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Acórdão
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RelatórioTrata-se de Agravo Interno face decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 0128920-97.2025.8.16.0000, mov. 10.Aduzem as agravantes, em suma, que: i) contrário ao que se concluiu na decisão monocrática, é desnecessária dilação probatória para o acolhimento da exceção de pré-executividade; ii) não houve assinatura de duas das três executadas no acordo firmado; iii) o instrumento de acordo demonstra que Luiz Cláudio Salina opôs assinatura no campo destinado às agravantes, havendo reconhecimento de firma somente quanto a ele; ou seja, Monica Salina e Monica Salina & Cia Ltda. não participaram do acordo; iv) quando a executada Monica Salina & Cia Ltda. se manifestou nos autos (mov. 351), em setembro/2024, não argumentou sobre a inexigibilidade do título judicial porque possuía urgência no desbloqueio de valores, eis que recaía bloqueio sobre conta destinada ao pagamento de despesas essenciais; por isso as agravantes optaram por arguir oportunamente a inexigibilidade do título, o que realizado pela exceção de pré-executividade, em junho/2025 (mov. 422); v) a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento implica em risco de indevida constrição patrimonial.Contrarrazões pelo desprovimento ao recurso (mov. 10).É o relatório, em síntese.
Voto1. No recurso de Agravo de Instrumento, as agravantes almejam o acolhimento de exceção de pré-executividade, rejeitada ao mov. 432 dos autos 0038701-25.2018.8.16.0019.1.1. Na ocasião (AI), argumentaram, em resumo, que: i) na hipótese, é cabível a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria verificável de plano e cognoscível de ofício, pois basta o simples exame do acordo juntado aos autos para se concluir que o instrumento homologado contém espaço para a assinatura das três partes (empresa, Luiz Cláudio e Mônica Salina), mas todas as assinaturas ali lançadas pertencem unicamente a Luiz Cláudio Salina, fato demonstrado pela identidade gráfica e pelo único reconhecimento de firma constante do documento; ii) o acordo judicial substituiu o título extrajudicial anterior, tornando-se novo título executivo judicial, e, diante da ausência de manifestação de vontade das agravantes, o título é inexistente e inexigível em relação a elas. Pugnaram efeito suspensivo/ativo ao recurso, para obstar prosseguimento da execução até final julgamento.1.2. Na decisão inicial do recurso de Agravo de Instrumento, indeferiu-se o efeito suspensivo/ativo pleiteado, sendo essa a decisão objeto deste recurso de Agravo Interno, cuja essência se transcreve:Em análise perfunctória, não se colhe plausibilidade na tese jurídica invocada pelas recorrentes. A exceção de pré-executividade versa sobre alegada inexistência de assinatura no acordo firmado entre as partes em 2021, o qual, segundo as agravantes, teria sido subscrito apenas por Luiz Cláudio Salina. Todavia, o exame dessa controvérsia demanda, ao menos em aparência primeira, dilação probatória, notadamente quanto à eventual representação da sociedade empresária no ato, o que inviabiliza apreciação nesta fase inicial.Além disso, a executada Monica Salina & Cia Ltda, representada por sua sócia administradora, Monica Salina, manifestou-se nos autos em setembro/2024, alegando questões relativas a bloqueios via Sisbajud, sem fazer qualquer menção à suposta inexistência e ou irregularidade do acordo (mov. 351). Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, probabilidade do direito apta a ensejar a suspensão da execução.2. O Agravo Interno, embora possa ser conhecido, no mérito é de ser desprovido.A hipótese não trata de inexistência de assinatura das recorrentes no instrumento do acordo, mas de eventual invalidade de assinatura realizada em nome delas por Luiz Cláudio Salina. O reconhecimento de firma por semelhança, nos espaços destinados às assinaturas dos três executados, denota que Luiz Cláudio atuou em representação das coexecutadas.Nesse contexto, a controvérsia se refere à (in)validade de tal representação. Conforme exposto na decisão sob crivo, aparenta ser necessária dilação probatória para verificação de possível irregularidade dessa representação.Não há, portanto, matéria de ordem pública. O acordo existe e todos os executados o assinaram. Acerca de eventual invalidade na representação das recorrentes, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”, nos termos do art. 278 do CPC.Conforme ressaltado, “a executada Monica Salina & Cia Ltda, representada por sua sócia administradora, Monica Salina, manifestou-se nos autos em setembro/2024, alegando questões relativas a bloqueios via Sisbajud, sem fazer qualquer menção à suposta inexistência e ou irregularidade do acordo”. Somente após o decurso de quase um ano (mov. 422, julho/2025) foi apresentada a exceção de pré-executividade, quando, aparentemente, preclusa a matéria.Assim, carece a tese das agravantes de probabilidade do direito.Destarte, os argumentos recursais são incapazes de alterar o entendimento exarado na decisão monocrática.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno. Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 24 de julho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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