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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037954-65.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO E PERDA DE CONEXÃO. MENORES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATÉ A MAIORIDADE. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELOS PAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos morais, fixando R$ 7.000,00 para cada autor menor, decorrente de atraso de voo e perda de conexão que geraram atraso global de 24 horas. A sentença determinou a retenção do dinheiro em conta judicial até a maioridade civil dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso por "motivo operacional" configura hipótese de exclusão da responsabilidade da companhia aérea; e (ii) saber se é devida a retenção judicial da verba indenizatória de menores diagnosticados com autismo, limitando o exercício do poder familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O descumprimento do itinerário por problema operacional caracteriza fortuito interno (risco da atividade), o que atrai a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 734 e 927 do Código Civil), afastando o sobrestamento pelo Tema 1.417 do STF.4. O dano moral está configurado pela desídia da ré e pelo severo desgaste físico e emocional imposto às crianças autistas, mantendo-se o montante de R$ 7.000,00 por atender ao método bifásico e à proporcionalidade.5. Inexistindo indícios de má-fé ou conflito de interesses, os pais detêm a livre administração dos bens dos filhos (art. 1.689, II, do Código Civil), sendo legítimo o levantamento imediato da quantia para custear terapias dos menores, conforme o art. 227 da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação da ré desprovida e apelação dos autores provida.Tese de julgamento: "1. O atraso de voo decorrente de problemas operacionais caracteriza fortuito interno e gera obrigação de indenizar danos morais. 2. Salvo motivo grave, os pais têm direito de levantar valores de indenização devidos aos filhos menores para aplicar em seu sustento e tratamentos de saúde."Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 93, IX e art. 227; Código Civil, arts. 734, 927, 1.689, II; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp nº 1.658.645/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.10.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0002832-45.2025.8.16.0119, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 01.06.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a empresa aérea deve pagar a indenização de R$ 7.000,00 para cada criança por causa do atraso de 24 horas no voo, que causou grande sofrimento aos meninos, que têm autismo. Além disso, a Justiça autorizou que os pais peguem esse dinheiro agora para pagar os tratamentos de saúde dos filhos, derrubando a ordem anterior que mandava prender o dinheiro no banco até eles completarem 18 anos.