SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147023-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de Instrumento. Irrepetibilidade de honorários advocatícios recebidos de boa-fé. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados em cumprimento de sentença, na qual se discute a irrepetibilidade dos honorários advocatícios recebidos de boa-fé, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, e se requer o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores, afastando a obrigação de restituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é irrepetível a verba honorária recebida de boa-fé, em face da decisão que determinou a restituição de valores à Clínica Sabedotti Ltda, considerando a coisa julgada sobre a responsabilidade do Município pela restituição.III. Razões de decidir3. A decisão agravada manteve a responsabilidade da agravante pela restituição dos honorários, respeitando a coisa julgada.4. A tese de irrepetibilidade dos honorários, conforme Tema 858 do STF, não se aplica ao caso, pois a responsabilidade da agravante já foi definida em decisão transitada em julgado.5. A alegação de boa-fé no recebimento dos honorários não desconstitui a coisa julgada formada sobre a obrigação de restituir.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância.Tese de julgamento: [Agravo de Instrumento. Irrepetibilidade de honorários advocatícios. A decisão que determina a restituição de valores à parte exequente é mantida, pois a responsabilidade da agravante pela devolução dos honorários já foi definida em decisão transitada em julgado, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica.), (1, 'Tese: A irrepetibilidade dos honorários advocatícios recebidos de boa-fé não desconstitui a coisa julgada que já definiu a responsabilidade pela restituição dos valores pagos, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida em fase anterior do processo')]._________Dispositivos relevantes citados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. ALEGADA BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO DESCONSTITUI A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:,CPC/2015, art. 85, § 11; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0050021-85.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.08.2025; STF, RE 1.010.819/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Associação dos Procuradores Municipais de Ponta Grossa deve continuar responsável por devolver os honorários advocatícios que recebeu, mesmo que tenha alegado que os valores foram pagos de boa-fé. A decisão se baseou no fato de que já havia uma decisão anterior que confirmava essa obrigação, e não é possível discutir novamente o que já foi decidido. Assim, o pedido da associação para não devolver os valores foi negado, mantendo-se a decisão anterior que determinou a restituição.