SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044514-73.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Embargos de declaração em apelações cíveis. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Penhora de precatório formalizada. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Art. 1.022 do CPC. Art. 174 do CTB. Recurso conhecido e rejeitado. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso da embargante e deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, cassando a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, determinando o regular prosseguimento da execução de crédito tributário relativo ao ICMS. A embargante alegou omissão no julgamento, sustentando que a penhora de precatórios não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à inércia do exequente ao longo do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de precatório formalizada interrompe o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegação de desídia processual por parte do embargado e a ausência de diligências expropriatórias durante o trâmite do feito.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre questão relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo obrigação de enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, consignando que houve penhora regularmente efetivada sobre precatório, com termo lavrado e não desconstituído, circunstância apta a garantir a execução.6. À luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente após o decurso do prazo legal, o que não se configura quando há constrição patrimonial eficaz.7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (Tema repetitivo), firmou orientação no sentido de que a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional, entendimento consolidado também na Súmula nº 314/STJ.8. A jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados no acórdão embargado, reconhece que a penhora de precatório formalizada constitui medida idônea à interrupção da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a ausência de imediata conversão do crédito em numerário, por se tratar de circunstância alheia à atuação do exequente.9. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada, ao sustentar que a ausência de atos expropriatórios posteriores caracterizaria desídia, revela pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.10. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, caso a instância superior entenda existente vício.11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaraçãoIV. Dispositivo e tese12. Embargos de Declaração conhecidos e desacolhidos.Tese de julgamento: A penhora de precatório formalizada interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a formalidade de uma penhora ou arresto definitivos para tal interrupção._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC/2015, arts. 1.007 e 240, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; TJPR, Agravo de Instrumento 0045296-53.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo Interno 0127063-50.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; Súmula nº 314/STJ.