Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DEFERIDA LIMINAR NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ – PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL EM COMARCA NA BAHIA – FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – POTENCIAL RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES QUE ARREDA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA – TEMA REPETITIVO 28/STJ – RECONHECIMENTO, DEMAIS DISSO, DA PREVENÇÃO PARA EXAME E JULGAMENTO DA DEMANDA À CONTA JUSTAMENTE DA PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA REVISIONAL – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSUFICIENTE À SUPERAR A PREVENÇÃO – INCOMPETÊNCIA DECLARADA – REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE CÍCERO DANTAS/BA –POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO CASO ALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIA FÁTICAS VIVENCIADAS NA ORIGEM – DICÇÃO DO CPC, ART. 296 – MANUTENÇÃO DA POSSE DO AUTOMOTOR COM O AGRAVANTE QUE SE AFIGURA RECOMENDÁVEL –
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA – DECISÃO REFORMADA – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS –
REEXAME E APRECIAÇÃO PENDENTE PELO JUÍZO COMPETENTE –
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a busca e apreensão de caminhão, garantido por Cédula de Crédito Bancário, em razão do inadimplemento da dívida.
II. Questão em discussão
2.
Consiste em saber se a liminar que autorizou a apreensão de um caminhão, oferecido como garantia fiduciária em uma Cédula de Crédito Bancário, deve ser revogada em razão da alegação de que o bem é essencial à atividade produtiva da empresa e da existência de uma Ação Revisional questionando a legalidade dos encargos contratuais.
III. Razões de decidir
3. A apreensão do bem alienado fiduciariamente é possível mediante a comprovação da mora do devedor, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72/STJ.
4. A propositura de Ação Revisional questionando a legalidade dos juros e capitalização pode impactar a caracterização da mora, conforme o Tema Repetitivo nº 28.
5. A manutenção da posse do veículo pela Agravante é prudente, considerando a possibilidade de improcedência dos pedidos na Ação de Busca e Apreensão, caso a Revisional seja julgada procedente.
6. O juiz singular declarou sua incompetência para conduzir a Busca e Apreensão, determinando a remessa dos autos à Comarca de Cícero Dantas/BA.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento provido para revogar a liminar concedida na origem.
Tese de julgamento:
Por força da existência de Ação Revisional discutindo os termos do contrato que fundamenta a presente Ação de Busca e Apreensão, bem assim da declaração de incompetência proferida na origem, a
manutenção da posse de bem oferecido como garantia fiduciária
em favor da Agravante se afigura prudente.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0147057-30.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por ROSVALDO DANTAS DE MENEZES JUNIOR LTDA contra a r. decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão sob nº 5929-22.2025.8.16.0097, judicializada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO com INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES – CRESOL UNIÃO DOS VALES obtemperando a satisfação da dívida oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5004002-2022.018198-5, firmada a 22/12/2022. O i. diretor do processo, reputando presentes os requisitos necessários, concedeu liminar determinando a busca e apreensão do veículo oferecido em garantia fiduciária do contrato firmado (caminhão da marca Scania, placa NVM-7158). Em remate, reputando a possibilidade real “de a medida intentada pela parte autora restar sem efeito se a parte requerida pudesse ter acesso antecipado aos fundamentos e aos pedidos realizados”, deferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça (mov. 22.1). Irresignada, a empresa Ré Agrava. No arrazoado, afirma que o bem apreendido é essencial à sua atividade produtiva, o que justifica a manutenção da posse em seu favor conforme entendimento consolidado dessa Corte de Justiça e do c. STJ.
Demais disso, foi previamente judicializada uma Ação Revisional – sob nº 8093801-39.2025.8.05.0001, em trâmite perante a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Cícero Dantas/BA – na qual se questiona a legalidade dos juros contratados e sua respectiva capitalização.
Forte nessas razões, pede deferimento da liminar suspendendo os efeitos da decisão que determinou a apreensão do caminhão, com o posterior provimento com a consequente devolução do bem, bem assim reconhecendo a nulidade da decisão que decretou a tramitação do processo em segredo de justiça. O recurso foi recebido, deferindo-se o pedido de suspensão do processamento na origem (mov. 9.1-TJ). Apresentadas contrarrazões (mov. 15.1-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso interposto. O presente agravo foi interposto com vistas à revogação da liminar que autorizou a apreensão do caminhão Scania de placa NVM-7158, ofertado como garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 5004002-2022.018198-5, firmada a 22/12/2022. No arrazoado, a empresa Agravante reinveste nas teses segundo as quais previamente ajuizou uma Ação Revisional na Vara de Relações de Consumo da Comarca de Cícero Dantas/BA, autuada sob o nº 8093801-39.2025.8.05.0001, na qual discute a legalidade da taxa de juros contratada e a respectiva capitalização, e que o veículo a ser apreendido é essencial à sua atividade produtiva, de forma que deve ser mantido sob sua posse até o fim do processo. Cumpre não perder-se de vista, no caso, que o instrumento firmado entre as partes se trata de Cédula de Crédito Bancária garantida pela alienação fiduciária do bem adquirido com o valor financiado. Tal operação é regrada, consabidamente, pelo Decreto-Lei nº 911/69, de modo que a ação ajuizada a fim de ver cumprida a obrigação inadimplida obedece, com efeito, ao rito por ele estabelecido. Daí que, na letra do art. 3º, caput, a apreensão, em sede liminar, do bem indicado como garantia fiduciária é possível desde que se comprove, tão somente, a constituição do devedor em mora. No ponto é o enunciado da Súmula nº 72/STJ:
"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." E, na análise perfunctória cabível para o atual estágio processual, fato é que o Banco Réu constituiu, efetivamente, em mora o Agravado, de modo que, prima facie, caminhou bem o juízo singular ao deferir a liminar de busca e apreensão do trator. Todavia, sobreleva destacar, aqui, que o Tema Repetitivo nº 28/STJ, estabelece textualmente que:
“O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”
É bem de ver-se, neste contexto, que o Agravante noticiou, na origem, haver judicializado previamente uma Ação Revisional com vistas à discussão dos termos acertados justamente na Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação. Essa ação foi autuada sob nº 8093801-39.2025.8.05.0001 e tramita perante a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Cícero Dantas, na Bahia. Ainda que, na letra do enunciado da Súmula nº 380/STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora”, fato é que a discussão sobre a abusividade de cláusulas previamente judicializada impacta, por evidente, o próprio processamento da busca e apreensão proposta pois dá mostras suficientes de uma prejudicialidade externa que, à luz do Tema Repetitivo referenciado, pode arredar a caracterização da mora legitimante do deferimento liminar da medida como operado na origem. Não se há perder de vista, demais disso, que o i. Julgador, na origem, reconheceu a prevenção quanto à judicialização da ação revisional referenciada e, invocando os critérios de fixação de competência – para além de reconhecer que “a existência de cláusula de eleição de foro não é apta a superar a prevenção já constituída, haja vista que a competência fixada por prevenção possui natureza funcional, motivo pelo qual não pode ser afastada por disposição contratual” –, declinou da competência para exame e processamento da ação originária e determinou a remessa dos autos à Comarca de Cícero Dantas/BA (mov. 36.1).Daí que, no contexto enfrentado, a revogação da medida liminar e a manutenção do veículo sob a posse da empresa Agravante se afigura recomendável e prudente, cumprindo, dessarte, caso alterado o cenário fático discutido, à luz do comando do CPC, art. 296, ser novamente apreciado o pedido perante o Juízo competente.
Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é dar-lhe o provimento, revogando a liminar concedida na origem, nos termos da fundamentação.
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