SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147032-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. ORDEM JUDICIAL GENÉRICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual determinado o cumprimento de ordens judiciais consistentes na suspensão de perfis em redes sociais e fornecimento de dados cadastrais, sob pena de multa diária majorada. 1.2 O juízo de origem reconheceu o descumprimento reiterado das determinações judiciais, majorando as astreintes e determinando nova intimação para cumprimento integral das obrigações, sem limitação da multa. 1.3 O agravante sustentou cumprimento parcial da ordem, impossibilidade de monitoramento genérico de conteúdos, necessidade de indicação específica de URL, excesso das astreintes e inadequação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 1.4 Pleiteou a reforma da decisão para restringir a obrigação à indicação específica de conteúdo, afastar penalidades ou, subsidiariamente, reduzi-las. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se é válida ordem judicial genérica que impõe ao provedor o dever de monitorar e suspender perfis futuros sem indicação específica de URL; (ii) verificar se houve cumprimento da obrigação de fornecimento de dados ou impossibilidade técnica devidamente comprovada; (iii) analisar se o valor das astreintes fixadas é proporcional e adequado; (iv) verificar se é cabível a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014, a ordem judicial para remoção de conteúdo deve conter identificação clara e específica do material, sob pena de nulidade, sendo vedada a imposição de dever genérico de monitoramento prévio pelo provedor. 3.2. A determinação de suspensão de perfis futuros ou indeterminados configura obrigação aberta e incompatível com o regime jurídico do Marco Civil da Internet, além de violar o princípio da congruência. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a indicação do localizador URL como requisito de validade da ordem judicial de remoção de conteúdo. 3.4. Quanto ao fornecimento de dados, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente alegação genérica de impossibilidade técnica. 3.5. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 impõe ao provedor o dever de guarda de registros de acesso por seis meses, sendo sua disponibilização condicionada à ordem judicial (arts. 10, §1º, e 22, parágrafo único, II).3.6. A atuação das partes deve observar os princípios da boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), impondo ao provedor o dever de diligência na preservação de dados. 3.7. A multa cominatória, prevista no art. 536, §1º, do CPC, possui natureza coercitiva e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva. 3.8. No caso concreto, verificado cumprimento parcial da obrigação e redução do seu alcance, revela-se excessiva a multa fixada sem limitação, impondo-se sua redução e fixação de teto. 3.9. A penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC) exige demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada, o que não se verifica na hipótese de cumprimento parcial e controvérsia interpretativa. 3.10 Precedentes do STJ e deste Tribunal reforçam a necessidade de especificidade da ordem judicial e a possibilidade de revisão das astreintes.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) afastar a obrigação de monitoramento e suspensão de perfis futuros ou indeterminados; (ii) manter o dever de fornecimento de dados nos limites legais; (iii) reduzir a multa diária para R$ 1.000,00, com limite máximo de R$ 20.000,00; (iv) afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, IV e §2º, 373, II, 536, §1º, 537, §1º; Lei nº 12.965/2014, arts. 10, §1º, 15, 19, §1º, 22, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.314.086/RS. TJPR, AI 0109241-14.2025.8.16. 0000.TJPR, Apelação 0002469-76.2023.8.16.0071.