SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147063-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE VÍCIOS EM PRODUTO DURÁVEL. AFASTAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 26, INC. II, DO CDC. RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE SE DÁ COM O RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DA RESPOSTA DO FORNECEDOR. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE 90 DIAS. NOVA RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON, POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. A NOVA RECLAMAÇÃO FOI PROTOCOLIZADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO II, DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de decadência em ação de ressarcimento de danos decorrentes de vícios em veículo adquirido, na qual a parte autora buscava reembolso dos valores gastos com reparos após defeitos constatados pouco tempo após a compra, tendo os agravantes sustentado que o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor teria sido ultrapassado em razão da resposta dada à reclamação administrativa junto ao PROCON. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito da empresa agravada para o ajuizamento da ação de ressarcimento de danos, em razão do prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a suspensão do prazo pela reclamação junto ao PROCON e a natureza da resposta dada pelo fornecedor. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial de 90 dias para reclamar vícios em produto durável começou a contar a partir da entrega do veículo e do primeiro defeito constatado em 26/08/2024. 4. A empresa autora procedeu à reclamação perante o PROCON antes de expirado o prazo decadencial, contudo, ação foi ajuizada em 19/03/2025, após o término do prazo decadencial contado desde a resposta do fornecedor, em 27/11/2024, configurando a decadência do direito do autor. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, após resposta negativa inequívoca do fornecedor, o prazo decadencial volta a correr integralmente, não sendo suspenso por reclamações posteriores ao PROCON. 7. Por esses motivos, reconheceu-se a decadência para o ajuizamento da ação, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora/consumidora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a decadência para o ajuizamento da ação, e, por consequência, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com a condenação da empresa autora/agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados. Tese de julgamento: A decadência do direito de reclamar por vícios em produto durável previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir do recebimento da resposta do fornecedor à reclamação formulada pelo consumidor perante o PROCON, não sendo suspensa ou interrompida por reclamação posterior. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, incs. II e § 2º, inc. I; CPC, arts. 351, § 1º, 357, § 1º, e 487, inc. II. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso merece ser provido, ante o reconhecimento da decadência para o ajuizamento da ação, porque a empresa fornecedora do veículo respondeu à reclamação junto ao PROCON, e a partir do recebimento dessa resposta pela autora/consumidora iniciou o prazo de 90 dias para o ajuizamento da demanda. Como a ação foi proposta depois desse prazo, resta configurada a decadência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.