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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO OSCAR DE FREITAS E DIMENSIONAL CONSULTORIA LTDA., em face da decisão de mov. 95.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 118.1, proferidas nos autos de “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” nº 0017926-57.2025.8.16.0014, que deixou de determinar a remessa deste feito ao Juízo da falência, nos seguintes termos: 1 - Diante do comparecimento espontâneo de ADRIANA, ALBERTO, ALPHAPRINT ATEC, ALPHAPRINT COMÉRCIO, ANTONIO MANOEL, DIMENSIONAL CONSULTORIA, FAHAP PARTICIPAÇÕES, FLAVIA, HADRIANO, HELANA, RAF MERCADO e ZMAX ASSESSORIA, inclusive com a apresentação instrumentos de procuração (vide seqs. 64.2, 63.2, 74.2 e 63.10) e petições com requerimentos (vide seqs. 63.1, 64.1 e 74.1), convalido o ato, para reconhecer que esses específicos réus estão regularmente citados dos termos da presente demanda, na forma do art. 239, § 1º do CPC. 2 - Promova a serventia a retificação nos registros, autuação e distribuição para:a) incluir a MASSA FALIDA DE ALPHAPRINT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA e a MASSA FALIDA DE ALPHAPRINT ATEC SERVIÇOS LTDA no polo passivo da demanda, em substituição às empresas cuja falência foi decretada por força da sentença prolatada nos autos 1090141-68.2025.8.26.0100 (1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), reproduzida na seq. 90.2; (...)Insatisfeita, a parte suscitada, ora agravante, apresentou recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), no qual alega, em síntese, que a agravada instaurou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos agravantes, por suposta responsabilidade pelas dívidas da empresa Alphaprint (e suas supostas filiais).Nada obstante, a Alphaprint teve a sua falência decretada, sem que o juízo cível de Londrina tenha observado a regra do juízo universal da falência, que define competência absoluta, nos termos do artigo 76, da Lei nº 11.101/2005.Mantida a decisão como tal, abre-se a chance de que sejam proferidas decisões conflitantes e que gerem prejuízo à coletividade de credores, em razão da possibilidade de criar privilégios injustificados à agravada (credora individual). Assim, entende ser imperiosa a intervenção judicial para que seja determinada, liminarmente, a suspensão dos atos processuais, a fim de evitar atos de expropriação patrimonial determinada por juiz absolutamente incompetente, gerando danos de difícil reparação. O pedido liminar foi deferido por este Relator, com a determinação de suspensão dos atos processuais que possam conduzir à constrição ou expropriação do patrimônio dos agravantes (mov. 8.1). Intimada, a agravada deixou transcorrer seu prazo in albis (mov. 14). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se, na origem, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por S. ALVARENGA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. em face de ALBERTO OSCAR DE FREITAS E DIMENSIONAL CONSULTORIA LTDA.Após a tramitação do feito, foi proferida decisão nos seguintes termos (mov. 95.1): 1 - Diante do comparecimento espontâneo de ADRIANA, ALBERTO, ALPHAPRINT ATEC, ALPHAPRINT COMÉRCIO, ANTONIO MANOEL, DIMENSIONAL CONSULTORIA, FAHAP PARTICIPAÇÕES, FLAVIA, HADRIANO, HELANA, RAF MERCADO e ZMAX ASSESSORIA, inclusive com a apresentação instrumentos de procuração (vide seqs. 64.2, 63.2, 74.2 e 63.10) e petições com requerimentos (vide seqs. 63.1, 64.1 e 74.1), convalido o ato, para reconhecer que esses específicos réus estão regularmente citados dos termos da presente demanda, na forma do art. 239, § 1º do CPC. 2 - Promova a serventia a retificação nos registros, autuação e distribuição para:a) incluir a MASSA FALIDA DE ALPHAPRINT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA e a MASSA FALIDA DE ALPHAPRINT ATEC SERVIÇOS LTDA no polo passivo da demanda, em substituição às empresas cuja falência foi decretada por força da sentença prolatada nos autos 1090141-68.2025.8.26.0100 (1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), reproduzida na seq. 90.2; (...)Contra tal decisão se volta o presente recurso de Agravo de Instrumento. Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoComo visto, a parte agravante alega, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica por juízo distinto do universal da falência é ilegal e não deve prevalecer. Mantida a decisão como tal, abre-se a chance de que sejam proferidas decisões conflitantes e que gerem prejuízo à coletividade de credores, em razão da possibilidade de criar privilégios injustificados à agravada (credora individual). Assim, entende ser imperiosa a intervenção judicial para que seja determinada a remessa dos autos ao juízo universal da falência.O recurso comporta provimento.Compulsando os autos, constata-se que o texto da Lei nº 11.101/2005 é axiomático quanto à competência do juízo falimentar para este caso. Vejamos o teor do artigo 82-A, da respectiva Lei:Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).Nota-se, portanto, que, de fato, a legislação de regência estabelece um critério de competência exclusiva do juízo falimentar para tratar acerca da eventual desconsideração da personalidade jurídica da devedora.A jurisprudência, igualmente, caminha no sentido de reconhecer tal competência do juízo universal. Em recente decisão monocrática, publicada em 02 de setembro de 2025, o Ministro Gilmar Mendes reformou uma decisão do TRT-2, para determinar, em sede de Reclamação Constitucional, que apenas o juízo falimentar pudesse determinar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Vejamos trechos do inteiro teor da decisão proferida na Reclamação nº 83.535/SP:A questão posta na presente reclamação diz respeito à observância da Súmula Vinculante 10 desta Corte pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Na espécie, o Juízo reclamado assentou que o disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, não fixou regra de competência, mas apenas estabeleceu requisito específico para o juízo falimentar decidir sobre a desconsideração, de modo que a Justiça do Trabalho seria competente para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e em falência. (...)Especificamente a respeito do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nos julgamentos da ADI 3.934/DF, DJe 6.11.2009, e do RE-RG 583.955, DJe 27.8.2009, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou-se no sentido de que o Juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou falida é a Justiça Estadual comum. (...)Ressalte-se que a referida exigência visa a resguardar o princípio da igualdade também entre credores da mesma classe, considerando a possibilidade de habilitação de tais créditos no juízo universal. A continuidade de execuções individuais no juízo laboral, com desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bens dos sócios, gestores ou administradores, pode resultar em tratamento desigual entre créditos de mesma natureza, em prejuízo da paridade que deve nortear o processo concursal. (...)Nesses termos, entendo que admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente.Em que pese a decisão trate sobre o Incidente instaurado perante a Justiça do Trabalho, os seus fundamentos abstratos são amplamente compatíveis com este caso, quais sejam, a necessidade de assegurar a paridade entre os credores, bem como garantir a observância de Lei Federal vigente, em relação à qual se presume a constitucionalidade, que não pode ser afastada em concreto, exceto se observada a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10). Não se olvida da longa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, entendendo pela inexistência de uma regra de competência absoluta no teor do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005. Ocorre que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Reclamação Constitucional tende a instaurar novo entendimento acerca do tema, o qual entendo ser o mais adequado e compatível com a legislação vigente. Diante disso, o presente feito deve imediatamente ser remetido ao juízo universal da falência (1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), a fim de que, no foro adequado, possa ser enfrentado em seu mérito.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de agravo de instrumento interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO, para determinar a remessa dos autos ao juízo universal da falência, qual seja, a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, nos termos da fundamentação supra.
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