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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0147032-17.2025.8.16.0000, em que é Agravante Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. e Agravada Valeriane Guidio Ferreira. 1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0001997-22.2025.8.16.0163 (mov. 100.1), por meio da qual o Magistrado determinou:“(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.Compulsando os autos, verifica-se que, no mov. 97, a parte autora alegou o reiterado descumprimento das decisões judiciais, requerendo: (a) majoração extraordinária da multa diária para R$ 3.000,00; (b) aplicação imediata da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC; (c) bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento da obrigação nos autos de n.º 0002046-63.2025.8.16.0163.Quanto à disponibilização dos dados cadastrais mencionada na decisão de mov. 17.1, observa-se que referida determinação, proferida em 19/08/2025, permanece sem cumprimento integral, apesar de a multa ter sido majorada por três vezes (movs. 34, 67 e 89).No que tange ao descumprimento da decisão de mov. 78, este Juízo constatou, em consulta realizada na data de 02/12/2025, que todos os perfis indicados continuam ativos, evidenciando o não atendimento da ordem judicial.1. Diante desse cenário, acolhem-se em parte os pedidos formulados pela parte autora. 2. Com fundamento no art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determinasse nova intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente as decisões judiciais, disponibilizando os dados cadastrais conforme determinado na decisão de mov. 17.1 e suspendendo os perfis conforme decisão de mov. 78, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem limitação, até o efetivo cumprimento da obrigação, considerando que a penalidade já foi elevada por três vezes sem que tenha havido qualquer adimplemento. Ou seja, a multa diária permanecerá em curso até o efetivo cumprimento da obrigação. (...)”.O Agravante sustentou, em suas razões recursais, ter dado fiel cumprimento à obrigação determinada pelo juízo de origem, em tutela de urgência, na máxima extensão possível, indisponibilizando o conteúdo apontado e fornecendo os dados que possuía, nos termos do Marco Civil da Internet. Defendeu a impossibilidade de monitoramento de perfis e conteúdo que a Agravada considere ofensivos, requerendo modificação da decisão para que eventual e futura remoção de material no serviço Instagram seja condicionada ao fornecimento do endereço eletrônico específico do material, a teor do que dispõe o artigo 19, §1º da Lei 12.965/2014.Argumentou que a decisão, como proferida, impede a livre manifestação de pensamento, podendo configurar censura.Impugnou, também, a fixação de astreintes, aduzindo ter cumprido a obrigação imposta, de acordo com os recursos disponíveis.Rechaçou a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, porque o atraso no atendimento da ordem se revelou justificado, não havendo resistência injustificada à ordem judicial que autorizasse a imposição da referida penalidade.Por fim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de condicionar o cumprimento da decisão agravada à indicação da URL do perfil, bem como afastar a multa diária e as penalidades impostas, ou subsidiariamente, sua redução.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).As contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 1.13-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Guidio Ferreira em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outros (donos de perfis a serem identificados).A autora narrou, em suma, que em 22/07/2025 foi alvo de difamação e injúria em publicações na página “Siqueira Campos Colônia Mineira”, no Facebook, tanto pelo conteúdo das publicações, quanto por comentário injurioso de autoria do perfil “Luisa Melo”, os quais insinuavam que a autora mantinha relações impróprias com políticos da cidade, para conservar o cargo de Secretária Municipal de Saúde que exercia.Assim, pediu a concessão de tutela antecipada para que a ré fornecesse dados cadastrais dos perfis "Siqueira Campos Colônia Mineira" e "Luisa Melo", bem como a suspensão imediata da página “Siqueira Campos Colônia Mineira”.O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido nos seguintes termos (mov. 17.1):“(...) 2.1. DEFERE-SE o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se que à parte requerida:a. Disponibilize os dados cadastrais, IPs, portas lógicas e registros de conexão usados para acesso aos perfis ofensores: I) Siqueira Campos Colônia Mineira (https://www.facebook.com /share/1CBCg3RLZW/? mibextid=wwXIfr) e II) Luisa Melo (https://www.facebook.com /luisamelo1996) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a princípio a R$20.000,00 (vinte mil reais).b. Suspenda no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a página objeto de discussão nos autos denominada “Siqueira Campos Colônia Mineira” junto à plataforma Facebook (URL: https://www.facebook.com/people/Siqueira-CamposCol%C3%B4niaMineira/100008020757565/) e na plataforma instaram. A parte requerida fica proibida de habilitar novamente o perfil discutido nos presentes autos até que seja proferida sentença, ou decisão ulterior que revogue a presente liminar, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a princípio a R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos art. 536, caput e §1°, e art. 537, caput, do Código de Processo Civil. A referida multa também se aplica caso não ocorra a suspensão do perfil no prazo estipulado. (...)”.A autora informou o descumprimento da ordem judicial (mov. 29.1) e o juiz deliberou (mov. 34.1):“(...) Considerando que até o momento não houve informação do cumprimento da liminar, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, determina-se a nova intimação da parte requerida, para que no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a decisão liminar, sob pena de aumento do valor da multa diária para R$ 800,00 (oitocentos reais) limitada a princípio a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que caso a parte não cumpra a decisão, é evidente que a astreinte fixada anteriormente se mostrou insuficiente para a finalidade almejada, qual seja, conduzir o requerido ao cumprimento da obrigação estabelecida. (...)”.O Facebook, então, informou o cumprimento da ordem, mas ressaltou (mov. 36.1):(i) não encontrou o target de URL https://www.facebook.com/share/1CBCg3RLZW/?mibextid=wwXIfr, contudo, ressaltou que a URL descrita remete ao mesmo perfil, qual seja: https://www.facebook.com/luisamelo1996.(ii) a URL https://www.facebook.com/people/Siqueira-CamposCol%C3%B4niaMineira/100008020757565/ foi indisponibilizada no serviço Facebook em estrito cumprimento à ordem judicial. Em mov. 37.1 a autora informou o descumprimento parcial da ordem judicial, pois o Facebook não teria procedido à suspensão da página citada no Instagram – apenas no Facebook; e não teria fornecido os dados cadastrais completos, como IPs, portas lógicas e registros de conexão, relativos ao perfil “Siqueira Campos Colônia Mineira” na plataforma Facebook (mov. 37.1).Decisão judicial (mov. 67.1) determinando nova intimação da parte requerida, para cumprimento integral da obrigação, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, em princípio, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).O Facebook apresentou embargos de declaração (mov. 73.1), alegando omissão na decisão quanto à exigência de dados extravagantes, pois não teria condições nem dever legal de fornecer todos os dados requisitados pela autora, a respeito da conta “Siqueira Campos Colônia Mineira”.Os Embargos de Declaração restaram desprovidos em decisão de mov. 78.1. Na mesma decisão, ante a informação da autora da criação de novas páginas pelo usuário da conta suspensa, o juízo de origem, em acolhimento ao pedido da parte autora, determinou que “eventuais novas páginas criadas ou localizadas com a mesma denominação, ou que façam uso da expressão “Siqueira Campos Colônia Mineira”, em qualquer variação e em quaisquer das plataformas Facebook e Instagram, sejam automaticamente suspensas pela requerida, devendo ser comunicada nos autos a criação ou localização de novos perfis”.Opostos novos embargos de declaração pelo réu Facebook, estes foram desacolhidos, consignando o juízo que:“(…) No presente caso, a ordem judicial é específica, pois determina a suspensão de eventuais novas páginas criadas ou localizadas com a mesma denominação, ou que façam uso da expressão “Siqueira Campos Colônia Mineira”, em qualquer variação.Não há que se falar em violação à liberdade de expressão ou em censura, uma vez que, considerando a semelhança na nomenclatura das páginas, a imagem de perfil utilizada e o conteúdo das postagens, há fortes indícios de vínculo direto entre as novas páginas e aquela cuja suspensão já havia sido determinada nos autos. (…)”.Após nova manifestação da parte autora, comunicando o descumprimento da ordem judicial, sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 100.1):“(...) 1. Diante desse cenário, acolhem-se em parte os pedidos formulados pela parte autora.2. Com fundamento no art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, determina-se nova intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente as decisões judiciais, disponibilizando os dados cadastrais conforme determinado na decisão de mov. 17.1 e suspendendo os perfis conforme decisão de mov. 78, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem limitação, até o efetivo cumprimento da obrigação, considerando que a penalidade já foi elevada por três vezes sem que tenha havido qualquer adimplemento. Ou seja, a multa diária permanecerá em curso até o efetivo cumprimento da obrigação. (...)”.Desta decisão se insurge o réu, ora Agravante, alegando, em síntese, que a ordem judicial é genérica, em afronta ao artigo 77, IV, do CPC[1], e que a viabilidade do cumprimento do comando judicial que ordena a remoção de conteúdo digital da internet exige a indicação específica do localizador URL do conteúdo apontado como infringente.Defende, assim, que a determinação de fiscalização e varredura na plataforma configuraria obrigação inexequível e antijurídica, em descompasso com a previsão legal contida na Lei nº 12.965/2014.Argumenta, ainda, já ter fornecido os dados necessários à identificação do perfil “Siqueira Campos Colônia Mineira”, não podendo ser compelido a dados adicionais.Reclama, ainda, a imposição de astreintes, alegando cumprimento da obrigação na extensão máxima possível; bem como requerendo o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Pois bem.Em relação ao primeiro ponto, razão lhe assiste.Com efeito, a Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, preconiza no seu art. 19, §1º, o que segue:Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.Como visto, o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 consagrou opção legislativa clara no sentido de afastar qualquer dever genérico de monitoramento, controle prévio ou vigilância permanente de conteúdos, condicionando a responsabilização e a atuação compulsória do provedor à existência de ordem judicial específica.Nesse contexto, o § 1º do referido dispositivo é expresso ao exigir que a ordem judicial contenha identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, requisito que não se reveste de caráter meramente formal, mas constitui verdadeiro pressuposto de validade e exequibilidade da determinação judicial.A exigência legal de especificidade tem por finalidade evitar que o provedor seja compelido a exercer juízo prévio de ilicitude, substituindo-se ao Poder Judiciário, bem como impedir a imposição de obrigações abertas, indeterminadas ou prospectivas, incompatíveis com o modelo de responsabilidade adotado pelo Marco Civil.Ao determinar a suspensão de contas futuras, ainda inexistentes, apenas por apresentarem nomes semelhantes, a decisão agravada acaba por transferir ao Agravante a tarefa de identificar, previamente e de forma contínua, eventuais perfis potencialmente ilícitos, o que configura, na prática, dever de monitoramento permanente, expressamente repelido pelo artigo 19 da Lei nº 12.965/2014.Além disso, a tutela jurisdicional deve manter estrita correspondência com os fatos delimitados na demanda, sob pena de violação ao princípio da congruência.A ordem judicial de remoção ou desativação deve restringir-se aos conteúdos e perfis existentes, relacionados aos fatos anteriores ao ajuizamento da ação e efetivamente discutidos no processo.A eventual criação de novos perfis, ainda que com nomenclatura semelhante, constitui fato superveniente e autônomo, que demanda nova individualização do conteúdo, exame concreto de sua ilicitude e, se for o caso, nova apreciação judicial, não sendo juridicamente admissível a antecipação genérica de tal providência por meio de tutela aberta e indeterminada.Desse modo, embora legítima a determinação de suspensão da página especificamente indicada nos autos, não se mostra juridicamente válida a extensão da tutela de urgência para abranger contas futuras ou indeterminadas, por afronta direta ao art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet.Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento do URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.314.086/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) – grifei e sublinhei.No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. ORDEM DE REATIVAÇÃO. EXCLUSÃO DE ORDEM GENÉRICA. ESPECIFICIDADE DA TUTELA. MARCO CIVIL DA INTERNET. MULTA DIÁRIA. QUESTÃO ALHEIA AO RECURSO. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, determinando a reativação de sua conta no aplicativo WhatsApp Business, sob pena de multa diária. 1.2. A ré sustenta a omissão do acórdão quanto à alegação de "vedação de ordem genérica", requerendo a exclusão da determinação de "manutenção da conta ativa ao longo da tramitação do feito". 1.3. A autora aduz obscuridade na decisão embargada ao manter a multa diária de R$ 3.000,00 e, ao mesmo tempo, indicar que cabe ao juízo de origem avaliar o descumprimento e a possibilidade de majoração da sanção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) a verificação de omissão no acórdão quanto à alegada vedação de ordem judicial genérica para a manutenção da conta ativa da autora na plataforma; e (ii) a existência de obscuridade na decisão quanto à incidência e à possibilidade de majoração da multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Acolhe-se a alegação da ré quanto à omissão, pois o Colegiado não analisou as contrarrazões na parte alusiva à vedação de ordem genérica contra o provedor de aplicativo.3.2. Impõe-se a adoção da orientação do Marco Civil da Internet, que prima pela especificidade da tutela ao estabelecer que a ordem judicial deve conter identificação clara e específica do conteúdo infringente, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014.3.3. Assim, a ordem de reativação da conta diz respeito somente aos fatos anteriores ao ajuizamento e discutidos na ação. 3.4. Por consequência, exclui-se do dispositivo do acórdão a expressão "e assim a mantenha ao longo da tramitação do feito", para evitar que a ordem seja um "salvo conduto" para a autora manter o usuário na plataforma indiscriminadamente, sem a possibilidade de controle pela provedora de aplicação. 3.5. Por outro lado, rejeita-se o pleito da autora, porquanto o Colegiado analisou a questão da incidência da multa e entendeu que se trata de questão alheia ao objeto do recurso, competindo ao juízo de origem avaliar o efetivo descumprimento e, se for o caso, a possibilidade de majoração da sanção e/ou adoção de outras providências hábeis à satisfação da obrigação, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração da ré acolhidos, para excluir do dispositivo do acórdão a expressão "e assim a mantenha ao longo da tramitação do feito". 4.2. Embargos de declaração da autora rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 537, § 1º; L. nº 12.965/2014, art. 19, § 1º. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0109241-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 17.11.2025, destaquei).Portanto, a indicação exata do perfil que se busca reativar é imprescindível para o adequado cumprimento da ordem pelo réu.Nesse ponto, destarte, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de afastar a obrigação imposta ao agravante de suspender perfis futuros e semelhantes, preservando-se a exigência legal de ordem judicial específica, concreta e individualizada, compatível com o regime jurídico dos provedores de aplicações de internet.De outro lado, no que se refere ao dever de fornecimento de dados, não merece acolhida a alegação do agravante, no sentido de que teria cumprido integralmente a decisão judicial ou de que estaria juridicamente impossibilitado de fazê-lo em extensão adicional.Cumpre assentar que, nos termos do artigo 373, II, do CPC[2], incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, ao alegar impossibilidade técnica ou inexistência de dados aptos a atender à ordem judicial, competia ao agravante demonstrar, de forma concreta e específica, tal circunstância, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de limitações operacionais ou normativas.Nesse contexto, a simples alegação de erro de URL desacompanhada de comprovação técnica idônea, não se revela apta a afastar a obrigação judicialmente imposta. Era ônus do provedor esclarecer, de maneira individualizada, quais dados foram efetivamente coletados, quais registros estavam sob sua guarda à época dos fatos e, sobretudo, se tais informações foram preservadas conforme determina a legislação de regência.Com efeito, o artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) impõe aos provedores de aplicações de internet o dever legal de manter os registros de acesso às aplicações pelo prazo mínimo de seis meses. A disponibilização desses dados às partes ou às autoridades judiciárias, por sua vez, está expressamente condicionada à ordem judicial, nos termos do artigo 10, §1º, e 22, parágrafo único, II[3], do mesmo diploma legal.No caso, presente ordem judicial válida e específica, não se mostra legítima a recusa genérica ao fornecimento das informações mínimas de identificação do usuário responsável pela publicação reputada ofensiva.Além disso, a controvérsia deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC[4], os quais impõem às partes o dever de atuação leal, colaborativa e diligente.Uma vez ciente da existência de demanda judicial envolvendo determinado perfil ou conteúdo, incumbe ao provedor adotar as medidas necessárias à preservação dos dados sensíveis relacionados ao caso, evitando condutas omissivas que possam inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIO. PLATAFORMA DIGITAL. EXCLUSÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo autor, objetivando o fornecimento de dados necessários à identificação de perfil falso na rede social gerida pela requerida. 2. Sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar que a requerida fornecesse os dados de identificação do usuário responsável pela criação e uso dos perfis falsos indicados, bem como manteve a multa cominatória.3. Apelação interposta pela requerida, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por inexistência ou exclusão anterior dos perfis indicados, requerendo a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia condicionamento da conversão da obrigação em perdas e danos à comprovação do prejuízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de impossibilidade técnica por exclusão prévia de perfil isenta a plataforma digital da obrigação de fornecer dados de usuário; (ii) saber se há elementos que autorizem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iii) saber se é devida a multa cominatória imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao réu o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A simples alegação de erro de URL ou exclusão de perfil sem comprovação técnica específica não é suficiente para afastar a obrigação imposta judicialmente. 7. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) impõe aos provedores a obrigação de manter registros de acesso por seis meses, sendo a disponibilização desses dados condicionada à ordem judicial conforme os arts. 10, §1º, e 22, parágrafo único, II, da referida lei.8. Conforme entendimento do STJ, é suficiente para a identificação do usuário o fornecimento do número IP relativo à publicação ofensiva (REsp 1.829.821/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).9. A boa-fé e a cooperação processual, previstas nos arts. 5º e 6º do CPC, impõem à parte o dever de diligência na preservação de dados sensíveis, quando ciente da demanda judicial. 10. A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação poderá ser resolvida em fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 248 do CC e 509, I, do CPC. 11. A multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do CPC permanece válida, sendo instrumento legítimo para compelir o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A mera alegação de exclusão ou indisponibilidade de dados, desacompanhada de elementos técnicos mínimos, não afasta a obrigação do provedor de fornecer informações determinadas por decisão judicial, especialmente quando amparadas pelo Marco Civil da Internet e pela boa-fé processual”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002469-76.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.05.2025, destaquei)Diante desse panorama, conclui-se que não houve comprovação idônea de fato impeditivo ao fornecimento dos dados, subsistindo íntegro o dever do Agravante de cooperar com o juízo e de cumprir a determinação judicial, nos limites do que efetivamente estiver sob sua guarda, sob pena de incidência das medidas coercitivas legalmente previstas.Em prosseguimento, no que se refere à multa diária fixada pelo juízo de origem, a insurgência do Agravante merece parcial acolhimento.A multa cominatória, prevista no artigo 536, § 1º, do CPC[5], constitui instrumento de coerção indireta, destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Trata-se de medida de natureza instrumental, cuja finalidade precípua não é sancionatória ou indenizatória, mas sim assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.Justamente por essa razão, a fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, entre outros fatores, a natureza da obrigação, o grau de resistência do obrigado, a utilidade da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.No caso concreto, a multa foi majorada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, sem limitação temporal, até o efetivo cumprimento da obrigação. Tal quantia, contudo, mostra-se excessiva à luz das circunstâncias atualmente verificadas nos autos.Com efeito, verifica-se que a obrigação imposta foi parcialmente cumprida, inclusive em seus aspectos mais relevantes. Houve o fornecimento dos dados disponíveis do perfil Luisa Melo, bem como a suspensão das contas e conteúdos reputados ofensivos à autora, providências que atendem à finalidade essencial da tutela deferida em primeiro grau.Além disso, com o acolhimento parcial do presente recurso, para afastar a obrigação de suspensão contínua de perfis futuros ou semelhantes, resta significativamente reduzido o âmbito da obrigação remanescente, circunstância que impacta diretamente a adequação da multa cominatória originalmente fixada.Nessas condições, a manutenção da multa diária no patamar estabelecido pelo juízo de origem, sem limitação máxima, revela-se desproporcional e apta a ensejar resultado incompatível com a finalidade do instituto, podendo conduzir, em última análise, a enriquecimento indevido da parte autora, o que não se coaduna com o sistema processual vigente.A jurisprudência consolidada admite, inclusive de ofício, a redução do valor das astreintes, sempre que se verificar excesso ou inadequação em relação ao contexto fático-processual, sobretudo quando a obrigação é cumprida, ainda que parcialmente, ou quando há modificação superveniente do comando judicial.Diante desse panorama, mostra-se razoável e suficiente a redução da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a fixação de limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia apta a preservar o caráter coercitivo da medida, sem desbordar dos parâmetros da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.Assim, a decisão agravada deve ser reformada parcialmente, apenas para adequar o valor e o limite da multa cominatória, mantida, no mais, sua finalidade de estímulo ao cumprimento da obrigação judicial.Por fim, insurge-se o Agravante contra a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, fundada no artigo 77, inciso IV, do CPC, ao argumento de que não teria cumprido com exatidão a decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência.A insurgência merece acolhimento.O artigo 77 do CPC consagra deveres processuais impostos às partes e a todos aqueles que participam do processo, prevendo, em seu inciso IV, a obrigação de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação.A sanção prevista no § 2º do referido dispositivo, todavia, não possui caráter automático, exigindo a demonstração de conduta deliberada e reprovável, apta a comprometer a autoridade da jurisdição.A penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe, portanto, comportamento doloso ou manifestamente desleal, consistente em resistência injustificada, criação de obstáculos artificiais ou descumprimento consciente da ordem judicial, não se confundindo com hipóteses de cumprimento parcial, divergência interpretativa ou dificuldades técnicas legítimas.No caso concreto, não se verifica a presença de tais elementos.Ao contrário, o conjunto fático-probatório revela que a execução da tutela de urgência demandou, ao longo da tramitação do feito, o fornecimento de dados adicionais pela própria parte autora, circunstância que evidencia a inexistência de clareza absoluta, desde o início, quanto aos elementos necessários ao pleno atendimento da ordem judicial.Além disso, restou demonstrado que houve cumprimento substancial da obrigação de fazer, com a adoção das providências mais relevantes determinadas pelo juízo, notadamente o fornecimento dos dados disponíveis do perfil Luisa Melo e a suspensão das contas e conteúdos reputados ofensivos, o que afasta qualquer presunção de resistência deliberada ou de intento de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional.A mera controvérsia quanto à extensão da obrigação, ou mesmo a necessidade de esclarecimentos e complementações técnicas, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no artigo 77, IV, do CPC, sob pena de banalização de instituto reservado a situações excepcionais, em que efetivamente caracterizada afronta à autoridade do Poder Judiciário.Nessas condições, ausente a demonstração de intenção deliberada de descumprimento da ordem judicial ou de criação de embaraços à sua efetivação, não há falar em incidência da normativa do art. 77, inciso IV, do CPC, devendo ser afastada a penalidade aplicada na origem.Assim, deve-se dar parcial provimento ao presente recurso, afastando o dever do Facebook de monitorar e suspender contas futuras identificadas com nome similar ao indicado nos autos; mantendo o dever de apresentar dados relativos ao usuário “Siqueira Campos Colônia Mineira”, bem como a previsão de multa diária para compelir ao cumprimento da ordem, mas com redução e limitação de seu valor e excluída a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer o recurso e dar parcial provimento, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;[2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.[3] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.[4] § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: (...) II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e[5] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
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