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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001283-52.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Ausência de prévio requerimento administrativo válido. Tema 648 do STJ. Falta de interesse processual. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Exibição de Documentos ajuizada com o objetivo de obter cópia de contrato bancário e respectivos extratos, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de prévio requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 648 do STJ (REsp n.º 1.349.453/MS). 2. A autora sustentou ter encaminhado notificação extrajudicial à instituição financeira, afirmando estarem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648), especialmente quanto à demonstração de prévio requerimento administrativo válido e não atendido em prazo razoável, apto a caracterizar o interesse processual para a propositura da ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 648, a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração cumulativa da existência de relação jurídica entre as partes, do prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente. 5. No caso concreto, embora demonstrada a relação jurídica, o Aviso de Recebimento juntado aos autos não contém declaração de conteúdo, inexistindo comprovação segura de que a notificação extrajudicial encaminhada tinha por objeto o pedido de exibição dos documentos indicados na inicial. 6. Ademais, o AR aponta remetentes diversos e não identificados nos autos, circunstância que compromete a confiabilidade da comunicação e afasta a presunção de regularidade da notificação. 7. A ausência de comprovação de requerimento administrativo válido impede o reconhecimento da resistência da instituição financeira e caracteriza a falta de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 648 do STJ. 2. A apresentação de Aviso de Recebimento sem indicação do conteúdo da notificação não comprova a formulação de pedido administrativo apto a caracterizar o interesse processual.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648); TJPR, Apelação Cível n.º 0019165-12.2024.8.16.0021, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0000808-33.2023.8.16.0210, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.