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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão de mov. 16.1 proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0126824-12.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista que a decisão que reconhece a legitimidade de parte não foi contemplada no referido rol taxativo do art. 1.015 do CPC.Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) é cabível o agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC reconhecida pelo STJ, sob pena de instrução processual desnecessária; b) a ilegitimidade passiva foi suscitada no processo pela outra médica ré e decidida de forma genérica pela decisão recorrida e, ainda que não tivesse sido, é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o atendimento foi realizado no Hospital Cajuru, pelo Sistema Único de Saúde, com o que não recai sobre ele a responsabilidade por eventuais danos, conforme Tema 940 do STF.Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 10.1/AgInt.).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suma, a insurgência recai sobre a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:“E no caso concreto, a insurgência volta-se à decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade dos réus, hipótese que não foi contemplada no referido rol taxativo do art. 1.015 do CPC.Embora excepcionalmente se admita a mitigação da taxatividade do rol nos termos da jurisprudência do STJ, tal providência somente se justifica quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . Da análise dos autos, contudo, não vislumbro a referida urgência, suficiente a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC de forma excepcional.Logo, faltando ao recurso o seu pressuposto principal, não pode ele ser conhecido.A propósito, tem decidido o e. Superior Tribunal de Justiça que “A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso” (REsp nº 2.183.113/SP, 3ª Turma, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 5/3/2025.)No mesmo sentido são os precedentes desta c. 8ª Câmara Cível:(...)”. – destaqueiApesar das razões expostas pelo agravante, conforme constou da decisão monocrática, a insurgência volta-se à decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade do médico, hipótese que não foi contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.De mais a mais, não há urgência suficiente a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do STJ no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.704.520/MT, no qual fixou-se a tese no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Com efeito, no caso, a legitimidade de parte não possui qualquer urgência que implique na necessidade de imediato reconhecimento.Nesse sentido tem decidido esta Corte em casos recentes e semelhantes:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO DURANTE PARTO REALIZADO POR MEIO DO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0071446-71.2025.8.16.0000 E 0073631-82.2025.8.16.0000. JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DO PARANÁ, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA ELEITA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA EM ORDEM A ATRAIR A MITIGAÇÃO DO MENCIONADO ROL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA PERÍCIA. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NESSES PONTOS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC EM CASOS COMO O PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS MÉDICOS VIA SUS. ENTENDIMENTO DO STJ. REsp 2.161.702/AM (INFORMATIVO 844). DECISÃO ALTERADA NESSE PARTICULAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR OUTRO LADO, MANTIDA. CPC, ART. 373, §1º. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. (2ª Câmara Cível, AI nº 0071446-71.2025.8.16.0000, Rel.: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, j. 18.02.2026)“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE NÃO APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão sobre a legitimidade de parte somente admite agravo de instrumento quando exclui litisconsorte, razão pela qual o agravo de instrumento não deve ser conhecido neste ponto. 4. (...)” (9ª Câmara Cível, AI nº 0125569-19.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, j. 07.02.2026)“Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de citação, Ilegitimidade passiva e inversão do ônus da prova em ação indenizatória por erro médico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (...) III. Razões de decidir. 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que tratam da validade da citação e da alegação de ilegitimidade passiva, salvo demonstração de urgência ou inutilidade da discussão em sede recursal. (...)” (9ª Câmara Cível, AI nº 0090056-87.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, j. 15.12.2025)“Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em ação de indenização por falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (...) III. Razões de decidir. 3. Não cabe agravo de instrumento em face da decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia, pois essas matérias podem ser discutidas em apelação após a instrução processual. (...)” (8ª Câmara Cível, AI nº 0051401-46.2025.8.16.0000, Rel.: Des. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, j. 20.10.2025)Em face do exposto, em razão da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao agravo interno.Por fim, ainda que venha a ser unânime o presente julgamento, entendo não ser aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, pois não é automática a sua incidência, sendo necessário que o recurso seja manifestamente protelatório ou improcedente, a ponto de ser tido como abusivo, circunstância que não vislumbro no caso em apreço.
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