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Processo:
0147023-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de Instrumento. Irrepetibilidade de honorários advocatícios recebidos de boa-fé. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados em cumprimento de sentença, na qual se discute a irrepetibilidade dos honorários advocatícios recebidos de boa-fé, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, e se requer o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores, afastando a obrigação de restituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é irrepetível a verba honorária recebida de boa-fé, em face da decisão que determinou a restituição de valores à Clínica Sabedotti Ltda, considerando a coisa julgada sobre a responsabilidade do Município pela restituição.III. Razões de decidir3. A decisão agravada manteve a responsabilidade da agravante pela restituição dos honorários, respeitando a coisa julgada.4. A tese de irrepetibilidade dos honorários, conforme Tema 858 do STF, não se aplica ao caso, pois a responsabilidade da agravante já foi definida em decisão transitada em julgado.5. A alegação de boa-fé no recebimento dos honorários não desconstitui a coisa julgada formada sobre a obrigação de restituir.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância.Tese de julgamento: [Agravo de Instrumento. Irrepetibilidade de honorários advocatícios. A decisão que determina a restituição de valores à parte exequente é mantida, pois a responsabilidade da agravante pela devolução dos honorários já foi definida em decisão transitada em julgado, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica.), (1, 'Tese: A irrepetibilidade dos honorários advocatícios recebidos de boa-fé não desconstitui a coisa julgada que já definiu a responsabilidade pela restituição dos valores pagos, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida em fase anterior do processo')]._________Dispositivos relevantes citados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. ALEGADA BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO DESCONSTITUI A COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Citação das normas utilizadas como fundamentos da decisão:,CPC/2015, art. 85, § 11; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0050021-85.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.08.2025; STF, RE 1.010.819/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Associação dos Procuradores Municipais de Ponta Grossa deve continuar responsável por devolver os honorários advocatícios que recebeu, mesmo que tenha alegado que os valores foram pagos de boa-fé. A decisão se baseou no fato de que já havia uma decisão anterior que confirmava essa obrigação, e não é possível discutir novamente o que já foi decidido. Assim, o pedido da associação para não devolver os valores foi negado, mantendo-se a decisão anterior que determinou a restituição.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0147023-55.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 25.05.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA contra a decisão de mov. 23.1, complementada pela decisão de mov. 32.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, a irrepetibilidade dos honorários advocatícios recebidos de boa-fé, com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 858 (RE: 1010819 PR), cujo acórdão dos segundos embargos de declaração foi julgado em 09/10/2024. Alega que os honorários foram pagos antecipadamente como condição para adesão ao Programa de Refinanciamento de Débitos Tributários (PROFIS) do Município de Ponta Grossa, conforme Lei Municipal nº 11.407/2013, e que foram recebidos de boa-fé, com autorização judicial. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a irrepetibilidade dos valores e, consequentemente, afastada a obrigação de restituição.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar, devendo ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.A controvérsia central do presente agravo reside na aplicação da tese de irrepetibilidade dos honorários advocatícios, conforme Tema 858 do STF, em face da decisão agravada que determinou a restituição de valores à Clínica Sabedotti Ltda.Assim dispõe o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.010.819/PR (Tema 858 da Repercussão Geral): "É irrepetível a verba honorária recebida de boa-fé, ainda que o objeto da lide que a originou seja anulado". Contudo, a decisão agravada (mov. 23.1 dos autos originários) esclarece que a matéria referente à legitimidade e exigibilidade do pedido de restituição em face do Município já foi objeto de análise e definição pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em sede recursal anterior. O Juízo a quo foi categórico ao afirmar: "Como houve a operacionalização da coisa julgada, por certo, esta matéria não pode ser objeto de novo enfrentamento em sede de impugnação ao cumprimento de sentença." (mov. 23.1). Vejamos como já se pronunciou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, COM DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050021-85.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.08.2025). Verifica-se, portanto, que a questão da responsabilidade da agravante pela restituição dos honorários não é nova, mas sim matéria já acobertada pela coisa julgada. A tese firmada pelo STF no Tema 858, embora relevante, aplica-se à irrepetibilidade da verba honorária quando o objeto da lide que a originou é anulado. No presente caso, a discussão não se limita à anulação do objeto da lide, mas à própria definição da responsabilidade do ente estatal pela restituição, que já foi chancelada por decisão judicial transitada em julgado.Não se trata de rediscutir o mérito da irrepetibilidade em si, mas de respeitar os limites da coisa julgada, que impede o reexame de questões já decididas. A decisão anterior do TJPR, que reconheceu a legitimidade e exigibilidade da restituição em face do Município, não foi objeto de recurso ao STF sob a ótica do Tema 858 no momento oportuno, tornando-se imutável.Assim, a alegação de boa-fé no recebimento dos honorários, embora pertinente em tese, não tem o condão de desconstituir a coisa julgada que já se formou sobre a obrigação de restituir. A decisão agravada, ao manter a responsabilidade do Município, agiu em conformidade com o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada.Assim sendo, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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