Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lucas de Carvalho Abrão contra decisão proferida nos autos da "ação de execução de título extrajudicial”, a qual indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do executado (mov. 299.1 - autos originários). Inconformada, a parte agravante, na qualidade de exequente, interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) na origem, a ação visa o recebimento de R$ 148.763,20, proveniente de contrato de confissão de dívida, e os agravados foram citados, não apresentando defesa no prazo legal; b) o juízo a quo indeferiu a penhora com base em uma justificativa genérica, sem a devida análise das circunstâncias do caso concreto, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a penhora de salários em situações excepcionais quando respeitados os direitos do devedor; c) a decisão agravada desconsidera os princípios da efetividade da execução e da razoabilidade, uma vez que não foram demonstrados elementos que comprovassem que a penhora comprometeria a subsistência digna do executado; d) o agravante argumenta que a jurisprudência tem admitido a penhora parcial de salários, especialmente quando se observa a insuficiência de bens do devedor para satisfação da obrigação, o que é o caso presente, visto que diversas tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para autorizar a penhora de 30% da remuneração líquida do executado, nos termos pleiteados. Foi determinado o processamento do agravo (mov. 8.1). As informações não foram prestadas pelo juízo a quo. Contrarrazões ao recurso não apresentadas. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Impenhorabilidade salarialPretende o agravante a reforma da decisão proferida no mov. 295.1, que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos líquidos mensais percebidos a título de salário, sob o fundamento de que a remuneração aproximada de R$ 3.800,00 comprometeria a sua subsistência. Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC/2015 considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:“Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Assim, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado. Na hipótese dos autos, a pretensão recursal está pautada, essencialmente, na interpretação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Contudo, excepcionalmente, admite-se a penhora nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).Como se vê, a impenhorabilidade não é absoluta, estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluindo sobre a questão, sobretudo quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência desta Câmara segue na mesma linha, admitindo a excepcionalidade:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005243-06.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020). No caso concreto, verifica-se que todas as diligências executivas ordinárias restaram infrutíferas, conforme demonstrado pelas tentativas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (mov. 94), RENAJUD (mov. 257), INFOJUD (mov. 253), SERASAJUD (mov. 271) e CNIB (mov. 273), sem êxito na localização de bens passíveis de constrição. Conforme resposta ao ofício judicial juntada aos autos (mov. 292.2), o agravante percebe remuneração líquida mensal aproximada de R$ 3.834,23, valor que, embora não seja elevado, também não autoriza, por si só, a conclusão de que qualquer constrição parcial inviabilizaria sua subsistência. Ressalte-se que não houve comprovação idônea, por parte do agravante, de despesas extraordinárias ou encargos específicos aptos a demonstrar que a constrição de percentual reduzido de sua remuneração comprometeria o mínimo existencial. Não foram apresentados documentos que evidenciem gastos mensais incompatíveis com a subsistência após a penhora parcial. Dessa forma, embora não se mostre razoável autorizar a penhora no percentual de 30% pretendido, também não se justifica o indeferimento absoluto da medida. Mostra-se necessária a adoção de solução intermediária, apta a harmonizar a efetividade da execução com a menor onerosidade ao devedor. Assim, considerando que o inadimplemento por parte do agravante é incontestável, se torna devida, como medida excepcionalíssima a penhora parcial de sua verba de aposentadoria. Sobre a questão, a jurisprudência:“AGRAVOS DE INSTRUMENTO (EXEQUENTES). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE QUANTO A UM DELES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PENHORA DE 10% DA APOSENTADORIA LÍQUIDA QUE NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DE UM DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. “(...) Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...)”. (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019524-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PARTE DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair apenas sobre parcela dos rendimentos do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0058583-59.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 01.03.2021).Nesse contexto, revela-se adequada, necessária e proporcional a fixação da penhora em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo agravante a título de salário, percentual que preserva parcela significativa da remuneração, garantindo condições mínimas de subsistência digna, ao mesmo tempo em que assegura o regular prosseguimento da execução. Assim, embora não assista razão ao agravante quanto à alegada impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, para autorizar a constrição em percentual reduzido, por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de origem. 3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|