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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL em face do acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 19.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0009080-93.2024.8.16.0173, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, o qual restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O CUSTO DO SERVIÇO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ACOLHIMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO BANCO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INFORMOU A PARTE VIA APLICATIVO DE MENSAGENS O CUSTO DO SERVIÇO E OS DADOS PARA PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO – EXIGÊNCIA CUMULATIVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL - RESP. nº 1.349.453/MS – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. Irresignada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL. opôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não foi analisado o montante fixado a título de honorários pelo Juízo a quo. Assim, a decisão impugnada arbitrou honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00, inferior ao valor fixado na sentença, que foi de R$ 3.537,08, o que caracteriza uma decisão "ultra petita", em violação ao art. 492 do CPC.Defende, que a legislação processual não prevê a possibilidade de minoração dos ônus sucumbenciais em sede recursal, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em caso de trabalho adicional realizado em segundo grau, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de pedido específico para a redução de honorários advocatícios, destacando que a apelação genérica não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários que não foram atacados.Aduz que, mesmo que a Câmara entenda que a discussão sobre honorários seja matéria de ofício, houve omissão na aplicação do art. 85, § 8º e § 8-A do CPC, que estabelece valores mínimos para honorários em causas de baixo valor e, no caso concreto, o valor arbitrado pela Câmara é inferior ao previsto na Tabela de Honorários da OAB, que estabelece um mínimo de R$ 3.537,08 para a causa em questão.Por fim, pugnou pelo provimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a legislação vigente.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr1., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido: A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304). Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Assim, foi reconhecido no julgado embargado que a sentença não trilhou o melhor caminho ao verificar a pretensão resistida por parte da cooperativa requerida, sendo reformada em segundo no sentido do reconhecimento de ausência de interesse de agir da parte requerente, tendo em vista que, após o recebimento da notificação extrajudicial pela ré, esta informou a parte, através de aplicativo de mensagens, o custo do serviço a respeito da documentação pretendida pelo correntista, motivo pelo qual a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em de forma equitativa, art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa e seu curto tempo de duração, por ser entendimento pacífico desta Corte em casos análogos, conforme imagem do julgado coligida abaixo:
Deste modo, observa-se que o acórdão incorreria em omissão na hipótese de deixar de fixar honorários em favor do advogado da parte requerida, o que não correu.Ademais, a embargante parte de premissa equivocada ao fundamentar seu recurso com o precedente do STJ EREsp n. 1.082.374/RJ, no qual é possível extrair a impossibilidade de redução da verba honorária em casos onde não há reforma da sentença, exemplo manifestamente contrário ao caso em questão, onde houve a reforma da sentença e, assim, logicamente, impõe-se a análise dos honorários de acordo com o trabalho do advogado da parte contrária, o qual não teve em seu favor fixação ou arbitramento de honorários na sentença reformada.Confira-se do julgado coligido pela parte embargante no mov. 1.1 – fls. 4, o qual resta destacado: Isso posto, uma vez reformada a sentença, honorários devem ser fixados de acordo as diretrizes processuais vigentes e os princípios da causalidade e sucumbência, não se revelando qualquer omissão por este Órgão julgador.
Isto posto não há omissão, pois a decisão restou devidamente fundamentada, consoante acima demonstrado, tampouco em decisão ultra petita, pois o recurso de apelação interposto no mov. 79.1 - dos autos originários, não apresenta pedido expresso de fixação de honorários nos termos da tabela da OAB, pelo contrário, formula pedido genérico de condenação da parte apelada ao pagamento de honorários, conforme imagem apresentada abaixo:Isto posto, verifica-se que o acordão embargado foi devidamente fundamentado de acordo as normas legais e jurisprudências pertinentes ao caso, sendo decidido de acordo com os requerimentos e a provas apresentadas pelas partes no curso da demanda. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade. Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção. Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio. Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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