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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Ação Revisional nº 21179-88.2008.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, deferiu o pedido de justiça gratuita apenas aos autores Sr. Nelson Gasparotto e Sra. Odet Terezinha Teles Gasparotto, indeferindo em relação à pessoa jurídica.Eis o teor da decisão agravada (mov. 200.1):Vistos, etc. 1. Ref. 197.1: Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON GASPAROTTO, ODET TEREZINHA TELES GASPAROTTO e BRIO BRASIL INOVAÇÕES contra a decisão proferida na ref. 193.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos na ref. 184.1. Sustentaram os embargantes que houve omissão no provimento jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito do pedido de gratuidade da justiça. Pleitearam o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o fim sanar o vício apontado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para seu conhecimento. No mérito, o recurso merece acolhida. Percebe-se que, de fato, houve omissão deste juízo na apreciação do pedido de gratuidade da justiça pleiteado.Assim, passo a sanar a omissão. Como se sabe, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é imprescindível a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira. Inclusive, referido posicionamento encontra amparo no Enunciado nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Nesta condição, a mera declaração de hipossuficiência, dissociada de outros elementos que revelem a situação de insuficiência de recursos, não basta para a concessão da gratuidade da justiça. Em outras palavras, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, sendo que a necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse(TJ/RS – 17.ª C. Cível – AI n. 70060159720 – Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva – J. 27/Jun/2014). In casu, comprovaram os embargantes NELSON GASPAROTTO, ODET TEREZINHA TELES GASPAROTTO que percebem remuneração mensal nos valores respectivos de R$ 2.635,37 e R$ 1.227,56 (refs. 184.10 e 184.14), o que se coaduna com a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da benesse. Eem relação à pleiteante BRIO BRASIL INOVAÇÕES, conforme entendimento esculpido na Súmula 481 do próprio STJ, as pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência econômica para que usufruam das benesses da assistência judiciária gratuita, evidenciando que o pagamento de custas e honorários poderá, futuramente, representar prejuízo à manutenção da empresa. E na hipótese dos autos, inexiste qualquer indicativo de que a pessoa jurídica indicada não tenha condições de arcar com as custas do processo, uma vez que não restou comprovada a sua precariedade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Veja-se que deixou ela de juntar documentos que demonstrassem a sua realidade financeira. O benefício da assistência judiciária gratuitaem favor de pessoa jurídicadeve ser concedido apenas em situações excepcionais, quando suficientemente demonstrada a impossibilidade da empresa em suportar as despesas processuais, o que não ocorre no caso em comento.A jurisprudência assim se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrada a hipossuficiência econômica da parte agravante, indefere-se o pedido de assistência judiciária, consoante Súmula 481 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030674-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 28.08.2019) - grifei. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados e ACOLHO-OS na totalidade, para, acrescentando à fundamentação o exposto acima, DEFERIR a justiça gratuita apenas aos autores NELSON GASPAROTTO e ODET TEREZINHA TELES GASPAROTTO. Retifique-se na autuação.2.Por sua vez, da análise dos autos, observa-se que para a escorreita liquidação da sentença proferida na ação revisional, é indispensável a realização de perícia, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi nomeada expertpara o desiderato (ref. 151.1). Quanto ao ônus de suportar o pagamento do valor dos honorários, ele deve recair sobre a parte sucumbente na fase de conhecimento. Como houve sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o valor na proporção de sua sucumbência (60% para os autores e 40% para o réu – ref. 16.1, fl. 28). Neste sentido foi o entendimento firmado no STJ, quando do julgamento doREsp. nº 1.274.466/SC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C doCPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – Resp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014) - grifei. Assim, efetuado pelo réu o pagamento de 40% do valor homologado (ref. 173.1), deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos. Incumbirá aos autores BRIO BRASIL INOVAÇÕES INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e LEONARDO TELES GASPAROTTO efetuar o pagamento da quantia remanescente (60%), já que se trata de obrigação solidária, exigível na totalidade de cada um dos autores (art. 264, CC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Int. Dil.Inconformada, a parte autora recorreu sustentando que: (a) foi deferido o benefício da justiça para os agravantes Sr. Nelson Gasparotto e Sra. Odet Terezinha Teles Gasparotto, porém não para o Sr. Leonardo Teles Gasparotto, o qual é também hipossuficiente, o que não lhe permite arcar com o pagamento de custas processuais e demais gastos, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares; (b) em relação à empresa Brio Brasil, esta obteve baixa em 24.09.2015 (há mais de 10 anos), sendo praticamente inviável que a parte possa cumprir a determinação judicial de origem no que tange a juntar documentação contemporânea que comprove a hipossuficiência econômica, pois seria até caso de decretação da perda de objeto; (c) em relação à cobrança da perícia judicial, o juízo de origem, na decisão que afirmou que a obrigação é solidária, não considerou que o Sr. Leonardo exerce a advocacia de maneira predominante como advogado dativo, possuindo raros clientes particulares, conforme a documentação anexa (especialmente a declaração de IRPF dos últimos 4 anos); (d) no exercício de 2021, houve a aferição de rendimentos anual no valor de R$12.735,35 (doze mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) no ano inteiro, ou o equivalente a R$1.061,29 (mil e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) mensais; (e) no exercício de 2022, o rendimento anual foi no valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) no ano inteiro, equivalente a R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) mensais; (f) no exercício de 2023, após a recuperação da pandemia e os péssimos anos anteriores, houve um resultado melhor no ano inteiro no montante de R$30.081,87 (trinta mil e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), equivalente a R$2.506,82 (dois mil, quinhentos e seis reais e oitenta e dois centavos) por mês; (g) no exercício de 2024, houve outro revés, o valor anual foi de apenas R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), o que equivale a R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais; (h) no ano de 2025, houve uma melhora da situação financeira com alguns clientes privados e, no seu extrato bancário, é possível vislumbrar que é gasto apenas o essencial, sendo juntado o valor total de R$ 17.276,31 (dezessete mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) até a presente data (09.12.2025), valor bem abaixo de 40 (quarenta salários mínimos), impenhoráveis, e que está comprometido com o pagamento do IPTU (já em fase de execução); (i) além disso, o valor de 60% da perícia seria no valor de R$2.858,40 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), ou seja, 16,55% do total dos rendimentos do agravante, o que causaria sérios prejuízos à manutenção dos gastos ordinários familiares; (j) como recebe poucos valores em razão do exercício da profissão da advocacia dativa, mora junto com seus pais, ora agravante, ajudando nas despesas familiares; (k) em relação às despesas ordinárias, cabe destacar gastos com alimentos, supermercado, manutenção de veículo no valor de R$1.676,00 (mil, seiscentos e setenta e seis reais), medicamentos para sua genitora no valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), medicamentos próprios, academia no valor de R$139,61 (cento e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), combustível, equipamento para a roçadeira, conta de luz, água, telefone, e algumas vezes gastos com loteria para tentar mudar a sorte; (l) é possível vislumbrar que não possui bens de alta monta, nem realiza gastos supérfluos, bem como recebe por mês quantia inferior a 3 (três) salários mínimos, valor que é utilizado pelo egrégio TJPR como parâmetro para aferição da justiça gratuita; (m) deve ser reformada a decisão agravada para que seja concedida a benesse também para o Sr. Leonardo Teles Gasparotto e para a empresa Brio Brasil.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 6.1 – AI).Diante da ausência de pedido liminar recursal, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi determinou o regular processamento do Agravo de Instrumento (mov. 12.1 – AI). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 17.1 – AI).Em seguida, a parte recorrente peticionou buscando complementar a documentação comprobatória da necessidade alegada pelo Sr. Leonardo Teles Gasparotto, ocasião em que ainda requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 18.1 – AI).O pedido liminar foi deferido apenas em relação à pessoa jurídica agravante, ocasião em que ainda foi determinada a intimação dos recorrentes para se manifestarem sobre a eventual impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita em favor do Sr. Leonardo Teles Gasparotto (mov. 20.1 – AI).Os agravantes peticionaram buscando “complementar a documentação comprobatória da Justiça Gratuita (documentação anexa) para este defensor (LEONARDO)” (mov. 25.1 – AI).O prazo do agravado decorreu em branco (mov. 26 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Ação Revisional, em fase de liquidação de sentença, acolheu os Embargos de Declaração opostos por Nelson Gasparotto, Odet Terezinha Teles Gasparotto e Brio Brasil Inovações para sanar a omissão e, assim, apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, contudo, o juízo de origem entendeu por deferir o pleito somente em relação aos autores Sr. Nelson Gasparotto e Sra. Odet Terezinha Teles Gasparotto, rejeitando quanto à Brio Brasil Inovações.No tocante à empresa requerente, o juízo de origem apontou que “inexiste qualquer indicativo de que a pessoa jurídica indicada não tenha condições de arcar com as custas do processo, uma vez que não restou comprovada a sua precariedade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ”, pois a parte “deixou de juntar documentos que demonstrassem a sua realidade financeira”. Os autores, por sua vez, recorreram buscando a reforma do citado do ato judicial, enquanto o requerido apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, conforme será abordado a seguir1. Preliminares1.1 DeserçãoA parte agravada alegou em contrarrazões que o recurso não deve ser conhecido por ausência de preparo recursal.Contudo, sem razão. Isso porque, de acordo com o art. 101, caput e § 1º, do CPC, versando o recurso sobre o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até ulterior decisão. Rejeita-se, portanto, a presente tese. 1.2 Inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidadeNo entanto, com relação ao recorrente Sr. Leonardo Teles Gasparotto, o recurso não deve ser conhecido. Denota-se dos autos que, no mov. 184.1, foi formulado pedido de justiça gratuita em favor do Sr. Nelson Gasparotto, da Sra. Odet Terezinha Teles Gasparotto e de Brio Brasil Inovações, razão pela qual, na decisão de mov. 200.1, ora recorrida, o juízo de origem apreciou o pleito somente em relação aos três litigantes, deferindo para as pessoas físicas e indeferindo para a pessoa jurídica.Sendo assim, ao interpor o presente recurso e requerer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a benesse também ao Sr. Leonardo Teles Gasparotto, houve inovação recursal, já que tal pleito não foi submetido previamente ao juízo de origem, e consequente violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a questão não teve a oportunidade de ser abordada na decisão recorrida. Frise-se, ademais, que, intimada para se manifestar sobre o ocorrido, a parte limitou-se a “complementar a documentação comprobatória da Justiça Gratuita (documentação anexa) para este defensor (LEONARDO)” (mov. 25.1 – AI), deixando, por conseguinte, de refutar a constatação do óbice à admissibilidade da insurgência no que lhe diz respeito. Diante disso, o recurso não deve ser conhecido nesse aspecto.2. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à empresa Brio Brasil Inovações, passa-se à análise do mérito.Pois bem.O CPC dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à concessão do benefício às pessoas jurídicas, assim prevê o enunciado nº 481 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Compreende-se, então, que, para alcançar o excepcional benefício almejado, a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.No caso em análise, observa-se que a referida circunstância restou satisfatoriamente comprovada.Veja-se que foi juntada certidão de baixa de inscrição no CNPJ ocorrida em 24.09.2015, por motivo de “extinção por encerramento liquidação voluntária” (mov. 184.3), de modo que é possível compreender que a empresa recorrente não possui capacidade financeira suficiente para pagar as custas e despesas do processo.Nesse sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA COM SITUAÇÃO CADASTRAL “BAIXADA”. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034017-70.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. EMPRESA BAIXADA. INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027471-67.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2023)O voto, portanto, é para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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