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Acórdão
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MARCOS EMANUEL LOPES, inconformado com o decisum de mov. 333.1 proferido nos autos de Execução da Pena NU 4000102-07.2021.8.16.0095 SEEU – em que o Juízo a quo indeferiu o incidente de concessão de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, nas Ações Penais nº 0000493-64.2020.8.16.0095 e 000046817.2021.8.16.0095 – interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões, a Defensoria Pública pugna pela reforma da decisão recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) embora o roubo não seja passível de indulto e comutação, não é um crime impeditivo, de modo que não é exigível o cumprimento dos 2/3, como ocorreu na decisão atacada; (b) os crimes obstativos estão previstos no art. 1º do Decreto nº 11.846/2023, no qual não está elencado o delito de roubo; e (c) as Ações Penais nº 0000493-64.2020.8.16.0095 e nº 000046817.2021.8.16.0095 são relativas ao crime de furto, com mais de 5 meses de cumprimento de pena, sem falta grave no interstício exigido e envolvendo valores inferiores a 1 salário mínimo, de modo que não há óbice à concessão de indulto , com base no Decreto nº 11.846/2023 (mov. 347.1 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 357.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 360.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “a efeito que seja reconhecida a possibilidade de concessão do benefício ao agravante pela inexistência de crime impeditivo, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do preenchimento dos requisitos objetivos do art. 2°, inciso XVI do Decreto Presidencial.” (mov. 14.1 TJPR – parecer do Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece parcial provimento, conforme se demonstrará a seguir.De início, mister consignar que o art. 2º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 fixou as seguintes condições para a concessão de indulto:“Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; [...]XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; [...]”Por sua vez, o art. 1º do referido Decreto Presidencial nº 11.846/2023 elenca as hipóteses insuscetíveis de indulto e da comutação de penas, sendo que, diversamente do que ocorria no anterior Decreto nº 11.302/2022 – cujo art. 7º excluía a aplicação dos referidos benefícios aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa –, não houve a reiteração da redação anterior, com a expressa inclusão de tais delitos no rol de crimes impeditivos.Vale dizer, conforme bem argumentado pela Defensoria Pública, embora o delito roubo, num primeiro momento, não seja passível de indulto e da comutação, fato é que não integra o rol de delitos obstativos à concessão dos benefícios executórios, tampouco autoriza eventual exigência de prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da correspondente pena, para fins de análise do requisito objetivo em relação às demais condenações por crimes de furto. Nessa diretriz, vale destacar as precisas ponderações do ilustre Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza, as quais passam a integrar este decisum, mediante legítima fundamentação per relationem (pois desnecessário reescrever com outras palavras o que já foi bem dito nos autos)[1]:“Como visto, compreendeu o Juízo que a existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça consiste em óbice à concessão do indulto, tratando-se de crime impeditivo. Todavia, diferentemente do que previsto no Decreto Presidencial de 2022, que em seu art. 7° dispunha que o indulto não abrangia os crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, o Decreto Presidencial n° 11846/2023 não reiterou a previsão do anterior. No Decreto de 2023, ora sob análise, o rol de crimes impeditivos está previsto no art. 1° e, dentre eles, não se encontra o delito do art. 157, § 1° do Código Penal pelo qual o agravante foi condenado nos autos n° 0001870-36.2021.8.16.0095.Desse modo, inexistindo condenação por crime impeditivo, resta superado o fundamento manejado pelo zeloso Juízo para afastar, desde logo, a possibilidade de indulto ao apenado. [...]Assim, atestada a possibilidade de concessão de indulto às ações penais em que o apenado foi condenado pelos crimes de furto, devem os autos retornar à origem para análise acerca do preenchimento dos requisitos objetivos do art. 2°, inciso XVI, do Decreto Presidencial 11846/23, haja vista que a análise, nesta sede recursal, configuraria indevida supressão de instância.” (mov. 14.1 TJPR).Diante deste panorama, após a detida análise do relatório da situação processual executória do agravante, revela-se forçosa a constatação de que a única condenação suportada pelo reeducando pela prática do crime de roubo, advinda dos Autos nº 0001870-36.2021.8.16.0095, abarcava hipótese tipificada no art. 157, §1º, do Código Penal, a qual, portanto, não se insere na enumeração taxativa dos delitos impeditivos prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/20223, notadamente por não abarcar hipótese do delito revestido de hediondez.A respeito do afastamento do crime de roubo simples do rol de crimes impeditivos à concessão dos benefícios do indulto e da comutação de penas, pelo art. 2º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, vale destacar a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda Câmara Criminal:“Agravo em execução penal. Insurgência do apenado. Decisão que indeferiu a concessão de indulto, com base no artigo 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Fundamento da existência de crime impeditivo, pois praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, que não se sustenta. Crime de roubo simples que não está elencado no rol do artigo 1º do referido decreto. Pleito de concessão de indulto em condenação por penas restritivas de direitos. Requisito de cumprimento de 1/3 da pena disposto no artigo 2º, inciso XII, do decreto não verificado. Alegado cumprimento integral da condenação em outra ação penal que não se constata. Hipótese de concurso de crimes prevista no artigo 76 do Código Penal. Execução, de início, da pena mais grave e posteriormente, a da menos grave. Indeferimento do indulto. Recurso conhecido e desprovido. 1. O fundamento de indeferimento da concessão de indulto com base na existência de crime impeditivo, pois praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não se sustenta, porque o crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, não está elencado no rol do artigo 1º do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.2. No caso, a pena na qual a defesa requer a concessão do indulto foi substituída por penas restritivas de direitos. Entretanto, o requisito de cumprimento de 1/3 da pena disposto no artigo 2º, inciso XII, do Decreto não foi atingido. 3. Consoante o disposto no artigo 76 do Código Penal, na hipótese de concurso de crimes, deve ser executada primeiramente a pena mais grave e, posteriormente, executadas as menos graves. Assim, o alegado cumprimento de 11 (onze) meses e 12 (doze) dias na condenação dos autos no qual a defesa requer o indulto não deve prosperar, já que atualmente está se executando a pena de outra ação penal, a qual possui crime com fração mais gravosa para a progressão de regime. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002985-48.2024.8.16.4321 - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.12.2024)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO, SOB O FUNDAMENTO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUE APENADA PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA O BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DOUTA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 2º INCISO XIV DO DECRETO 11.846/2023. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 40001106820248160033 - Relator: Substituto HUMBERTO GONCALVES BRITO, J. 19/11/2024, publicação 22/11/2024)A partir dessas premissas, concebo evidenciado o desacerto da decisão recorrida, ao menos quanto ao fundamento atrelado à existência de delito impeditivo (roubo) a justificar o afastamento do benefício, o que culmina por demandar a efetiva intervenção por este órgão recursal.Por consequência, deve ser restabelecido ao Juízo a quo o exame do incidente afeto à concessão do indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a fim de este que se pronuncie acerca da presença ou não dos demais requisitos para a concessão da benesse executória, em relação às condenações advindas das Ações Penais nº 0000493-64.2020.8.16.0095 e 000046817.2021.8.16.0095 – excetuado o fundamento atrelado à condenação pela prática do delito de roubo, advinda dos Autos nº 0001870-36.2021.8.16.0095, como óbice à concessão do benefício legal –, sob pena de supressão de instância.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo, ao fito de cassar, em parte, a decisão de mov. 333.1 dos autos de Execução de Pena NU 4000102-07.2021.8.16.0095, determinando que o Juízo a quo se pronuncie acerca do cumprimento pelo apenado dos demais requisitos para a concessão da benesse executória, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação às condenações advindas das Ações Penais nº 0000493-64.2020.8.16.0095 e 000046817.2021.8.16.0095 – excetuado o fundamento atrelado à condenação pela prática do delito de roubo, advinda dos Autos nº 0001870-36.2021.8.16.0095, como óbice à concessão do benefício legal –, nos termos acima alinhavados.Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, inclusive para que providencie a retificação do RESPE do reeducando.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, ao fito de cassar, em parte, a decisão de mov. 333.1 dos autos de Execução de Pena NU 4000102-07.2021.8.16.0095, determinando que o Juízo a quo se pronuncie acerca do cumprimento pelo apenado dos demais requisitos para a concessão da benesse executória, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação às condenações advindas das Ações Penais nº 0000493-64.2020.8.16.0095 e 000046817.2021.8.16.0095 – excetuado o fundamento atrelado à condenação pela prática do delito de roubo, advinda dos Autos nº 0001870-36.2021.8.16.0095, como óbice à concessão do benefício legal –, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 24 a 28 de março de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que “A técnica da “fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF[...] Ademais, o STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões [...]. “(STF - HC 207155 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, publ 07-02-2022; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, publ 30/07/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, publ 02/10/2024; RE 1401532 AgR, Rel. Min DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publ 14/08/2024).
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