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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Bruno Antunes dos Santos e Matheus Eduardo Antunes dos Santos, representados por sua genitora, e por TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), voltados contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 para cada um dos autores. Em suas razões recursais (mov. 74.1), os autores Bruno Antunes dos Santos e Matheus Eduardo Antunes dos Santos insurgem-se exclusivamente contra a determinação de retenção da verba indenizatória em conta judicial, argumentando que tal medida cerceia injustificadamente o livre exercício do poder familiar conferido aos genitores e obsta a gestão imediata dos recursos em prol de terapias especializadas indispensáveis ao tratamento do autismo que os acomete. Por sua vez, a requerida TAM Linhas Aéreas S/A interpôs recurso de apelação (mov. 73.1), aduzindo a ausência de ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil objetiva, haja vista que o atraso na malha aérea decorreu de contingências operacionais e técnicas, configurando fortuito interno excludente de nexo causal. Defendeu o cumprimento integral das normativas regulamentares da aviação civil com o fornecimento de hospedagem e alimentação, sustentando que o mero descumprimento contratual decorrente do atraso não gera dano moral in re ipsa, carecendo os autos de substrato probatório quanto à ocorrência de humilhação ou ofensa aos direitos da personalidade dos menores, pelo que pugnou pela reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenitário arbitrado. Ao final, os autores requereram o conhecimento e provimento de seu apelo para autorizar o levantamento direto dos valores indenizatórios por seus representantes legais, enquanto a companhia aérea ré postulou o provimento de seu recurso para julgar improcedente a ação ou minorar a condenação. Em contrarrazões (mov. 88.1), os autores rebateram os argumentos da empresa de aviação, salientando que a falha do serviço extrapolou o mero dissabor cotidiano, atingindo crianças autistas submetidas a severo desgaste físico e emocional pela desídia da transportadora, pugnando pela manutenção da condenação principal e pela elevação dos honorários sucumbenciais. De outra banda, a ré TAM Linhas Aéreas S/A apresentou contrarrazões (mov. 87.1), manifestando-se pelo desprovimento do recurso dos autores, sob a tese de que a retenção do numerário judicial é medida prudencial e necessária à salvaguarda do patrimônio dos menores. O Ministério Público do Estado do Paraná exarou parecer opinando pelo conhecimento de ambas as insurgências e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pelos autores e pelo provimento do apelo manejado pela concessionária de transporte aéreo (mov. 14.1/TJPR).Os autos foram suspensos em razão do julgamento do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (mov. 17.1/TJPR).Devidamente intimada, a parte requerida se manifestou pela manutenção da suspensão (mov. 18.1/TJPR).De outro lado, os autores se manifestaram pelo prosseguimento do feito com o reconhecimento da distinção (distinguishing) entre o presente caso e a controvérsia afetada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ), uma vez que a causa de pedir e a questão jurídica central deste processo não se referem à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior (mov. 22.1/TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a hipótese dos autos não atrai o sobrestamento do feito com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1.417 do STF. O Tema 1.417 do STF possui incidência restrita às hipóteses em que o atraso, cancelamento ou alteração do voo decorra de circunstâncias externas à atividade empresarial da transportadora, a exemplo de condições meteorológicas adversas, restrições impostas por autoridades públicas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou outros eventos inevitáveis e imprevisíveis. No caso concreto, entretanto, a própria companhia aérea consignou, na sua contestação, que o atraso suportado pelos autores decorreu de “motivo operacional”, relacionado à gestão interna da malha aérea. Tal circunstância, por sua própria natureza, insere-se no âmbito do risco do empreendimento e configura típico fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade da transportadora. Também merece relevo o fato de que os autores são crianças diagnosticadas com transtorno de espectro autista, circunstância que agrava os transtornos suportados, sobretudo diante da longa permanência em aeroportos e do prolongamento do deslocamento total com aproximadamente 24 horas de atraso até chegar no destino final. Além disso, a requerida não produziu qualquer prova concreta de que tenha prestado assistência material compatível com o tempo de espera suportado pelos autores. Dessume-se, portanto, que a controvérsia estabelecida nos autos não se enquadra na delimitação temática firmada pelo STF, inexistindo justificativa para a suspensão do feito. Afastada, portanto, a hipótese de sobrestamento.Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), ambos os recursos merecem conhecimento.RECURSO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)MéritoNa origem, trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Matheus Eduardo Antunes dos Santos e Bruno Antunes dos Santos, menores impúberes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representados por sua genitora Giovana Franciele Gonçalves Antunes dos Santos, em face de TAM Linhas Aéreas S/A. Os autores alegaram em sua peça inicial que contrataram transporte aéreo regular para o trecho Maceió com destino a Curitiba e conexão no Aeroporto de Guarulhos. Ocorre que, por ocasião do embarque no aeroporto de origem, constatou-se o atraso de aproximadamente uma hora na partida da primeira aeronave, inviabilizando o embarque no voo de conexão subsequente. Aduziram que a preposição da demandada atuou com manifesto descaso, submetendo os infantes a longas filas de espera sem a observância do atendimento prioritário legalmente assegurado, além de reacomodá-los em voo programado apenas para o dia seguinte, com partida no Aeroporto de Congonhas, exigindo complexo e desgastante deslocamento terrestre intermunicipal entre os terminais portuários. Sustentaram a insuficiência da assistência material prestada e a ocorrência de atraso global de vinte e quatro horas para a chegada ao destino final, ensejando severo estresse psíquico e desorganização comportamental nos menores, razão pela qual requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00. O juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral por vislumbrar evidente defeito na prestação do serviço de transporte aeroespacial, caracterizado pela desídia informativa, inadequação da assistência material e injustificada demora na reacomodação dos passageiros hipervulneráveis, fixando a verba indenizatória em R$ 7.000,00 para cada requerente, determinando, outrossim, que os valores devidos aos menores ficassem retidos em conta judicial vinculada até a maioridade civil. Pois bem.Da análise da movimentação processual, extrai-se que toda a discussão tem por substrato relação jurídica vinculada a contrato de transporte aéreo. Está-se, portanto, diante de típica relação de consumo, dada a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços – descritas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em sede preambular, registre-se que o mero inadimplemento contratual não é suficiente à caracterização de danos morais indenizáveis, revelando-se indispensável para tanto a demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral. Assim, na análise casuística, sempre haverá de se analisar as circunstâncias em que ocorrido eventual atraso ou cancelamento de voo, com o propósito de balizar a comprovação e consequente constatação da ocorrência de dano moral. Nesse sentido, o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29 /08/2019)Retomando o aspecto legal, o CDC, especificamente em seu art. 14, delimita que a responsabilidade do fornecedor por danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva (isto é, prescinde da comprovação de culpa) e se esteia na demonstração conjunta do dano, do defeito e do nexo de causalidade entre eles.Outrossim, o transporte aéreo de pessoas é considerado como obrigação de resultado, razão pela qual o Código Civil, em seu art. 734, estabelece que à empresa cabe a obrigação de transportar seus passageiros e pertences incólumes até seu destino, sob pena de responder pelos danos causados. Além disso, o art. 927, parágrafo único, do CC preconiza o dever de reparação do dano, também independentemente da comprovação de culpa, em razão da atividade normalmente desenvolvida pelo causador do dano quando, por sua natureza, implicar riscos a outrem.No caso dos autos, os autores contrataram a companhia aérea ré para realizar o trajeto de Maceió a Curitiba, com conexão em Guarulhos, programado para o dia 29/11/2024. O itinerário original previa a partida do primeiro trecho às 11h05 e a chegada ao destino final às 16h20 do mesmo dia (mov. 1.5). Contudo, devido a um atraso no voo inicial, os passageiros perderam a conexão e precisaram ser realocados em um novo voo que partiu de um aeroporto diferente (Congonhas), desembarcando em Curitiba apenas às 16h10 do dia seguinte, o que gerou um atraso total de cerca de 24 horas (mov. 1.6).Ao analisar os autos, constata-se que a empresa ré admitiu tanto o atraso do voo quanto a perda da conexão por parte dos autores.Em sua defesa, a concessionária limitou-se a justificar o ocorrido sob o argumento de "problemas operacionais do aeroporto", tentando enquadrar o episódio como caso fortuito para se eximir da responsabilidade civil pelo evento danoso.Tornaram-se pontos incontroversos no processo as falhas na prestação dos serviços acessórios, especificamente a falta de informações claras e a ausência de assistência material adequada durante o período de 24 horas de espera.A jurisprudência desta Câmara Cível tem se orientado no sentido de reconhecer que cancelamentos/atrasos de voos em decorrência de questões operacionais caracterizam fortuito interno – intrinsecamente ligado à atividade desenvolvida e, portanto, incapaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO – SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.417 DO STF – DESCABIMENTO – MOTIVO OPERACIONAL – FORTUITO INTERNO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – ATRASO APROXIMADO DE 10 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO – REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – PRESENÇA DE CRIANÇA MENOR ENTRE OS PASSAGEIROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO APENAS DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002832-45.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.06.2026)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A TRÊS DIAS. ALEGAÇÃO DE OVERLOAD. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O alegado excesso de peso da aeronave (overload), ainda que decorrente de fatores operacionais ou climáticos, configura fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade econômica da transportadora, não afastando o dever de indenizar. 5. A ausência de comprovação técnica do alegado impedimento operacional reforça a caracterização de falha na prestação do serviço. 6. O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, sendo que atraso significativo, especialmente de 72 horas, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, ainda que à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. 7. A falha na prestação do serviço é agravada pela ausência de assistência material adequada, em desconformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 8. O atraso do voo por período superior a três dias extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, sobretudo quando considerada a frustração do contrato de transporte e o impacto significativo na esfera pessoal dos passageiros. 9. O arbitramento do dano moral deve considerar a gravidade do fato, a repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor inexpressivo. 10. À luz das circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem revela-se insuficiente para atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a majoração para R$ 8.000,00 para cada autor. 11. Mantêm-se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, em consonância com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e com os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da ré Gol Linhas Aéreas S.A. desprovida e apelação dos autores provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 para cada um.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da companhia aérea por atraso ou impedimento de embarque decorrente de excesso de peso da aeronave (overload) configura fortuito interno, não afasta o dever de indenizar danos morais e materiais, cabendo a reparação mesmo na ausência de comprovação de culpa ou força maior. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013159-59.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.05.2026)Além disso, a requerida não produziu qualquer prova concreta de que tenha prestado assistência material compatível com o tempo de espera suportado pelos autores. Não há nos autos comprovação de fornecimento de alimentação, hospedagem, acomodação adequada ou meios eficazes de comunicação, providências exigíveis diante da extensão do atraso e da perda de conexão.Ressalte-se, a análise dos autos revela que a empresa ré não comprovou o fornecimento de suporte material adequado ou de alternativas viáveis para mitigar o impacto do atraso de 24 horas na chegada ao destino. O dano moral resta plenamente configurado e agravado pelas condições particulares dos demandantes, visto que se trata de passageiros menores de idade diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documentado no mov. 1.3, cuja vulnerabilidade exige maior zelo.Ademais, a modificação unilateral das condições contratuais por parte da transportadora configura prática abusiva, que se somou à omissão de informações transparentes e à negligência no atendimento às necessidades específicas do caso. Essa conduta viola frontalmente os direitos fundamentais dos consumidores, que se viram desamparados diante da falha na prestação do serviço.Sob essa ótica, o prejuízo extrapatrimonial decorre diretamente da frustração e do desgaste impostos aos autores. Eles planejaram a viagem de forma antecipada, selecionando os horários que melhor atendiam às suas necessidades, mas foram compelidos a engolir uma alteração arbitrária no contrato por culpa exclusiva da requerida, sem que houvesse qualquer justificativa idônea para o ocorrido.A indenização por dano moral possui dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos suportados e, simultaneamente, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.Sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto. Nas palavras do eminente Ministro Luiz Felipe Salomão, “o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.” (REsp n. 1.473.393/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016.). Na primeira fase do método bifásico, o valor básico da indenização é arbitrado em conformidade com os precedentes jurisprudenciais relativos a casos análogos. Na segunda fase, o montante é ajustado às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado, a condição econômica das partes e eventual contribuição da vítima para o evento danoso.Em casos análogos ao dos autos, nos quais se depara com falhas na prestação de serviços por companhias aéreas, os precedentes deste e. Tribunal de Justiça vêm fixando indenizações que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, de acordo com a gravidade da situação.À luz desses parâmetros, o valor fixado em primeiro grau revela-se suficiente para compensar adequadamente os prejuízos extrapatrimoniais suportados e para atender ao caráter pedagógico da condenação.Portanto o presente recurso deve ser desprovido, com a manutenção integral da sentença.Ônus sucumbenciaisTendo em vista o desprovimento do recurso de TAM – Linhas Aéreas S/A, possível a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos já fixados na sentença.RECURSO DE MATHEUS EDUARDO ANTUNES DOS SANTOS E OUTROPreliminarSustenta a parte apelante que a sentença não enfrentou adequadamente os elementos constantes dos autos, de modo que deve ser reconhecida a nulidade por ausência de fundamentação.O inciso IX do artigo 93, da Constituição da República de 1988 estabelece que:Artigo 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;Ademais, Código de Processo Civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe no artigo 489, as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação:Artigo 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do órgão julgador ao proferir a decisão sem explicitar as razões que o levaram a decidir o caso concreto.A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 8. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não há exigência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, sendo suficiente a fundamentação adequada e coerente, o que se verifica no caso concreto. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003419-94.2026.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2026)APELAÇÃO CÍVEL. ação Indenização por Danos Morais. preliminar: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO COMANDO CONTIDO NO ART. 93, “IX”, DA CF/88. mérito. ato ilícito não demonstrado. ausência do dever de indenizar. majoração do valor dos honorários de sucumbência. RECURSO de apelação NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir. 3. A sentença está fundamentada, eis que concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais com base nas provas constantes dos autos, atendido, assim, o comando contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desnecessidade, ademais, de enfrentamento de todos os documentos e argumentos lançados pelas partes na fundamentação, bastando que o Juízo demonstre as razões de decidir. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002767-33.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.05.2026)No caso em tela, contudo, a sentença expôs de forma clara os fundamentos que ensejaram o indeferimento da inicial.Nesses termos, cumpre ressaltar que não se exige do julgador o rebatimento exaustivo e pormenorizado de todas as alegações e provas das partes. Basta que a fundamentação empregada seja suficiente para evidenciar o raciocínio e o convencimento judicial. Sobre o tema, as lições empregadas por Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, ensinam que: “Fundamentação suficiente. Ocorre quando o juiz indica, para sustentar o próprio convencimento, razões que são objetivamente adequadas, sob o plano lógico e das máximas de experiência, a justificar a decisão” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.154).Ressalte-se que a sentença proferida apresenta fundamentação suficiente para demonstrar de forma clara os motivos da decisão.Portanto, uma vez que a decisão judicial se encontra devidamente fundamentada, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser afastada.MéritoEm suas razões de apelação, os autores Matheus Eduardo Antunes dos Santos e Bruno Antunes dos Santos, por intermédio de sua representante legal, deduziram pretensão recursal restrita à reforma de capítulo específico da sentença que determinou a retenção do montante indenizatório em conta judicial até a maioridade civil. Sustentaram que a medida representa uma ingerência indevida e desproporcional no exercício do poder familiar, além de ignorar a premência das necessidades terapêuticas decorrentes do Transtorno do Espectro Autista (TEA) que os acomete, cujo tratamento especializado demanda aporte financeiro imediato e contínuo.Pois bem.Como se sabe, porém, cabe aos pais a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (art. 1.698 do CC). Incumbência que, nas palavras de Maria Helena Diniz, corresponde à “prática de atos idôneos à conservação e incremento desse patrimônio, podendo [os genitores] celebrar contratos, como o de locação de imóveis (...), pagar impostos, defender judicialmente, receber juros ou rendas, adquirir bens, aliená-los, se móveis” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 38. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 191).À vista disso, a restrição à liberação de valores parece atentar contra os interesses dos autores. Afinal, se desde já autorizado o levantamento, seus genitores poderão dar à indenização destinação correspondente às necessidades e aos interesses das crianças, inclusive no que diz respeito a sua subsistência e desenvolvimento.Neste particular, destaque-se que a presunção quanto aos genitores deve ser no sentido de que agem de boa-fé e na adequada gestão do patrimônio dos filhos.Sobretudo porque, no caso, inexistem indícios de eventual malversação de bens, conflitos de interesses ou incorreção do exercício do poder familiar. É a conclusão que melhor parece atender ao dever de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227, caput, da CF).Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOR. VALOR. LEVANTAMENTO PELOS PAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.658.645/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017.)No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO À MAIORIDADE CIVIL OU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓPRIA DE ALVARÁ JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS FILHOS QUE CABE AOS PAIS. DICÇÃO DO ART. 1.689 DO CC. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DE BENS, CONFLITO DE INTERESSES OU INCORREÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ. CONCLUSÃO CONSONANTE COM PARECER APRESENTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037994-38.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE O VALOR PERTENCENTE AO AUTOR MENOR SEJA DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL VINCULADO AO JUÍZO ATÉ QUE ATINJA SUA MAIORIDADE. PROVIDÊNCIA DESCABIDA. PODER FAMILIAR. PAIS QUE DETÊM A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS MENORES. ART. 1.689, II, DO CC. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA QUE OS MONTANTES FIQUEM DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025973-06.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 07.04.2022)Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para determinar que os genitores dos autores estão autorizados a realizar o levantamento dos valores pagos a título de indenização.Destarte, voto no sentido de conhecer das apelações cíveis interpostas e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte requerida e conceder provimento ao recurso dos autores, nos exatos termos da fundamentação.
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