Ementa
Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Ausência de prévio requerimento administrativo válido. Tema 648 do STJ. Falta de interesse processual. Não provimento.
I. Caso em exame
1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Exibição de Documentos ajuizada com o objetivo de obter cópia de contrato bancário e respectivos extratos, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 648 do STJ (REsp n.º 1.349.453/MS).
2.
A autora sustentou ter encaminhado notificação extrajudicial à instituição financeira, afirmando estarem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para o ajuizamento da demanda.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648), especialmente quanto à demonstração de prévio requerimento administrativo válido e não atendido em prazo razoável, apto a caracterizar o interesse processual para a propositura da ação de exibição de documentos.
III. Razões de decidir
4.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 648, a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração cumulativa da existência de relação jurídica entre as partes, do prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente.
5.
No caso concreto, embora demonstrada a relação jurídica, o Aviso de Recebimento juntado aos autos não contém declaração de conteúdo, inexistindo comprovação segura de que a notificação extrajudicial encaminhada tinha por objeto o pedido de exibição dos documentos indicados na inicial.
6.
Ademais, o AR aponta remetentes diversos e não identificados nos autos, circunstância que compromete a confiabilidade da comunicação e afasta a presunção de regularidade da notificação.
7.
A ausência de comprovação de requerimento administrativo válido impede o reconhecimento da resistência da instituição financeira e caracteriza a falta de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV. Dispositivo e tese
8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 648 do STJ. 2. A apresentação de Aviso de Recebimento sem indicação do conteúdo da notificação não comprova a formulação de pedido administrativo apto a caracterizar o interesse processual.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648); TJPR, Apelação Cível n.º 0019165-12.2024.8.16.0021, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0000808-33.2023.8.16.0210, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001283-52.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de Ação de Exibição de Documentos n.º 0001283-52.2024.8.16.0210, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 59.1 – processo originário):
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por SILVANA PEDROSO MOLIZINI em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art.98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 16.1).
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram cumpridos; b) a ação não é condicionada a várias tentativas de extrajudiciais de alcançar o mesmo fim; c) o prévio pedido à instituição pode ser constatado na notificação extrajudicial encaminhada (evento 1.8), devidamente recebida no endereço da ré (evento 1.9); d) a autora foi qualificada na notificação; e) foram indicados os documentos a serem exibidos; e) o comprovante de envio tem data de postagem e entrega ao destinatário, bem como a descrição do conteúdo da carta; f) tem a parte ré a obrigação decorrente de lei de fornecer à parte autora a documentação solicitada; g) não há que se falar em recolhimento de taxa para que a ré forneça tais documentos, pois os documentos solicitados pelo autor se tratam do contrato e de seus respectivos extratos.
Ao final, pede o provimento do recurso, para ser determinado o regular processamento do feito e serem procedentes os pedidos de exibição dos documentos, com a consequente inversão do ônus da prova (mov. 63.1 – processo originário).
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 67.1 – processo originário).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se à controvérsia ao cumprimento pela autora, ora apelante, dos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp n.º 1.349.453/MS para a propositura de ação de exibição de documentos (Tema 648).
Pois bem. O STJ determinou[1]: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso em apreço, a relação jurídica foi comprovada pelo extrato de pagamentos e histórico de empréstimo consignado juntados aos autos (movs. 1.7 e 1.9 – processo originário).
A comprovação de pedido prévio à instituição financeira, contudo, não foi devidamente comprovada.
O Aviso de Recebimento (AR) de mov. 1.8 (processo originário) não tem declaração de conteúdo. Assim, o efetivo envio da notificação extrajudicial e procuração de mov. 46.2 (processo originário) são incertos.
Nesse contexto, mostra-se causa de estranheza o fato de o AR apontar como remetentes terceiros diversos, não identificados nos autos, além da própria apelante, sem que tenha sido apresentada qualquer explicação a respeito disso.
Tais circunstâncias comprometem a confiabilidade do ato de notificação e afastam a presunção de sua validade, o que impõe o reconhecimento da irregularidade da intimação realizada.
Diante desse cenário, evidencia-se a fragilidade da prova quanto à regularidade da comunicação.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná é firme ao reconhecer a nulidade da comunicação processual em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. VERIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP Nº 1.349.453/MS. MESMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA DIVERSOS CONSUMIDORES. AVISO DE RECEBIMENTO “AR” SEM ESPECIFICAÇÃO DO CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO TEOR DA MENSAGEM ENVIADA. MORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019165-12.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.02.2026) – não há destaques na redação original.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 1.349.453/MS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. “AR” SEM INDICAÇÃO DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame:1.1. Apelação Cível interposta por José Luiz da Silva Júnior contra sentença que extinguiu Ação de Exibição de Documentos, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo válido à instituição financeira.1.2. O autor buscava a exibição de contratos de empréstimo, alegando que teria notificado extrajudicialmente o Banco Pan S/A e que a ausência de resposta caracterizaria resistência.II. Questões em discussão:2.1. Verificar se o autor comprovou os requisitos fixados no Tema 628 do STJ (REsp 1.349.453/MS) para a propositura da ação: Existência de relação jurídica entre as partes; Prévio requerimento administrativo válido, não atendido em prazo razoável; Pagamento do custo do serviço exigido.2.2. Avaliar a validade do Aviso de Recebimento (AR) e da notificação apresentada nos autos.III. Razões de decidir:3.1. Conforme o entendimento do STJ no Tema 628 (REsp 1.349.453/MS), a demonstração do prévio requerimento administrativo válido é condição essencial para a propositura de ações de exibição de documentos, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de resposta da instituição financeira.3.2. No caso concreto, o AR apresentado pelo autor não indica o conteúdo da notificação extrajudicial enviada, o que impossibilita a comprovação de que se tratava de solicitação válida. Além disso, a notificação mencionada foi direcionada a múltiplos destinatários, sem a devida individualização, comprometendo sua validade.3.3. A ausência de comprovação de pagamento do custo do serviço também inviabiliza o reconhecimento da resistência por parte da instituição financeira, conforme os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ.3.4. Precedentes desta Corte corroboram a necessidade de observância estrita dos requisitos formais para a configuração do interesse processual em ações de exibição de documentos.IV. Dispositivo e tese:4.1. Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.4.2. Tese de julgamento: "Para o ajuizamento de Ação de Exibição de Documentos, é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 628 do STJ, incluindo a individualização do pedido e o pagamento do custo do serviço, sob pena de ausência de interesse processual."- Apelação Cível Desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000808-33.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025) – não há destaques na redação original.
Ante o exposto, o voto é pelo não provimento do recurso.
Por essa razão, majoram-se os honorários advocatícios para 11 (onze) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). Observe-se, contudo, a concessão de gratuidade da justiça à apelante e a consequente suspensão da exigibilidade (mov. 16.1 – processo originário).
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