça, formulado na contestação, não foi apreciado pelo magistrado em primeira instância, devendo ser reconhecido seu deferimento tácito, com base no art. 99, § 2º, do CPC;b) a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais deve ser reconhecida, conforme jurisprudência do STJ, devendo a parte apelada ser condenada ao seu pagamento; ec) o valor dos honorários deve ser fixado nos limites do art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a fixação de honorários sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 91.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeCom relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, verifico que não foi apreciado pelo Juízo a quo, o que implica na concessão tácita da benesse, conforme decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB EFEITO EX TUNC. CONCESSÃO TÁCITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MÉRITO. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009092-02.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025); eRECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO ANALISADO PELA MAGISTRADA SINGULAR. CONCESSÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019713-54.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre o pleito de condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais diante do requerimento de desistência que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.No caso, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 23.1/origem) em momento anterior à efetivação da medida liminar de busca e apreensão (mov. 56.2/origem) – inclusive, prévio à própria concessão da medida (mov. 30.1/origem), circunstância que impede o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual.Nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a relação processual na ação de busca e apreensão somente se consolida após o efetivo cumprimento da medida liminar, com a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, momento a partir do qual se aperfeiçoa a citação do devedor fiduciante e se inicia o prazo para apresentação de resposta. Antes da execução da liminar, inexiste citação válida e, por conseguinte, não há contraditório plenamente instaurado nem triangularização processual.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.040 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a contestação apresentada antes da efetivação da liminar de busca e apreensão não deve ser conhecida, a saber:Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Com efeito, os honorários advocatícios submetem-se, no sistema processual vigente, aos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo que apenas são devidos quando configurada a resistência válida ao pedido ou quando a parte tenha dado causa à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. Todavia, no caso, verifica-se que a desistência da ação ocorreu em momento processual anterior à apresentação de contestação válida pelo réu, circunstância que, por si só, afasta a incidência do princípio da causalidade. Soma-se a isso o fato de que o requerimento de desistência foi formulado pelo banco na mesma semana em que efetivada a apreensão do veículo, tendo a instituição financeira, inclusive, comunicado nos autos que já procedeu à imediata devolução do bem ao requerido, restabelecendo integralmente o status quo ante. Diante dessas peculiaridades, inexiste fundamento jurídico para a imposição de ônus sucumbenciais.A corroborar, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO FOI EFETIVADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR/APELADO – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM FULCRO NO ART. 485, INC. VIII, CPC – PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA DISCORDÂNCIA DO RÉU/APELANTE QUANTO À EXTINÇÃO DA AÇÃO – IMPROCEDENTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §4º, CPC - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPROCEDENTE – DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO, NÃO HÁ TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU/APELANTE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO – ADEMAIS, A CITAÇÃO SÓ OCORRE APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – INTELIGÊNCIA DO §3º, ART. 3º, DL 911/69 E DO RESP. 1892589/MG – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005209-45.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.08.2025); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS[...] .4. O comparecimento espontâneo da parte ré antes da execução da medida liminar, conforme precedentes deste Tribunal, não supre sua citação (que é ato posterior ao cumprimento da liminar), e a consequente ausência de consolidação da relação processual não gera a obrigação de pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida em parte, com a reforma da r. sentença para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, sem fixação de honorários advocatícios recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032945-74.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 11.04.2025). Dessa forma, não prospera a pretensão de condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve efetivo contraditório nem resistência processual apta a justificar a aplicação dos princípios da sucumbência ou da causalidade.Por fim, acolhida a sugestão pelo Colegiado do não provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária diante da ausência de fixação na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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