Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE VÍCIOS EM PRODUTO DURÁVEL. AFASTAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 26, INC. II, DO CDC. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE SE DÁ COM O RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DA RESPOSTA DO FORNECEDOR. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE 90 DIAS. NOVA RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON, POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. A NOVA RECLAMAÇÃO FOI PROTOCOLIZADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO II, DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de decadência em ação de ressarcimento de danos decorrentes de vícios em veículo adquirido, na qual a parte autora buscava reembolso dos valores gastos com reparos após defeitos constatados pouco tempo após a compra, tendo os agravantes sustentado que o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor teria sido ultrapassado em razão da resposta dada à reclamação administrativa junto ao PROCON.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito da empresa agravada para o ajuizamento da ação de ressarcimento de danos, em razão do prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a suspensão do prazo pela reclamação junto ao PROCON e a natureza da resposta dada pelo fornecedor.
III. Razões de decidir
3. O prazo decadencial de 90 dias para reclamar vícios em produto durável começou a contar a partir da entrega do veículo e do primeiro defeito constatado em 26/08/2024.
4. A empresa autora procedeu à reclamação perante o PROCON antes de expirado o prazo decadencial, contudo, ação foi ajuizada em 19/03/2025, após o término do prazo decadencial contado desde a resposta do fornecedor, em 27/11/2024, configurando a decadência do direito do autor.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, após resposta negativa inequívoca do fornecedor, o prazo decadencial volta a correr integralmente, não sendo suspenso por reclamações posteriores ao PROCON.
7. Por esses motivos, reconheceu-se a decadência para o ajuizamento da ação, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora/consumidora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a decadência para o ajuizamento da ação, e, por consequência, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com a condenação da empresa autora/agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados.
Tese de julgamento: A decadência do direito de reclamar por vícios em produto durável previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir do recebimento da resposta do fornecedor à reclamação formulada pelo consumidor perante o PROCON, não sendo suspensa ou interrompida por reclamação posterior.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 26, incs. II e § 2º, inc. I; CPC, arts. 351, § 1º, 357, § 1º, e 487, inc. II.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso merece ser provido, ante o reconhecimento da decadência para o ajuizamento da ação, porque a empresa fornecedora do veículo respondeu à reclamação junto ao PROCON, e a partir do recebimento dessa resposta pela autora/consumidora iniciou o prazo de 90 dias para o ajuizamento da demanda. Como a ação foi proposta depois desse prazo, resta configurada a decadência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0147063-37.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora de mov. 63.1 dos autos do da Ação de Ressarcimento de Danos nº 0002152-89.2025.8.16.0174, na parcela em que rejeitou a preliminar de decadência arguida em contestação. Os réus requereram esclarecimentos, solicitando ajustes na decisão, nos termos do artigo 351, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 66.1), cujo pedido foi indeferido, restando mantida a decisão saneadora conforme proferida (mov. 70.1). Recorrem os réus Marco Aurélio Martins Veículos – ME e Renan Bugdol Domit - ME, alegando, em síntese, que: a)
segundo o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar vícios caduca em 90 dias para serviços e produtos duráveis, nos termos do artigo 26, inciso II;
b)
obsta o prazo decadencial a reclamação ao fornecedor, até que tenha a respectiva resposta negativa, momento em que volta a correr a decadência, consoante o § 2º, inciso I, do mesmo artigo 26 do Código Consumerista; c) no presente caso, a reclamação que suspendeu o prazo prescricional foi respondida em 27/11/2024, informando que o consumidor deveria disponibilizar o veículo para análise e eventuais reparos; d) a ação foi proposta em 19/03/2025, depois de decorrido o prazo legal; e) os agravantes estavam disponíveis para reparar eventuais vícios, uma vez que é direito do fornecedor fazê-lo em até 30 dias, contudo, o agravado não levou o veículo, negando qualquer possibilidade de os agravantes realizarem o conserto; f) a resposta dos agravantes gerou o efeito de informar o consumidor que o carro somente seria reparado caso disponibilizado, o que foi negado por ele; g)
estabelecer que a resposta seja apenas negativa é exigir que o fornecedor abra mão do seu direito de reparar eventuais vícios em 30 dias, retirando-lhe o direito de resguardar-se contra eventual má-fé, mal uso, ou de reparar efetivo vício, h)
a resposta inequívoca de que o consumidor deve fornecer o produto para reparo é suficiente para que o prazo decadencial volte a correr, o que aconteceu no presente caso.
Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando a decadência do direito do agravado, e por consequência, julgando extinta a ação. Não houve pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, a agravada não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos legais, havendo regularidade quanto ao preparo (mov. 1.3) e quanto à representação processual, bem como sendo tempestivo, pois a intimação da decisão de esclarecimentos acerca da decisão saneadora, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, se deu em 10/10/2025, findando o prazo recursal em 14/11/2025, findando o prazo recursal em 09/12/2025, data em que foi sendo interposto o recurso. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que afastou a preliminar de decadência arguida em contestação, nos seguintes termos, verbis (mov. 63.1):
“03. A parte ré sustenta decadência do pleito inicial. O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que ‘o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis’. O § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo prevê que ‘obstam a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca’. Com efeito, a aplicação do instituto da decadência demanda análise cuidadosa do momento em que se inicia a contagem do prazo e das circunstâncias que podem obstá-lo. Na espécie, conforme narrado na inicial, o primeiro vício – vazamento de óleo – foi constatado em 26 de agosto de 2024, cerca de 18 dias após a compra realizada em 08 de agosto de 2024. A partir da ciência deste vício aparente, iniciou-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do CDC. Todavia, a autora formalizou tempestivamente reclamação junto ao Procon, sendo abertas as notificações nº 2699/2024 e 2159/2024, o que obsta a decadência nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 26 do CDC. Nesse particular, a reclamação ao órgão de proteção ao consumidor interrompe o prazo decadencial até que haja resposta negativa inequívoca do fornecedor. Por outro vértice, as requeridas responderam às notificações do Procon em 27 de novembro de 2024, contudo, a análise da documentação constante nos autos sugere que a resposta das requeridas não foi categórica no sentido de negar sua responsabilidade pelos vícios alegados. Dessa feita, da leitura das contranotificações apresentadas, verifica-se que as requeridas manifestaram ‘disponibilidade para sanar eventuais vícios apresentados’, ressalvando apenas a necessidade de que ‘os vícios não sendo originários pelo mau uso’. Tal manifestação não se caracteriza como resposta negativa inequívoca, mas sim como disposição condicionada para reparo, que não é suficiente para fazer voltar a correr o prazo decadencial nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 26 do CDC. Ademais, o quadro probatório indica que diversos vícios se manifestaram de forma progressiva, sendo que o mais grave – perda total de potência do motor – teria corrido em outubro e 2024, portanto após o primeiro vício constatado. Nesse contexto, considerando que não houve resposta negativa categoria das fornecedoras, mas sim manifestação de disposição condicionada para reparos, não se verifica o marco temporal para reinício do prazo decadencial. Por isso, a ação ajuizada em 19 de março de 2025 não se encontra atingida pela decadência, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela ré.”
A ação foi ajuizada pela ora agravada Luzvel Indústria e Comércio de Velas Ltda. em 19/03/2025, em face de Renan Bugdol Domit – ME e Marco Aurélio Martins Veículos, objetivando o ressarcimento dos custos despendidos com os reparos no automóvel adquirido em 08/08/2024, que teria apresentado defeitos já na primeira viagem (26/08/2024). A parte autora/agravada narrou na inicial que o problema foi comunicado ao fornecedor, que providenciou o reparo, contudo o defeito persistiu, e em 22/10/2024 o motor perdeu totalmente a potência e desligava, tendo que ser guinchado. Ainda, relatou que solicitou a devolução do veículo e a restituição do valor, mas o advogado do fornecedor informou que não aceitariam a devolução. Diante disso, procurou o PROCON, sendo abertas as Notificações de nº 2699/2024 e nº 2159/2024. O fundamento dos agravantes para o início do prazo decadencial é que se deu a partir do recebimento da resposta à primeira notificação (nº 1044/2024), em 27/11/2024, em que se disponibilizaram a efetuar o reparo no veículo. No tocante à decadência, que é o objeto recursal, destaca-se o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de sérvios e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado). III – a instauração de inquérito civil, até se encerramento; § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
No caso concreto, a primeira vez em que o defeito no veículo adquirido foi constatado foi em 26/08/2024, data que não foi contestada pelos réus/agravantes, tornando-se incontroverso o fato. Diante da falta de acordo entre as partes acerca do local e orçamento para os reparos no veículo, fato igualmente incontroverso, eis que relatado tanto na inicial da ação quanto na contestação (mov. 51.1), a empresa agravada procurou o PROCON na tentativa de solucionar o problema. Não foi juntada a integralidade dos procedimentos do PROCON, mas dos documentos apresentados com a inicial (mov. 1.7), constata-se que foi aberta reclamação primeiramente em face apenas do corréu/agravante Renan Bugdol Velículos, sendo expedida a Notificação nº 1044/2024, sendo respondida pelo corréu/agravante Marco Aurélio Martins Veículos e recebida pela autora/agravada em 27/11/2024 (mov. 1.7 – p. 4), donde se conclui que o procedimento foi realizado junto ao PROCON antes de expirado o prazo decadencial, uma vez que o primeiro relato de defeitos no veículo se deu em 26/08/2024. Referida resposta se deu nos seguintes termos (mov. 1.7 – p. 4 e mov. 51.2):
“Em atenção à reclamação nº 1044/2024 apresentada junto ao PROCON de União da Vitória, repassada pela Renan Veículos, e ao orçamento encaminhado, informo que a empresa está à disposição para analisar os vícios apresentados e, não sendo constatado mal uso, realizar os reparos necessários, em cumprimento à garantia legal do veículo. Ressaltamos que os itens indicados no orçamento não correspondem aos vícios anteriormente apresentados e devidamente corrigidos pela empresa, tratando-se, portanto, de novos vícios. Nos termos do §1º do artigo 18 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o veículo deverá ser disponibilizado para análise e eventuais reparos no mesmo endereço onde foi adquirido. Caso o veículo não tenha condições de rodagem, solicitamos que seja informada sua localização para que possamos providenciar as medidas cabíveis.”
Como visto, não houve negativa dos agravantes em solucionar os problemas do veículo, não obstante o respeitável entendimento exarado na decisão recorrida, de que houve condicionante referente à análise de eventual mau uso pelo consumidor. Vale lembrar que tal exame é direito do fornecedor, que deverá comprovar o mau uso, caso constate a má utilização do produto pelo consumidor, a fim de se eximir da responsabilidade que lhe está sendo imputada. Posteriormente, em 18/12/2024, a autora/agravada apresentou nova reclamação junto ao PROCON, sendo então expedida a Notificação nº 2699/2024, constando que: “... Cumpre destacar, que realizamos abertura do Procedimento Administrativo nº. 1044/2024, em face de Renan Bugdol Domit – Renan Veículos, na oportunidade, recebemos defesa, informando que o veículo foi adquirido na empresa D’Marco Veículo, ora este fornecedor, e que o sócio da empresa Renan Veículos apenas deixou o veículo na referida loja para venda em consignação, e que o veículo não pertencia a Renan Veículos, mas sim, um veículo pessoal do representante da empresa. No entanto, em defesa ainda, foi informado que seria realizada a intermediação da solução junto da revenda responsável, sendo solicitados os orçamentos para consertos. Desta forma, a reclamante informou que procedeu com o andamento dos reparos necessários do veículo, visto que o mesmo já estava com o motor desmontado. (...). Desta forma, diante de todos os transtornos causados, considerando que o veículo foi adquirido exclusivamente para entrega de mercadorias, o que foi impossibilitado diante dos problemas relatados que foram causados, a reclamante requer o reembolso dos valores já pagos no conserto e que ainda restam para a finalização do serviço.” (mov. 1.7 – p. 2). Salienta-se que o corréu/agravante Marco Aurélio Martins Veículos não apresentou resposta negativa perante o PROCON, ao contrário, disponibilizou-se a efetuar os reparos no veículo, contudo, a empresa autora/agravada encaminhou o veículo para o conserto sem a intermediação dos fornecedores, pretendendo, posteriormente, a restituição dos valores despendidos, conforme relatado na inicial da ação e na Notificação nº 2699/2024 do PROCON de 18/12/2024 (mov. 1.7 – p. 1-3).
O que se verifica é que, quanto ao corréu/agravante Marco Aurélio Martins Veículos, a resposta à Notificação nº 1044/2024 foi recebida em 27/11/2024 e a ação foi ajuizada em 19/03/2025, depois de expirado o prazo decadencial de 90 dias, portanto, operada a decadência. Relativamente ao corréu/agravante Renan Bugdol Domit – ME, a Reclamação junto ao PROCON foi protocolizada em 18/12/2024, depois de já ultrapassado o prazo decadencial de 90 dias em relação ao defeito no veículo, portanto, igualmente ocorreu a decadência para o procedimento administrativo, e consequentemente para o ajuizamento da demanda em 19/03/2025. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o prazo decadencial começa a fluir a partir da resposta do fornecedor no procedimento administrativo junto ao PROCON, sendo irrelevante a existência de reclamação posterior. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. VEÍCULO USADO. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR. RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. TERMO FINAL DA CAUSA OBSTATIVA. RECLAMAÇÃO POSTERIOR NO PROCON. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis caduca em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a contagem do prazo decadencial até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC. 3. Uma vez comunicada a resposta negativa inequívoca pelo fornecedor, cessa a causa obstativa e o prazo decadencial volta a fluir integralmente, não havendo nova suspensão ou interrupção em virtude de posterior reclamação formalizada perante órgão de defesa do consumidor, como o PROCON, por ausência de previsão legal. 4. No caso concreto, a ação foi ajuizada muito após o esgotamento do prazo de 90 dias, contado a partir da recusa da fornecedora em solucionar o vício, o que configura a decadência do direito do autor. 5. Recurso especial desprovido.” (AREsp n. 2.790.868/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 – grifou-se)
Considerando, portanto, que a primeira reclamação perante o PROCON foi respondida pelo fornecedor e recebida pela consumidora em 27/11/2027, resta configurada a decadência para o ajuizamento da ação, em 19/03/2025, independentemente da existência de posterior reclamação junto ao PROCON, mormente porque esta foi protocolizada depois de já decorrido o prazo decadencial. Assim sendo, a decisão agravada comporta reforma. Diante disso, dou provimento ao recurso, e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência para o ajuizamento da ação. Via de consequência, condeno a empresa Luzvel Indústria e Comércio de Velas Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, ante o reconhecimento da decadência para o ajuizamento da ação, e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a empresa Luzvel Indústria e Comércio de Velas Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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