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Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos de declaração em apelações cíveis. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Penhora de precatório formalizada. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Art. 1.022 do CPC. Art. 174 do CTB. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso da embargante e deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, cassando a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, determinando o regular prosseguimento da execução de crédito tributário relativo ao ICMS. A embargante alegou omissão no julgamento, sustentando que a penhora de precatórios não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à inércia do exequente ao longo do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de precatório formalizada interrompe o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegação de desídia processual por parte do embargado e a ausência de diligências expropriatórias durante o trâmite do feito.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre questão relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo obrigação de enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, consignando que houve penhora regularmente efetivada sobre precatório, com termo lavrado e não desconstituído, circunstância apta a garantir a execução.6. À luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente após o decurso do prazo legal, o que não se configura quando há constrição patrimonial eficaz.7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo), firmou orientação no sentido de que a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional, entendimento consolidado também na Súmula nº 314/STJ.8. A jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados no acórdão embargado, reconhece que a penhora de precatório formalizada constitui medida idônea à interrupção da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a ausência de imediata conversão do crédito em numerário, por se tratar de circunstância alheia à atuação do exequente.9. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada, ao sustentar que a ausência de atos expropriatórios posteriores caracterizaria desídia, revela pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.10. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, caso a instância superior entenda existente vício.11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaraçãoIV. Dispositivo e tese12. Embargos de Declaração conhecidos e desacolhidos.Tese de julgamento: A penhora de precatório formalizada interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a formalidade de uma penhora ou arresto definitivos para tal interrupção._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC/2015, arts. 1.007 e 240, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; TJPR, Agravo de Instrumento 0045296-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo Interno 0127063-50.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; Súmula nº 314/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044514-73.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0044514-73.2025.8.16.0185 ED, do Núcleo de Justiça 4.0 – Executivos Fiscais Estaduais, em que é Embargante Farmácia Regente Feijó Ltda. e Embargado Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Farmácia Regente Feijó Ltda. contra o Acórdão de minha Relatoria no julgamento da Apelação Cível de nº 0010446-15.2008.8.16.0017 Ap (mov. 37.1/AP), que não conheceu do recurso da embargante e deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, para o fim de cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Referido acórdão restou assim ementado: Direito processual civil e direito tributário. Apelações cíveis. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Não caracterizada. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito. Termo de penhora de precatório formalizado. interrupção do prazo prescricional. Deserção. Apelação 1 (do Estado do Paraná) provida e Apelação 2 (da Farmácia Regente Feijó Ltda.) não conhecida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS, no valor de R$ 29.238,10, com a alegação de que a penhora de precatórios garantiu a execução e afastou a prescrição. A Farmácia Regente Feijó Ltda. também recorreu, pleiteando a gratuidade da justiça e a condenação da Fazenda Pública por desídia processual. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso interposto pela executada, ante a ausência de preparo recursal; e (ii) saber se a penhora de precatórios impede o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. Razões de decidir3. O art. 1.007 do Código de Processo Civil exige que o recorrente comprove o preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido em grau recursal à parte executada que, intimada a efetuar o preparo da Apelação, deixou de atender a determinação judicial. Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso.4. O art. 174 do CTN fixa o prazo de cinco anos para a prescrição do crédito tributário, interrompendo-se pela citação (na redação anterior à LC 118/2005) ou pelo despacho citatório (redação posterior).5. O STJ, no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), firmou tese de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, sendo interrompido com a efetiva constrição patrimonial.6. No caso, houve penhora regularmente formalizada sobre créditos de precatórios, cujo termo foi lavrado e jamais desconstituído, de modo que a execução permaneceu garantida, afastando-se a caracterização da inércia processual.7. A demora na conversão do precatório em numerário não é causa imputável ao exequente, razão pela qual não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJPR.8. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da execução. IV. Dispositivo e tese9. Apelação da Farmácia Regente Feijó Ltda. não conhecida e Apelação do Estado do Paraná conhecida e provida para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: A penhora de precatório formalizada interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a formalidade de uma penhora ou arresto definitivos para tal interrupção. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., I; CPC/2015, arts. 1.007 e 240, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0045296-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo Interno 0127063-50.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; Súmula nº 314/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010446-15.2008.8.16.0017 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.12.2025) Em suas razões, a Embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o feito permaneceu em trâmite por aproximadamente 15 (quinze) anos sem a prática de qualquer diligência expropriatória durante o lapso prescricional. Sustenta que a penhora efetivada em momento anterior ao arquivamento não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto ausente qualquer providência concreta voltada à expropriação dos bens, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que, para a configuração da prescrição intercorrente na execução, basta o decurso de prazo superior àquele previsto para a prescrição do título exequendo, no caso, o quinquênio estabelecido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, sem que o exequente promova os atos processuais que lhe incumbem, sendo irrelevante o arquivamento administrativo da demanda ou a prévia intimação específica para impulsionar o feito. Assevera, por fim, que o transcurso do prazo prescricional resta evidenciado em razão da desídia do Embargado, que deixou de adotar as medidas necessárias ao regular andamento do processo, contribuindo para a indevida perpetuação da execução. Assim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1/ED).Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, requerendo a rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1/ED).Por derradeiro, o Ministério Público deixou de apresentar parecer, tendo em vista o desinteresse público no caso em questão (mov. 15.1/ED)Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte embargada, em sede de contrarrazões, pleiteou pelo não conhecimento do recurso, por entender que as razões elencadas no mesmo não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.Contudo, não lhe assiste razão.Na hipótese sub examen, a simples leitura do arrazoado permite concluir que a parte embargante trouxe, ainda que sucintamente, fundamentação idônea no sentido da ocorrência de omissão, de modo que não há falar em não conhecimento do incidente. Ademais, a configuração ou a inocorrência de algum dos vícios descritos nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil é circunstância que tem o condão de ensejar o acolhimento ou o desacolhimento dos aclaratórios, fato esse que não impede, por óbvio, o seu conhecimento.Desta forma, o recurso é cognoscível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Por consequência, rejeito a preliminar contrarrecursal aventada. Quanto ao mérito, cumpre esclarecer, inicialmente, que o artigo 1.022 da legislação processual civil prevê as hipóteses de cabimento dos declaratórios, in litteris: Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Destarte, com base nesta premissa, não existe hipótese taxativamente prevista a fim de ser acolhido o presente recurso, diante da ausência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão ora embargado.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, pelo que, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento.Para melhor compreensão, transcrevo trecho da decisão que bem afastou a prescrição intercorrente, diante da existência de bens que garantem a execução: “(...)No caso em exame, não se verifica a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença objurgada. Conforme se depreende dos autos, há penhora regularmente efetivada sobre precatórios, com termo lavrado em 22/06/2010 (mov. 1.1, fl. 83), a qual jamais foi desconstituída.O pedido de substituição da constrição não chegou a se concretizar, razão pela qual a execução permaneceu garantida por meio do referido título. Ressalte-se que, embora a conversão do precatório em numerário seja, em tese, certa, seu adimplemento não possui prazo definido para ocorrer, afastando, portanto, a configuração da inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. 1. De acordo com o entendimento predominante, válido inclusive para as situações ocorridas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, uma vez dada ciência ao exequente da frustração da primeira tentativa de penhora, o curso da execução deve ser suspenso por um ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional; vencido esse prazo (ainda que não haja pedido ou determinação formal de suspensão), passa a correr o prazo de prescrição, igual ao de direito material, findo o qual a execução deve ser extinta, salvo se, antes de ele ser consumado, ocorra constrição patrimonial exitosa. Deste modo, diligências infrutíferas, inclusive a constrição de bens impenhoráveis, não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Para que se cogite de prescrição intercorrente, em havendo prescrição formalizada, é necessário que o credor se mantenha injustificadamente inerte no alcance do término exitoso da execução, abstendo-se de adotar as medidas que permitam a incorporação do bem penhorado, livre e desembaraçado, ao seu patrimônio, ou a alienação dele, para que, com o produto da venda, possa obter a liquidação ou amortização de seu crédito. A contrario sensu, sendo justificada a inércia do credor (exemplo clássico é o de penhora de direito representado por precatório, cuja transformação em dinheiro, embora teoricamente certa, não tem prazo definido para ocorrer), não haverá prescrição a reconhecer.3. In casu, o crédito em exame é constituído de honorários advocatícios de sucumbência e de custas e despesas processuais a cujo reembolso fazem jus os Agravados, em razão do sucesso que obtiveram na ação de execução hipotecária movida em seu desfavor pela Agravada. O prazo prescricional aplicável, portanto, é de cinco anos (Lei 8.906/1994, art. 25, IV; CCB, art. 206, § 5º, II). 3.1. Pedido de instauração da execução formulado em 03/02/2016. Em 11/05/2017, foi formalizada a penhora dos direitos (ou expectativa deles) que a Executada/Agravante possuía sobre os imóveis. Depois disso, nada de relevante aconteceu no processo, até que, em 08/10/2024, a Agravante pediu o reconhecimento da prescrição do direito dos Agravados de prosseguir na execução. 3.2. Ocorre que a execução está garantida por penhora, mas a conversão desta em recursos para a satisfação do crédito não estava ao alcance dos Agravantes, donde se concluir que a demora na tramitação do feito não pode prejudicá-los. 4. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045296-53.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.08.2025) (Grifos nossos) Direito Processual Civil. Agravo Interno em agravo de instrumento. Indeferimento de efeito suspensivo em execução fiscal. Agravo Interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual se discute a prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, tendo o agravante sustentado a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a urgência em garantir a disponibilidade de valores, considerando o quadro de idade avançada e saúde frágil do agravante, enquanto o agravado defendeu a manutenção da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a atribuição de efeitos suspensivos, considerando a alegação de prescrição intercorrente e a situação de saúde do agravante. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou a caracterização da prescrição intercorrente, pois houve marcos interruptivos da prescrição, especificamente, o transito em julgado de agravo de instrumento discutindo acerca da penhorabilidade de um bem, bem como, subsequente indicação e lavratura de precatório, cujas situações se deram em momentos em que não transcorreu qualquer prazo prescricional. 4. A penhora de precatório formalizada é considerada uma medida eficaz que interrompe a prescrição intercorrente.5. Não foi comprovado o periculum in mora, uma vez que a documentação apresentada não demonstrou a necessidade urgente de disponibilidade de recursos a ser direcionado à tratamento de saúde ou medicamento. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A efetiva constrição patrimonial, como a penhora de bens, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a formalidade de uma penhora ou arresto definitivos para tal interrupção.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0127063-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 30.06.2025) (Grifos nossos) Por tais razões, a sentença combatida não pode subsistir, impondo-se a sua cassação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal. (...).” Assim, não se verifica qualquer omissão no decisum quanto ao ponto ora examinado, uma vez que a controvérsia relativa à interrupção do prazo prescricional, em razão da penhora regularmente formalizada nos autos, foi expressamente enfrentada e devidamente solucionada, afastando‑se, por conseguinte, a alegação de prescrição intercorrente.Ora, em verdade, sob a rubrica de omissão, pretende a parte Embargante a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado.O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o artigo 489, §1º, inciso IV, da novel legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara Cível, ad litteram: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou a segurança pleiteada pela ora embargante, por reconhecer a ausência dos requisitos necessários ao enquadramento no regime de tributação fixa do ISS, bem como a inocorrência de decadência para constituição dos créditos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os presentes embargos visam a rediscussão da matéria. 4. A insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos aclaratórios. 5. A decisão recorrida enfrentou as questões suscitadas pela embargante, não havendo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013464-87.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.02.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACORDÃO COM NORMAS LEGAIS E PRECEDENTES JUDICIAIS QUE SE CONFIGURA COMO CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DA PARTE NÃO COGNOSCÍVEL NA ESTRITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso interposto pela parte embargada, alegando omissão na decisão e requerendo a revisão, com a intenção de obter efeitos infringentes. ISS decorrente de prestação de serviços médicos – Competência do local em que os serviços foram efetivamente prestados – Interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.º 116/2003 - Entendimento firmado no Recurso Repetitivo REsp n.º 060.210/SC – Município de Curitiba que, embora seja a sede da empresa Requerente, não possui legitimidade para a cobrança do ISS relativo a serviços prestados em outras localidades – Precedentes desta e. Corte de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição externa, que se refere à incompatibilidade do julgado com teses, leis ou precedentes.4. A parte Embargante não demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.5. A insurgência da parte Embargante é considerada mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, não se enquadrando nos vícios do art. 1.022 do CPC.6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não comporta reexame da matéria por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão ou contradição deve se restringir a vícios internos da decisão, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida ou a análise de contradições externas relacionadas a normas ou precedentes jurídicos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/08/2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018.Resumo em linguagem acessível: O recorrente entrou com embargos de declaração, pedindo que a decisão anterior fosse corrigida, alegando que havia omissões e contradições. No entanto, o tribunal entendeu que não havia problemas na decisão anterior e que a insatisfação era apenas um inconformismo com o resultado. O tribunal explicou que os embargos de declaração não servem para discutir novamente o que já foi decidido, mas apenas para corrigir erros claros na decisão. Por isso, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014579-46.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.02.2026) Em relação ao prequestionamento, assinalo que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 define que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nesse desiderato, mister acentuar a lição deduzida por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, ipisis litteris: “O art. 1.025 quer consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de ‘prequestionamento ficto’, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como ‘prequestionamento’, tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão ‘causa decidida’ empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662). Assim para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes.Dessa forma, não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Destarte, não constatada omissão, contradição e obscuridade no julgado, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, voto para desacolher os declaratórios. Isto posto: O voto é pelo desacolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e desacolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
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