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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro”, autuada sob o n. 0012606-30.2025.8.16.0045, ajuizada em face do agravado, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, deferindo, contudo, a redução proporcional das custas em 20% e o parcelamento das despesas processuaisEm suas razões recursais, o recorrente alega que faz jus à concessão do benefício, eis que devidamente demonstrada a sua hipossuficiência, nada havendo nos autos que desconstitua sua presunção de incapacidade financeira. Assevera que sua renda mensal corresponde a um salário-mínimo em decorrência de benefício previdenciário de incapacidade permanente. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao presente recurso e ao final pugna pela reforma da decisão de origem, concedendo-lhe a justiça gratuita em sua integralidade.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido ao mov. 9.1/TJPR.O recurso não foi respondido. É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “No caso em concreto, a parte autora aduz não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, apontamento este que não poderá servir como argumento ao deferimento do pedido do AJG. A parte autora juntou aos autos, CTPS (mov. 1.5), declaração de imposto de renda qual demonstra possuir cota de capital social em empresas, veículo e imóveis (mov. 1.9-11) e CNIS (mov. 13.2). Não tendo demonstrado a existência de gastos mensais fixos que diminuam sua situação financeira, sendo o valor total de seus rendimentos suficientes para a manutenção de apenas uma pessoa. 3. Não obstante as alegações e os documentos acostados aos autos, verifico que a requerente não demonstrou, a contento, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, não tendo sido demonstrada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, indefere-se o benefício na fora integral. Nesta linda de fundamentação, neste caso concreto, embora indeferindo a AJG, autorizo a redução proporcional das custas em 20% (vinte) por cento e o parcelamento das despesas processuais (...)”. (mov. 15.1)A despeito do entendimento adotado pelo MM Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante possui recursos financeiros suficientes para arcar parcialmente com o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual a benesse deve ser concedida na proporção de 50%. Explico.Pois bem. Da análise da documentação apresentada pelo agravante, consta que: i) Sua declaração de imposto de renda exercício 2025 (mov. 1.11/TJPR) aponta um rendimento anual total de aproximadamente R$ 40.178,28 (quarenta mil cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) estes somado os rendimentos tributáveis, isentos e tributação exclusiva, o que gera uma renda mensal média de R$ 3.348,19 (três mil trezentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos). Embora o patrimônio total seja declarado; ii) Os documentos comprobatórios de renda (mov. 1.6 a 1.8) indicam que o Agravante é aposentado por incapacidade permanente, recebendo um benefício mensal líquido de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Nesse sentido, observa-se que os valores de rendimentos superiores citados em meses específicos decorrem de complementações variáveis e pagamentos de parcelas de 13º salário não configurando renda fixa apta a suportar custas processuais integrais; iii) Quanto a participação societária de 25% (vinte e cinco) na empresa “Premier Plast” (mov. 1.11), anota-se que ela está registrada em nome da esposa, tratando-se, portanto, de investimento familiar sem liquidez imediata. Sendo assim, no presente caso, considerando os rendimentos do agravante, que representam uma média de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, bem como sua condição de aposentado por incapacidade, somados aos comprovantes de gastos (movs. 1.6-8), tem-se presumido que o recorrente não pode arcar com a integralidade das custas sem prejuízo de seu sustento imediato. Por outro lado, diante das provas constantes aos autos, verifica-se a existência de patrimônio considerável em aproximadamente R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Anota-se que tal montante encontra-se em bens imóveis (um automóvel), móveis e participação societária, não representando liquidez imediata, razão pela qual não seria razoável forçar a venda rápida de tais ativos para o simples ingresso ao juízo. Portanto, em busca de um equilíbrio entre patrimônio elevado e rendimentos modestos, se faz possível a concessão parcial da justiça gratuita na proporção de 50% (cinquenta) das despesas e custas processuais, estas elencadas pelo art. 98, §1°, do Código de Processo Civil, possibilitando também o parcelamento em 6 (seis) vezes, na forma do art. §6° do mesmo dispositivo.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE BENS QUE POR SI SÓ NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À CONCLUSÃO DE PLENA CAPACIDADE ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE AUFERE, A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. RENDA A SER SOMADA À EXPLORAÇÃO DE DUAS PEQUENAS ÁREAS RURAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA PROPORÇÃO DE 75% DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98, §1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053339-76.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.09.2025). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO SINGULAR. PEDIDO DE REFORMA. RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVANTE QUE FAZ JUS À PARCIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONCEDIDO EM 1º GRAU. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA AUTORIZAR A ISENÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E AUTORIZAR O PARCELAMENTO. ART. 98, § 6º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031229-83.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.08.2025). (g.n.).Destarte, o recurso deve ser parcialmente provido para o fim de conceder o benefício da gratuidade processual na proporção de 50% das despesas e custas processuais elencadas pelo art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, possibilitando o parcelamento em seis vezes.
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